Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004283-32.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou procedente o pedido  para condenar a recorrente a pagar à parte autora o valor de  R$ 117.570,30 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC7 e Anexo 8, fl.63, correspondente ao montante reconhecido administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período.

Em suas razões deduzidas ao evento 37, a apelante alega que não foi identificado o registro ou pagamento dos valores retroativos referentes a exercícios anteriores com o número de processo no módulo de exercícios anteriores, de modo que, sem prévio requerimento administrativo, a ausência de interesse processual é evidente, o que há de ensejar a extinção do corrente processo judicial sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Suscita a  prescrição da pretensão inerente ao pagamento das verbas remuneratórias que teria se sucedido no início de 2002 – ou mesmo em agosto de 2004, se considerada a prescrição quinquenal, pelo que pugna pela consequente extinção do feito, com julgamento de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC.

Afirma que a sentença violou a orientação emanada do MPOG, consubstanciada na Portaria Conjunta SOF/SRH/MP 1/2005, que regulamenta em âmbito interno da Administração Federal Direta o pagamento de “exercícios anteriores” de pessoal, o qual deve obedecer à ordem cronológica e lançamento no SIAPE, e também a Lei nº 4.320/1964 (art. 37), que reconhece a necessidade da proposta orçamentária da União abarcar restos a pagar de exercícios anteriores.

Diz que tal provimento representa interferência do Poder Judiciário na competência privativa do Executivo, uma vez que a Portaria Conjunta dispõe da atribuição exclusiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE”, art. 1º.

Aduz que, se mantida, a sentença  possibilitaria o recebimento do crédito pelo demandante antes de outros servidores que, em igualdade de situação, aguardam a ordem cronológica de que trata o art. 3º do ato normativo acima referido, incluídos até mesmo aqueles indivíduos que, por características pessoais, figuram em colocação privilegiada (alíneas “a”, “b” e “c” do art. 5º).

Ressalta que trata-se de violação do art. 37, caput, e o art. 2º da Constituição da República, os quais restam, desde já, prequestionados para fins de acesso aos recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores.

Por  fim, argumenta que, no que diz respeito à autorização para pagamento pelo órgão competente, não se cogita de mora por parte da Administração, uma vez que esta apenas observou a regular tramitação do expediente e, de resto, todas as normas pertinentes à espécie, e que esse procedimento insere-se no contexto de supremacia do interesse público sobre o interesse meramente individual, sendo certo que o administrador está, em toda a sua atividade, jungido aos ditames legais (princípio da legalidade) e aos postulados da moralidade e da impessoalidade, não podendo conduzir-se à mercê de interesses particulares ou de suas predileções pessoais.

Contrarrazões ao evento 40, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768331v4 e do código CRC a716f2fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2026, às 16:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002768332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004283-32.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar à parte autora o valor de  R$ 117.570,30 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC7 e Anexo 8, fl.63, correspondente ao montante reconhecido administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período.

Na origem, o autor, C. H. B., ajuizou ação objetivando o pagamento de valores atrasados reconhecidos por meio de processo administrativo.

Quanto à alegação de ausência de processo administrativo, tal matéria não foi ventilada na contestação pelo que se trata de inovação recursal e também supressão de instância, o que viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 
1. Consiste em inovação indevida a tese argumentativa do presente agravo de instrumento de que o ora agravado possui plenas condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial por ela proposta, sendo certo que tal alegação não foi apresentada nos autos principais e ainda que se alegasse ser matéria de ordem pública, resta inviável a apreciação nesta oportunidade, por não ter o juízo de origem dela conhecido.
2. Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão alvo da insurgência, na qual deve limitar-se o julgamento do recurso. Com efeito, não pode o Tribunal ad quem manifestar-se acerca de matéria que não foi submetida à apreciação do Magistrado responsável pela ação originária, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009847-06.2024.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 06/11/2024, DJe 11/11/2024 11:21:36)

Destaque-se que, em contestação ( Evento 16, CONT1) a recorrente alegou o contrário, veja-se:

Quanto à prescrição, o magistrado a quo rechaçou tal alegação com base na jurisprudência desta Corte, especificamente da 7ª Turma Especializada, o  que espelha nosso entendimento sobre o tema,  conforme se infere a seguir:

"Nos termos do art. 4º, do Dec. 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.

Ademais, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que, havendo reconhecimento de direito em processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no art. 4.º do Decreto 20.910/32 (STJ – REsp 1194939 RS, Rel. Min. Luiz Fux, 14/10/2010).

Nesse sentido, colaciono recentes julgados do E. TRF da 2ª Região, que, julgando demandas idênticas, afastaram o advento da prescrição.

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.

1- Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO SANTINI RODRIGUES DA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de incorporação de opção de função.

2- Conforme consta de planilha formulada pela própria UFF (Evento 9 dos autos originários), nos autos do processo administrativo nº 23069.004812/99-67, foi reconhecido o direito do autor a incorporação de quintos de função comissionada.

3- Importante destacar que o prazo prescricional está suspenso, uma vez que o processo administrativo nº 23069.004812/99-67 ainda está em trâmite e não foi concluído. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4- Quanto à alegada ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento das parcelas pretéritas, não há qualquer impedimento à pretensão da autora de ver reconhecido judicialmente seu direito ao pagamento do débito em aberto. Esse pagamento será efetuado por meio de expedição de precatório, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o que garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida. Dessa forma, não há ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 

5- Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.(TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Apelação/Remessa Necessária Nº 5081148-70.2023.4.02.5101/RJ - Data: 20/6/2024)

--------------------

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou os pedidos procedentes e condenou a UFF a pagar ao autor as parcelas em atraso relativas às diferenças decorrentes do exercício de função gratificada, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores pagos administrativamente.

2. O autor teve reconhecido seu direito à incorporação de quintos de função comissionada – FC nos autos do processo administrativo, conforme consta de planilha formulada pela própria UFF. No entanto, a autarquia jamais efetivou o pagamento da referida verba.

3. Inicialmente, no que tange à prescrição, as informações prestadas nos autos dão conta de que o processo administrativo jamais teve uma conclusão, sendo certo que o mesmo se encontra em trâmite. Dessa forma, conforme destacado pelo Juízo a quo, o prazo prescricional se encontra suspenso.

4. Em sede defensiva, a UFF se limitou a indicar a ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento das parcelas pretéritas, ratificando o reconhecimento da dívida com o autor.

5. Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996.

6. Esta Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, podendo se valer da via judicial para receber o valor que lhe é devido.

7. Eventuais valores já pagos administrativamente a tal título deverão ser compensados, para se evitar bis in idem, conforme destacado pelo Juízo a quo.

8. Deve ser prestigiada a sentença que determinou o pagamento da dívida.

9. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Remessa Necessária Cível Nº 5001145-28.2023.4.02.5102/RJ - Data: 4/3/2024)."

Relativamente às demais alegações, deixo de apreciar cada uma delas em razão de estarem totalmente dissociadas de suas alegações iniciais feitas em contestação.

Desta forma, a sentença apreciou os argumentos deduzidos na inicial e na contestação de modo que o recurso trazido ao Tribunal em muito se difere da defesa do recorrente, não justificando a submissão de suas alegações nesta instância, já que foram suscitadas a destempo.

Sendo o caso de manutenção da sentença,  devem os honorários ser majorados os honorários em 1%  a teor do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768332v5 e do código CRC 976ccd73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2026, às 16:13:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002768333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004283-32.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar à parte autora o valor de  R$ 117.570,30 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), conforme evento 1, CALC7 e Anexo 8, fl.63, correspondente ao montante reconhecido administrativamente no processo nº 23069.004812/99-67, devendo ser compensadas as quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período.

2. Quanto à alegação de ausência de processo administrativo, tal matéria não foi ventilada na contestação pelo que, trata-se de inovação recursal e também supressão de instância, o que viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

3. Quanto à prescrição, o magistrado a quo rechaçou tal alegação com base na jurisprudência desta Corte, especificamente nos recentes julgados da 7ª Turma Especializada, o  que espelha nosso entendimento sobre o tema.

4. Relativamente às demais alegações, deixo de apreciar cada uma delas em razão de estarem totalmente dissociadas de suas alegações feitas em contestação.

5. A sentença apreciou os argumentos deduzidos na inicial e na contestação de modo que o recurso trazido ao Tribunal em muito se difere da defesa do recorrente, não justificando a submissão de suas alegações nesta instância, já que foram suscitadas a destempo.

6. Recurso da UFF, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768333v4 e do código CRC e508d952.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 16/04/2026, às 17:09:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Apelação Cível Nº 5004283-32.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas