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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 28, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. J. K., julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, a análise no processo administrativo SEI nº 10154.083835/2024-72, referente à revisão da cobrança da taxa de foro de 2% sobre o valor venal do imóvel localizado na Av. Jose Bento Ribeiro Dantas, nº 714 Casa - Armação dos Búzios – RJ, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 1, ANEXO7). 

A Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro concluiu a análise do requerimento administrativo (evento 68, ANEXO10). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765155v6 e do código CRC 4a0e2ec0.

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Remessa Necessária Cível Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 28, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. J. K., julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, a análise no processo administrativo SEI nº 10154.083835/2024-72, referente à revisão da cobrança da taxa de foro de 2% sobre o valor venal do imóvel localizado na Av. Jose Bento Ribeiro Dantas, nº 714 Casa - Armação dos Búzios – RJ, no prazo de 30 (trinta) dias (evento 1, ANEXO7). 

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

Conheço a remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.

No caso, a impetrante protocolizou o processo administrativo SEI nº 10154.083835/2024-72, na Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro em 11/12/2024 (evento 1, ANEXO7), relativo à revisão da cobrança da taxa de foro de 2% sobre o valor venal do imóvel localizado na Av. Jose Bento Ribeiro Dantas, nº 714 Casa - Armação dos Búzios – RJ, incidente na referida base de cálculo, e até a data de ajuizamento da ação, em 31/08/2025, a autarquia previdenciária não o analisara.

Diante da morosidade da autoridade coatora, a demandante impetrou o presente mandado de segurança, com fulcro na Lei 9.784/1999.

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

 

“Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como a SPU não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, o impetrante possui o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, caso ainda não apreciado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765156v6 e do código CRC 3e8c08cb.

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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.  REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  

1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. J. K., julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, a análise no processo administrativo SEI nº 10154.083835/2024-72, referente à revisão da cobrança da taxa de foro de 2% sobre o valor venal do imóvel localizado na Av. Jose Bento Ribeiro Dantas, nº 714 Casa - Armação dos Búzios – RJ, no prazo de 30 (trinta) dias. 

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999).

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765157v4 e do código CRC d7a9be10.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5069808-61.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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