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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003867-64.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. A. D. S. (evento 34, APELACAO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (evento 25, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido por universidade estrangeira, Universidad Internacional Três Fronteras - UNINTER. 

Sustenta que a instituição de ensino é obrigada a aceitar e processar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 e da Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.

Alega que o STJ superou o entendimento firmado no Tema 599.

Contrarrazões da UFF no evento 39, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756254v4 e do código CRC 9884114c.

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Apelação Cível Nº 5003867-64.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por D. A. D. S. (evento 34, APELACAO1), da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (evento 25, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido por universidade estrangeira, Universidad Internacional Três Fronteras - UNINTER. 

Após a publicação do relatório, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (12.1). 

Conheço a apelação, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

O artigo 4º da mesma resolução assim estabelece:

"Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas."

Portanto, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação mediante procedimento próprio, que siga a regulamentação geral do MEC, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.  

Assim, trata-se de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República, nos seguintes termos:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

No caso específico da revalidação de diplomas de medicina, portanto, as universidades públicas podem escolher entre dois procedimentos diversos:

(i) O procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e 

(ii) A utilização do programa Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Cito precedente deste Tribunal que corrobora esse raciocínio:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.

1. A partir da edição da Lei n.º 13.959/2019 (art. 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFES informou ter aderido, de modo que à aludida universidade nacional não se aplica mais o processo de revalidação simplificada, quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

2. A adesão ao REVALIDA pela UFES revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã.  

3. À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, nos termos dispostos na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Resolução CES/CNE nº 1/2022. Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação.

4. A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

5. A UFES, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, em conformidade com a norma vazada no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com respaldo no art. 207 da Carta Constitucional, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

6. Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem, pois se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso da UFES.

7. Apelo desprovido. Sentença que denegou a ordem mantida."

(TRF2, Apelação Cível, 5019430-47.2024.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024)"

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante tem direito à revalidação simplificada de diploma do Curso de Medicina, obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

-A Constituição Federal preceitua, no art. 207, que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, o que abrange o poder de editar normas específicas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

-A UFRJ, no exercício da autonomia conferida pela Constituição Federal, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Dessa forma, a revalidação de diplomas do curso de Medicina, obtidos no estrangeiro, pela UFRJ, pressupõe a prévia aprovação no supracitado Exame, o que não foi realizado pela impetrante.

-A adesão da UFRJ ao REVALIDA não encerra ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento de revalidação simplificado, como pretende a impetrante.

-Recurso de apelação da impetrante desprovido."

(Apelação Cível nº 50171231420244025101. Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. 6ª Turma. Julgado em 30/08/2024)". 

Com isso, uma vez que a UFF aderiu ao programa Revalida, não pode o impetrante pretender impor-lhe, na via judicial, a adoção de mecanismo alternativo.

Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior, justamente em nome de sua discricionariedade e autonomia didático-científica.

Por fim, o Tema Repetitivo 599 do STJ não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores, especialmente a Resolução nº 01/2022 mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.

A alegada superação demandaria fundamentação específica que demonstrasse efetiva alteração do contexto normativo que embasou a orientação jurisprudencial, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que não se verifica no caso.

Cito precedente nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000 DO TRF6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, c, do CPC, negou provimento à apelação interposta em ação ajuizada contra Universidade Pública. A parte agravante alega preencher os requisitos legais para a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos da Resolução CNE nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo das agravantes à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art . 207 da CF/1988 e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 ( LDB), podendo estabelecer os critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a opção por realizar o exame nacional Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019 .

4. A Resolução CNE nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não impõem às instituições de ensino a obrigatoriedade de adoção do procedimento de tramitação simplificada, tratando-se de faculdade discricionária das universidades, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

5 . O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06 .0000, julgado pela 2ª Seção do TRF6, com efeito vinculante no âmbito do Tribunal, firmou entendimento de que não há direito subjetivo ao procedimento de tramitação simplificada, salvo ilegalidade flagrante na sua condução, o que não se verifica no presente caso.

6. O Tema Repetitivo 599 do STJ (REsp 1.349 .445/SP) não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores (como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019) mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo Interno não provido.

Tese de julgamento: 1. A tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de medicina constitui faculdade das universidades públicas, não configurando direito subjetivo do requerente, salvo em caso de ilegalidade manifesta.

2 . A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/necessário1988 permite às instituições definir os procedimentos de revalidação, inclusive a exigência de exame próprio ou adoção exclusiva do Revalida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 207; Lei nº 9 .394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; CPC/2015, art. 932, IV, c; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1 .151/2023; Portaria Normativa MEC nº 22/2016, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599 (REsp 1.349 .445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03.12 .2015); TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06 .0000, 2ª Seção, j. 2025."

(TRF-6 - AC: 10039779320234063808 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756255v5 e do código CRC b971e6b4.

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Apelação Cível Nº 5003867-64.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. ADESÃO AO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. TEMA 599 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por D. A. D. S., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido por universidade estrangeira, Universidad Internacional Três Fronteras - UNINTER. 

2. A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Portanto, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação mediante procedimento próprio, que siga a regulamentação geral do MEC, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.  

3. Assim, trata-se de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República.

4. No caso específico da revalidação de diplomas de medicina, portanto, as universidades públicas podem escolher entre o procedimento ordinário ou simplificado, e o programa  Revalida Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 5019430-47.2024.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024).

5. Com isso, uma vez que a UFF aderiu ao programa Revalida, não pode o impetrante pretender impor-lhe, na via judicial, a adoção de mecanismo alternativo.

6. Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior, justamente em nome de sua discricionariedade e autonomia didático-científica.

7. O Tema Repetitivo 599 do STJ não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores, especialmente a Resolução nº 01/2022 mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado. Precedente (TRF-6 - AC: 10039779320234063808 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025).

8. A alegada superação demandaria fundamentação específica que demonstrasse efetiva alteração do contexto normativo que embasou a orientação jurisprudencial, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que não se verifica no caso.

9. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756256v5 e do código CRC ffb63e53.

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Data e Hora: 16/04/2026, às 15:29:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5003867-64.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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