Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018361-11.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001268-21.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. M. em face da decisão do evento 249/SJRJ (processo n. 0001268-21.2008.4.02.5108), a qual, no âmbito de cumprimento de sentença de ação civil pública, afastou a alegação da prescrição da obrigação de pagar.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja declarada a prescrição dos valores cobrados na execução, sustentando, em síntese, que o valor cobrado está prescrito, já que data de 2013.

Decisão interlocutória no evento 4, indeferindo o efeito suspensivo, por não se vislumbrar que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento do agravo de instrumento, devendo ser privilegiado o contraditório prévio.

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 13, da União Federal no evento 15 e do IBAMA no evento 18, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Promoção do MPF no evento 21, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20002772611
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018361-11.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001268-21.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Passo ao exame do mérito.

O processo de origem consiste em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, no âmbito da qual o pedido foi julgado procedente, com a condenação de M. A. M. em obrigação de não fazer, em obrigação de dar, consistente no pagamento de multa ambiental de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e em obrigação de fazer, com a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da sentença e também por cada violação constatada (evento 145 - SENT22/SJRJ e evento 152 - ACOR2/TRF2 - processo n. 0001268-21.2008.4.02.5108).

Na decisão recorrida, o Juízo a quo afastou a alegação da prescrição da obrigação de pagar, em razão da tese fixada pelo STF em repercussão geral referente ao Tema 1.194, segundo a qual "é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos” (evento 249/SJRJ).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o classifica como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tratando-se de direito difuso, fundamental de terceira geração, o qual deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações tanto pelo Poder Público, quanto pela coletividade.

Por se tratar o meio ambiente de bem jurídico coletivo, transindividual, transgeracional, indisponível, fundamental e inerente à vida, sendo patrimônio comum de toda a humanidade, o direito à reparação de danos ambientais é considerado imprescritível pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, independentemente de expressa previsão legal, em aplicação do princípio da proteção ambiental.

A esse respeito, merecem destaque as seguinte teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhadas das ementas dos julgados respectivos, dada a relevância do tema:

Tema 999 - "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
(RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157  DIVULG 23-06-2020  PUBLIC 24-06-2020)

 

Tema 1.194 - " É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."
STF. Plenário. ARE 1.352.872/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 31/03/2025

Ementa: Direito ambiental. Recurso extraordinário com agravo. Imprescritibilidade. Reparação ambiental. Execução de título executivo judicial. Prescrição intercorrente na execução. Conversão em perdas e danos. Tema 1.194.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário com agravo provido.
Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
_________ Dispositivos relevantes citados: Art. 225 da CF; Art. 14 e § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 5º, XXXVI, CF; art. 921 do CPC/2015; art. 206-A do Código Civil; art. 487, III, b, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 654.833; RE 1.427.694 RG; RE 1.325.101 AgR; RE 1.352.874 AgR; Tema 999; Tema 1.268; Tema 666.
(ARE 1352872, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 07-04-2025  PUBLIC 08-04-2025)

Observa-se que, em conformidade com a tese relativa ao Tema 1.194 do STF, a pretensão executória é imprescritível e a prescrição intercorrente é inaplicável mesmo que se trate de obrigação original de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, pois a referida conversão não altera a natureza do direito violado, sendo que ambas as obrigações, de fazer e de dar/indenizar, decorrem do mesmo fato, qual seja a violação ao meio ambiente, permanecendo imprescritíveis.

Acrescenta-se que, em conformidade com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, considerando que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, é igualmente imprescritível a execução da obrigação, o que afasta tanto a prescrição da pretensão executória, diante de eventual demora do exequente para iniciar a execução após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quanto a prescrição intercorrente na execução.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que afastou a alegação da prescrição da obrigação de pagar.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. A. M., nos termos da fundamentação supra.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001268-21.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMAS 999 E 1.194 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença de ação civil pública, afastou a alegação da prescrição da obrigação de pagar.

2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o classifica como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, tratando-se de direito difuso, fundamental de terceira geração, o qual deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações tanto pelo Poder Público, quanto pela coletividade.

3. Por se tratar o meio ambiente de bem jurídico coletivo, transindividual, transgeracional, indisponível, fundamental e inerente à vida, sendo patrimônio comum de toda a humanidade, o direito à reparação de danos ambientais é considerado imprescritível pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, independentemente de expressa previsão legal, em aplicação do princípio da proteção ambiental.

4. Merecem destaque as seguinte teses de repercussão geral firmadas pelo STF: Tema 999 - "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." e Tema 1.194 - " É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos."

5. Em conformidade com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Assim, considerando que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, é igualmente imprescritível a execução da obrigação, o que afasta tanto a prescrição da pretensão executória, diante de eventual demora do exequente para iniciar a execução após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quanto a prescrição intercorrente na execução.

6. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que afastou a alegação da prescrição da obrigação de pagar.

7. Agravo de Instrumento de M. A. M. desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por M. A. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772612v3 e do código CRC 861bc0f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018361-11.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 73, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. A. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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