Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 53, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 16/09/2025 (evento 68, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A sentença condenou o Município de Divino de São Lourenço e o FNDE ao pagamento dos honorários, conjuntamente e pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

O apelante requer a procedência do pedido por entender que não houve prescrição no presente caso, já que o prazo somente se iniciou quando houve a notificação do ex-gestor em 2016. Ademais, também  alega a inexistência da prescrição intercorrente pela aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, declara que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC (evento 76, APELACAO1).  

Contrarrazões (evento 83, CONTRAZAP1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758929v6 e do código CRC d88bf8de.

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Data e Hora: 11/03/2026, às 15:31:05

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo autor FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 53, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 16/09/2025 (evento 68, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A sentença condenou o Município de Divino de São Lourenço e o FNDE ao pagamento dos honorários, conjuntamente e pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Conheço a apelação, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes. 

O Município de Divino de São Lourenço/ES ajuizou a presente ação, posteriormente também assumida pelo FNDE, com a finalidade de o apelado ressarcir o valor original de R$ 11.347,75 pelos supostos danos ocasionados em razão da má aplicação de recursos públicos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) durante o exercício financeiro de 2004 quando exerceu o cargo de prefeito.    

Como o ex-prefeito não quitou o débito apurado na prestação de contas (evento 1, INIC1, fls. 134/142), houve o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos na Justiça Estadual em 27 de agosto de 2019 (evento 1, INIC1, fls. 1), posteriormente remetida à Justiça Federal em razão da incompetência absoluta suscitada na contestação do ora apelado.   

O magistrado recorrido extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória em virtude da ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu, requisito indispensável para a imprescritibilidade da pretensão e do transcurso do prazo prescricional quinquenal durante o excessivo lapso temporal do procedimento administrativo de apuração.

Contra essa tese, o apelante requer a procedência do pedido por entender que não houve prescrição no presente caso, já que o prazo somente se iniciou quando houve a notificação do ex-gestor em 2016. Ademais, também  alega a inexistência da prescrição intercorrente pela aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, declara que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC (evento 76, APELACAO1).  

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento restringe-se aos atos dolosos de improbidade administrativa, de modo que os ilícitos diversos e as multas imputadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas à prescrição, conforme Temas 666, 897 e 899 do STF:

 

Tema 666 - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tema 897 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Tema 899 - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

 

Ademais, como não há nenhuma demonstração mínima de ato doloso de improbidade administrativa que permita o afastamento do prazo prescricional com base no Tema 897 do STF, aplicam-se as regras previstas na Lei 9.873/99 ao presente caso. 

Cito precedentes em abono a essa tese:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU ACÓRDÃOS DO TCU. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação ordinária ajuizada por Elias Kiefer, ex-prefeito do Município de Marechal Floriano/ES, objetivando a declaração da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa ao Convênio nº 01.0125.00/2007, firmado entre o referido município e o Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como a desconstituição dos Acórdãos nºs 5.725/2017 e 2.484/2019, proferidos no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 023.520/2016-7. Sentença de procedência reconheceu a prescrição e desconstituiu os referidos acórdãos, condenando a União ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A União interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão punitiva do TCU quanto à imputação de débito ao ex-prefeito decorrente do não cumprimento do objeto do Convênio nº 01.0125.00/2007, firmado entre o Município de Marechal Floriano/ES e o Ministério da Ciência e Tecnologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A tese fixada pelo STF no RE 636.886 (Tema 899) reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999.

4.    Nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva é de cinco anos, contados da prática do ato ou da cessação da infração, e se interrompe por atos inequívocos de apuração.

5.    A prestação de contas do Convênio foi apresentada em 05/08/2009, marco inicial do prazo prescricional. A citação do apelado pelo TCU ocorreu somente em 10/01/2017, ultrapassando o quinquênio legal.

6.    A União não comprovou nos autos a existência de atos inequívocos anteriores aptos a interromper validamente o prazo prescricional entre 2009 e 2017.

7.    A ausência de elementos demonstrando efetiva apuração dos fatos e individualização de condutas no período apontado impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição.

8.    O reconhecimento da prescrição impõe a desconstituição dos acórdãos do TCU e a manutenção da sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido."

(TRF2 - Apelação Cível, 5028316-06.2022.4.02.5001, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/06/2025)

 

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 9.873/99.

1 . A Lei nº 8.443/92, que regula o processo e julgamento no âmbito do Tribunal de Contas, dispõe sobre o dever do gestor público prestar contas por valores recebidos ou repassados pelo ente que administra, contudo não estabelece regra específica de prescrição/decadência em caso de inércia continuada em relação ao exercício de tal direito.

2. Em recente precedente o STJ (MS 32 .201/DF, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017), o Supremo Tribunal Federal adentrou no exame específico da prescrição da pretensão punitiva no exercício do poder sancionador pelo TCU, afirmando ser aplicável o prazo previsto na Lei nº 9.873/99.

3. O art . 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece que o prazo prescricional se inicia "da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado"."

(TRF-4 - AC: 50009856120174047202 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma)

 

O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: (STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).

Já a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

Nesses termos:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE AJUSTE PARA ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC).  APENAS A ASSINATURA SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO SANCIONADOR.

- As movimentações processuais que impedem a incidência da prescrição intercorrente consistem no julgamento da causa e no despacho, entendidos estes como sendo qualquer ato da administração praticado no processo administrativo que traga inovação aos autos, como por exemplo: as manifestações técnicas, os pareceres, as providências internas ou externas que importem impulso oficial.

- Dessa forma, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

- O ato de admissão da petição de requerimento de TCAC, com a consequente abertura do processo de ajuste, é considerado manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva do processo sancionador vinculado, nos termos do art. 2º, IV da Lei nº 9.873/99.

- Entretanto, a mera abertura do processo de ajuste não suspende o curso do processo administrativo sancionador a que se refere (Art. 7º, resolução Normativa nº 372/2015 da ANS). De acordo com o §1º do art. 29 da Lei nº 9.656/98, apenas a assinatura do TCAC suspende o curso do processo sancionador.

- Assim, o processo sancionador deve permanecer em andamento normal, a despeito da abertura do processo de ajuste. Caso haja o trânsito em julgado no processo sancionador para aplicação de sanção sem que tenha ocorrido a assinatura do TCAC, este deverá ser excluído das negociações.

- Apelação provida.” (g.n.).

(TRF 2ª Região, AC n. º 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe 17/02/2021).

 

Outrossim, o art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as causas de interrupção do prazo para a apuração da infração e constituição do crédito:

 

"Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

 

Cada uma das causas interruptivas pode ocorrer apenas uma vez, conforme entendimento deste Tribunal:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA DA LEI N.º 9873/1999. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Trata-se de apelação interposta pela embargada, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em 18/12/2023, em ação de embargos à execução fiscal, que julgou o pedido procedente para reconhecer a ocorrência de prescrição administrativa intercorrente e extinguir a execução, com a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. A apelante pleiteia a improcedência do pedido e o prosseguimento da execução  por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente e houve a correta aplicação da penalidade à embargante, BARTER COMERCIO INTERNACIONAL S/A.

3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.  

4. Já o art. 2º do mesmo diploma legal enumera os casos em que a prescrição da ação punitiva será interrompida. 

5. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível. (g.n.)

6. O auto de infração foi lavrado em 02/05/01, a autuada apresentou impugnação em 31/05/2001. Após análise dessa contestação, houve a manutenção da penalidade à autuada em 06/06/2001. A apelada recebeu a intimação da notificação em 25/11/2003, o qual representa o primeiro marco interruptivo, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 26/11/2003. 

7. Em 06/03/2004, a Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos encaminhou parecer pela manutenção da penalidade à apelada. Diferente do fundamentado pelo magistrado recorrido, esse fato enseja mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo, para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente. Dessa forma, o prazo prescricional recomeçou em 07/03/2004.

8. Após esse acontecimento, houve parecer técnico da Procuradoria da ANVISA em 24/08/2004 e meros despachos de encaminhamento (os quais não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, já que não se inserem nos casos estipulados no art. 2º da Lei nº 9.873/1999), até a decisão proferida pela autoridade em 12/02/2009.

9. No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase cinco anos, sem a ocorrência de atos que pudessem impulsionar o andamento do processo administrativo, contados do reinício do prazo após o encaminhamento do processo pela Chefia do Posto Aeroportuário de Guarulhos (07/03/2004) à decisão pronunciada pela autoridade competente da ANVISA (12/02/2009). 

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença."

(TRF2- Apelação Cível nº 5023875-45.2023.4.02.5001, Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, 02/08/2024).

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 1. Lide envolvendo auto de infração lavrado pelo IBAMA em decorrência de ação de fiscalização realizado em imóvel que era de propriedade do autor, posteriormente doado aos filhos, imputando-se ao autuado a conduta de “fazer funcionar serviço potencialmente poluidor através de draga marítima sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente”, na forma dos artigos 70 c/c 60 da Lei Federal n° 9.605/98, e artigos 6º do Decreto Federal n° 7661/88 e 44 do Decreto Federal n° 3179/99.

2. Remessa necessária e apelação cível do IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a prescrição da punibilidade e a nulidade do AI e do processo administrativo.

3. No que tange ao prazo prescricional suscitado, impõe-se destacar que o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei n.º 9.873/99.

4. Constata-se que a conduta imputada também constitui crime, previsto na Lei de Crimes Ambientais, cuja pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (art. 60 da Lei n. 9.605/98), tendo sido inclusive ajuizada ação penal, a qual resultou em aceitação de proposta de suspensão condicional do processo e a consequente extinção da punibilidade do então réu, conforme informações prestadas pelo próprio IBAMA.

5. Aplicável o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99, segundo o qual “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, ressaltando-se que a norma legal não excepciona os prazos prescricionais menores que 5 anos.

6. O prazo prescricional aplicável, considerando-se a pena máxima prevista para o crime (de 1 a 6 meses), é de 2 anos, na forma da redação anterior do art. 109, VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, e não o prazo quinquenal, como pretende o apelante.

7. O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 elenca os atos de interrupção do prazo prescricional. Ocorrido um deles, o prazo recomeçará a correr na sua integralidade, independentemente do quanto já tenha transcorrido. Devemos observar que os referidos atos interruptivos constituem verdadeira sucessão cronológica de atos não repetíveis e nem substituíveis, o que significa dizer que cada ato acima descrito só pode ocorrer uma única vez e em momento determinado. (g.n.)

 8. Observa-se que o prazo prescricional de 2 anos foi interrompido com a notificação do autuado, em 19.7.2007, recomeçando em 20.7.2007, o qual já havia transcorrido quando da decisão administrativa recorrível, em 3.4.2012, que poderia interrompê-lo novamente, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva.

9. Ainda que assim não fosse, houve o transcurso de mais de 2 anos entre a decisão condenatória recorrível, de 3.4.2012, e a conclusão do processo administrativo, ocorrida em 23.7.2015, com a notificação do autuado da decisão e para pagamento da dívida, sendo inequívoca a consumação da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 1º, § 2º, da Lei n° 9.873/99.

10. Remessa necessária e apelação não providas."

(TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).

 

 

No caso dos autos, a prestação de contas do exercício de 2004 do PNATE iniciou-se em 16 de janeiro de 2006 (evento 1, INIC1, fls. 35). No dia posterior, houve notificação do apelado para providenciar o devido preenchimento da documentação encaminhada (evento 1, INIC1, fls. 79), o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 18/01/2006. 

Em 27 de junho de 2007 houve nova notificação sobre a existência de pendências referentes à prestação de contas (evento 1, INIC1, fls. 126).

Após, o parecer do servidor responsável pela análise documental proferido em 23 de fevereiro de 2016 sugeriu a aprovação parcial da prestação das contas (evento 1, INIC1, fls. 127/130). Esse ato ensejaria mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente.

Todavia, a prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 está configurada no presente caso, pois o processo administrativo manteve-se inerte por cerca de dez anos de 18/01/2006 a 23/02/2016. Consequentemente, a análise dos acontecimentos após essa data é desnecessária.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758930v25 e do código CRC 3c99dbeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002758931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRITIBILIDADE. TEMAS 666, 897 E 899 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECURSO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.    

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 16/09/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação do réu E. D. T. ao ressarcimento de danos ao Município de Divino de São Lourenço e/ou ao FNDE em decorrência de má gestão na aplicação de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no valor de R$ 11.347,75, atualizado até agosto/2019 com os acréscimos dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A sentença condenou o Município de Divino de São Lourenço e o FNDE ao pagamento dos honorários, conjuntamente e pro rata, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

2. O apelante requer a procedência do pedido por entender que não houve prescrição no presente caso, já que o prazo somente se iniciou quando houve a notificação do ex-gestor em 2016. Ademais, também  alega a inexistência da prescrição intercorrente pela aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, declara que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 240 do CPC.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento restringe-se aos atos dolosos de improbidade administrativa, de modo que os ilícitos diversos e as multas imputadas pelos Tribunais de Contas estão sujeitas à prescrição, conforme Temas 666, 897 e 899 do STF.

4. Ademais, como não há nenhuma demonstração mínima de ato doloso de improbidade administrativa que permita o afastamento do prazo prescricional com base no Tema 897 do STF, aplicam-se as regras previstas na Lei 9.873/99 ao presente caso. Precedentes: (TRF2 - Apelação Cível, 5028316-06.2022.4.02.5001, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/06/2025;TRF-4 - AC: 50009856120174047202 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma).

5. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010. 

6. Já a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.

7. A jurisprudência desta Corte Regional considera que cada um dos casos previstos nos incisos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 somente poderá interromper o prazo uma única vez, de forma irrepetível.

8. No caso dos autos, a prestação de contas do exercício de 2004 do PNATE iniciou-se em 16 de janeiro de 2006. No dia posterior, houve notificação do apelado para providenciar o devido preenchimento da documentação encaminhada, o qual representa o primeiro marco interruptivo do prazo da prescrição administrativa (decadência), na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Assim, o prazo prescricional recomeçou em 18/01/2006. 

9. Em 27 de junho de 2007 houve nova notificação sobre a existência de pendências referentes à prestação de contas. Após, o parecer do servidor responsável pela análise documental proferido em 23 de fevereiro de 2016 sugeriu a aprovação parcial da prestação das contas. Esse ato ensejaria mais uma vez a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, pois teve a finalidade de impulsionar o processo administrativo para auxiliar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa competente.

10. Todavia, a prescrição trienal intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 está configurada no presente caso, pois o processo administrativo manteve-se inerte por cerca de dez anos de 18/01/2006 a 23/02/2016. Consequentemente, a análise dos acontecimentos após essa data é desnecessária.

11. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758931v4 e do código CRC 6aa2d94a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5001653-51.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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