Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por M. W., em face de acórdão, que negou provimento ao seu recurso de apelação contra sentença, proferida em embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

No acórdão, ora embargado, consignou-se que, apesar da insistência da parte apelante de que nos embargos à execução se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração. Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.

O Embargante, por sua vez, aduz omissão e contradição no acórdão pelos seguintes argumentos: (i) a procedência da Ação Ordinária acarretaria, quando muito, a nulidade formal do procedimento administrativo, com a possibilidade de reabertura do PAS; (ii) a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, por sua vez, conduziria à desconstituição definitiva do crédito inscrito em dívida ativa, com extinção material da penalidade; (iii) os pedidos da Ação Ordinária não possuem o mesmo efeito jurídico dos presentes Embargos à Execução Fiscal, pois o reconhecimento da nulidade formal permitiria a realização de novo procedimento administrativo (observado o prazo prescricional do art. 1º, da Lei nº 9.873/99) com o saneamento da nulidade, enquanto a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal resultaria na extinção da penalidade do ponto de vista material, sendo incabível nova aplicação da penalidade pelos mesmos fatos; (iv) a eventual necessidade de se analisar parcialmente o mérito do auto de infração na Ação Ordinária, não autoriza o reconhecimento de identidade entre os feitos a ensejar a extinção da presente ação sem o julgamento de mérito; (v) se toda nulidade por violação à legalidade implicasse, inevitavelmente, exame do mérito sancionador, não haveria distinção possível entre controle de legalidade e controle de mérito; (vi) ainda que se adote a teoria do resultado ao invés da teoria da tríplice identidade, como fez o julgado ora embargado, este E. TRF-2 já reconheceu em situações semelhantes a possibilidade do reconhecimento de litispendência apenas parcial.

Contrarrazões da CVM pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767352v2 e do código CRC c4f0f991.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

O Embargante, por sua vez, aduz omissão e contradição no acórdão pelos seguintes argumentos: (i) a procedência da Ação Ordinária acarretaria, quando muito, a nulidade formal do procedimento administrativo, com a possibilidade de reabertura do PAS; (ii) a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, por sua vez, conduziria à desconstituição definitiva do crédito inscrito em dívida ativa, com extinção material da penalidade; (iii) os pedidos da Ação Ordinária não possuem o mesmo efeito jurídico dos presentes Embargos à Execução Fiscal, pois o reconhecimento da nulidade formal permitiria a realização de novo procedimento administrativo (observado o prazo prescricional do art. 1º, da Lei nº 9.873/99) com o saneamento da nulidade, enquanto a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal resultaria na extinção da penalidade do ponto de vista material, sendo incabível nova aplicação da penalidade pelos mesmos fatos; (iv) a eventual necessidade de se analisar parcialmente o mérito do auto de infração na Ação Ordinária, não autoriza o reconhecimento de identidade entre os feitos a ensejar a extinção da presente ação sem o julgamento de mérito; (v) se toda nulidade por violação à legalidade implicasse, inevitavelmente, exame do mérito sancionador, não haveria distinção possível entre controle de legalidade e controle de mérito; (vi) ainda que se adote a teoria do resultado ao invés da teoria da tríplice identidade, como fez o julgado ora embargado, este E. TRF-2 já reconheceu em situações semelhantes a possibilidade do reconhecimento de litispendência apenas parcial.

No entanto, tenciona, na verdade, a revisão da interpretação jurídica, mediante reexame dos mesmos argumentos anteriormente apresentados. 

Não verifico qualquer omissão ou contradição, uma vez que o recurso foi devidamente apreciado, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.

1. Trata-se, na origem, de embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

2. Cinge-se a controvérsia em torno da extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência entre os presentes embargos à execução e a ação, sob o procedimento comum, anteriormente ajuizada, de nº 5046192-62.2022.4.02.5101.

3. Em síntese, aduz o Apelante que ingressou, em litisconsórcio, com a ação ordinária de nº 5046192-62.2022.4.02.5101 objetivando tão somente o reconhecimento da nulidade do PAS nº 19957.013401/2023-53, diante de vícios no procedimento de diligências e na produção de prova oral. Em contrapartida, nos presentes embargos à execução fiscal objetiva a desconstituição da multa aplicada em razão da inocorrência da infração prevista no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 e no art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.

4. Ocorre que a primeira ação ajuizada não trata apenas de nulidade formal do processo administrativo sancionador, pois no próprio pedido do item iii consta o requerimento de nulidade do PAS "pela violação ao princípio da legalidade, diante da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, com a consequente nulidade da multa confirmada pela decisão colegiada do CRSFN."  

5. Ora, não resta dúvida de que também pretendem os autores, na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101, a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração.

6. Apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração.

7. Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.

8. Frisa-se, por fim, que a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.

9. Desprovido o recurso de apelação interposto por  M. W..

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que houve o adequado julgamento do recurso de Apelação (evento 59), cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Ademais, a conclusão foi esclarecedora no sentido de que: (i) não resta dúvida de que também pretendem os autores, na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101, a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração; (ii) apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração; (iii) resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração; (iv) a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.

Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(STJ. AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023)

De mais a mais, tem-se também que a questão foi devidamente analisada no âmbito da devolução operada a esta instância recursal. Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento de que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. EXCLUSÃO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.879.111/RS.

I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sendo que os embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão recorrido tiveram intuito de apenas rediscutir a causa.

II - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre cerne da controvérsia. Entendeu que, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014 (convertida na Lei n. 13.043/2014 que reinstituiu o benefício do REINTEGRA), o valor do crédito apurado por expressa previsão legal não mais compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o § 6o do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.

IV - A Primeira Sessão deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência 1.879.111/RS, que versam sobre matéria idêntica a dos presentes autos, firmou posicionamento no sentido de que o crédito de REINTEGRA, antes da Medida provisória n. 651/2014, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

V - Agravo interno improvido.

(AGINT NO ARESP 1638390/PR, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 10/05/2023)

Ainda, a via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, por mais que seja para fins de prequestionamento.

Pelas razões elencadas acima, inexiste necessidade de correção de omissão e/ou contradição no julgado embargado.

Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo. De fato, pretende o Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.

No entanto, os Embargos de Declaração constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por M. W..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

3. Ademais, a conclusão do acórdão foi esclarecedora no sentido de que: (i) não resta dúvida de que também pretendem os autores, na ação de nº 5046192-62.2022.4.02.5101, a nulidade da multa em razão da inocorrência da infração; (ii) apesar da insistência da parte apelante de que nestes embargos à execução se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração; (iii) resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração; (iv) a tríplice identidade não é um critério absoluto, de modo que não se pode desprezar a identidade do resultado almejado, havendo a incidência da litispendência quando duas ou mais ações objetivarem o mesmo resultado prático, evitando-se, assim, a existência de decisões conflitantes, preservando-se, por último, a segurança jurídica das relações.

4. Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração. De fato, pretende o Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável.

5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por M. W..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por M. W., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767354v4 e do código CRC 1b188a7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. W..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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