Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018701-52.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. R. em face do acórdão (evento 32.3) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA REGISTRAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 10.259/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, bem como determinou a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal. Houve, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.

2. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia, tal como deduzida, não recai sobre a aquisição do imóvel ou a validade do contrato, mas sobre o cumprimento de obrigação preexistente de natureza registral, sem constituição ou transferência do direito de propriedade.

3. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, sendo legítima a fixação do valor da causa de forma estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente quando o pedido não se confunde com a adjudicação compulsória, em sua acepção clássica. Precedente mencionado: STJ, REsp 2.228.404/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025.

4. Com efeito, quando o provimento jurisdicional apenas assegura a efetivação de obrigação já assumida, sem substituição da vontade do alienante e sem incorporação patrimonial – não se trata, pois, de adjudicação compulsória –, mostra-se inadequado vincular o valor da causa ao preço do bem, sob pena de artificial majoração do valor da demanda e indevida atração da competência a uma das Varas Federais Cíveis.

5. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a natureza da pretensão deduzida em juízo, ajustar o valor da causa à utilidade efetiva do provimento buscado e, como consequência lógica, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

6. Agravo de instrumento interposto por I. R. a que se nega provimento.

Sustenta a embargante que o acórdão impugnado padece de omissões. Alega que a demanda proposta contém pedido de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel, que representaria o efetivo proveito econômico perseguido. Aduz, ainda, que o julgado teria deixado de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Especializadas desta Corte Regional no sentido de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve refletir o valor do bem, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Sustenta, por fim, a incompatibilidade da adjudicação compulsória com o rito dos Juizados Especiais, à luz do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 58/37 e do Enunciado nº 8 do FONAJE.

A embargada, em contrarrazões, afirma inexistir no aresto combatido qualquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.

No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018701-52.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

No entanto, não verifico qualquer vício a ser sanado, haja vista que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

O decisum embargado examinou expressamente a natureza da pretensão deduzida em juízo, consignando que, não obstante a nomenclatura empregada na petição inicial, o provimento jurisdicional efetivamente buscado, à luz da causa de pedir, consiste na regularização registral de contrato de financiamento imobiliário já quitado, sem constituição ou transferência originária do direito de propriedade, razão pela qual se concluiu tratar-se de obrigação de fazer de natureza registral, e não de adjudicação compulsória em sua acepção clássica.

A partir dessa premissa – devidamente explicitada na fundamentação do acórdão – concluiu-se que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, revelando-se legítima a fixação estimativa do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, circunstância que conduz, por consequência lógica, ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal.

Não há, portanto, qualquer omissão quanto aos pontos suscitados pela embargante, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa desse recurso.

No que se refere aos precedentes colacionados pela parte embargante, cumpre observar que os julgados provenientes de outros órgãos fracionários desta Eg. Corte – e mesmo eventuais decisões desta própria Turma em hipóteses distintas – não possuem caráter vinculante, inexistindo, na espécie, hipótese de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC.

De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que os precedentes indicados partem da premissa de que a demanda possui natureza de ação de adjudicação compulsória, circunstância expressamente afastada no acórdão embargado. Ausente, portanto, identidade entre as hipóteses fáticas examinadas, sequer haveria que se falar em omissão quanto à análise dos referidos julgados.

Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao Enunciado nº 8 do FONAJE, seja porque tais enunciados não possuem caráter vinculante, seja porque, como visto, a própria fundamentação do acórdão embargado afastou, de forma expressa, a caracterização da demanda como adjudicação compulsória, premissa da qual parte a argumentação desenvolvida pela ora embargante.

Por fim, registre-se que, ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há obrigação de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos suficientes à solução da controvérsia e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Posto isso, constata-se que os aclaratórios opostos traduzem manifesto inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional. Como é cediço, os embargos de declaração não têm vocação para a modificação ou cassação de decisão judicial, porquanto circunscritos às hipóteses previstas explicitamente no art. 1.022 do CPC.

A solução do caso em tela encontra-se bem delineada na fundamentação do decisum impugnado, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por I. R..



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Agravo de Instrumento Nº 5018701-52.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. ART. 292, §3º, CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. A solução da vexata quaestio, diversamente do que afirma a ora embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

2. O decisum embargado examinou expressamente a natureza da pretensão deduzida em juízo, consignando que, não obstante a nomenclatura empregada na petição inicial, o provimento jurisdicional efetivamente buscado, à luz da causa de pedir, consiste na regularização registral de contrato de financiamento imobiliário já quitado, sem constituição ou transferência originária do direito de propriedade, razão pela qual se concluiu tratar-se de obrigação de fazer de natureza registral, e não de adjudicação compulsória em sua acepção clássica.

3. A partir dessa premissa – devidamente explicitada na fundamentação do acórdão – concluiu-se que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, revelando-se legítima a fixação estimativa do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, circunstância que conduz, por consequência lógica, ao reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal.

4. No que se refere aos precedentes colacionados pela parte embargante, cumpre destacar que partem da premissa de que a demanda possui natureza de ação de adjudicação compulsória, circunstância expressamente afastada no acórdão embargado. Ausente, portanto, identidade entre as hipóteses fáticas examinadas, sequer haveria que se falar em omissão quanto à análise dos referidos julgados.

5. Embargos de declaração opostos por I. R. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por I. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018701-52.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR I. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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