Apelação Cível Nº 5004283-32.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar à parte autora o valor de R$ 117.570,30 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC7 e Anexo 8, fl.63, correspondente ao montante reconhecido administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período.
Em suas razões deduzidas ao evento 37, a apelante alega que não foi identificado o registro ou pagamento dos valores retroativos referentes a exercícios anteriores com o número de processo no módulo de exercícios anteriores, de modo que, sem prévio requerimento administrativo, a ausência de interesse processual é evidente, o que há de ensejar a extinção do corrente processo judicial sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Suscita a prescrição da pretensão inerente ao pagamento das verbas remuneratórias que teria se sucedido no início de 2002 – ou mesmo em agosto de 2004, se considerada a prescrição quinquenal, pelo que pugna pela consequente extinção do feito, com julgamento de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC.
Afirma que a sentença violou a orientação emanada do MPOG, consubstanciada na Portaria Conjunta SOF/SRH/MP 1/2005, que regulamenta em âmbito interno da Administração Federal Direta o pagamento de “exercícios anteriores” de pessoal, o qual deve obedecer à ordem cronológica e lançamento no SIAPE, e também a Lei nº 4.320/1964 (art. 37), que reconhece a necessidade da proposta orçamentária da União abarcar restos a pagar de exercícios anteriores.
Diz que tal provimento representa interferência do Poder Judiciário na competência privativa do Executivo, uma vez que a Portaria Conjunta dispõe da atribuição exclusiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE”, art. 1º.
Aduz que, se mantida, a sentença possibilitaria o recebimento do crédito pelo demandante antes de outros servidores que, em igualdade de situação, aguardam a ordem cronológica de que trata o art. 3º do ato normativo acima referido, incluídos até mesmo aqueles indivíduos que, por características pessoais, figuram em colocação privilegiada (alíneas “a”, “b” e “c” do art. 5º).
Ressalta que trata-se de violação do art. 37, caput, e o art. 2º da Constituição da República, os quais restam, desde já, prequestionados para fins de acesso aos recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores.
Por fim, argumenta que, no que diz respeito à autorização para pagamento pelo órgão competente, não se cogita de mora por parte da Administração, uma vez que esta apenas observou a regular tramitação do expediente e, de resto, todas as normas pertinentes à espécie, e que esse procedimento insere-se no contexto de supremacia do interesse público sobre o interesse meramente individual, sendo certo que o administrador está, em toda a sua atividade, jungido aos ditames legais (princípio da legalidade) e aos postulados da moralidade e da impessoalidade, não podendo conduzir-se à mercê de interesses particulares ou de suas predileções pessoais.
Contrarrazões ao evento 40, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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