Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051762-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando o ora apelante, contudo, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Sustenta que o pedido deduzido na demanda consiste em obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, razão pela qual o valor da causa não deveria corresponder ao montante de R$ 85.000,00 fixado na inicial. Defende, assim, a sua redução para R$ 1.000,00, com supedâneo nos arts. 291 e 292, §3º, do CPC.

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença combatida, haja vista, notadamente, que o valor da causa estaria de acordo com o que prevê o art. 292, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da remuneração mensal do cargo para o qual pretendia tomar posse.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051762-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cuida-se de apelo interposto contra sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa - este arbitrado em R$ 85.000,00.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a incorreção do valor atribuído à causa, defendendo que a pretensão deduzida nos autos consistiria em obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, razão pela qual o montante deveria ser reduzido para R$ 1.000,00, na forma dos arts. 291 e 292, §3º, do CPC.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Ademais, o §2º do referido dispositivo estabelece que, tratando-se de prestações periódicas vincendas por prazo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual.

Tal critério tem sido aplicado pela jurisprudência às demandas em que se busca a nomeação e posse em cargo público, porquanto o proveito econômico perseguido corresponde, em essência, à percepção da remuneração do cargo pretendido. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça firmou a orientação de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve equivaler a doze vezes a remuneração do cargo almejado, na forma do art. 292, §2º, do CPC:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.

2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2°, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2.144.700/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025)

In casu, consta do edital do certame que a remuneração prevista para o cargo de Arquiteto e Urbanista era, à época, de R$ 11.240,55 mensais (evento 1.5). Assim, a estimativa do proveito econômico da demanda, à luz do entendimento jurisprudencial acima referido, corresponderia ao valor de doze remunerações.

Nesse contexto, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00) não se mostra desarrazoado, tampouco dissociado do proveito econômico perseguido, revelando-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência a partir da interpretação do art. 292, §2º, do CPC. Não há que se falar, todavia, em sua majoração para fins de base de cálculo da verba honorária, porquanto tal providência implicaria agravamento da situação do apelante, o que é vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora.

Dessarte, correta a sentença ao reconhecer que o valor atribuído à causa encontra-se em consonância com o critério aplicável à hipótese, inexistindo fundamento legal ou jurisprudencial para a pretendida redução para o montante de R$ 1.000,00.

Considerando a sucumbência do apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ele devida em 1% (um por cento), de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ.



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Apelação Cível Nº 5051762-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE EM DOZE REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. ART. 292, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando o ora apelante, contudo, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

2. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Ademais, o §2º do referido dispositivo estabelece que, tratando-se de prestações periódicas vincendas por prazo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual.

3. Tal critério tem sido aplicado pela jurisprudência às demandas em que se busca a nomeação e posse em cargo público, porquanto o proveito econômico perseguido corresponde, em essência, à percepção da remuneração do cargo pretendido. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça firmou a orientação de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve equivaler a doze vezes a remuneração do cargo almejado, na forma do art. 292, §2º, do CPC. Precedente mencionado: STJ, AgInt no REsp 2.144.700/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025.

4. In casu, consta do edital do certame que a remuneração prevista para o cargo de Arquiteto e Urbanista era, à época, de R$ 11.240,55 mensais. Assim, a estimativa do proveito econômico da demanda, à luz do entendimento jurisprudencial acima referido, corresponderia ao valor de doze remunerações.

5. Nesse contexto, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00) não se mostra desarrazoado, tampouco dissociado do proveito econômico perseguido, revelando-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência a partir da interpretação do art. 292, §2º, do CPC. Não há que se falar, todavia, em sua majoração para fins de base de cálculo da verba honorária, porquanto tal providência implicaria agravamento da situação do apelante, o que é vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora.

6. Recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5051762-58.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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