Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de acórdão que negou provimento aos apelos do INSS e do IBAMA, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.

Em suas razões (evento 18) o Embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) o acórdão teria se omitido em relação à questão de que o autor expressamente confessou a prática da infração ambiental, pois em seu requerimento de seguro defeso aduziu a prática regular de cata de espécie de caranguejo guaiamun, mesmo com a proibição definida em Decreto Estadual, tendo afirmado que era pescador habitual da referida espécie; (ii) não existiria a hipótese de confessar a prática da pesca artesanal apenas para o recebimento do seguro defeso, eis que a confissão é indivisível, não podendo ser usada apenas na parte que lhe beneficia; (iii) o art. 5º da Lei n. 6.830/1980 fixa a competência absoluta do Juízo da execução fiscal para apreciar qualquer demanda impugnando o crédito objeto da execução fiscal, restando impossível a cumulação subjetiva e objetiva na lide, eis que não se trata do mesmo juízo competente para analisar ambas as demandas, sendo caso de cisão da lide, com a remessa ao juízo da execução fiscal da questão relativa ao IBAMA.

Em que pese intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eventos 20-21, 24-25 e 27).

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772228v4 e do código CRC fb7a19fe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

O Embargante sustenta a existência de omissões, conforme anteriormente pontuado.

No caso em tela, contudo, o Embargante em realidade tenciona a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos já apresentados.

Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. CAPTURA PROIBIDA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CAPTURA POR PARTE DA SEGURADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos consiste em determinar: (i) se é devida a restituição/compensação das parcelas de seguro-desemprego pagas à Autora em razão do período de defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, considerando que a espécie entrou na lista de extinção em 2005, sendo proibida a sua captura desde a referida data; e (ii) se deve ser mantido ou anulado o auto de infração e a multa respectiva devido à captura do caranguejo guaiamum quando havia proibição, auto este lavrado em razão de requerimento de seguro-desemprego formulado pela Autora em 2013.

2. A respeito do dever de ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.381.734, referente ao Tema 979, firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

3. Na hipótese dos autos, em que pese o caranguejo guaiamum tenha sido incluído na lista de Espécies Ameaçadas de Extinção no Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto Estadual n. 1.499-R/2005, observa-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, na época responsável pelo deferimento do benefício em análise, efetivamente concedeu à Autora o seguro-desemprego pelo defeso do caranguejo guaiamum nos anos de 2009, 2010 e 2011, o que gera aparência de legalidade à atividade. Verifica-se, ainda, que não foi dada a devida publicidade à norma que passou a proibir a captura da espécie, não possuindo o próprio Ministério do Trabalho e Emprego ciência adequada da ilicitude da conduta, tendo havido a concessão de seguro-defeso indevido a vários pescadores no período.

4. Deve ser reconhecida a boa-fé da Autora na situação apresentada, em especial ao se analisar que: (i) a portaria do IBAMA n. 53/2003 fixava período de defeso para o caranguejo guaiamum; e (ii) a Nota Informativa n. 01/2014 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo informou que o Ministério do Trabalho e Emprego, sob a égide da referida Portaria, vinha efetuando o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal a todos aqueles que cumprissem os critérios de habilitação ao benefício e se declarassem catadores de guaiamum, tendo no mesmo documento admitido que somente tomou conhecimento da norma estadual ao questionar o crescimento demasiado do número de catadores de guaiamum nos últimos anos no Estado do Espírito Santo, momento em que foi alertado pelo Superintendente de Pesca da proibição permanente da captura no Estado. É relevante destacar que a Autora é pescadora artesanal, sendo razoável admitir que ela presumia a licitude da percepção do benefício, o qual vinha sendo concedido pela Administração há anos, mesmo após a edição do decreto estadual que proibiu a captura do caranguejo guaiamum.

5. Quanto ao auto de infração lavrado pelo IBAMA e à respectiva multa cobrada,  o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora.

6. A mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, na medida em que ela teve por objetivo o recebimento do benefício no período de suposto defeso, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração.

7. Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Majoração da verba honorária sucumbencial.

8. Apelos do INSS e do IBAMA a que se nega provimento.

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente à necessidade de se reconhecer a nulidade do auto de infração, com o consequente afastamento da multa aplicada pelo IBAMA, em razão da ausência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva prática da infração imputada à Autora, visto que o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora.

O voto proferido afirmou que a mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração, entendimento este corroborado por farta jurisprudência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Quanto às alegações envolvendo a competência do juízo da execução fiscal, a decisão recorrida fez menção ao entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e a ação anulatória que discutem o mesmo débito, com a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões conflitantes, todavia destacou que a referida reunião de feitos não pode ser realizada quando o Juízo da execução fiscal não é competente para julgar a totalidade da ação judicial, situação verificada no caso concreto, em que a Autora postula não somente a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da consequente multa aplicada, como também formula pedidos direcionados ao INSS, relativos à anulação de ato administrativo que determinou a restituição/compensação de valores pagos de seguro-defeso, o desbloqueio do seu PIS e o pagamento de parcelas de seguro-defeso.

Assim, considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória possui competência restrita à matéria fiscal, não sendo competente para processar e julgar causas de natureza previdenciária contra o INSS, a reunião dos processos no juízo da execução fiscal não é possível, tendo o Juízo a quo, da 1ª Vara Federal de Serra, agido de forma acertada ao proferir sentença, considerando a sua competência para julgar a totalidade dos pedidos elencados na petição inicial, visto que, nos termos do art. 15 da Resolução n. TRF2-RSP-2022/00107, a Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, é composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, não possuindo a multa administrativa aplicada pelo IBAMA natureza tributária.

Destaca-se que a reunião de processos conexos será possível sempre que o juízo prevento detiver competência absoluta para julgar a causa distribuída posteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária" (AgInt no REsp n. 1.700.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018), o que não se verificou no caso concreto.

Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra é competente para analisar as demandas formuladas em face de ambas as Rés, não é o caso de cisão da lide.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela, diversamente do que afirma o Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, tem-se que as questões postas foram devidamente analisadas no âmbito da devolução operada a esta instância recursal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito; (ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas, conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155).
III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

Na verdade, o que o Embargante busca nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO COMPLETA DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as hipóteses que relativizam o princípio da definitividade do nome, elencadas na Lei de Registros Públicos, não contemplam a possibilidade de exclusão total dos patronímicos materno e paterno registrados, com substituição destes por outros, de livre escolha e criação do titular e sem nenhuma comprovação ou mínima relação com as linhas ascendentes acenadas, com concomitante alteração voluntária também do prenome registrado. Precedentes.
6. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍODO DE DEFESO. CARANGUEJO GUAIAMUM. CAPTURA PROIBIDA. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CAPTURA POR PARTE DA SEGURADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL QUANTO À MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZO A QUO COMPETENTE PARA JULGAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão  referente à necessidade de se reconhecer a nulidade do auto de infração, com o consequente afastamento da multa aplicada pelo IBAMA, em razão da ausência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva prática da infração imputada à Autora, visto que o IBAMA utilizou somente o requerimento de seguro-desemprego de 2013 feito pela Autora como base para a sua autuação, não tendo realizado fiscalização in loco para verificar se de fato a Autora capturou caranguejos guaiamum na época da autuação, ou apreendido espécimes capturadas ou mesmo apetrechos de pesca utilizados pela Autora.

3. O voto proferido afirmou que a mera declaração da Autora formulada no requerimento de seguro-desemprego não implica em confissão da efetiva prática de infração ambiental, inexistindo qualquer elemento de prova da materialidade, da efetiva captura da espécie proibida, com menção a data, hora e local da prática da infração, entendimento este corroborado por farta jurisprudência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2.

4. Quanto às alegações envolvendo a competência do juízo da execução fiscal, a decisão recorrida fez menção ao entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser reconhecida a conexão entre a execução fiscal anteriormente ajuizada e a ação anulatória que discutem o mesmo débito, com a reunião dos processos perante o juízo prevento para evitar decisões conflitantes, todavia destacou que a referida reunião de feitos não pode ser realizada quando o Juízo da execução fiscal não é competente para julgar a totalidade da ação judicial, situação verificada no caso concreto, em que a Autora postula não somente a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e da consequente multa aplicada, como também formula pedidos direcionados ao INSS, relativos à anulação de ato administrativo que determinou a restituição/compensação de valores pagos de seguro-defeso, o desbloqueio do seu PIS e o pagamento de parcelas de seguro-defeso.

5. Considerando que o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória possui competência restrita à matéria fiscal, não sendo competente para processar e julgar causas de natureza previdenciária contra o INSS, a reunião dos processos no juízo da execução fiscal não é possível, tendo o Juízo a quo, da 1ª Vara Federal de Serra, agido de forma acertada ao proferir sentença, considerando a sua competência para julgar a totalidade dos pedidos elencados na petição inicial, visto que, nos termos do art. 15 da Resolução n. TRF2-RSP-2022/00107, a Subseção de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, é composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, não possuindo a multa administrativa aplicada pelo IBAMA natureza tributária. Tendo em vista que o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra é competente para analisar as demandas formuladas em face de ambas as Rés, não é o caso de cisão da lide.

6. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 

7. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

8. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772230v4 e do código CRC 16e2b27c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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