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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5002325-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, L. D. S. S., da decisão interlocutória, proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência para anulação de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ), promovido pela UFF.

Sustenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 34 e 51. Requer a anulação das questões e a alteração de sua nota no concurso (agravo de instrumento). 

O efeito ativo foi indeferido (3.1).

Contrarrazões nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775749v2 e do código CRC a73b2841.

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Documento:20002775750
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Agravo de Instrumento Nº 5002325-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, L. D. S. S., da decisão interlocutória, proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência para anulação de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ), promovido pela UFF.

Conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O autor argumentou, em sua petição inicial, que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 10, 14, 19, 27, 28, 30, 34, 40, 47, 48, 51, 52, 53, 58, 64, 65, 75 e 80 (1.1). Aduziu que os assuntos cobrados possuem erro teratológico ou não constam do edital.

Ocorre que, no agravo de instrumento, ora examinado, o autor requer a revisão de apenas duas questões, 31 e 54, ambas por ocorrência de múltiplas possibilidades de resposta (agravo de instrumento). Desse modo, em respeito ao princípio da demanda, o julgamento se limitará às questões acima citadas.

O autor requer que o juízo interfira nas análises interpretativas das questões com a indicação da alternativa correta, o que é incabível judicialmente.

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).

 

Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).            

 

Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775750v2 e do código CRC e4b0d8c9.

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Documento:20002775751
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Agravo de Instrumento Nº 5002325-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, L. D. S. S., da decisão interlocutória, proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência para anulação de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ), promovido pela UFF.

2. Sustenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 34 e 51. Requer a anulação das questões e a alteração de sua nota no concurso.

3. O autor argumentou, em sua petição inicial, que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação às questões objetivas nº 10, 14, 19, 27, 28, 30, 34, 40, 47, 48, 51, 52, 53, 58, 64, 65, 75 e 80. Aduziu que os assuntos cobrados possuem erro teratológico ou não constam do edital.

4. Ocorre que, no agravo de instrumento, ora examinado, o autor requer a revisão de apenas duas questões, 31 e 54, ambas por ocorrência de múltiplas possibilidades de resposta. Desse modo, em respeito ao princípio da demanda, o julgamento se limitará às questões acima citadas.

5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 

6. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

7. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, o que incabível. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775751v3 e do código CRC b39c99e3.

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Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:30:30

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002325-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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