Apelação Cível Nº 5001897-37.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão, unânime, desta Sétima Turma Especializada que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A CEF, nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida custeados com recursos do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional e representante do fundo, assumindo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel.
2. A responsabilidade da CEF decorre de sua atribuição legal de estabelecer critérios técnicos e de qualidade para a construção dos empreendimentos, assegurando padrões mínimos de habitabilidade às famílias de baixa renda.
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, fundamentado e em conformidade com o art. 473 do CPC, identifica como vícios construtivos apenas trincas estruturais e esfarelamento do reboco, afastando outras avarias por ausência de nexo construtivo.
4. A quantificação dos danos materiais com base na tabela SINAPI revela-se adequada, objetiva e compatível com os serviços necessários à reparação dos vícios constatados.
5. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias por vícios construtivos, contado do conhecimento do defeito, inexistindo a ocorrência de prescrição ou decadência alegada.
6. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia de pessoa de baixa renda extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
7. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não implicando enriquecimento sem causa.
8. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte.
9. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, parágrafo 8º do CPC para a aplicação do critério da equidade, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora existe e não pode ser considerado irrisório.
10. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não provida e Apelação Adesiva de A. D. R. parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a embargante argumenta, em síntese, que a parte contrária é beneficiária da gratuidade de justiça, e que a condenação da CEF ao pagamento de honorários (inclusive de assistente técnico) é incompatível com a gratuidade de justiça, pois o art. 98, §1º, VI, do CPC afasta despesas processuais do beneficiário. Alega que tais honorários decorrem de contratação privada e facultativa, não podendo ser considerados dano material indenizável. Alega que tanto honorários advocatícios contratuais quanto de assistente técnico não devem ser transferidos à parte vencida, pois resultam de escolha unilateral do litigante, sem participação do adversário. Cita jurisprudência do STJ para reforçar que honorários contratuais não configuram dano indenizável, sendo de responsabilidade exclusiva da parte que os contratou. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação e sanar a contradição apontada (Evento 17).
Contrarrazões da parte autora, com pedido de aplicação de multa, sob a alegação de que há evidente intuito de apenas retardar o andamento do processo (Evento 24).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772580v4 e do código CRC 748ce206.
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