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Apelação Cível Nº 5006198-31.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES), da proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5006198-31.2025.4.02.5001, proposta em face de E. J., que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 51906/2024.
Afirmou que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, e a apelada não apresentou prova da alegada incapacidade permanente, tampouco de que comunicou o fato ao apelante.
Defendeu que o registro ativo no conselho profissional gera presunção de exercício da atividade e, portanto, é legítima a cobrança de anuidades.
Acresceu que a aposentadoria por incapacidade não cancela automaticamente o registro profissional, providência que deveria ter sido requerida administrativamente pela apelada.
Sem contrarrazões (eventos 28 e 31).
O Ministério Público Federal (MPF) no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764026v9 e do código CRC e45e157d.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:20:49