Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012138-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, com requerimento de tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ de decisão proferida pela MM. Juíza MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 5079013-17.2025.4.02.5101, determinou a juntada de procuração individualizada, bem como documento de identidade e comprovante de residência do substituído, J. A., além de se apresentar pesquisa de litispendência e recolher as custas processuais (evento 67 – DESPADEC1), abaixo transcrita:

 

Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de J. A., em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.

Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme evento 1, TIT_EXEC_JUD10, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.

Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.

Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.

Anexou documentos no evento 1.

Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, J. A., apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. 

A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD10, cujo item "13" dispõe o seguinte: 

"13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei)

Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para:

a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD10);

b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, J. A., nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ;

c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado de J. A.;

d) proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

 

Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) “O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência). Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ”; (ii) “E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA. Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil”; (iii) “Além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.. Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas”; (iv) “Por fim, e em relação a EXEQUENTE-ADUFRJ, foram sim juntados RG/CPF da representante legal da ADUFRJ e comprovante de residência, nos primeiros eventos do sistema e-proc”; (v) “Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos”; (vi) “E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF”.

Nesses termos, requer “postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes. Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento” (evento 1 – INIC1).

Inadmitida a prevenção (evento 2 – DESPADEC1).

Deferido parcialmente o requerimento de tutela recursal (evento 6 – DESPADEC1).

Contraminuta da UNIÃO (Evento 15 – CONTRAZ1).

O Ministério Público, em parecer no evento 16 – PROMOCAO1, opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Agravo interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ de decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determinou a juntada de documentos pessoais do substituído J. A., bem como pesquisa de litispendência e recolhimento de custas, mantendo-se apenas a dispensa de procuração individual. A agravante sustenta que, na qualidade de substituta processual da categoria, não estaria obrigada a apresentar documentos pessoais do substituído.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, está dispensado de apresentar procuração ou autorização do substituído para promover execução de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é exigível a juntada de documentos pessoais do substituído para o regular processamento da execução individual do julgado coletivo.

III - A Constituição da República reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização ou procuração dos substituídos.

IV - A execução individual de sentença coletiva exige a observância dos requisitos formais da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, notadamente a adequada qualificação das partes e a instrução com documentos indispensáveis à propositura da demanda.

V - A apresentação de documentos pessoais do substituído mostra-se necessária para possibilitar a verificação de sua legitimidade para figurar como beneficiário do título judicial, bem como para controle de prevenção, identificação de eventual litispendência e futura expedição de requisições de pagamento.

VI - A documentação apresentada pelo sindicato revelou-se insuficiente para comprovar a condição do substituído, consistindo apenas em dados obtidos em sistemas públicos e listagens sem indicação de fonte.

VII - A análise da listagem de sindicalizados apresentada na atividade de conhecimento indica que o substituído mencionado não constava entre os docentes sindicalizados indicados originalmente, circunstância que reforça a necessidade de comprovação documental de sua situação jurídica.

VIII - Diante das dúvidas quanto à ciência do substituído acerca da execução ajuizada em seu favor e quanto à sua efetiva inclusão no universo de beneficiários do título coletivo, revela-se adequada a determinação judicial de complementação documental.

 

 

Conforme relatado, trata-se de agravo, com requerimento de tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ de decisão proferida pela MM. Juíza MARIANA PRETURLAN, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 5079013-17.2025.4.02.5101, determinou a juntada de procuração individualizada, bem como documento de identidade e comprovante de residência do substituído, J. A., além de se apresentar pesquisa de litispendência e recolher as custas processuais (evento 67 – DESPADEC1, dos autos originários).

A parte agravante objetiva o provimento do recurso para afastar a exigência de juntada de procuração e demais documentos do substituído. Ao se deferir o requerimento de efeito suspensivo, foram tecidas as seguintes considerações:

 

O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Nesse passo, verifico que a parte alega:

Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.

 

Note-se que, a controvérsia reside na dispensa de apresentação de documentos do substituto processual.

Vejamos o entendimento desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTURJ E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, além de determinar a intimação da UFRJ para juntar aos autos "as fichas financeiras dos referidos exequentes, do período de janeiro de 1995 a maio de 2001, bem como informe eventuais pagamentos administrativos, nos termos do título executivo judicial exequendo", determinou a juntada, pela parte ora agravante, de "cópia dos documentos de identificação, inscrição junto ao CPF/MF, comprovante de residência de todos os Exequentes".

2. A controvérsia em exame refere-se à exigibilidade de documentos pessoais dos autores substituídos por entidade sindical, em face da alegada legitimação extraordinária dos sindicatos para promover cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.

3. A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma plena, sua respectiva categoria, está consolidada no art. 8º, III, da Constituição Federal, motivo pela qual independe de autorização expressa ou procuração individualizada dos substituídos dos autos, conforme posicionamento adotado pelo Colendo STF, ao julgar, em Repercussão Geral, o RE 883.642/AL, de Relatoria do Min. Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015.

4. Ademais, ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, em face da sua condição de substituto processual, na medida em que se trata de processo individual no qual se busca a execução de julgado coletivo, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15).

5. Destarte, deve ser mantida a determinação do Juízo a quo, no sentido da juntada da documentação individual dos substituídos, a fim de que, na fase de cumprimento de sentença, seja possível a verificação da situação de cada credor.

6. Agravo desprovido.

(TRF2, AI nº 0004766-11.2017.4.02.0000, Relator, VERA LÚCIA LIMA, Dje: 12.06.2019)

 

No mesmo sentido, a Quinta Turma Especializada:

(...)

III - Quanto à necessidade do Sindicato em aparelhar a petição inicial da execução da ação coletiva com a documentação dos substituídos, se os substituídos na ação originária não apresentarem, na execução da ação coletiva, os seus documentos pessoais e não forem realizadas as suas qualificações, não se encontram presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento, não se encontrando presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento. Nesse passo, é correta a decisão vergastada quando a magistrada de primeiro grau determinou a complementação da petição inicial, com a apresentação dos documentos pessoais, em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil e a emenda quanto à qualificação dos exequentes.

(TRF2, AI nº 5016066-35.2024.4.02.0000, Rel. André Fontes, Dje: 12.08.2025)

 

Assim, em análise preliminar, não há teratologia na decisão agravada ao determinar a juntada de documentos. Isso porque, são necessários para controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.

Contudo não é exigido do substituto processual a apresentação de procuração, conforme o art. 8º, III, da Constituição da República e a jurisprudência citada.

 

Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada apenas para que não seja imposto ao agravante apresentar procuração ou qualquer autorização do substituído processual até o final do presente recurso.

(evento 6 – DESPADEC1).

 

A controvérsia reside na necessidade ou não da apresentação de documentos e de procuração do substituído para o fim de se promover a execução de um julgado, movida por um sindicato. O Supremo Tribunal Federal, na qualidade de intérprete final do texto constitucional, ao analisar o RE nº 883.642-AL, sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria, quando fixou a seguinte Tese:

 

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

 

Porém, e como ressaltado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, esta Corte Regional já se manifestou no sentido da pertinência da complementação da inicial, com a apresentação de documentos pessoais do substituído, diante da necessidade de controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.

Este relator, ao analisar questão semelhante nos autos do Agravo nº 5016066-35.2024.4.02.0000, sinalou que “A jurisprudência pátria tem afirmado, de forma reiterada que é necessária a juntada dos documentos pessoais dos exequentes para o regular prosseguimento do processo, além de ser realizada a qualificação dos exequentes; o que irá dar segurança judicial ao analisar que cada exequente se enquadra no título exequendo, transitado em julgado”. Essa orientação não dissente do entendimento deste Tribunal. Confira-se:

 

A providência determinada pelo juízo de primeiro grau para juntada dos documentos de identificação dos substituídos, comprovantes de rendimentos e de residência atualizados, encontra-se correta, pois viabiliza a análise da situação específica de cada substituído, garantindo-se a fiel satisfação do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor.

(Agravo nº 5007447-82.2025.4.02.0000, relator Desembargador Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 29.08.2025, DJe 01.09.2025).

 

Quanto à necessidade do Sindicato em aparelhar a petição inicial da execução da ação coletiva com a documentação dos substituídos, se os substituídos na ação originária não apresentarem, na execução da ação coletiva, os seus documentos pessoais e não forem realizadas as suas qualificações, não se encontram presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento, não se encontrando presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento. Nesse passo, é correta a decisão vergastada quando a magistrada de primeiro grau determinou a complementação da petição inicial, com a apresentação dos documentos pessoais, em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil e a emenda quanto à qualificação dos exequentes.

(Agravo nº 5016066-35.2024.4.02.0000, relator Desembargador André Fontes, Quinta Turma Especializada, julgado em 28.07.2025, DJEN de 15.08.2025).

 

Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação dos substituídos, comprovante de rendimentos e de residência atualizados, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica de cada substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor. Precedentes.

(AG nº 5014579-30.2024.4.02.0000, relator Desembargador Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 14.03.2025).

 

A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva.

(TRF-2ª Região, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, relator Desembargador Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 18.12.2024).

 

Verifica-se, em reforço ao que aqui se sustenta, que a documentação apresentada nos autos originários, com a inicial, e relativamente ao substituído, se restringiria a comprovante de situação cadastral (evento 1 – SITCADCPF3), passível de obtenção no portal eletrônico da Receita Federal do Brasil, bastando possuir o número no Cadastro de Pessoa Física e a data de nascimento.

Igualmente quanto à situação funcional do substituído, a ficha individual do servidor (evento 1 – FICHIND8) é facilmente obtenível no Portal da Transparência do Governo Federal. Por fim, a listagem na qual consta o nome, CPF, matrícula no SIAPE, data de admissão, data de exclusão e vínculo (evento 1 – ANEXO9), não indica a fonte, a impossibilitar que se tome como verdadeiros os dados ali disponíveis.

E mais. O título judicial objeto de cumprimento foi extraído dos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101. Na inicial, ainda na atividade de conhecimento, a ora agravante apresentou a listagem dos docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ativos e inativos, então sindicalizados. A consulta a essa listagem, em ordem alfabética, revela que o substituído J. A. nem mesmo gozava dessa condição. Basta, para tanto, o exame dos documentos nos eventos 395 – OUT12 e 396 – OUT13 para se constatar a ausência do nome desse último.

No evento 395 – OUT12, a listagem termina com o sindicalizado nº 1.350 – Jacob Borenstein. No evento 396 – OUT13, a listagem segue com os sindicalizados nº 1.351 - Jacob Frenkel, 1.352 – Jacob Herzog e, sem sequência e observada a ordem alfabética, vem o sindicalizado nº 1.353 – Jacques de Medina. Portanto, pela listagem então apresentada dos substituídos, J. A. não figurava como sindicalizado e, em consequência, como substituído.

Esse fato, analisado isoladamente, leva à conclusão da franca possibilidade de o sindicato atuar na defesa dos integrantes da categoria, inexistindo óbice para, à primeira vista, se permitir a execução do julgado em favor desse substituído.

Porém, é de se perquirir se o servidor público possivelmente favorecido pela decisão judicial em vias de cumprimento tem ciência dessa execução, desses atos aqui promovidos pelo sindicato. E, ao que indica a documentação apresentada, não. A parte agravante, nos autos do Agravo nº 5003980-95.2025.4.02.0000, tencionaria, segundo as razões recursais, que:

 

No seu dever constitucional de informar à categoria, o Sindicato passou a divulgar a vitória judicial.

Ao mesmo tempo, pediu junto à Pró-reitoria de Gestão de Pessoal (evento 7690) o email institucional dos servidores beneficiários da ação.

Em resposta, a UFRJ informou somente dos professores sindicalizados.

Entretanto, a AdUFRJ atuou como substituta processual, razão pela qual representou toda a categoria dos docentes.

No processo judicial, informou ao Juiz da causa o descumprimento de diversos preceitos jurídicos, ante a ausência de informação a respeito de todos os endereços eletrônicos.

A UFRJ foi intimada, argumentando que a concessão da informação feriria a LGPD e que o sindicato não tem a exclusividade na execução dos professores.

Em decisão, o Juízo acatou o argumento da UFRJ com relação a LGPD.

Ocorre a AdUFRJ tem uma visão jurídica distinta, razão pela qual ora se recorre.

...

O professor não procurará representação judicial se não souber que a Justiça reconheceu a ilegalidade promovida pela UFRJ entre os anos de 1995 e 2001.

 

É sobre este ponto de defesa que o Sindicato tem como a sua própria razão de existir.

(evento 1 – INIC1, dos autos do Agravo nº 5003980-95.2025.4.02.0000).

 

Ora, o sindicato adota postura diametralmente oposta, perseverando pela obtenção de endereços eletrônicos e/ou outros meios de contato com os integrantes da categoria para o fim de “informar à categoria”, sendo certo que “O professor não procurará representação judicial se não souber que a Justiça reconheceu a ilegalidade promovida pela UFRJ entre os anos de 1995 e 2001”.

E assim se afirma por buscar, nestes autos, a dispensa de apresentação de todo e qualquer documento de um integrante da categoria, posição manifestamente contrária à adotada nos autos acima citados. 

Dentro dessa perspectiva, na qual não é vedado ao sindicato a defesa dos interesses dos integrantes da categoria, mas em listagem apresentada quanto aos substituídos não figurar o nome do aqui substituído, J. A., que nem mesmo tem o juízo de origem e o sindicato ciência da existência do suposto direito, visto que este último pugna pela obtenção de listagem de meios de contato dos integrantes da categoria, soa um tanto despropositado o ingresso em juízo sem que se tenha um mínimo elemento da ciência, pelo substituído aqui apontado, do suposto direito, que nem mesmo se tem ciência de eventual exercício de forma individual.

Nesse passo, diante da manifesta dúvida que sobressai das considerações acima, de todo inviável a manutenção da tutela provisória outrora deferida (evento 6 – DESPADEC1), bem como o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, que até mesmo pugna pela obtenção dos contatos dos integrantes perante a agravada, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, fatalmente para obter os documentos necessários à execução individual de sentença coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012138-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE PARA QUALIFICAÇÃO DO EXEQUENTE, CONTROLE DE LITISPENDÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DISPENSA DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Agravo interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ de decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determinou a juntada de documentos pessoais do substituído J. A., bem como pesquisa de litispendência e recolhimento de custas, mantendo-se apenas a dispensa de procuração individual. A agravante sustenta que, na qualidade de substituta processual da categoria, não estaria obrigada a apresentar documentos pessoais do substituído.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato, na condição de substituto processual, está dispensado de apresentar procuração ou autorização do substituído para promover execução de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é exigível a juntada de documentos pessoais do substituído para o regular processamento da execução individual do julgado coletivo.

III - A Constituição da República reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização ou procuração dos substituídos.

IV - A execução individual de sentença coletiva exige a observância dos requisitos formais da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, notadamente a adequada qualificação das partes e a instrução com documentos indispensáveis à propositura da demanda.

V - A apresentação de documentos pessoais do substituído mostra-se necessária para possibilitar a verificação de sua legitimidade para figurar como beneficiário do título judicial, bem como para controle de prevenção, identificação de eventual litispendência e futura expedição de requisições de pagamento.

VI - A documentação apresentada pelo sindicato revelou-se insuficiente para comprovar a condição do substituído, consistindo apenas em dados obtidos em sistemas públicos e listagens sem indicação de fonte.

VII - A análise da listagem de sindicalizados apresentada na atividade de conhecimento indica que o substituído mencionado não constava entre os docentes sindicalizados indicados originalmente, circunstância que reforça a necessidade de comprovação documental de sua situação jurídica.

VIII - Diante das dúvidas quanto à ciência do substituído acerca da execução ajuizada em seu favor e quanto à sua efetiva inclusão no universo de beneficiários do título coletivo, revela-se adequada a determinação judicial de complementação documental.

X - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762942v6 e do código CRC 5dc1c92e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 14/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012138-42.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 14/04/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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