Agravo de Instrumento Nº 5018701-52.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. R. em face do acórdão (evento ) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA REGISTRAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 10.259/2001. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa, bem como determinou a retificação da autuação para o rito do Juizado Especial Federal. Houve, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
2. Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia, tal como deduzida, não recai sobre a aquisição do imóvel ou a validade do contrato, mas sobre o cumprimento de obrigação preexistente de natureza registral, sem constituição ou transferência do direito de propriedade.
3. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, sendo legítima a fixação do valor da causa de forma estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente quando o pedido não se confunde com a adjudicação compulsória, em sua acepção clássica. Precedente mencionado: STJ, REsp 2.228.404/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025.
4. Com efeito, quando o provimento jurisdicional apenas assegura a efetivação de obrigação já assumida, sem substituição da vontade do alienante e sem incorporação patrimonial – não se trata, pois, de adjudicação compulsória –, mostra-se inadequado vincular o valor da causa ao preço do bem, sob pena de artificial majoração do valor da demanda e indevida atração da competência a uma das Varas Federais Cíveis.
5. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a natureza da pretensão deduzida em juízo, ajustar o valor da causa à utilidade efetiva do provimento buscado e, como consequência lógica, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
6. Agravo de instrumento interposto por I. R. a que se nega provimento.
Sustenta a embargante que o acórdão impugnado padece de omissões. Alega que a demanda proposta contém pedido de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, razão pela qual o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel, que representaria o efetivo proveito econômico perseguido. Aduz, ainda, que o julgado teria deixado de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Especializadas desta Corte Regional no sentido de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve refletir o valor do bem, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Sustenta, por fim, a incompatibilidade da adjudicação compulsória com o rito dos Juizados Especiais, à luz do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 58/37 e do Enunciado nº 8 do FONAJE.
A embargada, em contrarrazões, afirma inexistir no aresto combatido qualquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760969v2 e do código CRC 4d1cc1b8.
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Data e Hora: 24/03/2026, às 16:13:05