Apelação Cível Nº 5017773-41.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face do acórdão exarado no , em que se pleiteia sanar: (i) omissão sobre a coisa julgada; e (ii) omissão sobre os efeitos financeiros.
Em suas razões recursais de , o embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de coisa julgada no presente feito.
Aduz que o acórdão ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu quando do processo judicial.
Por fim, argumenta que a DIB deve ser fixada na data da citação da autarquia.
O acórdão de , negou provimento ao recurso de apelação do INSS, ao reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada e afastar a aplicação do Tema 350 do STF, uma vez demonstrado, no caso concreto, que houve pedido administrativo de revisão do benefício, cuja tramitação permaneceu inerte por período superior a dois anos, com posterior solicitação de documentos pela autarquia somente após esse lapso temporal.
O embargado apresentou contrarrazões no , argumentando que a omissão arguida pela Autarquia na verdade se traduz como uma mera não aceitação quanto ao resultado do julgamento.
Em relação aos efeitos financeiros, aduziu que tal fundamentação sequer deve ser conhecida, tratando-se de uma inovação recursal. De toda sorte, sustentou que todos os documentos foram apresentados em sede administrativa.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) omissão quanto a coisa julgada;
(ii) omissão sobre os efeitos financeiros.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712298v5 e do código CRC 288235a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/02/2026, às 19:39:30