Apelação Cível Nº 5064803-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por M. W., em face de acórdão, que negou provimento ao seu recurso de apelação contra sentença, proferida em embargos à execução, ajuizados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, objetivando a desconstituição de multa aplicada em razão de instauração de processo administrativo sancionador, decorrente da violação ao disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.
No acórdão, ora embargado, consignou-se que, apesar da insistência da parte apelante de que nos embargos à execução se objetiva discutir o mérito da infração e na ação ordinária tão somente a nulidade do PAS, fato é que, em havendo a pretendida declaração de nulidade, pela violação do princípio da legalidade, em razão da ausência de demonstração dos elementos objetivos e/ou subjetivos do tipo legal, a análise terá adentrado no mérito da infração. Logo, resta constatada a idêntica pretensão em ambas as ações no sentido de desconstituir o débito pela inocorrência da infração.
O Embargante, por sua vez, aduz omissão e contradição no acórdão pelos seguintes argumentos: (i) a procedência da Ação Ordinária acarretaria, quando muito, a nulidade formal do procedimento administrativo, com a possibilidade de reabertura do PAS; (ii) a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, por sua vez, conduziria à desconstituição definitiva do crédito inscrito em dívida ativa, com extinção material da penalidade; (iii) os pedidos da Ação Ordinária não possuem o mesmo efeito jurídico dos presentes Embargos à Execução Fiscal, pois o reconhecimento da nulidade formal permitiria a realização de novo procedimento administrativo (observado o prazo prescricional do art. 1º, da Lei nº 9.873/99) com o saneamento da nulidade, enquanto a procedência dos presentes Embargos à Execução Fiscal resultaria na extinção da penalidade do ponto de vista material, sendo incabível nova aplicação da penalidade pelos mesmos fatos; (iv) a eventual necessidade de se analisar parcialmente o mérito do auto de infração na Ação Ordinária, não autoriza o reconhecimento de identidade entre os feitos a ensejar a extinção da presente ação sem o julgamento de mérito; (v) se toda nulidade por violação à legalidade implicasse, inevitavelmente, exame do mérito sancionador, não haveria distinção possível entre controle de legalidade e controle de mérito; (vi) ainda que se adote a teoria do resultado ao invés da teoria da tríplice identidade, como fez o julgado ora embargado, este E. TRF-2 já reconheceu em situações semelhantes a possibilidade do reconhecimento de litispendência apenas parcial.
Contrarrazões da CVM pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.
É o relatório.
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