Apelação Cível Nº 5042147-10.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. L. F. D. S. (Adv.: Francisca Ionelle Alves De Medeiros De Lima, OAB/RJ 204.497), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julga improcedentes os pedidos que objetivavam a suspensão do leilão extrajudicial e a declaração de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão.
Na origem, o demandante afirma, em resumo, que o procedimento de consolidação de propriedade não respeitou os prazos e as formalidades previstos na Lei nº 9.514/97. Alega que não houve qualquer notificação formal ou comunicação direta acerca da realização do leilão e considerando o lapso temporal entre o primeiro e o segundo leilão, não foi observado o prazo de quinze dias, determinado no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97, configurando nulidade absoluta do edital.
Tutela de urgência indeferida (evento 4/1º grau).
A sentença (evento 16/1º grau) julga improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
[...] A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade do edital e do leilão extrajudicial com fundamento na ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para exercer o seu direito de preferência.
O contrato de financiamento imobiliário foi firmado pelas partes no ano de 2013 (Anexo 7 - Evento 1) e a consolidação da propriedade pela CEF em 03/02/2025, sendo então aplicável a Lei 9.514/97, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.645/17.
Acerca do tema, assim dispõe a Lei nº 9.514/97: [...]
Em análise à certidão de matricula do imóvel expedida pelo 1º SRI - Primeiro Serviço Registral de Imóveis, verifica-se a averbação de "constituição em mora dos devedores (fiduciantes)", por não terem purgado a mora no prazo legal, tendo como base intimações com resultados negativos dos mesmos, conforme atestam os documentos e as certidões de Anexo 2-Evento 13, via Oficio de Registro de Títulos e Documentos e editais eletrônicos do Registro de Imóveis do Brasil de 28/05/2024, 29/05/2024 e 31/05/2024, publicações nºs 1370/2024, 1371/2024 e 1372/2024: [...]
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
[...]
Consta, também, na AV-20-24570, abaixo transcrita, a consolidação de propriedade do imóvel em favor da fiduciária, Caixa Economica Federal: [...]
Assim sendo, por conta de não ter o autor purgado a mora, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, Caixa Econômica Federal, em obediência ao disposto no art. 26, da Lei nº 9.524/97, supracitado.
Nesse contexto, uma vez não purgada a mora pelo devedor e consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este último é autorizado a promover o leilão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.524/97.
Cumpre consignar que a legislação não prevê a obrigatoriedade de intimação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
De acordo com a Jurisprudência consolidada no E.TRF 2 Região: “...a notificação da dívida constitui o momento oportuno para purgação da mora, sendo o leilão mera consequência lógica do inadimplemento, não havendo vício no procedimento pela ausência de intimação pessoal.” (Processo n º 5007503-64.2023.4.02.5116 - Apelação Civel – Relator: Theophilo Antonio Miguel Filho – DJ 18/02/2025)
Desta forma, a oportunidade para purga da mora se deu com a notificação ao autor, consumada através de Edital, nas datas de 28/05/24, 29/05/2024 e 31/05/2024, mas, diante da inércia do devedor, a lei impõe apenas que lhe seja encaminhada correspondência informando datas, horários e locais dos leilões, para garantia do direito de preferência.
Nesse ponto a Caixa Economica Federal produziu prova apta a comprovar que o autor recebeu notificação extrajudicial com a comunicação da realização de leilão do imóvel, consoante atesta o documento de Carta 9 - Evento 10 e AR (Aviso de Recebimento) de Carta 10 - Evento 10.
Ressalte-se que, mesmo consolidada a propriedade em nome do fiduciário, até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas.
[...]
Cabe destacar, ainda, que o autor tinha inequívoca ciência da sua dívida e das datas designadas para os leilões, visto que ajuizou ação em momento anterior à realização dos mesmos, sendo certo, portanto, que teve a oportunidade de exercer o seu direito de preferência se assim desejasse, não havendo que se falar em nulidade do procedimento realizado pela Caixa Econômica Federal.
No que diz respeito à alegação de que são nulos os leilões por não ter sido observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 27, §1º, da Lei 8.514/91, razão não assiste ao autor, já que tal prazo é o máximo para realização do segundo leilão.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os ditames do art. 98, §3º, do CPC.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
Em suas razões recursais (evento 21/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a nulidade do procedimento, por inobservância do lapso temporal para realização dos leilões, previsto na Lei nº 9.514/97; (ii) ausência de intimação pessoal para purga da mora e para ciência das datas dos leilões; (iii) que a existência de ação revisional prévia demonstra litigiosidade e impede prosseguimento do leilão.
Contrarrazões (evento 28/1º grau) no sentido da manutenção da sentença.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002793051v2 e do código CRC 03c8639a.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 15:48:42