Agravo de Instrumento Nº 5018304-90.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. W. C. L. E OUTROS, contra decisão que determinou a regularização da habilitação do espólio, por meio de inventariante, no processo nº 0102122-30.1997.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, os Agravantes aduzem, em síntese: que “(i) requereram em 13/01/2023, o desarquivamento e restauração do processo supracitado, com vistas ao recebimento de Requisição de Pagamento, cabendo deixar claro QUE A DE CUJUS VEIO A ÓBITO E NÃO SACOU A RPV, depositada junto à Caixa Econômica Federal, na conta nº 0005131983527, sob o ofício requisitório nº 50193199320194029445, no valor de R$ 18.459,62 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), que teve seu direito estabelecido pela Lei nº 13.463/2017, diante do artigo 3º, restando claro que a parte autora tem direito a receber os valores depositados e não sacados pela de cujus; (ii) foi solicitado a abertura de inventário, tendo em vista que na certidão de óbito antiga havia a informação que deixou bens a inventariar. Contudo, os herdeiros protocolaram ação de retificação de óbito sob o nº 0808908-68.2024.8.19.0001 e já realizou a retificação deste para constar que não há bens; (iii) com a notícia que não há bens e a informação correta de todos os herdeiros, não há necessidade de ação de inventário apenas para recebimento de valor oriundo de RPV, conforme entendimento jurisprudencial; e (iv) os Agravantes solicitaram o prosseguimento dos autos para serem habilitados no processo e realizarem o levantamento dos valores da RPV que foram deixados em vida pela Autora”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja declarada a desnecessidade de inventário e expedida nova requisição em nome da requerente.
Contrarrazões da Agravada no Evento 10 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759349v4 e do código CRC cc8c31ab.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/03/2026, às 16:13:02