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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por E. N. B. (35.1), da decisão deste Relator (26.1), que negou provimento aos embargos de declaração opostos da decisão (14.1), que indeferiu o pedido de habilitação da pensionista, e determinou a habilitação do espólio de G. C., no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.

Na origem, a ação foi ajuizada (primeiro grau, 1.1) com vistas à liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário Federal à incorporação do índice de 13,23% sobre seus vencimentos, a partir de maio de 2003, admitida a compensação de eventual reajuste decorrente das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.

Aduz que possui legitimidade ativa, pois há o seu "direito próprio" ao benefício da pensão, que surge com a morte do servidor, já que os valores devidos após essa data pertencem diretamente ao pensionista, conforme o Tema 1.057 do STJ.

Contrarrazões da UNIÃO (38.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto por E. N. B. (35.1), da decisão deste Relator (26.1), que negou provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão (14.1) que indeferiu o pedido de habilitação da pensionista, e determinou a habilitação do espólio de G. C., no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.

Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes.

G. C. ajuizou (primeiro grau, 1.1) liquidação individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 ajuizada pelo SINDJUS/DF, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário Federal à incorporação do índice de 13,23% sobre seus vencimentos, a partir de maio de 2003, admitida a compensação de eventual reajuste decorrente das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (primeiro grau, 46.1).

E. N. B., viúva e pensionista do autor, interpôs apelação com pedido de habilitação no processo (primeiro grau, 51.1).

Este Relator indeferiu o pedido de habilitação (14.1).

A agravante opôs embargos de declaração (18.1), a que se negou provimento na decisão ora agravada (26.1).

O Tema 1.057 do STJ não é aplicável ao caso, pois trata da legitimidade dos herdeiros, em nome próprio, para pleitear a revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, e eventuais diferenças pecuniárias decorrentes desse recálculo, sobretudo na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, como se vê:

"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. HERDEIRO. TEMA 1057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DEFINIÇÃO. REGRAS QUE SERIAM APLICÁVEIS AO SEGURADO FALECIDO. OBSERVÂNCIA.

1. Quando houve o julgamento do Tema Repetitivo 1057/STJ, o STJ firmou, dentre outras, a seguinte tese: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".

2. Hipótese em que o herdeiro reclama, em nome próprio, a revisão do benefício recebido pelo falecido, visando exclusivamente obter a diferença pecuniária que seria devida ao segurado que morreu, sendo que, na espécie, a discussão é somente sobre a extensão da prescrição.

3. Nas situações como a do caso, a prescrição se manifesta de duas formas: uma é relativa à pretensão do herdeiro de obter, em nome próprio, o valor (não obtido em vida pelo segurado) a título de sucessão/herança; a outra limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas correspondentes ao benefício que será revisado.

4. A primeira - que é a pretensão deduzida efetivamente em nome próprio - é de fundo de direito, e é contada a partir do óbito do segurado; a segunda é reflexa, e limita no tempo a pretensão de obter a diferença das parcelas vencidas que deveriam ter sido pagas ao falecido, seguindo, portanto, as regras que seriam aplicáveis em relação a ele (o segurado), pois são elas (as regras) que incidiriam para definição do patrimônio que será transmitido/herdado.

5. Na espécie, a parte herdeira formulou sua pretensão de obter os reflexos financeiros da revisão do benefício do falecido dentro de cinco anos após a morte do segurado, de modo que tempestivamente;quanto ao limite temporal para receber a diferença das parcelas, verifica-se que o benefício era pago a menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não corria a prescrição (art. 198, I, do CC), pelo que a autora faz jus a receber a importância que deveria ter sido paga ao segurado/absolutamente incapaz desde a concessão do benefício.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial."

(STJ - AREsp: 2453056 SC 2013/0298154-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

Contudo, não se discute a legitimidade para propor ou pleitear a revisão de benefício previdenciário. Trata-se de habilitação processual para prosseguimento de execução de título executivo judicial decorrente ação coletiva, hipótese em que é necessária a partilha.

A certidão de óbito de G. C. indica que deixou um filho maior, além da viúva requerente (primeiro grau, 51.6). 

Não há ilegalidade na habilitação dos herdeiros diretamente na sucessão processual. Contudo, o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha.

Confira-se julgado nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada .

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário.

4. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese .

5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos.

6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no REsp: 2011620 RJ 2022/0202826-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)

Cito jurisprudência recente desta 7ª Turma Especializada nesse sentido (Processo nº 50125628420254020000, 19.3 e 19.2) :

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À SOBREPARTILHA. LEI Nº 6.858/80. INAPLICABILIDADE. 

1. Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação. A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido.

2. Em relação à tese defendida pela Agravante, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei nº 6.858/80 e do Decreto n. 85.845/81, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”, conforme o seu art. 1º.

3. Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valores devidos à falecida exequente, decorrentes do pagamento do percentual de 28,86% sobre seus vencimentos, compondo, assim, seu acervo hereditário, a ser transferido à parte sucessora.

4. No caso concreto, por intermédio da certidão de óbito apresentada verifica-se que a de cujus não deixou herdeiros, mas deixou bens a inventariar.

5. Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação dos sucessores da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à sobrepartilha.

6. Provido parcialmente o Agravo de Instrumento interposto por JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA e OUTROS".

(TRF2- AI: 50125628420254020000, Relator.: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJe 27/11/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para deferir a habilitação da agravante, e condicionar o levantamento dos valores à partilha.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775864v28 e do código CRC 26892e4e.

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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.057/STJ. VERBAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo interno interposto por E. N. B., da decisão deste Relator, que negou provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão que indeferiu o pedido de habilitação da pensionista, e determinou a habilitação do espólio de G. C., no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.

2. G. C. ajuizou liquidação individual de sentença coletiva, decorrente da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400 ajuizada pelo SINDJUS/DF, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário Federal à incorporação do índice de 13,23% sobre seus vencimentos, a partir de maio de 2003, admitida a compensação de eventual reajuste decorrente das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.

3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E. N. B., viúva e pensionista do autor, interpôs apelação com pedido de habilitação no processo. Este Relator indeferiu o pedido de habilitação. A agravante opôs embargos de declaração, a que se negou provimento na decisão ora agravada.

4. O Tema 1.057 do STJ não é aplicável ao caso, pois trata da legitimidade dos herdeiros, em nome próprio, para pleitear a revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, e eventuais diferenças pecuniárias decorrentes desse recálculo, sobretudo na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. Precedente: (STJ - AREsp: 2453056 SC 2013/0298154-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).

5. A certidão de óbito de G. C. indica que deixou um filho maior, além da viúva requerente. Não há ilegalidade na habilitação dos herdeiros diretamente na sucessão processual, mas o levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário ou eventual sobrepartilha. Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 2011620 RJ 2022/0202826-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) e (TRF2- AI: 50125628420254020000, Relator.: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2025, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJe 27/11/2025).

6. Agravo interno parcialmente provido, para deferir a habilitação de E. N. B., e condicionar o levantamento dos valores à partilha.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para deferir a habilitação da agravante, e condicionar o levantamento dos valores à partilha, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775865v11 e do código CRC 9603430f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE, E CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES À PARTILHA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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