Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. W. D. S. (primeiro grau, 235.1), pela UNIÃO (primeiro grau, 237.1), por M. P. D. A. (primeiro grau, 238.1) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (primeiro grau, 278.1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 223.1 e 266.1), que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reintegração de posse, e determinou a reintegração da UNIÃO na posse do: (i) imóvel de área de 3.150 m², situado na Praia do Rosa, 1.350, Moneró - Ilha do Governador; (ii) imóvel da Estrada do Galeão, 2980, Rua 13, casa 33 Portuguesa, CEP 21.931-582; (iii) imóvel da rua Waldir Pereira Nascimento, 90, CEP 21.932-440 – Portuguesa; ocupados pelos réus, e os condenou a demolir as construções irregulares, observada a legislação ambiental. Os réus foram condenados, pro rata, em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC.

Na origem, a UNIÃO narrou (primeiro grau, 5.1) que mantinha contrato de aforamento com o GOVERNADOR IATE CLUBE, e que a associação civil efetuou aterro clandestino sobre terreno de marinha, contíguo às suas instalações, de medidas iguais a 3.150 m², na Praia da Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, Rio de Janeiro. Após, loteou o espaço e distribuiu "boxes" mediante preço para algumas pessoas de forma irregular, entre eles, os réus. 

Sustentou que as construções destroem a mata ciliar e o mangue locais, e que jogam esgoto sem tratamento na Baía de Guanabara, o que ocasiona sérios danos ambientais. 

Requereu a reintegração de posse nos termos do art. 71, do Decreto-lei nº 9.760/46. 

O apelante J. W. D. S. sustenta a boa-fé na aquisição do imóvel,. e pede por sua permanência. Subsidiarimente, requer indenização pelas benfeitorias realizadas. 

A UNIÃO requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 10, da  Lei nº 9.636/98. 

O apelante M. P. D. A. sustenta que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. 

Aduz que houve inaplicabilidade da via eleita, uma vez que deveria haver o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória ou de imissão na posse), com fundamento no domínio, já que não houve posse anterior do imóvel pela UNIÃO para ajuizamento de ação fundada na posse. Afirma que a jurisprudência não admite a fungibilidade no presente caso. 

Invoca o direito constitucional à moradia para a permanência no imóvel. Subsidiariamente, requer que a desocupação só ocorra após a realocação das famílias para imóveis de iguais condições, às custas do Estado. 

Requer o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil. 

A DPU requer a suspensão do processo até a viabilização de plano de desocupação que forneça novas moradias aos réus. Aduz que há o direito de retenção pelas benfeitorias e acessões. 

M. P. D. A. apresentou contrarrazões (primeiro grau, 246.1). 

A UNIÃO apresentou contrarrazões à apelação de M. P. D. A. (primeiro grau, 248.1). 

 A UNIÃO apresentou contrarrazões à apelação de J. W. D. S. (primeiro grau, 249.1). 

J. W. D. S. apresentou contrarrazões (primeiro grau, 250.1). 

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (8.1).

Regularmente intimado, o réu A. C. G. M. não apresentou contrarrazões (Evento 25). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680506v15 e do código CRC 62880b78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/03/2026, às 16:58:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:21:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002680507
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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por J. W. D. S. (primeiro grau, 235.1), pela UNIÃO (primeiro grau, 237.1), por M. P. D. A. (primeiro grau, 238.1) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) (primeiro grau, 278.1), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 223.1 e 266.1), que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reintegração de posse, e determinou a reintegração da UNIÃO na posse do: (i) imóvel de área de 3.150 m², situado na Praia do Rosa, 1.350, Moneró - Ilha do Governador; (ii) imóvel da Estrada do Galeão, 2980, Rua 13, casa 33 Portuguesa, CEP 21.931-582; (iii) imóvel da rua Waldir Pereira Nascimento, 90, CEP 21.932-440 – Portuguesa; ocupados pelos réus, e os condenou a demolir as construções irregulares, observada a legislação ambiental. Os réus foram condenados, pro rata, em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC.

Os requisitos de admissibilidade das apelações estão presentes. 

 

I - DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

 

O apelante M. P. D. A. sustenta que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. 

Fundamenta sua alegação no art. 1.199, do Código Civil, sob o instituto da composse, quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

Ainda que alegue a situação de indivisibilidade do imóvel, esta não se comprova. Os contratos foram firmados individualmente, com delimitação do espaço cedido (primeiro grau, 32.35, fls. 3/7 e  33.39, fls. 1/4). 

A UNIÃO possui o direito de ajuizar diferentes demandas contra cada um dos ocupantes, da maneira que melhor lhe convier, uma vez que não se comprovou a composse dos habitantes do imóvel. Assim, não há o alegado litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que determina a expedição de mandado de reintegração de posse de 3 (três) imóveis localizados na Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ.

2. A questão posta se limita a analisar a validade de decisão que determina a expedição de mandado de reintegração de posse, sem que todos os ocupantes de 3 (três) imóveis tenham sido regularmente citados. No caso, o pedido formulado na petição inicial da ação de reintegração de posse originária permite a distinção entre os demandados e cada um dos imóveis por eles ocupados de maneira exclusiva por cada grupo familiar.

3. A cognição na ação possessória busca averiguar a legitimidade da posse exercida pelos demandados e, havendo a ocupação compartilhada, deve-se avaliar a legitimidade de uma composse. Nessa modalidade de posse, reconhecida pelo art. 1.199 do Código Civil, há a comunhão do poder sobre a coisa sem que haja fracionamento o bem. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se a favor do litisconsórcio passivo necessário, no caso da composse injusta exercida pelos ocupantes do imóvel. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 629.436, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.8.2015.

4. Não se desconhece que, em regra, é necessária a citação de todos os litisconsortes necessários em ação reivindicatória, bem como que aquele que não foi citado tem legitimidade para ajuizar ação arguindo o vício, uma vez que a sentença não pode prejudicar terceiros que deveriam ter integrado a relação processual.

5. Tratando-se de posse exercida de maneira exclusiva, é possível se obter comando judicial que vincule somente aqueles que detenham o poder fático sobre cada uma das unidades individualizadas na petição inicial e que efetivamente tenham participado da lide.

6. Faz-se mister identificar os ocupantes de cada unidade residencial, que as utilizam de modo conjunto e indiviso, pois devem integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Entretanto, não se pode condicionar o desenvolvimento do processo à participação daqueles que detenham a mera detenção sobre a coisa, sob pena de inviabilizar o uso das ações possessórias.

7. Para reconhecer a nulidade apontada pelos recorrentes, deve ser possível relacionar cada um dos ocupantes não citados a um dos imóveis relacionados pela União em sua petição inicial.

8. É fundamental que se demonstre que as pessoas listadas pelos recorrentes também exercem os poderes inerentes à propriedade sobre algum dos imóveis em testilha, nos termos do art. 1.199 do Código Civil para a caracterização do litisconsórcio passivo.

9. Tal distinção é essencial, pois, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância, tais como os originários de relações de parentesco, hospitalidade, vizinhança ou mera complacência, não induzem posse.

10 . Apesar de se afirmar que não houve a citação de litisconsortes passivos necessários, não se demonstra que os alegados ocupantes exercem composse ou outros atos indicativos de posse sobre algum dos imóveis objetos da ação.

11. A questão ora em análise não foi levada ao Juízo a quo, razão pela qual não pode ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Tal fato não impede que tal questão seja apreciada pelo Juízo de origem, que poderá suspender a reintegração de posse, caso entenda necessário.

12. Agravo de instrumento não conhecido. 

(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004259-16.2018.4.02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/07/2018)

 

II - DA APLICABILIDADE DA VIA ELEITA 

 

 O apelante M. P. D. A. aduz que houve inaplicabilidade da via eleita, uma vez que deveria haver o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória ou de imissão na posse), com fundamento no domínio, já que não houve posse anterior do imóvel pela UNIÃO para ajuizamento de ação fundada na posse. Afirma que a jurisprudência não admite a fungibilidade no presente caso. 

Não lhe assiste razão. Em relação a bens públicos, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), e não se exige comprovação de posse anterior do ente estatal, uma vez que esta é presumida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.

1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.

3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

5. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)

 

III - DA LEGALIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

Os réus apelantes invocam o direito constitucional à moradia e a aquisição do imóvel de boa-fé para justificar a sua permanência no local. 

A Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da UNIÃO, preconiza em seu art. 10 que, uma vez constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto na própria lei, a UNIÃO deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, de modo a cancelar as inscrições eventualmente realizadas.

Conforme informado no decorrer do processo, o contrato de aforamento que a UNIÃO mantinha com o GOVERNADOR IATE CLUBE não permitia a construção de moradias (primeiro grau, 5.10). Ademais, os "boxes" foram construídos fora do terreno do contrato, uma vez que instalados sobre aterro clandestino na própria Baía de Guanabara. 

Quando constatada a ocupação irregular, como no caso dos autos, seus ocupantes poderão ser sumariamente despejados, nos termos do art. 71, do Decreto-lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os imóveis da UNIÃO. 

De acordo com o entendimento do STJ, a ocupação do bem público pelo particular não tem caráter de posse, mas sim de mera detenção. Assim, não é possível uma classificação da posse como de boa-fé, uma vez que inexistente. Cito precedente que corrobora o entendimento: 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. "Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1 .457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016).

2. O dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência das Súmulas 283 e 284/STF . 3. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

Ademais, a própria irregularidade da ocupação inviabiliza a permanência dos réus, já que construída sobre aterro clandestino, que oferece danos ao meio ambiente e riscos à segurança dos ocupantes.

A pretensão de subsídio de novas moradias pela Administração deve ser exercida em ação própria, na qual se averiguará o direito e a real necessidade que possuem.

A função social da propriedade não pode ser invocada de modo a permitir a permanência em área de construções precárias, uma vez que construídas sobre aterro irregular, com todos os riscos citados. Ademais, este princípio não pode ser aplicado ante a inexistência da posse real, como ficou demonstrado. Nesse sentido: 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMÍNIO EXTENSÃO MENOR 15 METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.

1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.

2. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7 .929/2013 que considera a faixa de domínio como 15 (quinze) metros contados do eixo da via.

3. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.

4. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não cabe a discussão quanto a função social da propriedade.

5. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes."

(TRF-4 - AC: 50099617120144047102 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma)

 

IV - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS

 

Os apelantes requerem o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil, por parte da UNIÃO. 

Nos termos do art. 71, Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante irregular de imóvel da UNIÃO será despejado sem direito a qualquer indenização, assim como tudo quanto haja incorporado ao solo. De acordo com o art. 90, as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis quando a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tiver sido notificada de sua realização dentro de 120 dias contados da sua execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 

Trata-se de construções irregulares sobre bem público, descaracterizadas da posse e sem a proteção que esta é regida pelo Código Civil. Não há que se falar em indenização. Nesse sentido: 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Na origem, cuida-se de embargos de retenção propostos pelos ora apelantes em face da União, através dos quais pedem o pagamento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias, alegando que, na qualidade de ex-ocupantes de imóvel destinado à residência para servidores públicos militares, têm direito a tais bens acessórios, considerando-se que, até a sentença que determinou a reintegração de posse em prol da União, os apelantes-embargantes exerciam a posse justa e de boa-fé no imóvel. O juízo a quo proferiu sentença que julgou improcedente o pedido dos apelantes-embargantes. Contra esta sentença, os embargantes interpuseram a presente apelação.

2. O caso em tela é de ocupação irregular dos apelantes, já que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela União, foi proferida sentença que reconheceu o esbulho possessório e, por isso, julgou procedente o pedido de reintegração da União.

3. Tratando-se o caso de ocupação irregular de bem público da União, a situação revela mera detenção do imóvel, nos termos dos arts. 99, 100 e 1.223 do CC/2002.

4. Uma vez que não há posse, mas sim mera detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, menos ainda direito de retenção, já que, sendo a detenção relação jurídica distinta da posse, não se aplicam quaisquer efeitos possessórios.

5. O art. 90 do DL n.º 9760/46 determina que as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União quando a SPU tiver sido notificada da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução, o que, porém, não ocorreu no caso vertente.

6. Apelação conhecida e improvida."

(TRF-2 - AC: 00077376520124025101 RJ 0007737-65.2012.4.02 .5101, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 31/03/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2014)

 

V - DA INDENIZAÇÃO À UNIÃO

 

A UNIÃO requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.636/98. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a indenização é devida correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a UNIÃO tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ocupação irregular de bem público gera obrigação de indenizar, independentemente de boa-fé do ocupante, pois não há posse juridicamente protegida sobre bens públicos.

O dever de indenização à UNIÃO pelo ocupante irregular de bem público decorre diretamente do regime jurídico diferenciado conferido aos bens públicos no ordenamento jurídico brasileiro, dos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa. O ocupante irregular aufere vantagem econômica ao utilizar gratuitamente, ou de forma menos onerosa, como no caso, um bem que deveria servir a uma finalidade pública ou gerar receita ao Estado. Tal situação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Assim, deve ser fixada indenização à UNIÃO nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo do art. 10, da Lei nº 9.636/98, a ser apurada em fase de liquidação. Confira-se julgado nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO . DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial).

II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel.

III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e improcedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita de imóvel da União.

V - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas mostra-se correta.

VI - Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp n . 1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, "Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais."

VII - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art . 10 da Lei n. 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno o terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

VIII - Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art . 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera" privação "do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de"restituir o indevidamente auferido"com a ocupação"sem justa causa"do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras."

IX - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015 e n. 1.730 .402/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019)."

X - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985936 SP 2021/0297202-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS, e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para condenar todos os réus da ação a pagar à UNIÃO indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que autora ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus apelantes, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. APLICABILIDADE DA VIA ELEITA. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. POSSE ANTERIOR PRESUMIDA. ADQUIRÊNCIA DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE. REALOCAÇÃO DOS OCUPANTES COM SUBSÍDIO ESTATAL. AÇÃO A SER DEMANDADA EM VIAS PRÓPRIAS. DANOS AMBIENTAIS E RISCOS À SEGURANÇA. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DA UNIÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de apelações interpostas por J. W. D. S., pela UNIÃO, por M. P. D. A. e pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de reintegração de posse, e determinou a reintegração à UNIÃO na posse do: (i) imóvel de área de 3.150 m², situado na Praia do Rosa, 1.350, Moneró - Ilha do Governador; (ii) imóvel da Estrada do Galeão, 2980, Rua 13, casa 33 Portuguesa, CEP 21.931-582; (iii) imóvel da rua Waldir Pereira Nascimento, 90, CEP 21.932-440 – Portuguesa; ocupados pelos réus, e os condenou a demolir as construções irregulares, observada a legislação ambiental. Os réus foram condenados, pro rata, em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC.

2. O apelante M. P. D. A. sustenta que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. Fundamenta sua alegação no art. 1.199, do Código Civil, sob o instituto da composse, quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

3. Ainda que alegue a situação de indivisibilidade do imóvel, esta não se comprova. Os contratos foram firmados individualmente, com delimitação do espaço cedido. A UNIÃO possui o direito de ajuizar diferentes demandas contra cada um dos ocupantes, da maneira que melhor lhe convier, uma vez que não se comprovou a composse dos habitantes do imóvel. Assim, não há o alegado litisconsórcio passivo necessário. Precedente: (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004259-16.2018 .4.02.0000, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/07/2018). 

4.  O apelante M. P. D. A. aduz que houve inaplicabilidade da via eleita, uma vez que deveria haver o ajuizamento de ação petitória (reivindicatória ou de imissão na posse), com fundamento no domínio, já que não houve posse anterior do imóvel pela UNIÃO para ajuizamento de ação fundada na posse. Afirma que a jurisprudência não admite a fungibilidade no presente caso. 

5. Em relação a bens públicos, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica) e não se exige comprovação de posse anterior do ente estatal, uma vez que esta é presumida. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 2107430 CE 2023/0399687-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). 

6. Os réus apelantes invocam o direito constitucional à moradia e a aquisição do imóvel de boa-fé para justificar a sua permanência no local. 

7. A Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da UNIÃO, preconiza em seu art. 10 que, uma vez constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto na própria lei, a UNIÃO deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, de modo a cancelar as inscrições eventualmente realizadas.

8. Conforme informado no decorrer do processo, o contrato de aforamento que a UNIÃO mantinha com o GOVERNADOR IATE CLUBE não permitia a construção de moradias. Os "boxes" foram construídos fora do terreno do contrato, uma vez que instalados sobre aterro clandestino na própria Baía de Guanabara.  Quando constatada a ocupação irregular, como no caso dos autos, seus ocupantes poderão ser sumariamente despejados, nos termos do art. 71, do Decreto-lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os imóveis da UNIÃO. 

9. De acordo com o entendimento do STJ, a ocupação do bem público pelo particular não tem caráter de posse, mas sim de mera detenção. Assim, não é possível uma classificação da posse como de boa-fé, uma vez que inexistente. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2236896 SP 2022/0338271-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). 

10. A própria irregularidade da ocupação inviabiliza a permanência dos réus, já que construída sobre aterro clandestino, que oferece danos ao meio ambiente e riscos à segurança dos ocupantes. A pretensão de subsídio de novas moradias pela Administração deve ser exercida em ação própria, na qual se averiguará o direito e a real necessidade que possuem. A função social da propriedade não pode ser invocada de modo a permitir a permanência em área de construções precárias, uma vez que construídas sobre aterro irregular, com todos os riscos citados. Ademais, este princípio não pode ser aplicado ante a inexistência da posse real, como ficou demonstrado. Precedente: (TRF-4 - AC: 50099617120144047102 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Turma).

11. Os apelantes requerem o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219, do Código Civil, por parte da UNIÃO. 

12. Nos termos do art. 71, Decreto-lei nº 9.760/46, o ocupante irregular de imóvel da UNIÃO será despejado sem direito a qualquer indenização, assim como tudo quanto haja incorporado ao solo. De acordo com o art. 90, as benfeitorias necessárias só serão indenizáveis quando a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tiver sido notificada de sua realização dentro de 120 dias contados da sua execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Trata-se de construções irregulares sobre bem público, descaracterizadas da posse e sem a proteção que a esta é regida pelo Código Civil. Não há que se falar em indenização. Precedente: (TRF-2 - AC: 00077376520124025101 RJ 0007737-65.2012.4.02 .5101, Relator.: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 31/03/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2014). 

13. A UNIÃO requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.636/98. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a indenização é devida correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a UNIÃO tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ocupação irregular de bem público gera obrigação de indenizar, independentemente de boa-fé do ocupante, pois não há posse juridicamente protegida sobre bens públicos.

14. O dever de indenização à UNIÃO pelo ocupante irregular de bem público decorre diretamente do regime jurídico diferenciado conferido aos bens públicos no ordenamento jurídico brasileiro, dos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa. O ocupante irregular aufere vantagem econômica ao utilizar gratuitamente, ou de forma menos onerosa, como no caso, um bem que deveria servir a uma finalidade pública ou gerar receita ao Estado. Tal situação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

15. Deve ser fixada indenização à UNIÃO nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo do art. 10, da Lei nº 9.636/98, a ser apurada em fase de liquidação. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1985936 SP 2021/0297202-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). 

16. Apelações dos réus desprovidas. Apelação da UNIÃO provida para condenar todos os réus da ação a pagar à UNIÃO indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que autora ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus apelantes, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS, e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para condenar todos os réus da ação a pagar à UNIÃO indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que autora ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos réus apelantes, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680508v9 e do código CRC d7b7743a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA CONDENAR TODOS OS RÉUS DA AÇÃO A PAGAR À UNIÃO INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO, POR ANO OU FRAÇÃO DE ANO EM QUE AUTORA FICOU PRIVADA DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS RÉUS APELANTES, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, NA FORMA DO ART. 98 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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