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Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 16/09/2025 (), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A sentença condenou o Município de Divino de São Lourenço e o FNDE ao pagamento dos honorários, conjuntamente e pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O apelante requer a procedência do pedido por entender que não houve prescrição no presente caso, já que o prazo somente se iniciou quando houve a notificação do ex-gestor em 2016. Ademais, também alega a inexistência da prescrição intercorrente pela aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, declara que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC ().
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758929v6 e do código CRC d88bf8de.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 15:31:05