Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018304-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. W. C. L. E OUTROS, contra decisão que determinou a regularização da habilitação do espólio, por meio de inventariante, no processo nº 0102122-30.1997.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: que “(i) requereram em 13/01/2023, o desarquivamento e restauração do processo supracitado, com vistas ao recebimento de Requisição de Pagamento, cabendo deixar claro QUE A DE CUJUS VEIO A ÓBITO E NÃO SACOU A RPV, depositada junto à Caixa Econômica Federal, na conta nº 0005131983527, sob o ofício requisitório nº 50193199320194029445, no valor de R$ 18.459,62 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que teve seu direito estabelecido pela Lei nº 13.463/2017, diante do artigo 3º, restando claro que a parte autora tem direito a receber os valores depositados e não sacados pela de cujus; (ii) foi solicitado a abertura de inventário, tendo em vista que na certidão de óbito antiga havia a informação que deixou bens a inventariar. Contudo, os herdeiros protocolaram ação de retificação de óbito sob o nº 0808908-68.2024.8.19.0001 e já realizou a retificação deste para constar que não há bens; (iii) com a notícia que não há bens e a informação correta de todos os herdeiros, não há necessidade de ação de inventário apenas para recebimento de valor oriundo de RPV, conforme entendimento jurisprudencial; e (iv) os Agravantes solicitaram o prosseguimento dos autos para serem habilitados no processo e realizarem o levantamento dos valores da RPV que foram deixados em vida pela Autora”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja declarada a desnecessidade de inventário e expedida nova requisição em nome da requerente.

Contrarrazões da Agravada no Evento 10 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018304-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Os agravantes se insurgem contra a decisão que determinou a regularização da habilitação do espólio por meio de inventariante.

Da análise dos autos, verifica-se que os herdeiros já haviam feito esse mesmo pedido no bojo do agravo de instrumento de nº 5006201-22.2023.4.02.0000. Nele, ficou consignado que "No caso em tela, a falecida exequente deixou bens a serem inventariados, de forma que não se pode admitir a habilitação dos seus filhos independentemente da abertura de inventário".

Posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento supra, os herdeiros protocolaram ação de retificação de óbito (0002092-53.2025.8.13.0707), na qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 01/10/2025, para fins de se retificar no assento de óbito a informação de que a falecida não deixou bens (evento 481 - CERTOBT2, da origem).

Pois bem.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admissível a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).

Do exame do feito, verifica-se que a certidão de óbito retificada (Evento 481, CERTOBT2) atesta a existência de dois filhos maiores, bem como inexistência de bens, sendo, portanto, admitida a habilitação direta dos herdeiros da de cujus.

Nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma Especializada nos quais se admitiu a habilitação direta de herdeiros diante da inexistência de bens a inventariar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE.

1. Ao contrário do fundamento utilizado pelo juízo de origem para indeferir a habilitação requerida, sobrevindo o óbito do beneficiário antes do levantamento do depósito, não está esgotada a atividade do juízo da execução, que deve converter os valores em depósito judicial e processar o regularmente os pedidos de habilitação dos herdeiros na forma devida, nos termos do disposto no art. 110 do CPC. Precedentes desta Corte.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, salientando que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1684828, DJe 3.12.2020).

3. Na hipótese, a partir do falecimento da exequente originária, no estado civil de viúva, deixando apenas um filho e sem deixar bens ou testamento, o único herdeiro torna-se titular do crédito exequendo, passando a ter legitimidade para postulá-lo, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02, servindo a habilitação como mero instrumento para viabilizar tal pleito.

4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008639-89.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7ª. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 02/02/2022, Dje 15/02/2022).

ADMINISTRATIVO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO.  AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RENÚNCIA DOS FILHOS DO EX-SERVIDOR. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.  

1. Trata-se de execução de diferenças referentes a período anterior ao óbito do servidor substituído na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 e que passaram a integrar o acervo hereditário.

2. Consta da certidão de óbito informações acerca da inexistência de bens e existência de filhos do falecido servidor. Na ausência de bens a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao servidor em vida.

3. Os três filhos do ex-servidor renunciaram o direito como herdeiros para mover a ação judicial, em favor de sua mãe, e, juntamente com esta, firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do ex-servidor e na qual se responsabilizaram civil e penal pela declaração prestada.

4. Desnecessária a abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. Ocorre que, diante da renúncia de parte dos herdeiros, o direito que lhes cabia reverte para o herdeiro que se habilita a promover a execução individual. Precedentes: TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada,  AG 5008123-06.2020.4.02.0000/RJ, julgado em  02/12/2020 e  AG 5003976-34.2020.4.02.0000, julgado em 24/6/2020.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009453-38.2020.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 03/02/2021, DJe 19/02/2021).

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto por A. W. C. L. E OUTROS para deferir a habilitação dos sucessores da falecida.



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Agravo de Instrumento Nº 5018304-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1 - Os agravantes se insurgem contra a decisão que determinou a regularização da habilitação do espólio por meio de inventariante.

2 - Da análise dos autos, verifica-se que os herdeiros já haviam feito esse mesmo pedido no bojo do agravo de instrumento de nº 5006201-22.2023.4.02.0000. Nele, ficou consignado que "No caso em tela, a falecida exequente deixou bens a serem inventariados, de forma que não se pode admitir a habilitação dos seus filhos independentemente da abertura de inventário".

3 - Posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento supra, os herdeiros protocolaram ação de retificação de óbito (0002092-53.2025.8.13.0707), na qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 01/10/2025, para fins de se retificar no assento de óbito a informação de que a falecida não deixou bens (evento 481 - CERTOBT2, da origem).

4 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admissível a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de inexistirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).

5 - Do exame do feito, verifica-se que a certidão de óbito retificada (Evento 481, CERTOBT2) atesta a existência de dois filhos maiores, bem como inexistência de bens, sendo, portanto, admitida a habilitação direta dos herdeiros da de cujus.

6 - Nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma Especializada nos quais se admitiu a habilitação direta de herdeiros diante da inexistência de bens a inventariar.

7 - Agravo de Instrumento oposto por A. W. C. L. E OUTROS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto por A. W. C. L. E OUTROS para deferir a habilitação dos sucessores da falecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018304-90.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO POR A. W. C. L. E OUTROS PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA FALECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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