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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado, C. R. D., do acórdão proferido  por esta 7ª Turma Especializada, no agravo de instrumento  nº 5005167-41.2025.4.02.0000, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado, a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada. 

Alegou omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de observar que o valor de R$ 32.854,06 corresponde apenas às suas despesas mensais e não inclui diversos gastos necessários à manutenção de seu núcleo familiar.

Afirmou que o valor de R$ 16.100,29, apontado como sobra mensal, é utilizado para cobrir despesas variáveis, como alimentação, medicamentos, transportes e outras necessidades do dia a dia.

Argumentou que, com a penhora de 30% do pró-labore, restariam apenas R$ 1.413,99 para arcar com essas despesas, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família. 

Sustentou que já existe penhora de 30% do pró-labore em execução promovida pelo BANCO DAYCOVAL S/A, e que no agravo de instrumento interposto daquela decisão houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele apresentado.

Aduziu que na execução nº 1001717-73.2022.8.26.0191, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, também foi determinada penhora de 30% sobre seu pró-labore.

Informou que já possui 60% de sua renda mensal penhorada, e que a manutenção da penhora em favor da embargada levaria à constrição de 90% de sua renda, o que inviabilizaria sua subsistência e a de sua família.

Contrarrazões da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em evento 36.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773909v3 e do código CRC d79ee6ec.

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Data e Hora: 19/03/2026, às 16:36:16

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002773910
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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado, C. R. D., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, no agravo de instrumento  nº 5005167-41.2025.4.02.0000, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado, a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada. 

Conheço os embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.

C. R. D. alegou omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de observar que o valor de R$ 32.854,06 corresponde apenas às suas despesas mensais e não inclui diversos gastos necessários à manutenção de seu núcleo familiar.

Afirmou que o valor de R$ 16.100,29, apontado como sobra mensal, é utilizado para cobrir despesas variáveis, como alimentação, medicamentos, transportes e outras necessidades do dia a dia.

Argumentou que, com a penhora de 30% do pró-labore, restariam apenas R$ 1.413,99 para arcar com essas despesas, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família. 

Sustentou que já existe penhora de 30% do pró-labore em execução promovida pelo BANCO DAYCOVAL S/A, e que no agravo de instrumento interposto daquela decisão houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele apresentado.

Aduziu que na execução nº 1001717-73.2022.8.26.0191, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, também foi determinada penhora de 30% sobre seu pró-labore.

Informou que já possui 60% de sua renda mensal penhorada, e que a manutenção da penhora em favor da embargada levaria à constrição de 90% de sua renda, o que inviabilizaria sua subsistência e a de sua família.

Não há omissão no julgado. O acórdão verificou que o documento expedido por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 17/2/2025, indica que o agravado/embargante recebe pró-labore mensal líquido de R$ 48.954,35. 

Em seguida, analisou todos os comprovantes de gastos que o próprio agravado/embargante apresentou para sustentar que todo o pró-labore é vertido para o pagamento de despesas essenciais.

Pontuou que há indicativos de despesas mensais de aproximadamente R$ 32.854,06, valor esse que, subtraído da quantia mensal líquida percebida pelo agravado (R$ 48.954,35), resulta em uma sobra mensal de R$ 16.100,29. 

Destacou que 30% do rendimento líquido mensal do agravado/embargante corresponde a R$ 14.686,30, e concluiu que o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao sustento do agravado e de sua família. Confira-se (21.1): 

 

"(...) Documento expedido por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 17/2/2025, indica que o agravado recebe pró-labore mensal líquido de R$ 48.954,35. 

O agravado apresentou comprovantes de diversos gastos, com vistas a sustentar que todo o pró-labore é vertido para o pagamento de despesas essenciais. Confira-se: 

 

"Escola de Caterina Giulia (filha menor): custo mensal de R$ 6.409,00 (evento 168, ANEXO3);

Escola de Claudio Lorenzo (filho menor): custo mensal de R$ 5.281,00 (evento 168, ANEXO4);

Escola de ensino básico de futebol de Claudio Lorenzo (filho menor): custo mensal de R$ 415,00 (evento 168, ANEXO5);

Conta de Energia relativa a outubro de 2024: R$ 994,38 (evento 168, ANEXO6);

IPTU relativo a 2024: 10 parcelas mensais de R$ 1.431,40 (evento 168, ANEXO7);

Pagamento ao Clube "Círculo Militar de São Paulo": R$ 640,90 (evento 168, ANEXO8);

Seguro saúde familiar: R$ 10.575,26 (evento 168, ANEXO9) mais R$ 2.424,28 (evento 168, ANEXO10);

Despesas condominiais de R$ 3.378,00 (evento 168, ANEXO11) mais despesa relativa ao fundo de obra, de R$ 1.000,00 (evento 168, ANEXO12);

Telefonia: R$ 126,02 (evento 168, ANEXO13);

Gás (Comgas): R$ 54,88 (evento 168, ANEXO14)0

Gasto mensal com academia de ginástica: R$ 123,94 (evento 168, ANEXO15).

TOTAL DE R$ 32.854,06."

(...)

No caso, há indicativos de despesas mensais de aproximadamente R$ 32.854,06, valor esse que, subtraído da quantia mensal líquida percebida pelo agravado (R$ 48.954,35), resulta em uma sobra mensal de R$ 16.100,29. 

Por sua vez, 30% do rendimento líquido mensal do agravado corresponde a R$ 14.686,30. 

Nessas circunstâncias, o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao sustento do agravado e de sua família. (...)"

 

Os argumentos relativos a supostas dívidas com o BANCO DAYCOVAL S/A e o BANCO BRADESCO S/A configuram inovação recursal, já que não suscitados nas contrarrazões ofertadas ao agravo de instrumento.

Assim, sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 

Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773910v3 e do código CRC a2d35f97.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado, C. R. D., do acórdão proferido  por esta 7ª Turma Especializada, no agravo de instrumento  nº 5005167-41.2025.4.02.0000, interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado, a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada. 

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.

4. C. R. D. alegou omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de observar que o valor de R$ 32.854,06 corresponde apenas às suas despesas mensais e não inclui diversos gastos necessários à manutenção de seu núcleo familiar. Afirmou que o valor de R$ 16.100,29, apontado como sobra mensal, é utilizado para cobrir despesas variáveis, como alimentação, medicamentos, transportes e outras necessidades do dia a dia.

5. Argumentou que, com a penhora de 30% do pró-labore, restariam apenas R$ 1.413,99 para arcar com essas despesas, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família. Sustentou que já existe penhora de 30% do pró-labore em execução promovida pelo BANCO DAYCOVAL S/A, e que no agravo de instrumento interposto daquela decisão houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ele apresentado.

6. Aduziu que na execução nº 1001717-73.2022.8.26.0191, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, também foi determinada penhora de 30% sobre seu pró-labore. Informou que já possui 60% de sua renda mensal penhorada, e que a manutenção da penhora em favor da embargada levaria à constrição de 90% de sua renda, o que inviabilizaria sua subsistência e a de sua família.

7. Não há omissão no julgado. O acórdão verificou que o documento expedido por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 17/2/2025, indica que o agravado/embargante recebe pró-labore mensal líquido de R$ 48.954,35. Em seguida, analisou todos os comprovantes de gastos que o próprio agravado/embargante apresentou para sustentar que todo o pró-labore é vertido para o pagamento de despesas essenciais.

8. Pontuou que há indicativos de despesas mensais de aproximadamente R$ 32.854,06, valor esse que, subtraído da quantia mensal líquida percebida pelo agravado (R$ 48.954,35), resulta em uma sobra mensal de R$ 16.100,29. Destacou que 30% do rendimento líquido mensal do agravado/embargante corresponde a R$ 14.686,30, e concluiu que o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao sustento do agravado e de sua família.

9. Os argumentos relativos a supostas dívidas com o BANCO DAYCOVAL S/A e o BANCO BRADESCO S/A configuram inovação recursal, já que não suscitados nas contrarrazões ofertadas ao agravo de instrumento.

10. Assim, sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.

11. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773911v4 e do código CRC c874d3a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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