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Apelação Cível Nº 5005055-97.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E. N. B. (), da decisão deste Relator (), que negou provimento aos embargos de declaração opostos da decisão (), que indeferiu o pedido de habilitação da pensionista, e determinou a habilitação do espólio de G. C., no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da apelação.
Na origem, a ação foi ajuizada (primeiro grau, ) com vistas à liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário Federal à incorporação do índice de 13,23% sobre seus vencimentos, a partir de maio de 2003, admitida a compensação de eventual reajuste decorrente das Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.
Aduz que possui legitimidade ativa, pois há o seu "direito próprio" ao benefício da pensão, que surge com a morte do servidor, já que os valores devidos após essa data pertencem diretamente ao pensionista, conforme o Tema 1.057 do STJ.
Contrarrazões da UNIÃO ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/03/2026, às 13:24:53