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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. W. D. S. (primeiro grau, ), pela UNIÃO (primeiro grau, ), por M. P. D. A. (primeiro grau, ) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, e ), que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reintegração de posse, e determinou a reintegração da UNIÃO na posse do: (i) imóvel de área de 3.150 m², situado na Praia do Rosa, 1.350, Moneró - Ilha do Governador; (ii) imóvel da Estrada do Galeão, 2980, Rua 13, casa 33 Portuguesa, CEP 21.931-582; (iii) imóvel da rua Waldir Pereira Nascimento, 90, CEP 21.932-440 – Portuguesa; ocupados pelos réus, e os condenou a demolir as construções irregulares, observada a legislação ambiental. Os réus foram condenados, pro rata, em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC.
Na origem, a UNIÃO narrou (primeiro grau, ) que mantinha contrato de aforamento com o GOVERNADOR IATE CLUBE, e que a associação civil efetuou aterro clandestino sobre terreno de marinha, contíguo às suas instalações, de medidas iguais a 3.150 m², na Praia da Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, Rio de Janeiro. Após, loteou o espaço e distribuiu "boxes" mediante preço para algumas pessoas de forma irregular, entre eles, os réus.
Sustentou que as construções destroem a mata ciliar e o mangue locais, e que jogam esgoto sem tratamento na Baía de Guanabara, o que ocasiona sérios danos ambientais.
Requereu a reintegração de posse nos termos do art. 71, do Decreto-lei nº 9.760/46.
O apelante J. W. D. S. sustenta a boa-fé na aquisição do imóvel,. e pede por sua permanência. Subsidiarimente, requer indenização pelas benfeitorias realizadas.
A UNIÃO requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.636/98.
O apelante M. P. D. A. sustenta que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre todos os ocupantes do imóvel objeto da ação.
Aduz que houve inaplicabilidade da via eleita, uma vez que deveria haver o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória ou de imissão na posse), com fundamento no domínio, já que não houve posse anterior do imóvel pela UNIÃO para ajuizamento de ação fundada na posse. Afirma que a jurisprudência não admite a fungibilidade no presente caso.
Invoca o direito constitucional à moradia para a permanência no imóvel. Subsidiariamente, requer que a desocupação só ocorra após a realocação das famílias para imóveis de iguais condições, às custas do Estado.
Requer o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil.
A DPU requer a suspensão do processo até a viabilização de plano de desocupação que forneça novas moradias aos réus. Aduz que há o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões.
M. P. D. A. apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
A UNIÃO apresentou contrarrazões à apelação de M. P. D. A. (primeiro grau, ).
A UNIÃO apresentou contrarrazões à apelação de J. W. D. S. (primeiro grau, ).
J. W. D. S. apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
Regularmente intimado, o réu A. C. G. M. não apresentou contrarrazões (Evento 25).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680506v15 e do código CRC 62880b78.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 16:58:47