Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A CEF, nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional e representante do fundo, assumindo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel.

2. A responsabilidade da CEF decorre de sua atribuição legal de estabelecer critérios técnicos e de qualidade para a construção dos empreendimentos, assegurando padrões mínimos de habitabilidade às famílias de baixa renda.

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e em conformidade com o art. 473 do CPC, identifica como vícios construtivos apenas trincas estruturais e esfarelamento do reboco, afastando outras avarias por ausência de nexo construtivo.

4. A quantificação dos danos materiais com base na tabela SINAPI revela-se adequada, objetiva e compatível com os serviços necessários à reparação dos vícios constatados.

5. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, contado do conhecimento do defeito, inexistindo a ocorrência de prescrição ou decadência alegada.

6. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia de pessoa de baixa renda extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

7. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa.

8. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.

9. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, parágrafo 8º do CPC para a aplicação do critério da equidade, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora existe e não pode ser considerado irrisório.

10. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não provida e Apelação Adesiva de A. D. R. parcialmente provida.  

Em suas razões recursais, a embargante argumenta, em síntese, que a parte contrária é beneficiária da gratuidade de justiça, e que a condenação da CEF ao pagamento de honorários (inclusive de assistente técnico) é incompatível com a gratuidade de justiça, pois o art. 98, §1º, VI, do CPC afasta despesas processuais do beneficiário. Alega que tais honorários decorrem de contratação privada e facultativa, não podendo ser considerados dano material indenizável. Alega que tanto honorários advocatícios contratuais quanto de assistente técnico não devem ser transferidos à parte vencida, pois resultam de escolha unilateral do litigante, sem participação do adversário. Cita jurisprudência do STJ para reforçar que honorários contratuais não configuram dano indenizável, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que os contratou. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação e sanar a contradição apontada (Evento 17).

Contrarrazões da parte autora, com pedido de aplicação de multa, sob a alegação de que há evidente intuito de apenas retardar o andamento do processo  (Evento 24).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772580v4 e do código CRC 748ce206.

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Documento:20002772581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.

Conforme relatado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs os presentes embargos por meio dos quais questiona as condenações que lhe foram impostas na sentença, apontando suposta contradição no julgado.

Vejamos:

(...) Em suas razões recursais, a embargante argumenta, em síntese, que a parte contrária é beneficiária da gratuidade de justiça, e que a condenação da CEF ao pagamento de honorários (inclusive de assistente técnico) é incompatível com a gratuidade de justiça, pois o art. 98, §1º, VI, do CPC afasta despesas processuais do beneficiário. Alega que tais honorários decorrem de contratação privada e facultativa, não podendo ser considerados dano material indenizável. Alega que tanto honorários advocatícios contratuais quanto de assistente técnico não devem ser transferidos à parte vencida, pois resultam de escolha unilateral do litigante, sem participação do adversário. Cita jurisprudência do STJ para reforçar que honorários contratuais não configuram dano indenizável, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que os contratou. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação e sanar a contradição apontada.

Ocorre que, por ocasião da interposição de sua apelação (Evento 205), a CEF limitou-se a arguir a ausência de comprovação de que sua conduta tenha sido omissiva ou comissiva apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios construtivos no imóvel, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais, conforme relatado no voto condutor (Evento 11):

(...) Em suas razões recursais, a CEF argumenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de conduta omissiva ou comissiva específica da CEF apta a ensejar sua responsabilização pelos vícios construtivos apontados. Alega que o laudo pericial não identifica qualquer falha imputável diretamente à CEF, tampouco dolo ou culpa, tendo a responsabilidade sido atribuída de forma genérica e dissociada de sua efetiva atuação. Ressalta que a ação foi proposta mais de dez anos após a posse do imóvel, estando integralmente esgotado o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, inclusive o prazo decadencial de 180 dias para propositura da ação. Defende que é dever do proprietário a realização de manutenções periódicas, cuja ausência pode ocasionar danos, conforme as normas técnicas da ABNT (NBR 5674 e NBR 15.575), circunstância desconsiderada na sentença. Afirma que os vícios constatados decorrem exclusivamente de falha da construtora, fato expressamente reconhecido na própria sentença, sendo indevida a condenação exclusiva da CEF, que atua apenas como agente operadora dos recursos do FAR. A manutenção da condenação viola o princípio da causalidade, bem como o direito de regresso da CEF. Sustenta não existir fundamentos para a condenação em danos morais. Pugna pela reforma da sentença, afastando a responsabilidade da CEF e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado (Evento 205).

Portanto, a CEF não impugnou, de forma específica, as condenações da sentença, quais sejam:

a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.695,07 (um mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;

b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;

c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor a ser ressarcido pela parte ré à parte autora, a título de reembolso dessa despesa, acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento;

d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% (cinquenta por cento) já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% (cinquenta por cento) que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Nestes aclaratórios, a CEF apresenta argumentos não aduzidos por ocasião de seu apelo, rediscutindo as condenações impostas, as quais foram mantidas por esta Turma Especializada ao julgar seu recurso de apelação (Evento 11), o que implica claramente uma situação de indevida inovação recursal.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à introdução de argumentos jurídicos inéditos que não foram aduzidos no recurso de apelação.

A apresentação de novos argumentos em embargos de declaração, que não foram suscitados no recurso de apelo, esbarra no instituto da preclusão consumativa. Isso porque, tendo a parte optado por não deduzir determinada tese no momento processual oportuno, opera-se a preclusão, tornando inadmissível sua veiculação em momento posterior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1 .199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)(grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifei)

Ademais, ressalte-se que, como são argumentos jurídicos inéditos, inexiste qualquer contradição no julgado, visto que sequer foram analisados no acórdão embargado.

Desta feita, considerando que a embargante não pode pretender que o Colegiado se pronuncie sobre teses não ventiladas no recurso principal, atraindo a preclusão, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos neste momento processual.

Por derradeiro, não merece guarida o pedido de fixação de multa formulado pela embargada nas suas contrarrazões, sob a justificativa de que a embargante teve "evidente intuito de apenas retardar o andamento do processo", diante da ausência de evidências do caráter protelatório suscitado, tendo a CEF exercido regularmente o seu direito de recorrer, inexistindo indícios de má-fé ou abuso do direito de ação da sua parte.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A parte embargante, em seu recurso de apelação, limitou-se a discutir a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e a impossibilidade de condenação em danos morais, sem impugnar especificamente as condenações impostas.

3. A apresentação, em embargos de declaração, de argumentos não deduzidos anteriormente configura inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico.

4. A inovação recursal atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a análise de teses não suscitadas no momento processual oportuno.

5. Inexiste contradição no acórdão, uma vez que as questões ora levantadas sequer foram objeto de análise anterior.

6. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de embargos de declaração que veiculam inovação recursal, reconhecendo a preclusão consumativa como óbice processual.

7. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 60, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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