Apelação Cível Nº 5039332-49.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. V. E. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, em que o INSS, ora Apelante, requer a reforma da sentença que concedeu a ordem para “determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”.
A sentença recorrida (evento 32) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que “O pedido formulado neste feito consiste, exclusivamente, na concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise processo administrativo previdenciário protocolado pela parte-Impetrante, diante do transcurso do prazo previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/99. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esse princípio visa assegurar a efetividade das tutelas jurisdicional e administrativa, protegendo os cidadãos da morosidade excessiva que possa comprometer o exercício dos seus direitos. No plano infraconstitucional, os arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para a análise de processo administrativo, contados do fim da instrução probatória, e de mais 60 (sessenta) dias para a análise do recurso administrativo, contados do recebimento do processo pela Autoridade Competente.”. Destacou o órgão a quo que “Assim, há normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem ao cidadão uma resposta administrativa em prazo adequado e razoável. A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 27/08/2025, requerimento de Revisão Administrativa de Benefício Previdenciário. Em 21/01/2026, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo. Desta forma, diante do decurso temporal considerável, é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.”. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 40), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz o Apelante, essencialmente, os argumentos ora apontados: a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados; necessidade de apreciar os pedidos por ordem cronológica, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia; ser descabida a fixação das astreintes por mera presunção de recalcitrância; que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, nos termos do verbete 410 do STJ; que o valor da multa não teria observado o princípio da proporcionalidade; a necessidade de limitação do valor total de multa a ser pago; e maior prazo para o cumprimento da determinação judicial, a fim de concluir o requerimento administrativo, no mínimo 180 ou 90 dias. Requer, portanto, a reforma da sentença, considerados tais aspectos.
Em contrarrazões (evento 49), o Impetrante pugna pelo desprovimento do recurso de apelação.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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