Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Y. A. L. W. e J. D. S. M.  contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento.

Em suas razões (evento 38), os Embargantes sustentam, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a causa de pedir específica deduzida, uma vez que não se discute a obrigatoriedade do seguro habitacional, prevista na Lei nº 4.380/64, mas sim a duplicidade de cobranças para a mesma cobertura final. Alegam, ainda, erro de premissa ao admitir a cobrança cumulativa de encargos sob o fundamento da “obrigatoriedade legal”, destacando que, no contrato, há a cobrança simultânea de FGHab, MIP e DFI, embora o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), instituído pela Lei nº 11.977/2009, possua natureza de cobertura integral para eventos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, o que afastaria a necessidade das demais cobranças securitárias. Sustentam, também, omissão quanto à tese de falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como a abusividade da taxa de administração mantida com base apenas em previsão contratual, por não corresponder a serviço efetivamente prestado ao mutuário, mas sim a custo operacional da instituição financeira.

Contrarrazões (evento 43).

 É o relatório. 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração. 

Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. No caso em tela, os Embargantes tencionam, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos argumentos anteriormente apresentados.  

Não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento jurisdicional embargado, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS E DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores pleiteiam, em sede liminar, a suspensão de medidas de retomada do imóvel, a abstenção de negativação de seus nomes e a autorização para consignação em pagamento do valor que entendem devido das prestações do financiamento imobiliário.

2- A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se evidenciam na análise sumária do caso.

3- A alegação de venda casada não encontra respaldo, em juízo perfunctório, pois inexistem elementos que indiquem contratação coercitiva de produtos como condição para aprovação do financiamento.

4- O seguro habitacional previsto contratualmente é obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/1964, abrangendo não apenas danos físicos ao imóvel, mas também a cobertura de morte e invalidez permanente do mutuário e a garantia do saldo devedor.

5- A cobrança do seguro juntamente com as prestações do financiamento não configura prática abusiva, por integrar o próprio contrato de financiamento imobiliário.

6- A taxa de administração é legítima quando houver previsão contratual, inexistindo vedação legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7- A suspensão de atos executórios e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, em contratos do Sistema Financeiro da Habitação, dependem do preenchimento de requisitos específicos, o que não se verifica no caso.

8- O art. 50 da Lei nº 10.931/2004 exige a discriminação das obrigações controvertidas, o pagamento do valor incontroverso e, em regra, o depósito do montante controvertido, cuja dispensa somente é possível diante de relevante razão de direito e risco de dano irreparável, inexistentes no caso concreto. O agravante pretende pagar prestações calculadas por critério diverso do contratado.

9- Recurso interposto por Y. A. L. W. e J. D. S. M. desprovido.

 Não merece prosperar a irresignação dos Embargantes, eis que houve o adequado julgamento do Agravo de Instrumento, ocasião em que a questão controvertida restou expressamente analisada. 

Conforme expressamente consignado no voto condutor, “no que diz respeito à alegação de venda casada, não se desconhece que o inciso I do art. 39 do CDC veda expressamente o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. No entanto, em análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica, nos autos, a presença de elementos que demonstrem a contratação coercitiva de produtos como condição para a aprovação do financiamento.”

No caso, não se encontram comprovados, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a matéria demandará análise mais detida e aprofundada por ocasião da sentença, após a regular instrução processual, quando serão produzidas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Destaca-se que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 

Ademais, tem-se também que a questão foi devidamente analisada no âmbito da devolução operada a esta instância recursal. Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.

II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
V - Agravo interno improvido. (AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023) 

A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por Y. A. L. W. e J. D. S. M..



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO. 

1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de Declaração opostos por Y. A. L. W. e J. D. S. M.  desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por Y. A. L. W. e J. D. S. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017026-54.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR Y. A. L. W. E J. D. S. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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