Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001166-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos de execução fiscal nº 5006346-04.2023.4.02.5101 ajuizada em face do SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o espólio dos sócios.

Sustenta que ocorreu a dissolução irregular da sociedade antes do falecimento dos sócios, de maneira que é possível responsabilizar o espólio, ou os herdeiros, dos sócios J. C. U. J. e L. N. U.. 

Este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo evento 3.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705573v9 e do código CRC b3247dc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:48:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:37:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002705574
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001166-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos de execução fiscal nº 5006346-04.2023.4.02.5101 ajuizada em face do SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o espólio dos sócios.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015 do CPC.

J. C. U. J. e L. N. U., sócios do SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA, faleceram em 2017 e 2020 (processo 5006346-04.2023.4.02.5101/RJ, evento 159, INF1).

O lançamento do crédito ocorre em nome da SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA somente em 27/01/2023, conforme informação na CDA (processo 5006346-04.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA4).

O Conselho protocolizou execução fiscal em face da sociedade SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA, na data de 01/02/2023.

Pediu o redirecionamento em face do espólio dos sócios em 09/06/2025 (processo 5006346-04.2023.4.02.5101/RJ, evento 76, PET1).

O juiz singular indeferiu o pedido.

O agravante pleiteia o provimento do recurso para a habilitação e inclusão do espólio dos sócios no polo passivo da demanda. 

Quando o óbito do devedor ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nesse caso, a alteração do sujeito passivo na CDA não é possível, já que implicaria em alteração do próprio lançamento.

Os sócios J. C. U. J. e L. N. U. faleceram em 2017 e 2020, ou seja, antes do lançamento do crédito tributário promovido em 27/01/2023 em nome da sociedade.

O STJ já se posicionou que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

IV – Agravo Interno improvido." 

(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1955336 – PB - RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 21/03/2022)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 

1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 

3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 

4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 

5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 

6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 

7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 

8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido."

(STJ - REsp: 1862606 SC 2020/0039786-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)

 

O entendimento desta Corte Regional não poderia ser diferente:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 

-O fato jurídicomorte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, não havendo, portanto, possibilidade de lançamento tributário em face à pessoa que não mais existe.O Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença, prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas nocaso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º e estabelece a necessidade de suspensãodo processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor 

-No caso,o executado faleceu antes do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio e o redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução, impondo-se, assim, a manutenção da sentença 

-Aplicação da Súmula 392 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" 

-Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Federal citados 

-Recurso desprovido."

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0131511-30.2015.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/12/2019)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DO CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos em que a execução fiscal é corretamente ajuizada, o redirecionamento para o espólio apenas será possível quando o falecimento do executado tiver ocorrido após a citação.

2. Como, no caso, o executado faleceu antes do ajuizamento da execução e, portanto, da citação, não cabe o prosseguimento do feito contra o espólio ou os herdeiros (REsp. 1.773.154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

3. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento."

(TRF2, 4ª Turma, AG Nº 5002940-88.2019.4.02.0000/ES, Relatora: Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 10/09/2019)

 

Desse modo, o redirecionsamento da execução em face do espólio dos sócios, ou dos herdeiros, é impossível.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705574v8 e do código CRC 0e42e983.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:37:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002705575
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001166-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.  SÓCIOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos de execução fiscal nº 5006346-04.2023.4.02.5101 ajuizada em face do SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o espólio dos sócios.

2. O agravante pleiteia o provimento do recurso para a habilitação e inclusão do espólio dos sócios falecidos no polo passivo da demanda.

3. O lançamento do crédito ocorre em nome da SAUDE CENTRO MEDICO DE EMAGRECIMENTO E NUTRICAO LTDA somente em 27/01/2023, conforme informação na CDA, de modo que o Conselho protocolizou execução fiscal em face da sociedade na data de 01/02/2023.

4. Quando o óbito do devedor ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nesse caso, a alteração do sujeito passivo na CDA não é possível, já que implicaria em alteração do próprio lançamento.

5. Os sócios, da pessoa jurídica devedora, faleceram em 2017 e 2020, ou seja, antes do lançamento do crédito tributário promovido em 27/01/2023 em nome da sociedade..

6. O STJ já se posicionou que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1955336 – PB - RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA – 21/03/2022; STJ - REsp: 1862606 SC 2020/0039786-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021).

7. Desse modo, o redirecionsamento da execução em face do espólio dos sócios, ou dos herdeiros, é impossível.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705575v4 e do código CRC deccfb9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:37:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001166-76.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:37:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas