Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-41.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face do acórdão exarado no evento 22, ACOR1, em que se pleiteia sanar: (i) omissão sobre a coisa julgada; e (ii) omissão sobre os efeitos financeiros.

Em suas razões recursais de evento 31, EMBDECL1, o embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a existência de coisa julgada no presente feito.

Aduz que o acórdão ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu quando do processo judicial.

Por fim, argumenta que a DIB deve ser fixada na data da citação da autarquia.

O acórdão de evento 22, ACOR1, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, ao reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada e afastar a aplicação do Tema 350 do STF, uma vez demonstrado, no caso concreto, que houve pedido administrativo de revisão do benefício, cuja tramitação permaneceu inerte por período superior a dois anos, com posterior solicitação de documentos pela autarquia somente após esse lapso temporal.

O embargado apresentou contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1, argumentando que a omissão arguida pela Autarquia na verdade se traduz como uma mera não aceitação quanto ao resultado do julgamento.

Em relação aos efeitos financeiros, aduziu que tal fundamentação sequer deve ser conhecida, tratando-se de uma inovação recursal. De toda sorte, sustentou que todos os documentos foram apresentados em sede administrativa.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) omissão quanto a coisa julgada;

(ii) omissão sobre os efeitos financeiros.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-41.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 22, ACOR1), constata-se que a Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.

(i) Da ausência de omissão quanto a coisa julgada

O INSS sustenta que houve omissão quanto a ocorrência da coisa julgada. Todavia, o acórdão foi expresso ao analisar tal argumento, veja:

O período reconhecido como especial, em razão da exposição a agentes biológicos, foi de 29/04/1995 a 24/01/1996.

O INSS defende a ocorrência de coisa julgada em relação ao período de 29/04/1995 a 24/01/1996, alegando tríplice identidade com a ação nº 5019135-83.2019.4.02.5001, devendo ser extinta a presente ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 337, inciso VII, conjugado com o art. 337, § 4º do CPC.

A autora, na petição inicial, pleiteou o afastamento da coisa julgada. Contudo, ao mencionar a extinção do processo anterior sem resolução de mérito, acabou por admitir que, na demanda que tramitou no Juizado Especial Federal, houve efetiva análise do mérito, com a improcedência do pedido.

Contudo, ao fazê-lo, o magistrado contrariou o inciso III do artigo 927 do CPC, conforme se verá adiante.

Na sentença do JEF (evento 1, DOC7), o juiz afastou o tempo especial do período de 29/04/1995 a 24/01/1996 afirmando que:

Enquadramento de atividade especial: período de 29/4/1995 a 24/1/1996.

Para comprovar condição especial de trabalho no período de 29/4/1995 a 24/1/1996, a autora apresentou no processo administrativo PPP emitido pelo Município de Laranja da Terra/ES atestando exercício da função de auxiliar de enfermagem.

Ocorre que o documento não atesta exposição a qualquer fator de risco durante a jornada de trabalho (evento 5, PROCADM1, fl. 30):

A partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Não ficou provada condição especial de trabalho.

Evidencia-se, portanto, que a improcedência foi fundamentada na ausência de documento capaz de comprovar a especialidade do período em questão, e não na certeza ou no convencimento do juiz de que o autor laborava sem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.

Sobre a matéria, o STJ afetou, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, o Recurso Especial nº 1.352.721/SP, que passou a ser o leading case do Tema Repetitivo nº 629 daquele Tribunal.

Após o devido julgamento, o STJ fixou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O acórdão foi publicado em 28/04/2016 e transitou em julgado em 15/09/2017.

Conclui-se, portanto, que a sentença do JEF, em obediência ao precedente apontado, deveria, quanto aos períodos controvertidos, ter extinto os pedidos do autor sem resolução de mérito ao invés de tê-los julgado improcedentes.

Quanto aos precedentes judiciais, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente o seu tratamento, impondo a obrigatoriedade da sua observância pelos juízes e tribunais, nos termos de seu artigo 927, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

A proteção normativa aos precedentes no direito processual civil contemporâneo é tão assertiva, que há previsão, inclusive, de reclamação perante o STJ para garantir a observância do acórdão em que se fixou a tese de tema repetitivo de sua competência, nos termos do inciso IV do artigo 988 do CPC.

Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP5, aponta exposição da autora no período de 29/04/1995 a 24/01/1996, no cargo de auxiliar de enfermagem, em atividades de atendimento aos pacientes encaminhando-os ao médico ou ao dentista, ministrando medicamentos conforme prescrição médica, preparando e esterelizando instrumentos, auxiliando em pequenas cirurgias e suturas, fazendo curativos, nebulizações, inalações e retirando pontos, exposta aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos e parasitas, no ambiente do Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra.

A habitualidade e a permanência da exposição são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” do referido Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ressalte-se, ainda, que quanto a tais agentes, a eventual intermitência não afasta o enquadramento especial, tendo em vista a potencialidade lesiva da simples exposição, ainda que esporádica, a fungos, vírus e bactérias capazes de ocasionar enfermidades. 

Assim, considerando o princípio da proteção que rege as relações previdenciárias, penso que a coisa julgada deve ser relativizada, em especial diante da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 629, podendo a autora produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito.

Dessa forma, não houve qualquer omissão quanto a ocorrência da coisa julgada.

(ii) Efeitos financeiros

O embargante entende ainda que os efeitos financeiros devem ser alterados.

Quanto aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que o marco temporal fixado na sentença de evento 57, SENT1 não se mostra adequado à moldura fática dos autos. O benefício originário foi concedido em 2018 (NB 193.679.063-4), sem o reconhecimento do tempo especial ora admitido, cuja comprovação somente se tornou possível com a apresentação de documento elaborado em 03.08.2021 e com o posterior pedido administrativo de revisão formulado em 02.12.2021 (evento 30, PROCADM3).

Trata-se, portanto, de típica hipótese de revisão de benefício baseada em prova superveniente, inexistente à época da concessão originária, circunstância que afasta a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento inicial e atrai a incidência do regime jurídico próprio da revisão, devendo as diferenças ser devidas a partir do pedido revisional, quando o INSS passou a ter ciência dos elementos necessários à análise do direito.

(iii) Erro material contido na sentença

Após leitura do dispositivo da sentença de evento 57, SENT1, verifica-se que no item "b", que o Juízo determinou a conversão do período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40. Contudo, o fator correto neste caso é 1,20.

Assim, altero de ofício o referido dispositivo da sentença para constar o seguinte:

b) Converter os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,20, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor NB 193.679.063-4;

(iv) Conclusão

Mantém-se o acórdão retro que julgou a apelação interposta pelo INSS quanto a ausência de ocorrência de coisa julgada. 

Por outro lado, considerando que o benefício foi originariamente concedido em 2018, sem o cômputo do tempo especial posteriormente reconhecido, e que a comprovação desse período somente ocorreu com a apresentação de prova superveniente e com o pedido administrativo de revisão formulado em 02.12.2021, impõe-se o ajuste dos efeitos financeiros da condenação, que não podem retroagir à data do requerimento originário.

Nessa hipótese, as diferenças decorrentes da revisão do benefício são devidas a partir do pedido revisional, datado de 02.12.2021, marco em que a autarquia previdenciária passou a dispor dos elementos necessários à análise do direito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 02.12.2021, bem como para corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, a fim de que o fator de conversão aplicável seja 1,20, e não 1,40.



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Documento:20002712300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017773-41.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COISA JULGADA. TEMA 629/STJ. PROVA SUPERVENIENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento de tempo especial exercido pela segurada no período de 29/04/1995 a 24/01/1996, por exposição a agentes biológicos, com determinação de revisão do benefício previdenciário concedido, suscitando omissão quanto à ocorrência de coisa julgada, necessidade de modificação dos efeitos financeiros da condenação e correção de erro material no fator de conversão do tempo especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada ocorrência de coisa julgada em relação ao período reconhecido como especial; (ii) estabelecer o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário fundada em prova superveniente; (iii) corrigir erro material relativo ao fator de conversão do tempo especial em comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada, afastando-a ao reconhecer que a improcedência da ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal decorreu da ausência de conteúdo probatório eficaz, e não de pronunciamento definitivo sobre o mérito.

5. À luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 629, a ausência de prova adequada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, não gerando coisa julgada material apta a impedir nova demanda instruída com prova idônea.

6. O CPC de 2015 impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, sendo possível relativizar a coisa julgada quando a decisão anterior contrariar tese firmada em recurso repetitivo.

7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado nos autos comprova a exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos no período controvertido, caracterizando o tempo especial, sendo irrelevante eventual intermitência diante da potencialidade lesiva desses agentes.

8. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário fundada em prova superveniente, inexistente à época da concessão originária, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão, momento em que a autarquia passou a ter ciência dos elementos necessários à análise do direito.

9. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto ao fator de conversão do tempo especial em comum, impõe-se sua correção de ofício, para aplicação do fator 1,20, conforme a legislação previdenciária aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A improcedência de ação previdenciária fundada na ausência de prova eficaz não gera coisa julgada material, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 do STJ, sendo admissível nova demanda instruída com prova superveniente.

2. Em revisão de benefício previdenciário baseada em prova superveniente, os efeitos financeiros da condenação são devidos a partir do requerimento administrativo revisional.

3. O erro material no fator de conversão do tempo especial em comum pode ser corrigido de ofício em sede de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 927, III; 988, IV; Lei nº 8.213/91, art. 57, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 629, j. 27.05.2015, DJe 28.04.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 02.12.2021, bem como para corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, a fim de que o fator de conversão aplicável seja 1,20, e não 1,40, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 13/04/2026

Apelação Cível Nº 5017773-41.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 13/04/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FIXAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, EM 02.12.2021, BEM COMO PARA CORRIGIR, DE OFÍCIO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O FATOR DE CONVERSÃO APLICÁVEL SEJA 1,20, E NÃO 1,40.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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