Apelação Cível Nº 5004272-52.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 24, 1º grau) que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da execução por título extrajudicial (Processo nº 5009947-30.2024.4.02.5118), relativa a cédula de crédito bancário.
Em suas razões, a parte apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. Defende a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afirmando a existência de relação de consumo, verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência. Alega a aplicação de “uma taxa de juros abusiva e ilegal”. Requer que a questão seja analisada considerando a função social do contrato “celebrado no âmbito do SFH” (Evento 29, 1º grau).
Intimada, a Caixa Econômica Federal – CEF não apresentou contrarrazões (Evento 33, 1º grau).
O Ministério Público Federal manifesta ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. D. S. M. objetivando a reforma da sentença (Evento 24, 1º grau) que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da execução por título extrajudicial (Processo nº 5009947-30.2024.4.02.5118), relativa a cédula de crédito bancário.
O título executivo consiste contrato de empréstimo à pessoa jurídica, creditado como capital de giro sem destinação específica, celebrados no ano de 2022, entre a empresa apelante e a Caixa Econômica Federal – CEF (Evento 1, CONTR1, 1º grau).
O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 é cristalino ao definir a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, senão vejamos:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
[...] 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário.
Transcrevo:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Compulsando os autos originários, verifica-se que o contrato está assinado pelo emitente e pelos terceiros garantidores, em cumprimento ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, possuindo, portanto, força executiva, independentemente da existência de nota promissória.
A força executiva do contrato, portanto, advém da Lei nº 10.931/04, sendo certo, ainda, que o art. 29 da norma estabelece os requisitos para a emissão e validade da cédula de crédito bancário sem impor a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
No mais, as planilhas que instruem a execução (Evento 1, CALC3 e PLAN4 da execução) evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
No tocante à tese recursal de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se considerassem aplicadas as normas do CDC, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar, no caso, a evidência de onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica, a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, de forma que não se mostra viável à inversão judicial do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de irregularidade nos contratos celebrados, impõe-se manter a sentença tal como lançada.
Em consequência, referido pacto deve ser mantido, não só em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, mas também ante a ausência de configuração de defeito no negócio jurídico (artigos 138 a 157 do Código Civil) capaz de macular sua validade.
Nesse sentido, estabelecem os artigos 138 e 157 do Código Civil, in verbis:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Ademais, os artigos 525, §3º, e 917, §3º do Código de Processo Civil preveem que, quando houver alegação de incorreção dos valores executados, deve ser apontado o valor que a parte entende como correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A impugnação dos cálculos deve ser, portanto, específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições, o que não ocorreu no caso.
Sobre a questão, o seguinte aresto:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28, § 2º, I e II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução, rejeitou liminarmente o feito, nos termos do art. 917, §4º, I c/c art. 918, III, ambos do CPC/2015, sob o fundamento da natureza executiva da cédula de crédito bancário, da legalidade do aval presente no contrato e da ausência de memória discriminada dos cálculos da dívida entendidos como corretos.
2. Gratuidade de justiça requerida em razões recursais. Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00104293820174020000, E-DJF2R 11.12.2017).
3. Impugnação acerca da exequibilidade do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575 (2 ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013), submetido a sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou o entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário na hipótese em que se encontram reunidos os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. Caso em que a inicial encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário, demonstrativos de débitos e evolução da dívida, elementos exigidos pelo art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004.
4. Previsão contratual da condição de avalista da parte interessada. O aval é a forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente, o que permite ao credor a cobrança direta do avalista em caso de inadimplência do devedor. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01771881320164025113, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2018.
5. A ausência de memória de cálculos que efetivamente demonstrem o alegado excesso de execução justifica a manutenção da sentença de rejeição dos embargos à execução, sem constituir cerceamento do direito de defesa dos embargantes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especial izada, AC 01033728320164025117, E-DJF2R 15.8.2017.
6. A verba honorária sucumbencial não foi fixada na sentença, eis que, em razão da rejeição liminar do pedido autoral (art. 917, §4º, I c/c art. 918, III, ambos do CPC/2015), não houve triangulação da relação jurídico processual. Entretanto, considerando que a parte interpôs recurso de apelação, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a ser pago pelos sucumbentes (apelantes) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00061157720144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 5.12.2018.
7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000077670, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, E-DJF2R 09/07/2018) – g.n.
O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(omissis)
No mais, o embargante não apresenta planilha de oposição à conta realizada pela CEF. Deste modo, descabe a produção perícia contábil, uma vez que não há divergência de cálculos a ser dirimida.
Nesse sentido, transcrevo aresto desta 5ª Turma Especializada:
ADMIISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISCMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto de Beleza SRD Torres Ltda, Leandro Dias Torres e Simone Katia Ramos, proferida nos autos dos embargos à execução por título extrajudicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando a necessidade de produção de prova pericial contábil a fim de apurar o excesso na execução ou prática de anatocismo, afirmando que o caso se trata de relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus de prova, sustentando a ocorrência de cláusulas contratuais nulas, como a cobrança de juros acima de 12% ao ano e a sua capitalização, e a condenação da CEF à repetição em dobro do indébito, argumentando que é vedada a cumulação e juros remuneratórios e moratórios.
2 - No que concerne ao pedido de perícia contábil, não se vislumbra a sua necessidade, tendo em vista que as cláusulas contratuais já foram discutidas em outro processo, bem como a matéria levantada, tais como a capitalização de juros e a sua cumulação com a comissão de permanência encontram-se decididas reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, não dispondo os documentos anexados aos autos nenhuma indicação sugestiva de erro pelos apelantes.
3 - No caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, conforme relatado na sentença, pois nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, não sendo a tomadora do empréstimo a destinatária final do produto, na medida em que os empréstimos são obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica. A sociedade empresária contratou com a CEF um empréstimo, com o objetivo de incrementar suas atividades empresariais, reinserindo na cadeia produtiva o crédito adquirido.
(...) 8 - Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade de justiça.
(TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019) (grifo nosso)
No caso, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram colacionadas planilhas efetivamente demonstrando o alegado excesso de execução, não havendo nos autos qualquer indício de cobrança indevida.
Além do mais, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
[...] 10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
12. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.
13. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024).
Os apelantes não comprovaram que a taxa aplicada extrapola, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual, não merecendo tal pleito ser acolhido.
Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Na oportunidade, colaciono julgados do STJ e desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.
3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido (STJ – AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. VULNERABILIDADE FÁTICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS MERAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CORRETA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIFICULDADES FINANCEIRAS (PANDEMIA DA COVID-19). QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).
1. Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos, em 08.10.2019, por DISTRIBUIDORA DE MALHAS RONDAR 2007 – EIRELI; e RONALDO DARZI, em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito de Execução por Título Extrajudicial (processo nº 5051237-52.2019.4.02.5101), em cujos autos pretende a CEF obter o pagamento da quantia de R$ 319.397,37 (trezentos e dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), atualizada até 09.07.2019, decorrente de inadimplência das Apelantes em relação ao Contrato de Crédito/Financiamento de Pessoa Jurídica nº 19.3225.558.0000080-01, celebrado em 31.03.2017, no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30.04.2017, e com início da inadimplência em 01.04.2019.
2. No que diz respeito à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), com possibilidade de aplicação, em princípio, das normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (Artigo 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
3. Inexiste comprovação, nos presentes autos, de que a pessoa jurídica mutuária e o avalista sejam hipossuficientes técnicos, econômicos ou jurídicos, nos termos da Teoria Finalista Mitigada (que prevalece na jurisprudência do Eg. STJ), e segundo a qual considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena de a relação estabelecida entre as partes (contrato de renegociação de débito) passar a ser regida pelo Código Civil, sendo certo que a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir, por si só, a procedência das pretensões dos Executados/Embargantes, ora Apelantes.
4. Hipótese concreta na qual, instados a se manifestar em provas, os Executados/Embargantes, ora Apelantes, limitaram-se a requerer a produção de prova documental suplementar – e não prova pericial contábil – voltada à comprovação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica (Distribuidora de Malhar Rondar 2007 – EIRELI), e inexistindo qualquer menção a perícia, ou mesmo a documentos voltados a viabilizar a produção de prova pericial, razão pela qual inexiste a alagada “falha” na sentença atacada – tanto mais que o r. Julgador de piso, no referido decisum, apresentou fundamentação expressa e correta quanto ao tema, entendendo que “não restou configurada, in casu, qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas, não podendo os embargantes, unilateralmente, por lhe ser mais favorável, exigirem a aplicação de critério diverso do pactuado”.
5. Diante da inércia dos Apelantes no que diz respeito à produção de provas, descabe agora, em sede recursal, sustentar que, “Em sede de instrução probatória, a prova pericial é necessária para aferição das peculiaridades do contrato em si e a defesa da ré se sustenta exatamente nestes pontos primordiais de análise”, posto que a fase de instrução probatória já se encerrou.
6. Questões alegadas pelos Apelantes na exordial – ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial executado; incidência do CDC na lide; quebra do dever de informação quando da celebração do contrato de adesão executado; existência de vício de consentimento (lesão) no referido instrumento contratual; aplicabilidade da Teoria da Imprevisão in casu; e capitalização e cobrança de juros abusivos, com o consequente enriquecimento sem causa da CEF – que são de direito, dispensando a produção da prova pericial reclamada em sede recursal.
7. Em casos como o dos presentes autos, a prova pericial, em regra, não se revela indispensável, porquanto estão presentes nos autos os elementos necessários à defesa dos Executados/Embargantes e, na remota hipótese de ser o caso concreto excepcional (o que, frise-se, não é o caso), pode o julgador determinar, de ofício, a produção da prova que entender necessária ao seu convencimento, inexistindo nulidade se o r. Julgador de piso entendeu – acertadamente, no entender deste Relator – pela inutilidade da produção de prova pericial contábil in casu.. Precedentes do TRF-2ª Região.
8. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato livremente avençado pelas partes (Evento 01, Doc.04, autos principais), a taxa de juros remuneratórios é de 1,69% a.m. (um inteiro e sessenta e nove centésimos por cento ao mês) – o que se modo algum se afigura irrazoável ou desproporcional, além de ter sido corretamente aplicada pela CEF ao débito ora cobrado, conforme evidenciado pela planilha acostada no Evento 01, Doc.05 dos presentes autos –, e cumprindo ressaltar que não é cabível que os ora Apelantes queiram alterar as cláusulas contratuais para fixar nova taxa de juros remuneratórios, apenas por estarem inadimplentes junto à CEF.
9. Alegado anatocismo que tampouco se constata no caso concreto, visto que, a partir da reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Desse modo, a restrição contida no Artigo 4º, do Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. Nesse sentido, por todos, veja-se o seguinte julgado: TRF-2 - AC: 0024007-33.2013.4.02.5101 RJ, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 04.04.2017. Neste ponto, verifica-se que o contrato foi celebrado em 31.03.2017, e houve anuência com relação aos juros, como se vê na Cláusula Segunda do contrato.
11. Eventuais dificuldades financeiras do devedor, ainda que graves e com sérias consequências, que não configuram onerosidade excessiva hábil a ensejar a repactuação pretendida pelos ora Apelantes, posto que eventuais alterações subjetivas devem ser suportadas por aquele que as sofreu, não caracterizando quebra da base objetiva do negócio jurídico sob análise, sendo que eventuais problemas da empresa, mesmo aqueles decorrentes da atual pandemia da COVID-19, integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como se dá na hipótese dos presentes autos. Precedente do Eg. TRF-2ª Região.
(...) 16. Apelação dos Executados/Embargantes desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos e majoração da verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.
(TRF2, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 05/10/2021)
Por fim, o contrato não faz qualquer menção ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não sendo cabível argumentação nesse com base nesse programa habitacional.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 215.335,55) para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779755v2 e do código CRC 20574d1c.
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