Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5052752-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  L. J. G.  (evento 18, APELACAO1) da sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição ( evento 11, SENT1  e evento 30, SENT1).

Sustenta a inexistência de prescrição. Alega que o prazo prescricional em casos de erro médico é de 20 anos, conforme jurisprudência do STJ.

A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20002728246
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Apelação Cível Nº 5052752-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por  L. J. G.  (evento 18, APELACAO1) da sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição ( evento 11, SENT1  e evento 30, SENT1).

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes. 

Na origem, a apelante ajuizou ação em face da UNIÃO e requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão de complicações decorrentes de cirurgia para correção de discopatia cervical realizada em hospital do Exército, em 2016 (evento 1, PRONT8, evento 1, PRONT9, evento 1, PRONT94, evento 1, PRONT70, evento 1, PRONT61).

Afirma que o procedimento causou a perda da marcha e atribui o resultado a erro médico. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável às ações por erro médico é de 20 anos, conforme entendimento do STJ.

O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram:

Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que a pretensão indenizatória por erro médico submete-se ao prazo quinquenal, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do dano, em observância ao princípio da actio nata, confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.

3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).

4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).

5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.

7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).

8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.

9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.

10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).

12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes.

13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).

14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.

(STJ - REsp 1771169/SC, Relatora. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020)

 

Assim, não procede a alegação de incidência de prazo prescricional vintenário.

Também não há como sustentar a ausência de ciência do dano, pois, desde a cirurgia, a autora submeteu-se a tratamento médico e sessões de fisioterapia em razão das lesões decorrentes do procedimento e das limitações de locomoção (evento 1, PRONT83, evento 1, PRONT27 e evento 1, PRONT28).

A cirurgia foi realizada em 15/09/2016, e a presente ação somente foi ajuizada em 29/05/2025. Assim, como a ciência inequívoca do dano se deu em momento muito anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art.  85, §2º, I a IV, do CPC, sobre o valor fixado na origem,  com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 30, SENT1).

 



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Apelação Cível Nº 5052752-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por  L. J. G.  da sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição

2. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão indenizatória por erro médico submete-se ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do dano, em observância ao princípio da actio nata (STJ, REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

4. Cirurgia que ocorreu em 15/09/2016, com posterior acompanhamento médico e sessões de fisioterapia em razão das limitações decorrentes do procedimento, circunstâncias que evidenciam o conhecimento do dano em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda, em 29/05/2025.

5. Ajuizamento da ação após o prazo prescricional quinquenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

6. Apelação desprovida. Honorários majorados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, sobre o valor fixado na origem, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 30, SENT1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728247v8 e do código CRC a6221ef0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5052752-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC, SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 30, SENT1).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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