Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006198-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5006198-31.2025.4.02.5001, proposta em face de E. J., que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 51906/2024.

Afirmou que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, e a apelada não apresentou prova da alegada incapacidade permanente, tampouco de que comunicou o fato ao apelante. 

Defendeu que o registro ativo no conselho profissional gera presunção de exercício da atividade e, portanto, é legítima a cobrança de anuidades. 

Acresceu que a aposentadoria por incapacidade não cancela automaticamente o registro profissional, providência que deveria ter sido requerida administrativamente pela apelada. 

Sem contrarrazões (eventos 28 e 31).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764026v9 e do código CRC e45e157d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/03/2026, às 17:20:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764027
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006198-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5006198-31.2025.4.02.5001, proposta em face de E. J., que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 51906/2024.

Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. 

A teor do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho de fiscalização profissional. Assim, a cobrança de anuidade independe de comprovação do exercício da atividade e só se encerra com o pedido de cancelamento.

Todavia, a 7ª Turma Especializada do TRF2 tem excepcionado essa regra para admitir a incapacidade laboral do contribuinte como situação fática apta a afastar a exigibilidade do crédito. Confira-se:

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos da Lei n. 8.906/1994, a obrigação de contribuir com a anuidade surge com a inscrição do profissional na OAB, independente do efetivo exercício da advocacia, encerrando-se pela verificação das hipóteses previstas para o respectivo cancelamento, em razão do requerimento, penalidade de exclusão, falecimento e exercício definitivo de atividade incompatível com a advocacia (art. 11 do Estatuto da Advocacia).

2. Relativamente aos Conselhos Profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais decorre do simples registro do contribuinte no respectivo Conselho profissional, sendo irrelevante, para o fim da cobrança de anuidade, a comprovação do exercício da atividade. Precedente: AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019.

3. As Cortes Regionais vêm decidindo no sentido de que, embora a existência do registro no Conselho profissional gere a presunção do exercício regular da profissão e o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do contribuinte constitui situação fática que afasta a exigibilidade do crédito. Precedentes.

4. A apelada comprovou nos autos que estava incapacitada, definitivamente, de exercer atividades laborais desde 30/8/2012, ocasião em que lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez, anteriormente ao período da cobrança, circunstância que ilide a presunção de legitimidade da CDA.

5. A presunção de que a apelada cancelou seu registro profissional “há mais de quarenta anos” também restou confirmada, não só pelo registro de atividades no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que corrobora a narrativa da inicial, como pela própria OAB/RJ, na medida em que a tela sistêmica printada nas razões recursais registra o último pagamento de anuidade em 21/1/1988, sem que a apelante demonstrasse nos autos qualquer outro pagamento ou cobrança anterior ao período executado.

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 1º do CPC)."

(TRF2. Apelação nº 5002275-19.2024.4.02.5102. Rel. Des. Fed. Ferreira Neves. 7ª Turma Especializada, julgamento em 19/8/2025.  Unanimidade, grifos aditados e no original).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES APÓS A LEI Nº 12.514/11. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCESSIVAS LICENÇAS. EXECUTADA CURATELADA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ANUIDADES NÃO DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos fiscalizatórios.

- Assim sendo, se o profissional não providenciou o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho fiscalizatório atinente fica obrigado a cumprir com o pagamento das anuidades até a devida e efetiva baixa.

- Embora a existência do registro no Conselho profissional gere a presunção do exercício regular da profissão e o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do contribuinte constitui condição de inexigibilidade do crédito.

- Agravo de instrumento provido."

(TRF2. Agravo de instrumento nº 5011310-51.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022, grifei)

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB. REGISTRO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a manutenção do registro ativo, ainda que ausente o exercício de atividade privativa.

2. Embora a existência do registro no Conselho profissional gere o dever de pagamento da anuidade, a comprovada incapacidade laboral do embargante, aposentado por invalidez permanente em momento anterior àquele em cobrança, constitui condição de inexigibilidade do crédito.

3. Apelação desprovida."

(TRF2. Apelação nº 5054668-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, DJ: 3/5/2023, grifei)

 

No caso, apelada não comprovou ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, mas demonstrou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 10/11/2003 (evento 9, COMP4), anteriormente ao período de cobrança (2017 até 2023, evento 1, INIC1, p. 3), circunstância que afasta a presunção de legitimidade da CDA.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Noutro viés, a execução fiscal visa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2017 até 2023, no valor total de R$ 2.224,46, posicionado em 27/8/2024 (evento 1, INIC1, p. 3), e foi proposta em 12/3/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00:

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”

 

No mês de 02/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 12/3/2025), o valor mínimo a ser atingido seria de R$ 5.358,49, atualizado pelo INPC, conforme imagem abaixo, superior, portanto, ao valor executado.

 

 

Assim, como a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, de qualquer forma o processo seria extinto, só que sem exame de mérito, por ausência de condição da ação.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764027v14 e do código CRC 4a428996.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006198-31.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO. NULIDADE DA CDA. AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÃO FADADA À EXTINÇÃO, AINDA QUE POR INOBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5006198-31.2025.4.02.5001, proposta em face de E. J., que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 51906/2024.

2. A teor do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho de fiscalização profissional. Assim, a cobrança de anuidade independe de comprovação do exercício da atividade e só se encerra com o pedido de cancelamento.

3. Todavia, a 7ª Turma Especializada do TRF2 tem excepcionado essa regra para admitir a incapacidade laboral do contribuinte como situação fática apta a afastar a exigibilidade do crédito. Precedentes (Apelação nº 5002275-19.2024.4.02.5102. Rel. Des. Fed. Ferreira Neves. 7ª Turma Especializada, julgamento em 19/8/2025.  Unanimidade; Agravo de instrumento nº 5011310-51.2022.4.02.0000/ES, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022; Apelação nº 5054668-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, DJ: 3/5/2023).

4. No caso, apelada não comprovou ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, mas demonstrou ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 10/11/2003, anteriormente ao período de cobrança (2017 até 2023), circunstância que afasta a presunção de legitimidade da CDA. A sentença, portanto, deve ser mantida.

5. Noutro viés, a execução fiscal visa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2017 até 2023, no valor total de R$ 2.224,46, posicionado em 27/8/2024, e foi proposta em 12/3/2025, quando em vigor a Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, para alterar a limitação de valor mínimo para fins de execução de "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º", qual seja, R$ 500,00. 

6. No mês de 02/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 12/3/2025), o valor mínimo a ser atingido seria de R$ 5.358,49, atualizado pelo INPC, superior, portanto, ao valor executado. Assim, como a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, de qualquer forma o processo seria extinto, só que sem exame de mérito, por ausência de condição da ação.

7. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764028v12 e do código CRC ac0749b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:28:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5006198-31.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas