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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5034540-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 22, APELACAO1) da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por C. V., que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria DIRAP nº 1184/IP4-3, de 15/02/2019, reconhecer a compatibilidade entre os benefícios instituídos pela Lei nº 12.158/2009 e pelo art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e condenar a UNIÃO a restabelecer os proventos da parte autora, nos termos anteriormente percebidos, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas(evento 15, SENT1).

Sustenta que não é possível cumular os benefícios do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) com os da Lei nº 12.158/2009 para obter dupla elevação de grau hierárquico na inatividade, pois isso geraria bis in idem. Argumenta que, ao identificar pagamento superior ao previsto em lei, revisou os proventos no exercício do poder de autotutela. 

Contrarrazões evento 27, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759306v8 e do código CRC b1d3e936.

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Apelação Cível Nº 5034540-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO (evento 22, APELACAO1) da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por C. V., que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria DIRAP nº 1184/IP4-3, de 15/02/2019, reconhecer a compatibilidade entre os benefícios instituídos pela Lei nº 12.158/2009 e pelo art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e condenar a UNIÃO a restabelecer os proventos da parte autora, nos termos anteriormente percebidos, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas(evento 15, SENT1).

Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

A parte autora afirma que, após mais de 30 anos de serviço prestados antes de 29/12/2000, passou a receber proventos com base no soldo de Segundo-Tenente desde 2010.

Sustenta que, em junho de 2020, a Administração reduziu os proventos para o soldo de Suboficial, sob o argumento de superposição de benefícios, medida que considera indevida e contrária ao entendimento do STJ no Tema 1297, que admite a aplicação cumulativa da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 12.158/2009 aos militares que ingressaram no QTA até 31/12/1992 (evento 1, INIC1).

O art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegura ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para transferência à inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração:

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

 

Posteriormente, a Lei nº 12.158/2009 garantiu aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na ativa ou na inatividade, cujo ingresso no referido quadro ocorreu até 31 de dezembro de 1992, o acesso às graduações superiores na inatividade: 

Art. 1º Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. 

 

Por sua vez, o Decreto nº 7.188/2010, que regulamenta a Lei nº 12.158/2009, estabelece que o acesso às graduações superiores ocorre conforme o tempo de permanência do militar no QTA e prevê, entre outras hipóteses, o direito à graduação de Suboficial ao militar com vinte e um anos de integração ao quadro: 

Art. 5º O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:

[...]

V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO). 

 

Ambos os dispositivos (Lei nº 12.158/09 e art. 34 da MP nº 2.215-10/01) conferem ao militar promoção à graduação correspondente ao grau hierárquico superior por ocasião da passagem à inatividade.  

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1297, firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro ocorreu até 31/12/1992:

Tema n. 1.297 /STJ: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158 /2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215 -10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 

 

Trata-se de militar reformado do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), que ingressou no serviço ativo antes de 31/12/1992 (evento 7, ANEXO3, fls. 9) e foi reformado em 1993 (evento 7, ANEXO3, fls. 10). Desse modo, faz jus à cumulação dos benefícios previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009.

Assim, revela-se indevida a redução dos proventos promovida pela Administração sob o argumento de superposição de vantagens.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759307v14 e do código CRC 8dbae97e.

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Apelação Cível Nº 5034540-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR.  QUADRO DE TAIFEIROS (QTA). PROVENTOS DE INATIVIDADE. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001. LEI Nº 12.158/2009. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. TEMA 1.297 DO STJ. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por C. V., que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria DIRAP nº 1184/IP4-3, de 15/02/2019, reconhecer a compatibilidade entre os benefícios instituídos pela Lei nº 12.158/2009 e pelo art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e condenar a UNIÃO a restabelecer os proventos da parte autora, nos termos anteriormente percebidos, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas.

2. O art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegura ao militar que, até 29/12/2000, tenha completado os requisitos para transferência à inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração.

3. A Lei nº 12.158/2009 garante aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), cujo ingresso ocorreu até 31/12/1992, o acesso às graduações superiores na inatividade, nos termos de sua regulamentação.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.297, firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do QTA que ingressaram no quadro até 31/12/1992.

5. Caso em que o autor, militar reformado do QTA, ingressou no serviço ativo antes de 31/12/1992 e foi reformado em 1993, portanto, faz jus à cumulação dos benefícios previstos nos referidos diplomas normativos.

6. Indevida a redução dos proventos promovida pela Administração sob o argumento de superposição de vantagens. Os proventos devem ser restabelecidos nos termos anteriormente percebidos.

7. Apelação desprovida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759308v7 e do código CRC 5e4faef4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5034540-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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