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Apelação Cível Nº 5100605-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ, da pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de embargos à execução fiscal nº , ajuizado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que rejeitou o pedido de desconstituição da CDA nº e determinou o prosseguimento da execução nº .
Na origem da execução fiscal, o SUS prestou atendimento aos beneficiários do plano da ASSIST para procedimentos de quimioterapia, de radioterapia e de hemodiálise. Assim, a ANS pretende o ressarcimento das referidas despesas.
A apelante sustenta que os contratos de plano de saúde dos seus beneficiários, são anteriores a Lei nº 9.656/98 e não preveem procedimentos de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise.
Alega que a Lei nº 9.656/98 estabeleceu cobertura mínima de atendimento que favoreceu os beneficiários dos planos de saúde. Contudo, não tem efeito retroativo, de modo que os beneficiários dos contratos anteriores não têm cobertura de quimioterapia, radioterapia e hemodiálise.
Portanto, se não tem obrigação de fornecer os procedimentos para seus beneficiários, não tem obrigação de ressarcir as despesas do SUS.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757729v16 e do código CRC 39fb7b3d.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 12:57:13