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Apelação Cível Nº 5008171-19.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por W. D. S. M., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos de monitória nº 5008171-19.2024.4.02.5110 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e constituiu o título judicial no valor de R$ 117.427,62 atualizado em 04/07/2024.

Sustenta que há necessidade de deferir o pedido de produção de prova pericial contábil e de inversão do ônus da prova.

Alega que há cobrança ilegal de juros capitalizados abusivos e sem previsão legal.

Contrarrazões da CEF no evento 47.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719262v7 e do código CRC c89bda28.

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Apelação Cível Nº 5008171-19.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por W. D. S. M., da sentença pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos de monitória nº 5008171-19.2024.4.02.5110 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegações de vícios contratuais e processuais nos embargos à ação monitória, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e constituiu o título judicial no valor de R$ 117.427,62 atualizado em 04/07/2024.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O devedor alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento da ausência de demonstração clara do cálculo dos juros e da incidência de juros capitalizados, o que torna indispensável a realização de perícia técnica.

O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.

Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, a sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular ao indeferimento da prova pericial.

Além disso, a planilha de cálculo (evento 1, PLAN4) e o cálculo (evento 1, CALC3) indicam todos os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, de modo a permitir o exercício da ampla defesa pela executada. 

A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelo devedor e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações.

Todavia, a validade dos encargos foi afirmada na sentença.

Além disso, houve oportunidade para o devedor apresentar sua defesa e o fez (evento 12, EMBMONIT2). Entretanto, deixou de apresentar cálculo próprio com o valor que entende correto. Assim, descumpriu o art. 373, II, do CPC.  

Logo, não há razão para deferimento de perícia contábil, e não houve cerceamento de defesa do art. 5º, LIV e LV da CF.

 

2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito.

Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação.

No caso, o apelante apresentou pedido genérico, sem demonstração concreta da sua hipossuficiência técnica a justificar a concessão desse privilégio processual.

Destaco precedente nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDAS CONSTRITIVAS.

1. A decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada que objetivava a suspensão da cobrança do valor controverso das parcelas de financiamento habitacional, a retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes, a abstenção da CEF em realizar a atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel e o deferimento do depósito judicial do valor incontroverso da parcela, no importe de R$ 283,54.

2.  O fato de o CDC, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, ser aplicado às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, inclusive aos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não enseja, de forma automática, a inversão do ônus da prova, devendo ser preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.

3. A redução da renda familiar não consiste em fato superveniente imprevisível ou acontecimento extraordinário de caráter geral, não cabendo a aplicação, na hipótese, do art. 478 do Código Civil (teoria da imprevisão).

4. De acordo com o art. 50, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de financiamento imobiliário, “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados”, providência que não foi requerida pela agravante.

5. O simples depósito de valores incontroversos não tem eficácia liberatória, tampouco autoriza a suspensão das parcelas do contrato ou impede a inscrição em cadastros restritivos de crédito, pois, consoante precedente do STJ (REsp 1061530/RS), necessária a demonstração de verossimilhança das alegações quanto à cobrança indevida, situação, in casu, ausente.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5007380-88.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 22/11/2023)

 

Desse modo, rejeita-se a alegação de necessidade de inversão do ônus da prova.

 

3. DO ART. 702, § 2º e §3º, DO CPC

 

O apelante alegou excesso de cobrança em decorrência da ilegalidade dos juros capitalizados e de encargos abusivos.

Contudo, nos embargos não declarou o valor que entendia correto e sequer apresentou memória de cálculo:

O apelante apresentou defesa lacônica, genérica. Não informa quais cláusulas contratuais pretendeu anular. 

Aliás, a apelação sequer refere-se ao contrato de empréstimo consignado (evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6), uma vez que fez pretendeu anular um contrato firmado com base no SFH para aquisição da casa própria (evento 40, APELACAO1):

"Devemos sopesar, inicialmente, que a avaliação do pacto ora alvo de debate tem que levar em conta o aspecto social, mormente quando celebrado no âmbito do SFH – o qual tem como escopo básico possibilitar aquisição da casa própria -- , ou seja, ligado ao direito à moradia"

Nos fundamentos não especificou, ne demonstrou, por meio de planilhas, a existência de suposta cobrança de valores abusivos.   

Se o devedor alegou que ocorreram cobranças ilegais, então deveria apresentar memória de cálculo independente e de acordo com valores próprios e sem as supostas irregulares. 

Eventual inconsistência nas planilhas da CEF não dispensa o devedor de apresentar demonstrativo próprio e detalhado com o valor que entendia correto. Independente de dilação probatória em momento posterior do processo.

Isso é pré-requisito obrigatório dos embargos à monitória.

Por conseguinte, o apelante descumpriu o art. 702, §2º, do CPC:

"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida."

 

Cito os seguintes precedentes deste Tribunal em abono a tese:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

(...)

7. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. O entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012.

9. Não se logrou demonstrar que a instituição financeira cobrou juros capitalizados mensais para além dos efetivamente contratados. Ademais, trata-se de contrato firmado após 31.3.2000, sendo possível a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano.

10. A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, dever a evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.

11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

12. Apelação não provida."

(Apelação Cível nº 5006163-32.2020.4.02.5103. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma. Julgado em 02/12/2024).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O VALOR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. Reformada a decisão ora impugnada que excluiu da lide a cobrança do contrato de cartão de crédito utilizado pelo réu. 

II. A estrutura procedimental da ação monitória exige que o autor apresente, na petição inicial, prova escrita sem eficácia de título executivo, com a demonstração da importância devida mediante a juntada de memória de cálculo, nos termos do art. 700 do CPC. Se a documentação apresentada for apta a demonstrar o direito do credor, o magistrado expedirá, de plano, o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, o devedor não participa da formação desta decisão judicial, sendo esta uma das exceções legais à necessidade de prévio contraditório. Afinal, a ação monitória tem como objetivo a constituição de título executivo judicial, de forma célere, em favor do autor (artigos 9º, parágrafo único, III, e 701, ambos do CPC). 

III. No presente caso, os documentos apresentados pela autora comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes no que tange à contratação de cartão de crédito. Além disso, o relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento e as faturas são suficientes para demonstrar o valor inicial da dívida e os encargos incidentes para se chegar ao valor cobrado. 

IV. A dívida de cartão de crédito deve ser reincluída no montante cobrado na ação monitória, pois a agravante cumpriu com a exigência prevista pelo art. 700, §2º, I, do CPC. 

V. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES. Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao. 7ª Turma. Julgado em 29/11/2023)  

 

"APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NOS EMBARGOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIANÇA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA POR SÓCIO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida no valor de R$ 375.630,78 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos) e oriunda de contrato particular de renegociação de dívida. 

2. O art. 702, §§2º e 3º do CPC/15 estabelece que, quando o Réu alegar que o Autor pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os Embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. 

3. Considerando que a parte opôs Embargos Monitórios sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, fica prejudicada a análise da alegação de excesso na cobrança, nos termos do art. 702, §3º do CPC/15. 

4. A inicial foi acompanhada do Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação da Dívida, bem como dos demonstrativos de débito e de evolução contratual da dívida. Sendo assim, a apuração da quantia devida pode ser feita através do mero cotejo entre o saldo devedor, as cláusulas contratuais que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes (v.g. juros, correção monetária, multa) e os valores apresentados nos demonstrativos, razão pela qual se afigura desnecessária a produção de prova pericial contábil. 

5. Ao assinar o contrato na condição de fiadora, a Apelante assumiu expressamente o compromisso de satisfazer a obrigação oriunda da renegociação da dívida em caso de descumprimento pela devedora, não podendo ser alegado em seu favor a circunstância de não mais integrar o seu quadro societário. (...).

7. Recurso desprovido.”

(Apelação Cível nº 0002367-10.2014.4.02.5110. Relator Desembargador Guilherme Diefenthaeler. 8ª Turma. Julgado em 17/09/2019.)

Em decorrência do descumprimento do art. 702, §2º, do CPC, declaro prejudicada a análise das alegações relacionadas ao excesso de cobrança e respectivos dispositivos legais, de acordo com o 702, § 3º, do CPC: 

"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso."

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719263v16 e do código CRC 3f6bcc95.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5008171-19.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CÍVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINALIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC CONFIRMADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO AUSENTE NOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ART. 702, § 2º E §3º, DO CPC. TITULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por W. D. S. M., da sentença pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos de monitória nº 5008171-19.2024.4.02.5110 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegações de vícios contratuais e processuais nos embargos à ação monitória, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e constituiu o título judicial no valor de R$ 117.427,62 atualizado em 04/07/2024.

2. O devedor alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento da ausência de demonstração clara do cálculo dos juros e da incidência de juros capitalizados, o que torna indispensável a realização de perícia técnica.. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais. A controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelo devedor e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações.

3. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito. Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação. No caso, o apelante apresentou pedido genérico, sem demonstração concreta da sua hipossuficiência técnica a justificar a concessão desse privilégio processual. Precedente: (TRF2, 7ª Turma, AG Nº 5007380-88.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 22/11/2023).

4. O apelante alegou excesso de cobrança. Entretanto, nos embargos não declarou o valor que entendia correto e sequer apresentou memória de cálculo.

5. Eventual inconsistência nas planilhas da CEF não dispensa o devedor de apresentar demonstrativo detalhado com o valor que entendia correto. Portanto, descumpriu o art. 702, §2º, do CPC. 

6. Análise das alegações de excesso de cobrança prejudicada, de acordo com o 702, § 3º, do CPC. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 5006163-32.2020.4.02.5103. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma. Julgado em 02/12/2024; TRF2. Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES. Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao. 7ª Turma. Julgado em 29/11/2023; e TRF2. Apelação Cível nº 0002367-10.2014.4.02.5110. Relator Desembargador Guilherme Diefenthaeler. 8ª Turma. Julgado em 17/09/2019.).

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719264v6 e do código CRC 8fe7566e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5008171-19.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:18.


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