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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008212-73.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 35, APELACAO1) interposta por C. R., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (evento 27, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido pela universidade estrangeira, Universidad Poliécnica Y Artística – Paraguai. 

A apelante alega que a Lei do Revalida não instituiu regime de exclusividade, limitando-se a criar um mecanismo avaliativo adicional, destinado a subsidiar o processo de revalidação previsto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.

Argumenta que a instituição de ensino é obrigada a aceitar e processar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 e da Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.

Aduz, ainda, que o STJ superou o entendimento firmado no Tema 599.

Contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775692v3 e do código CRC 67b0a596.

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Apelação Cível Nº 5008212-73.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação (evento 35, APELACAO1) interposta por C. R., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (evento 27, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido pela universidade estrangeira, Universidad Poliécnica Y Artística – Paraguai. 

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 11, PARECER1).

A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

O artigo 4º da mesma resolução assim estabelece:

 

"Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas."

 

Portanto, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação mediante procedimento próprio, que siga a regulamentação geral do MEC, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996.  

Assim, trata-se de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República, nos seguintes termos:

 

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

 

No caso específico da revalidação de diplomas de medicina, portanto, as universidades públicas podem escolher entre dois procedimentos diversos:

(i) O procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e 

(ii) A utilização do Revalida - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

 

Cito precedentes deste Tribunal que corroboram esse raciocínio:

 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.

1. A partir da edição da Lei n.º 13.959/2019 (art. 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFES informou ter aderido, de modo que à aludida universidade nacional não se aplica mais o processo de revalidação simplificada, quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

2. A adesão ao REVALIDA pela UFES revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã.  

3. À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, nos termos dispostos na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Resolução CES/CNE nº 1/2022. Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação.

4. A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

5. A UFES, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, em conformidade com a norma vazada no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com respaldo no art. 207 da Carta Constitucional, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

6. Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem, pois se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso da UFES.

7. Apelo desprovido. Sentença que denegou a ordem mantida."

(TRF2, Apelação Cível, 5019430-47.2024.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024)

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. GRADUAÇÃO. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei n.º 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas (art. 48, § 2º).

2. A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (art. 207 da CF e art. 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

3. No caso, o indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado não configura ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade administrativa.

4.  In casu, nos termos expostos no evento 11, houve a escolha administrativa, feita no âmbito da autonomia universitária, pelo uso exclusivo do REVALIDA, verbis: "A adesão da UFRJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), foi celebrada pela Magnífica Reitora da UFRJ, Profa. Denise Pires de Carvalho, através do ofício 23079.171/2021 - GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP (...) Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo."

5. Apelação desprovida."

(TRF2, Apelação Cível, 5061700-48.2022.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 21/11/2023, DJe 07/01/2024 22:53:39)

 

Com isso, uma vez que a UFF aderiu ao programa (evento 18, ANEXO4 e evento 18, ANEXO5), não pode a impetrante pretender impor-lhe, na via judicial, a adoção de mecanismo alternativo.

Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior, justamente em nome de sua discricionariedade e autonomia didático-científica.

Por fim, o Tema Repetitivo 599 do STJ não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores, especialmente a Resolução nº 01/2022 mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.

A alegada superação demandaria fundamentação específica que demonstrasse efetiva alteração do contexto normativo que embasou a orientação jurisprudencial, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que não se verifica no caso.

Cito precedente nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000 DO TRF6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, c, do CPC, negou provimento à apelação interposta em ação ajuizada contra Universidade Pública. A parte agravante alega preencher os requisitos legais para a tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos da Resolução CNE nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo das agravantes à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art . 207 da CF/1988 e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 ( LDB), podendo estabelecer os critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a opção por realizar o exame nacional Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019 .

4. A Resolução CNE nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 não impõem às instituições de ensino a obrigatoriedade de adoção do procedimento de tramitação simplificada, tratando-se de faculdade discricionária das universidades, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

5 . O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06 .0000, julgado pela 2ª Seção do TRF6, com efeito vinculante no âmbito do Tribunal, firmou entendimento de que não há direito subjetivo ao procedimento de tramitação simplificada, salvo ilegalidade flagrante na sua condução, o que não se verifica no presente caso.

6. O Tema Repetitivo 599 do STJ (REsp 1.349 .445/SP) não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores (como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019) mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo Interno não provido.

Tese de julgamento: 1. A tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro de medicina constitui faculdade das universidades públicas, não configurando direito subjetivo do requerente, salvo em caso de ilegalidade manifesta.

2 . A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/necessário1988 permite às instituições definir os procedimentos de revalidação, inclusive a exigência de exame próprio ou adoção exclusiva do Revalida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 207; Lei nº 9 .394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; CPC/2015, art. 932, IV, c; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Portaria MEC nº 1 .151/2023; Portaria Normativa MEC nº 22/2016, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599 (REsp 1.349 .445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03.12 .2015); TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06 .0000, 2ª Seção, j. 2025."

(TRF-6 - AC: 10039779320234063808 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775693v5 e do código CRC 5293d4c3.

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Apelação Cível Nº 5008212-73.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. ADESÃO AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta por C. R., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido pela universidade estrangeira, Universidad Poliécnica Y Artística – Paraguai.  

2. A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. O artigo 4º da mesma resolução estabelece que "os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.".

3. Portanto, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação mediante procedimento próprio, que siga a regulamentação geral do MEC, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. Assim, trata-se de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República, no artigo 207. 

4. No caso específico da revalidação de diplomas de medicina, portanto, as universidades públicas podem escolher entre dois procedimentos diversos: o procedimento ordinário ou simplificado, nos ditames das normas gerais estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 2022, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, e de normas específicas complementares editadas no âmbito de cada universidade; e a utilização do Revalida -Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

5. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5019430-47.2024.4.02.5001, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 5061700-48.2022.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2023, DJe 07/01/2024 22:53:39).

6. Com isso, uma vez que a UFF aderiu ao programa, não pode a impetrante pretender impor-lhe, na via judicial, a adoção de mecanismo alternativo. Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior, justamente em nome de sua discricionariedade e autonomia didático-científica.

7. O Tema Repetitivo 599 do STJ não foi superado pela revogação das normas então aplicáveis (Resoluções CNE/CES nº 01/2002 e nº 08/2007), pois as normas posteriores, especialmente a Resolução nº 01/2022 mantiveram a autonomia das universidades na escolha do procedimento de revalidação, desde que devidamente fundamentado. Precedente (TRF-6 - AC: 10039779320234063808 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025).

8. A alegada superação demandaria fundamentação específica que demonstrasse efetiva alteração do contexto normativo que embasou a orientação jurisprudencial, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que não se verifica no caso.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775694v4 e do código CRC 49a57485.

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Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:30:29

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5008212-73.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:58:47.


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