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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - RJ que, em cumprimento de sentença contra L. F. T., julgou extinto o processo após reconsiderar a decisão que impulsionou a execução em relação aos valores recebidos durante vigência de tutela provisória deferida e posteriormente revogada. processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 89, DESPADEC1 e processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 108, APELACAO1

Sustenta que os valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada devem ser ressarcidos independentemente de previsão expressa na sentença.

Contrarrazões. processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 119, CONTRAZAP1

Sem parecer do MPF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - RJ que, em cumprimento de sentença contra L. F. T., julgou extinto o processo após reconsiderar a decisão que impulsionou a execução em relação aos valores recebidos durante vigência de tutela provisória deferida e posteriormente revogada. processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 89, DESPADEC1 e processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 108, APELACAO1

Na origem, o apelado impetrou Mandado de Segurança contra ato do Subdiretor do Comando da Aeronáutica em que pretendia o restabelecimento da pensão por morte instituída por Wilton Guedes Taveira.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade que promovesse o restabelecimento do pagamento da pensão militar ao impetrante, porém, a sentença denegou a segurança, a qual foi mantida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. processo 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ, evento 25, SENT1 e evento 14, ACOR1

Após o trânsito em julgado, a UNIÃO requereu o cumprimento de sentença consistente no ressarcimento dos valores recebidos em virtude da liminar deferida e posteriormente revogada.

O juízo de origem acolheu a inexigibilidade da obrigação sob o fundamento de que a devolução dos valores não estava expresso na sentença ou no acórdão.

I - DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF E DA GARANTIA À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, EXTENSIVA AO RÉU

 

A consequência natural do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado no processo e da respectiva ausência de dever jurídico do demandado de realizar a prestação requerida é o desfazimento dos efeitos de eventual tutela provisória deferida no curso da ação, com o retorno das partes à situação existente anteriormente ao ajuizamento das demandas.

Essa assertiva é consectário incontornável da garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

A garantia da inafastabilidade da jurisdição impõe ao Estado o dever de se manifestar sobre as pretensões deduzidas pelas partes no processo. No entanto, esse pronunciamento não pode se limitar a uma mera declaração formal, abstrata e inócua de direitos, sem aptidão a produzir efeitos no plano prático. Logo, a efetividade da tutela jurisdicional exige que ela, de fato, amolde concretamente a relação jurídica entre as partes ao comando abstrato contido na parte dispositiva da sentença ou acórdão.

Cândido Dinamarco frisa que "tem-se hoje a consciência de que a tutela jurisdicional é destinada àquela das partes que tiver razão no processo e na medida em que o tiver, devendo o processo ser suficiente para proteção ao autor ou ao réu, na medida do direito de cada um, ou mesmo da inexistência de qualquer vínculo jurídico envolvendo os litigantes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 189).

Logo, no caso de improcedência do pedido, a tutela jurisdicional somente é efetiva para o réu se ela possibilitar a manutenção ou o retorno ao status quo existente antes do ajuizamento da ação, compatível com a inexistência de qualquer obrigação do réu em face do autor, como declarado na sentença ou no acórdão final.

Solução contrária retiraria, ao menos parcialmente, a eficácia ou utilidade da sentença de improcedência em favor do réu. 

Apesar de reconhecida a inexistência do direito do autor, a solução do processo importaria, na prática, o reconhecimento temporário desse direito inexistente. Não obstante a vitória integral na solução da controvérsia, o réu sairia derrotado do processo, ao menos parcialmente. Da mesma forma que o Estado deve evitar que o autor "ganhe, mas não leve", também deve evitar que "o réu ganhe, mas não leve". Se a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão, por imperativo da isonomia, não pode prejudicar o réu que tem razão, o que ocorreria com a demora do julgamento do mérito e a impossibilidade de desconstituição dos efeitos da antecipação da tutela inicialmente deferida.

Haveria ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a tutela jurisdicional deve ser apta a outorgar integral e plena proteção jurídica à parte que tem razão, na exata medida em que tem razão. 

A tutela jurisdicional tem de ser efetiva para ambas as partes, e não apenas para o autor. Ambas têm direito a uma proteção jurisdicional de igual magnitude e qualidade.

A vedação da possibilidade de repetição significaria a consagração de um sistema processual enviesado, empenado, no qual o réu seria contemplado com uma proteção jurisdicional de segunda categoria, inferior em abrangência, extensão e qualidade relativamente àquela dispensada ao autor.

Seria dizer que o réu, vitorioso na lide, não tem direito a uma prestação jurisdicional na exata medida em que tem razão, ou que, mesmo nada devendo ao autor, é compelido a uma "doação ou caridade forçada" pelo Poder Judiciário. Mesmo não tendo qualquer obrigação para com o autor, o réu já entraria no processo para perder.

 

II - DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 302, I, E 520, I E II, DO CPC.

 

Em consonância com a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional para a parte que tem razão, o artigo 520 do CPC prescreve que o cumprimento provisório de título judicial não definitivo, ainda suscetível de alteração ou revogação, ou seja, sentença ou acórdão impugnado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I).  

Se houver a superveniência de decisão que modifique ou anule o título judicial (sentença ou acórdão) objeto da execução, o cumprimento provisório fica sem efeito e haverá a restituição das partes ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II).

O CPC de 1973 ostentava disposições similares no artigo 475-O.

Essa regra se aplica, com muito mais razão, ao cumprimento provisório de decisão antecipatória da tutela, calcada em cognição superficial, e, por essência, precária, conforme a dicção do artigo 297, parágrafo único do CPC, que repete regra insculpida no artigo 273, § 3º, do CPC/73. 

Ademais, o art. 302 do CPC, no inciso I, prevê que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; no parágrafo único, enuncia que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Logo, a devolução independe de decisão expressa e decorre automaticamente do julgamento de mérito que ensejou a revogação da tutela provisória. 

A restituição das partes ao estado pretérito e a devolução dos valores recebidos por força de cumprimento de antecipação de tutela ou sentença e acórdão sem trânsito em julgado que, ao final, foram reformados, independe da boa ou má-fé do autor/exequente, porquanto é fruto do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado e do correlato dever jurídico do demandado, e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional para a parte, ao final, vitoriosa.

Com efeito, os Tribunais destacam que, enquanto a questão permanece em litígio judicial, não é possível ao servidor beneficiado alegar desconhecimento quanto à possibilidade de vir a ser chamado a efetuar o ressarcimento ao erário, caso considerada ilegal ou irregular a percepção da vantagem inicialmente concedida, pois ciente de que o direito ainda era discutível.

Observe-se recente precedente da Corte Superior:

"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DISTINGUISH. AFASTAMENTO DOS ENTENDIMENTOS DOS TEMAS N. 531, 692 E 1.009 DO STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 

I - Trata-se, na origem, de pedido do Estado do Amazonas para restituição de valores pagos à impetrante, sob efeito de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pelo acórdão, antes da decisão de suspensão proferida pelo STF. 

II - A segurança inicialmente concedida fora objeto de retratação às fls. 395-403, sendo denegada, com fulcro no disposto no art. 543-B do CPC, tendo esta Corte adequado seu entendimento ao do STF, nos termos do Recurso Extraordinário paradigma n. 563.965/RN, "que afirmou inexiste direito adquirido á forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 2.531/99, os valores incorporados a título de 'quintos' sujeitam- se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos serviços públicos estaduais". 

III - Em face disso, o Estado do Amazonas pretende especificamente que a requerida seja intimada para pagar a importância de R$ 45.382,61 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com fundamento nos arts. 273, § 3°, 475-O, I e II, e art. 811, todos do CPC/73. 

IV - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. V - No STF, afastou-se a existência de repercussão geral da matéria quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799/STF). 

VI - Portanto, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que sedimentou o entendimento de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 157.406/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no RMS n. 53.441/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. 

VII - Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado do Amazonas para reconhecer o direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Invertidos os ônus da sucumbência. 

VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas." 

(AgInt no REsp nº 1.600.330/AM, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 23/08/2019)." 

Na mesma linha, acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÕES PAGAS POR FORÇA DE LIMINAR QUE FOI POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO A O ERÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Cinge-se a questão na possibilidade da Apelada cobrar verbas pagas por força de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.51.01.014193-5, a título de Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cuja determinação judicial foi revogada posteriormente. 

2. As decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. 

3. É inegável que o pagamento das gratificações tornou-se indevido a com a decisão deste Tribunal que reformou a sentença. A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária, oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido será. Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 

4. Apelação desprovida".

(Apelação Cível nº 2016.51.01.138245-9, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de julgamento: 08/06/2020).

 

III - DA AUSÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA A SER TUTELADA

 

A litispendência, ou seja, a pendência do processo, sem uma solução definitiva na fase de conhecimento ou o desfecho da etapa de cumprimento ou execução, enseja, por si própria, incerteza ou indefinição quanto à situação das partes, incompatível com qualquer ideia de certeza ou estabilidade de relações jurídicas a ser protegida.

A parte beneficiada com a concessão da tutela de evidência, e que executa provisoriamente o julgado, age por sua conta e risco e tem ciência de que não há estabilidade na relação, pois ainda não existe uma situação jurídica definitiva e imutável, de modo a ser perfeitamente possível que o objeto julgado em primeiro grau seja reformado nas instâncias superiores.

A invocação da natureza alimentar das verbas recebidas também não procede, porquanto só há que se falar em verba alimentar se há o dever jurídico de prestá-la pelo sujeito passivo da relação e o poder de exigi-la pelo sujeito ativo, o que não se verifica devido à improcedência do pedido.

Em caso análogo ao destes autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para admitir o ressarcimento dos valores pagos à titulo de liminar posteriormente cassada, nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. VALORES PAGOS POR LIMINAR JUDICIAL POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÀRIA PROVIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 58 dos autos eletrônicos perante a primeira instância),bem como remessa necessária, que tenho por interposta, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face de MARIA NEUZA DA SILVA, representada nos autos por seu curador DAVID ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de liminar judicial posteriormente cassada.

2 - O cerne da discussão sub judice diz respeito à pretensão ressarcitória no que se refere às parcelas pagas por força de decisão judicial liminar.

3 - A jurisprudência tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução de referido numerário, conforme colhe-se do Tema 692. Contudo, também segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante ocorra a revogação da medida nas instâncias extraordinárias.

 4 - No presente caso, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário, vez que inexistiu sedimentação do entendimento deferido em liminar na primeira e segunda instâncias.

5 - Apelação provida. Remessa Necessária Provida.

(TRF2 - Apelação Cível 0105573-32.2017.4.02.5111, Relator Poul Erik Dyrlund, 6a. Turma Especializada, julgado em 21/03/2022)

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o ressarcimento dos valores devidos à UNIÃO nos próprios autos.



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Apelação Cível Nº 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA NA SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXV, DA CF/88.  DIREITO DO RÉU À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA EM SEU FAVOR. ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 302, I, E 520, I E II, DO CPC. TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA A SER TUTELADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS À UNIÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 

1 - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - RJ que, em cumprimento de sentença contra L. F. T., julgou extinto o processo após reconsiderar a decisão que impulsionou a execução em relação aos valores recebidos durante vigência de tutela provisória deferida e posteriormente revogada.

2 - Na origem, o apelado impetrou Mandado de Segurança contra ato do Subdiretor do Comando da Aeronáutica em que pretendia o restabelecimento da pensão por morte instituída por Wilton Guedes Taveira.

3 - A liminar foi deferida para determinar à autoridade que promovesse o restabelecimento do pagamento da pensão militar ao impetrante, porém, a sentença denegou a segurança, a qual foi mantida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 

2. A consequência natural do reconhecimento definitivo da inexistência do direito postulado e da respectiva ausência de dever jurídico do réu de realizar a prestação reclamada é o desfazimento dos efeitos da tutela antecipada deferida no curso do processo, com o retorno das partes à situação existente anteriormente ao ajuizamento da demanda. Essa assertiva é consectário  incontornável da garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.

3. A garantia da inafastabilidade da jurisdição impõe ao Estado o dever de se manifestar sobre as pretensões deduzidas pelas partes no processo. No entanto, esse pronunciamento não pode se limitar a uma mera declaração formal, abstrata e inócua de direitos, sem aptidão a produzir efeitos no plano prático. A efetividade da tutela jurisdicional exige que ela, de fato, amolde concretamente a relação jurídica entre as partes ao comando abstrato contido na parte dispositiva da sentença ou acórdão.

4. A tutela jurisdicional deve ser apta a outorgar integral e plena proteção jurídica à parte que tem razão, na exata medida em que tem razão. A tutela jurisdicional tem de ser efetiva para ambas as partes, e não apenas para o autor. Ambos têm direito a uma proteção jurisdicional de igual magnitude e qualidade. 

5. No caso de improcedência do pedido, a tutela jurisdicional somente é efetiva para o réu se ela possibilitar a manutenção ou o retorno ao status quo existente na relação jurídica entre as partes antes do ajuizamento da ação, compatível com a inexistência de qualquer obrigação do réu em face do autor, como declarado na sentença ou no acórdão final. 

6. Caso contrário, malgrado a vitória integral na solução da controvérsia, o réu sairia derrotado do processo, ao menos parcialmente. Da mesma forma que o Estado deve evitar que o autor "ganhe, mas não leve", também deve evitar que "o réu ganhe, mas não leve". Se a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão, por imperativo da isonomia, não pode prejudicar o réu que tem razão, o que ocorreria com a demora do julgamento do mérito e a impossibilidade de desconstituição dos efeitos da antecipação da tutela inicialmente deferida.

7. A vedação da possibilidade de repetição significaria a consagração de um sistema processual enviesado, empenado, no qual o réu seria contemplado com uma proteção jurisdicional de segunda categoria, inferior em abrangência, extensão e qualidade relativamente àquela dispensada ao autor.

8. O artigo 520, inciso II, do CPC prevê que se houver a superveniência de decisão que modifique ou anule o título judicial (sentença ou acórdão) objeto da execução, o cumprimento provisório fica sem efeito e haverá a restituição das partes ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos. Regra extensível ao cumprimento provisório de decisão antecipatória da tutela, calcada em cognição superficial, e, por essência, precária, conforme a dicção do artigo 297, parágrafo único do CPC. Disposição similar no artigo 302 do CPC.

9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese fixada no Tema 692, aplicável ao caso, que assenta que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

10. A litispendência, ou seja, a pendência do processo, sem uma solução definitiva na fase de conhecimento ou o desfecho da etapa de cumprimento ou execução, enseja, por si própria, incerteza ou indefinição quanto à situação das partes, incompatível com qualquer ideia de certeza ou estabilidade de relações jurídicas a ser protegida.

11. A parte beneficiada com a concessão da tutela de evidência, e que executa provisoriamente o julgado, age por sua conta e risco e tem ciência de que não há estabilidade na relação, pois ainda não existe uma situação jurídica definitiva e imutável, de modo a ser perfeitamente possível que o objeto julgado em primeiro grau seja reformado nas instâncias superiores.

12. A invocação da natureza alimentar das verbas recebidas também não procede, porquanto só há que se falar em verba alimentar se há o dever jurídico de prestá-la pelo sujeito passivo da relação e o poder de exigi-la pelo sujeito ativo, o que não se verifica devido à improcedência do pedido.

13. Apelação provida. Sentença anulada. Determinação do ressarcimento dos valores devidos à UNIÃO nos próprios autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o ressarcimento dos valores devidos à UNIÃO nos próprios autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777086v8 e do código CRC 9541833d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5000916-46.2020.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS À UNIÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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