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Apelação Cível Nº 5008212-73.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação () interposta por C. R., da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Niterói (), que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança requerida, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido pela universidade estrangeira, Universidad Poliécnica Y Artística – Paraguai.
A apelante alega que a Lei do Revalida não instituiu regime de exclusividade, limitando-se a criar um mecanismo avaliativo adicional, destinado a subsidiar o processo de revalidação previsto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Argumenta que a instituição de ensino é obrigada a aceitar e processar os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 e da Resolução nº 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Aduz, ainda, que o STJ superou o entendimento firmado no Tema 599.
Contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775692v3 e do código CRC 67b0a596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:36:12