EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000035-20.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de acórdão que negou provimento aos apelos do INSS e do IBAMA, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (evento 18) o Embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) o acórdão teria se omitido em relação à questão de que o autor expressamente confessou a prática da infração ambiental, pois em seu requerimento de seguro defeso aduziu a prática regular de cata de espécie de caranguejo guaiamun, mesmo com a proibição definida em Decreto Estadual, tendo afirmado que era pescador habitual da referida espécie; (ii) não existiria a hipótese de confessar a prática da pesca artesanal apenas para o recebimento do seguro defeso, eis que a confissão é indivisível, não podendo ser usada apenas na parte que lhe beneficia; (iii) o art. 5º da Lei n. 6.830/1980 fixa a competência absoluta do Juízo da execução fiscal para apreciar qualquer demanda impugnando o crédito objeto da execução fiscal, restando impossível a cumulação subjetiva e objetiva na lide, eis que não se trata do mesmo juízo competente para analisar ambas as demandas, sendo caso de cisão da lide, com a remessa ao juízo da execução fiscal da questão relativa ao IBAMA.
Em que pese intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eventos 20-21, 24-25 e 27).
É o relatório.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 20:58:22