Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. A. D. P., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo a quo que indeferiu seu pedido de tutela de urgência nos autos originários.

Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel objeto da ordem de demolição, cuja posse exerce desde 2006, portanto em momento anterior à propositura da ação demolitória, da qual não participou. Alega que restou comprovado, por documentos e prova técnica, que a área é composta por três imóveis distintos, pertencentes a pessoas diferentes, tendo sido equivocada a inclusão apenas de uma das possuidoras no polo passivo da ação originária. Assim, a decisão demolitória atinge diretamente bem de terceiro estranho à relação processual. Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente a probabilidade do direito, evidenciada pela posse legítima e anterior, e o perigo de dano, consubstanciado na iminente demolição de sua residência, medida irreversível. Sustenta, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar a questão central — a titularidade/posse do imóvel por terceiro não integrante da demanda —, limitando-se a afastar a tutela de urgência sob fundamentos genéricos. Requer, em tutela de urgência recursal, a suspensão da execução da ação demolitória; no mérito, a anulação dos atos processuais praticados sem a participação do agravante, por violação ao contraditório e à ampla defesa (Evento 1).

 Tutela de urgência recursal deferida para suspender a prática de atos executórios contra o agravante até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento (Evento 9).

Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES contra o deferimento da tutela recursal de urgência (Evento 17).

Contrarrazões ao agravo interno (Evento 23).

Contrarrazões ao agravo de instrumento (Evento 30).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P., visto que presentes os pressupostos do recurso.

Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo recorrente, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 00009112920124025002 que se processa entre INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES e  Maria Alves Catrinck e outros, por meio dos quais requer:

 a) em TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parts, que sejam suspensos todos os atos constritivos no processo de demarcação n.º 0000911-29.2012.402.5002, mantendo o Embargante na posse plena e integral do imóvel;

b) no MÉRITO, que seja reconhecida a ausência de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita, extinguindo o feito demarcatório sem resolução de mérito;

c) sucessivamente, no MÉRITO, que seja reconhecida a indispensabilidade da citação da Embargante como litisconsorte necessário e declarado NULO todos os atos processuais praticados sem a sua participação;

d) sucessivamente, no MÉRITO, que seja intimado pessoalmente o Embargado para, querendo, converter a demolição / imissão na posse em perdas e danos.

e) a concessão da AJG

O Juízo a quo indeferiu a liminar pretendida (Evento 4 dos autos originários), deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte embargada, com vistas ao prosseguimento do feito.

O indeferimento da liminar foi fundamentado no fato de que não há probabilidade do direito, conforme transcrito a seguir:

(...) os argumentos despendidos pelo embargante contradizem inclusive o tipo de ação proposta - Embargos de Terceiro -, que existe para que o terceiro que, nos termos do art. 674 do CPC, não é parte legítima para atuar no processo, pleiteie o desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Ora, se o embargante entende que caberia litisconsórcio passivo necessário na ação principal para incluí-lo como parte, ao menos em tese, não teria interesse processual a defender em sede de embargos de terceiro.

Contra a referida decisão do Juízo a quo, o recorrente interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual requer:

a) em ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, SUSPENDER a fase de execução da ação demolitória nº 0000911-29.2012.402.5002.

b) no MÉRITO ANULAR todos os atos processuais da ação demolitória que NÃO tenham a participação do ora AGRAVANTE.

A tutela de urgência recursal foi deferida para suspender a prática de atos executórios contra o agravante até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento (Evento 9).

Preliminarmente, urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional almejado por meio do presente recurso, revela-se inviável a análise de mérito dos Embargos de Terceiro, em relação ao pedido de anulação de todos os atos processuais da ação demolitória, sob pena de indevida supressão de instância.

Assim, a cognição no âmbito do presente agravo de instrumento deve restringir-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, limitando-se à verificação de sua manutenção ou reforma, sem adentrar no mérito da controvérsia principal.

Verifica-se no Processo de Cumprimento de Sentença n.º 0000911-29.2012.402.5002 (Processo de Demarcação) que os executados são Cabele Moreno Sangi, Cassio Luis Brigatto de Souza e Maria Alves Catinck, mãe do embargante, que somente possuem a posse de seus imóveis e não a propriedade. 

Para comprovar o direito alegado nos embargos de terceiro, qual seja, de que é o verdadeiro possuidor do imóvel objeto da ação demolitória, o recorrente apresentou declaração da EDP Espirito Santo (empresa de distribuição de energia elétrica), comprovando que a unidade consumidora cadastrada na EDP sob o número 29467, localizada na "RUA ORLY BARROS 27, 29395-000 NOVO HORIZONTE / IBATIBA - ES" consta sob sua responsabilidade desde 13/12/2006 (Evento 1 - OUT7 dos embargos de terceiros). Observa-se que esse é o endereço de sua mãe, Maria Alves Catrinck, que consta na ação demolitória.

Mediante análise do Processo Principal nº 00009112920124025002, observa-se que a genitora do embargante foi reconhecida como esbulhadora e incluída no polo passivo da ação principal após prática de esbulho posterior ao ajuizamento da demanda.

De acordo com informações prestadas pelo IFES (Evento 11 dos embargos de terceiros), a Srª Maria sempre se apresentou como titular da posse, inclusive em reuniões administrativas e no processo judicial, sendo acompanhada pelo filho, que nunca alegou ser possuidor. Diversos documentos (laudos, fotos e ata de acordo) confirmam essa condição (Eventos 97, 178, 179, 180 da ação demolitória).

Ademais, a Srª Maria ajuizou, no ano de 2021, a ação nº 5010564-52.2021.4.02.5002, onde figura como legítima titular da posse do imóvel, inclusive com procuração para a defesa em juízo dos seus interesses. 

O único documento apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT7 dos embargos de terceiros)  não constitui prova idônea, visto que a conta de energia pode estar em nome de terceiros sem relação com o domínio do imóvel.

Por outro lado, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Portanto, o litisconsórcio será necessário quando a lei assim determinar.

No caso em apreço, a ação de demarcação (demolitória) ajuizada pelo IFES visava tão somente a demolição da edificação erigida de forma irregular. Não se discute a propriedade do imóvel, o que exigiria, caso o recorrente fosse proprietário, que também integrasse a relação processual.

Na condição de compossuidor, o agravante sofrerá os efeitos materiais da sentença transitada em julgado, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no caso de ações demolitórias ajuizadas diante de construções erguidas em desacordo com as normas legais, é prescindível a citação dos coproprietários ou compossuidores do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias.3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifei)

Por todo o exposto, a decisão de 1º Grau agravada deve ser mantida, tendo em vista a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, qual seja, o da probabilidade do direito.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P., revogando-se a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, e declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo IFES.



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Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Embargos de Terceiro opostos em face de Cumprimento de Sentença decorrente de ação demolitória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos constritivos sobre imóvel, mantendo o prosseguimento do feito, com deferimento da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte embargada.

2. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, sendo inviável o enfrentamento do mérito dos Embargos de Terceiro, sob pena de supressão de instância.

3. O embargante não comprova a posse do imóvel, pois o único documento apresentado — conta de energia elétrica em seu nome — não constitui prova idônea, visto que a conta de energia pode estar em nome de terceiros sem relação com o domínio do imóvel.

4. Elementos dos autos indicam que a genitora do agravante sempre se apresentou como titular da posse, inclusive em âmbito administrativo e judicial, tendo sido reconhecida como esbulhadora na ação principal.

5. A ação demolitória tem por objeto a regularidade da construção, não versando sobre propriedade ou posse, o que afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações demolitórias, é prescindível a citação de coproprietários ou compossuidores, por não se discutir direito dominial.

7. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

8. Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P. não provido, revogando-se a tutela de urgência recursal deferida, e declarando-se prejudicado o Agravo Interno oposto pelo IFES.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R. A. D. P., revogando-se a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, e declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo IFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773876v6 e do código CRC ca929e8a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002358-44.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 77, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR R. A. D. P., REVOGANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, E DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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