Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5111188-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 22/10/2025 (evento 46, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido parcialmente procedente e declarou o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR no valor correspondente a 80 pontos pelo período em que as avaliações de desempenho não foram processadas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a.m. até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos critérios da Lei nº 11.960/2009. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00. 

A apelante pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, para o cômputo dos juros de mora (evento 53, APELACAO1).

Contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764877v5 e do código CRC b8645086.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/03/2026, às 18:32:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:00:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764878
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5111188-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela ré AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30, SENT1), integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 22/10/2025 (evento 46, SENT1), em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido parcialmente procedente e declarou o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR no valor correspondente a 80 pontos pelo período em que as avaliações de desempenho não foram processadas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a.m. até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos critérios da Lei nº 11.960/2009. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00. 

A apelante pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, para o cômputo dos juros de mora (evento 53, APELACAO1).

O apelado é servidor público federal vinculado ao quadro de pessoal da ANTAQ e se aposentou voluntariamente em 01/07/2019 com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, com direito à integralidade e paridade (evento 19, DOC2, fls. 2/3).  

Aposentou com a percepção da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR fixada em sessenta pontos, porém entende fazer jus a oitenta pontos, além do recebimento dessa diferença remuneratória.

 

I - DA GDPCAR

 

O art. 1º da Lei nº 10.971/2004 dispõe que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), criada pela Lei nº 10.404/2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos até a geração dos critérios que possibilitarão a avaliação de desempenho individual e institucional:

 

"Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Lei."

 

Posteriormente, a Lei nº 11.357/2006 instituiu a GDPCAR em substituição à GDATA. 

Seu pagamento observará os limites mínimo de trinta pontos e máximo de cem pontos, nos termos do art. 31-C, §3º, da Lei nº 11.357/2006. 

Já o art. 31-D dessa lei estipulou que a pontuação seria distribuída  em até vinte pontos na avaliação de desempenho individual e em até oitenta pontos em função da avaliação de desempenho institucional.

Ademais, seus artigos 31-E e 31-F dispõem que o Poder Executivo publicará atos administrativos para dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização desses dois tipos de avaliação. 

Outrossim, seu art. 31-H dispõe que "Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho (...)".

Porém, o art. 31-I, §2º, da Lei nº 11.357/2006, previu uma regra diferenciada para servidores recém-nomeados e também para retornados de licença sem vencimento ou cedidos, ao prever que a GDPCAR seria paga à razão de oitenta pontos até que haja a primeira avaliação de desempenho individual:

 

"Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCAR no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)"

 

Desse modo, essa lei criou uma desigualdade de tratamento para servidores públicos que estão impossibilitados de terem sua avaliação individual aferida pela administração pública.

Com efeito, a previsão do recebimento da GDPCAR em sessenta pontos para os servidores que integravam o quadro das agências reguladoras com base na GDATA, caso em que o recorrido se enquadra, e em oitenta pontos para os recém-nomeados ou retornados de licença sem vencimento ou cessão fere a isonomia prevista no art. 41, §4º da Lei nº 8.112/1990 e nos arts. 5º e 39, §1º, da CF/88.       

 

II - DOS JUROS DE MORA

 

A sentença condenou a ANTAQ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, limitadas às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (dezembro/2019), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos critérios da Lei nº 11.960/2009;

A UNIÃO requer a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, quanto à incidência dos juros de mora.

A Emenda Constitucional 136/2025, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021 e alterou o índice de correção monetária e juros de mora a partir da expedição dos requisitórios até seu efetivo pagamento.

A emenda alterou a redação que era relativa à correção durante as ações judiciais, para tratar somente dos requisitórios decorrentes dessas demandas, como se vê:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)"

 

Logo, a correção apreciada pela sentença e, posteriormente, pelo acórdão embargado, não diz respeito aos requisitórios, que apenas serão expedidos depois do trânsito em julgado da ação, de modo que a EC 136/2025 não se aplica à hipótese.

Por fim, os critérios definidos na sentença para a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à UNIÃO estão de acordo com o previsto pelo STF quando julgou o Tema Repetitivo nº 810.    

Destaco precedentes em abono a toda a tese exposta no presente julgado:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR . ALTERAÇÃO DA LEI 11.357/2006 PELA MP N. 441/2008. INADMISSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei n. 11.357/2006, na redação da Medida Provisória n . 441/2008, em favor dos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras, foi submetida a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, segundo dicção do art. 31-E daquele primeiro diploma legal, estabelecendo-se o repasse da gratificação no valor do último percentual auferido a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 31-H, enquanto não publicados tas critérios avaliativos.

2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), percebida pelos servidores - antes ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70 - foi substituída pela Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), porquanto os servidores foram redistribuídos em tal âmbito.

3. Os servidores das agências reguladores recebiam, antes da criação da GDPCAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos, razão porque, com fulcro no art. 31-H da Lei n . 11.357/2006 - "até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho" -, passaram a perceber a GDPCAR naquela mesma pontuação.

4. O art. 31-I, § 2º da Lei n. 11.357/2006 determinou o pagamento da GDPCAR, aos servidores recém nomeados para o cargo efetivo e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito a tal gratificação de desempenho, no patamar de 80 (oitenta) pontos enquanto não processada a primeira avaliação de desempenho individual, diante da ausência de parâmetros anteriores para fins de fixação da pontuação, razão pela qual, dada a necessidade de tratamento igualitário entre os ativos, a parte autora faz jus à percepção da referida gratificação na mesma pontuação prevista para aqueles indicados no adrede referido dispositivo legal, uma vez que possui a mesma situação jurídica, ou seja, são servidores ativos com impossibilidade de terem, naquele momento, seu desempenho avaliado .

5. Não há motivos para diferença de pontuação aos recém-nomeados ou em retorno de licença/cessão - a quem foram concedidos 80 pontos - em detrimento daqueles que já se encontravam trabalhando e vinham recebendo a GDATA - em 60 pontos - e mantiveram o mesmo patamar com a GDPCAR.

6. Dada a impossibilidade do legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores na mesma situação jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, deve a GDPCAR ser estendida a todos os servidores ativos nos mesmos parâmetros, quais sejam, em 80 (oitenta) pontos, enquanto não realizada a avaliação de desempenho e homologados os resultados correspondentes, em aplicação analógica da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662 .405/AL, no sentido de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" ( RE 662406, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Na espécie, à míngua de recurso da parte interessada no particular, deve o termo final do pagamento da GDPCAR em 80 (oitenta) pontos ser mantido como fixado na sentença.

7. Precedentes específicos: TRF1, AC 00346813520084013400, Rel. Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2018, e-DJF1 16/07/2018; AC 0034679-65.2008.4 .01.3400, Rel. Convocada Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2016, e-DJF1 27/07/2016.

8 . Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9 .494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E, eis que o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, elegeu-o como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

9. Considerando que a sentença e o recurso foram confeccionados na vigência do CPC/73, tal diploma legal será levado em consideração para estipulação dos honorários advocatícios, a cargo do sucumbente. O Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º CPC/73).

10. Aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece reparo a sentença. Considero razoável a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o menor grau de complexidade da causa.

11. Apelação da parte autora NÃO PROVIDA, remessa oficial e apelação da UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS para limitar o pagamento da GDPCAR em 80 (oitenta) pontos à data de homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo, e para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DE OFÍCIO, determinada a aplicação dos consectários legais, conforme fundamentação supra."

(TRF-1 - AC: 00397008520094013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2020)

 

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA . LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA. ART. 109, § 2º, DA CF/88 E ART. 2º-A DA LEI N . 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR . ALTERAÇÃO DA LEI 11.357/2006 PELA MP N. 441/2008. INADMISSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMITAÇÕES TEMPORAL À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO E SUBJETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS.

1. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art . 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2 .180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações - devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais -, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.

2. Hipótese em que, considerando que o SINAGÊNCIAS possui âmbito de abrangência nacional e o devido registro sindical junto ao Ministério do Trabalho - o que lhe confere ampla legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto ( MS 7 .414/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 09/06/2003 p. 168; MS 7.319/DF, Rel . Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/03/2002 p. 168) -, e que a demanda foi ajuizada no Distrito Federal, em face da União, em favor de filiados nomeados às fls. 129, vinculados à ANCINE, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam ou limitação subjetiva da lide aos domiciliados naquela unidade federativa em razão da competência territorial do órgão prolator da sentença.

3. A Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pelo art. 31-B da Lei n. 11.357/2006, na redação da Medida Provisória n . 441/2008, em favor dos servidores no exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas agências reguladoras, foi submetida a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, segundo dicção do art. 31-E daquele primeiro diploma legal, estabelecendo-se o repasse da gratificação no valor do último percentual auferido a título de gratificação de desempenho, nos termos do art. 31-H, enquanto não publicados tas critérios avaliativos.

4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), percebida pelos servidores - antes ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70 - foi substituída pela Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), porquanto os servidores foram redistribuídos em tal âmbito.

5. Os servidores das agências reguladores recebiam, antes da criação da GDPCAR, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos, razão porque, com fulcro no art. 31-H da Lei n . 11.357/2006 - "até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho" -, passaram a perceber a GDPCAR naquela mesma pontuação.

6. O art. 31-I, § 2º da Lei n. 11.357/2006 determinou o pagamento da GDPCAR, aos servidores recém nomeados para o cargo efetivo e aqueles que tenham retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito a tal gratificação de desempenho, no patamar de 80 (oitenta) pontos enquanto não processada a primeira avaliação de desempenho individual, diante da ausência de parâmetros anteriores para fins de fixação da pontuação, razão pela qual, dada a necessidade de tratamento igualitário entre os ativos, os substituídos da parte autora, cujos nomes constem no rol de fls . 129, fazem jus à percepção da referida gratificação na mesma pontuação prevista para aqueles indicados no adrede referido dispositivo legal, uma vez que possuem a mesma situação jurídica, ou seja, são servidores ativos com impossibilidade de terem, naquele momento, seu desempenho avaliado.

7. Não há motivos para diferença de pontuação aos recém-nomeados ou em retorno de licença/cessão - a quem foram concedidos 80 pontos - em detrimento daqueles que já se encontravam trabalhando e vinham recebendo a GDATA - em 60 pontos - e mantiveram o mesmo patamar com a GDPCAR.

8. Dada a impossibilidade do legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores na mesma situação jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, deve a GDPCAR ser estendida a todos os servidores ativos nos mesmos parâmetros, quais sejam, em 80 (oitenta) pontos, enquanto não realizada a avaliação de desempenho e homologados os resultados correspondentes, em aplicação analógica da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 662.405/AL, no sentido de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" ( RE 662406, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).

9. Precedentes específicos: TRF1, AC 00346813520084013400, Rel. Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2018, e-DJF1 16/07/2018; AC 0034679-65.2008.4 .01.3400, Rel. Convocada Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2016, e-DJF1 27/07/2016.

10 . Devem ser observadas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, além da limitação subjetiva feita pelo SINAGÊNCIAS, de modo que são beneficiados por esta decisão apenas os servidores filiados e nomeados às fls. 129, vinculados à ANCINE.

11. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública.

12. Apelação provida . Pedido julgado procedente."

(TRF-1 - AC: 00346995620084013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019)

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764878v22 e do código CRC 54c8e1ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:29:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:00:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002764879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5111188-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR. LEI Nº 11.357/2006. INADMISSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS AVALIADOS NO REGIME JURÍDICO ANTERIOR E OS RECÉM NOMEADOS, LICENCIADOS OU CEDIDOS, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 810 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração em 22/10/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido parcialmente procedente e declarou o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR no valor correspondente a 80 pontos pelo período em que as avaliações de desempenho não foram processadas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% a.m. até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos critérios da Lei nº 11.960/2009. A sentença condenou-a ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00.   

2. A apelante pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, para o cômputo dos juros de mora. 

3. O apelado é servidor público federal vinculado ao quadro de pessoal da ANTAQ e se aposentou voluntariamente em 01/07/2019 com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, com direito à integralidade e paridade. Aposentou com a percepção da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR fixada em sessenta pontos, porém entende fazer jus a oitenta pontos, além do recebimento dessa diferença remuneratória.

4. A Lei nº 11.357/2006 instituiu a GDPCAR em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). 

5. Ela criou uma desigualdade de tratamento para servidores públicos que estão impossibilitados de terem sua avaliação individual aferida pela administração pública. 

6. A previsão do recebimento da GDPCAR em sessenta pontos para os servidores que integravam o quadro das agências reguladoras com base na GDATA, caso em que o recorrido se enquadra, e em oitenta pontos para os recém-nomeados ou retornados de licença sem vencimento ou cessão fere a isonomia prevista no art. 41, §4º da Lei nº 8.112/1990 e nos arts. 5º e 39, §1º, da CF/88.    

7. A Emenda Constitucional 136/2025, publicada em 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2023 e alterou o índice de correção monetária e juros de mora a partir da expedição dos requisitórios até seu efetivo pagamento. A emenda alterou a redação que era relativa à correção durante as ações judiciais, para tratar somente dos requisitórios decorrentes dessas demandas.

8. A correção apreciada pela sentença e, posteriormente, pelo acórdão embargado, não diz respeito aos requisitórios, que apenas serão expedidos depois do trânsito em julgado da ação, de modo que a EC 136/2025 não se aplica à hipótese.

9. Os critérios definidos na sentença para a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à UNIÃO estão de acordo com o previsto pelo STF quando julgou o Tema Repetitivo nº 810.    

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764879v4 e do código CRC ed4c8ad7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:29:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:00:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5111188-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:00:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas