Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006832-26.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ MARIA FREITAS MONTEIRO JUNIOR (EMYDIO FALCÃO ANASTÁCIO BARBOSA, OAB/RJ 110577) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0006832-26.2013.4.02.5101, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do recorrente e de C. C. D. S. J., C. J. D. S. P., P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., E. P. D. S. e R. S. F., julga procedente os pedidos autorais para condenar, pela prática do ato improbo previsto no art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92, os demandados C. C. D. S. J. e C. J. D. S. P. às sanções de:  (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Em relação aos demandados P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., J. M. F. M. J. e R. S. F., julga procedente o pedido para condenar pela prática de ato improbo previsto nos art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92  com regra de extensão do artigo 3º, da Lei nº 8.492/92 às sanções de (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (iv)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Julga improcedente o pedido em relação ao demandado E. P. D. S., nos termos do artigo 487, I, CPC.

Na origem, o órgão ministerial postula: (i) a condenação dos demandados pela conduta prevista no art. 9º, inciso XI, art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se aos particulares a regra de extensão prevista no artigo 3º da mesma lei, bem como as seguintes sanções: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. 

Como causa de pedir, afirma que a investigação concluiu que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se em estrutura organizada com o propósito de praticar reiteradas infrações contra a Administração Pública, notadamente peculato-furto, condutas que também se amoldam aos tipos de improbidade administrativa, porquanto perpetradas por agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de obtenção de vantagens econômicas indevidas, em conluio com particulares, ocasionando enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, além de expressiva lesão ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz que os atos ímprobos consistiam, essencialmente, na fraude aos procedimentos de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com posterior desvio para fins comerciais e obtenção de lucro pessoal. Tais práticas remontam, ao menos, a meados de 2009, período em que se identificou o seguinte modus operandi: (i) levantamento de bens apreendidos de interesse da organização no âmbito da Receita Federal; (ii) obtenção de solicitações formais de doação por diferentes órgãos públicos; (iii) formalização dos pedidos e atuação junto à autoridade competente para seu deferimento; (iv) retirada das mercadorias dos depósitos da Receita Federal, seguida de transporte e armazenamento em locais próprios; e (v) comercialização dos bens e posterior divisão dos lucros entre os integrantes.

A sentença proferida na origem julgou procedente em parte os pedidos autorais sob o fundamento de que, inicialmente, quanto às preliminares, que não havia nulidade do inquérito civil público, porquanto se trata de procedimento administrativo de natureza pré-processual, ao qual não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do STF, reputando superada a questão. Consignou, ainda, a inexistência de óbice ao prosseguimento do feito em razão de ação penal correlata, destacando a independência das instâncias civil, penal e administrativa. Pontuou que estava presente a justa causa para o ajuizamento da demanda, enfatizando que a petição inicial está amparada em diversos elementos informativos, tais como documentos públicos, relatórios policiais e processo administrativo disciplinar, afastando a alegação de insuficiência probatória.  No tocante à prova pericial de voz, registrou que a ausência de exame técnico não compromete a validade das interceptações telefônicas, sobretudo porque a própria defesa teria renunciado à sua realização em momento oportuno, não podendo invocar nulidade posteriormente. No mérito, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição, consignando que o regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos anteriores, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Assentou que a prova dos autos revela a existência de organização estruturada, integrada por agentes públicos e particulares, voltada à fraude no sistema de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, mediante desvio dos bens para fins comerciais. Destacou que o modus operandi consistia na identificação de bens apreendidos de interesse econômico, obtenção de solicitações formais de doação por órgãos públicos, formalização fraudulenta dos pedidos, retirada das mercadorias dos depósitos oficiais e posterior comercialização, com divisão dos lucros entre os envolvidos.  Consignou que o conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, documentos administrativos, material fotográfico e laudos financeiros, demonstra, de forma robusta, a atuação coordenada dos réus, bem como a incompatibilidade entre rendimentos declarados e movimentação financeira.  Ressaltou, ademais, que a maior parte dos réus foi condenada na esfera penal pelos mesmos fatos, com base em provas compartilhadas, o que reforça a consistência do acervo probatório, ressalvada a situação específica do réu E. P. D. S.. Quanto a este último, assentou a insuficiência de provas para caracterização de ato ímprobo, destacando que os elementos constantes dos autos não demonstram sua participação dolosa no esquema, razão pela qual julgou improcedente o pedido em seu desfavor.

A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.

Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.

Em que pesem os argumentos apresentados, inexiste a omissão apontada pela parte embargante, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.

Ao contrário do sustentado, o dolo do embargante ficou caracterizado pelo fato de ele ter sido "identificado como receptador de mercadorias doadas pela Receita Federal em nome da Prefeitura de Mesquita, com o propósito de uso a título de propaganda eleitoral e autopromoção com finalidade política", conforme conversas telefônicas interceptadas. Em razão disso, a sentença questionada assentou expressamente que ao embargante devem ser aplicadas as sanções de  perda valores acrescidos ilicitamente e de multa civil, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, não há falar em obscuridade e/ou contradição.

Por oportuno, não é demais assinalar que o que se vê nestes aclaratórios é uma pretensão voltada à revisão do posicionamento adotado em sentença, de maneira que deve o embargante manejar o recurso cabível, já que a via eleita não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: (TRF-2 - AR: 01085354020144020000 RJ 0108535-40.2014.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/12/2018, VICE-PRESIDÊNCIA).

Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.

Diante da inidoneidade da notificação evento 520, ANEXO2 para fins do disposto do art. 112 do CPC, mantenho o Dr. ELÇO LUÍS FONTES PADILHA na condição de representante do Réu R. S. F.. A comprovação de notificação de renúncia deve ser demonstrada por meio de documento, revelando a ciência subscrita pelo próprio mandatário. Não é idônea a apresentação de "print" de tela de conversa em aplicativo de mensagens, até porque, no caso em apreço, nem mesmo se sabe se tal comunicação teve, como efetivo destinatário, o Réu R. S. F..

Intimem-se.

 

Em suas razões recursais (evento 561/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) há ocorrência de prescrição, à luz do art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021, e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1199; (ii) não ficou comprovado dolo específico, exigido pela nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa; (iii) inexistem provas de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, sendo sua atuação limitada a atos de natureza logística; (iv) a sentença não individualizou sua conduta, baseando-se em imputações genéricas; e (v) não houve qualquer vantagem indevida ou participação em desvio de bens, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado.

Contrarrazões pelo MPF em que pugna pela manutenção da sentença (evento 569/1º grau).

Parecer do MPF em que opina pelo não provimento dos recursos (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796615v2 e do código CRC 3da8be81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:51:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:53:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006832-26.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ MARIA FREITAS MONTEIRO JUNIOR (EMYDIO FALCÃO ANASTÁCIO BARBOSA, OAB/RJ 110577) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0006832-26.2013.4.02.5101, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do recorrente e de C. C. D. S. J., C. J. D. S. P., P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., E. P. D. S. e R. S. F., julga procedente os pedidos autorais para condenar, pela prática do ato improbo previsto no art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92, os demandados C. C. D. S. J. e C. J. D. S. P. às sanções de:  (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Em relação aos demandados P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., J. M. F. M. J. e R. S. F., julga procedente o pedido para condenar pela prática de ato improbo previsto nos art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92  com regra de extensão do artigo 3º, da Lei nº 8.492/92 às sanções de (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (iv)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Julga improcedente o pedido em relação ao demandado E. P. D. S., nos termos do artigo 487, I, CPC.

A sentença proferida na origem julgou procedente em parte os pedidos autorais sob o fundamento de que, inicialmente, quanto às preliminares, que não havia nulidade do inquérito civil público, porquanto se trata de procedimento administrativo de natureza pré-processual, ao qual não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do STF, reputando superada a questão. Consignou, ainda, a inexistência de óbice ao prosseguimento do feito em razão de ação penal correlata, destacando a independência das instâncias civil, penal e administrativa. Pontuou que estava presente a justa causa para o ajuizamento da demanda, enfatizando que a petição inicial está amparada em diversos elementos informativos, tais como documentos públicos, relatórios policiais e processo administrativo disciplinar, afastando a alegação de insuficiência probatória.  No tocante à prova pericial de voz, registrou que a ausência de exame técnico não compromete a validade das interceptações telefônicas, sobretudo porque a própria defesa teria renunciado à sua realização em momento oportuno, não podendo invocar nulidade posteriormente. No mérito, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição, consignando que o regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos anteriores, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Assentou que a prova dos autos revela a existência de organização estruturada, integrada por agentes públicos e particulares, voltada à fraude no sistema de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, mediante desvio dos bens para fins comerciais. Destacou que o modus operandi consistia na identificação de bens apreendidos de interesse econômico, obtenção de solicitações formais de doação por órgãos públicos, formalização fraudulenta dos pedidos, retirada das mercadorias dos depósitos oficiais e posterior comercialização, com divisão dos lucros entre os envolvidos.  Consignou que o conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, documentos administrativos, material fotográfico e laudos financeiros, demonstra, de forma robusta, a atuação coordenada dos réus, bem como a incompatibilidade entre rendimentos declarados e movimentação financeira.  Ressaltou, ademais, que a maior parte dos réus foi condenada na esfera penal pelos mesmos fatos, com base em provas compartilhadas, o que reforça a consistência do acervo probatório, ressalvada a situação específica do réu E. P. D. S.. Quanto a este último, assentou a insuficiência de provas para caracterização de ato ímprobo, destacando que os elementos constantes dos autos não demonstram sua participação dolosa no esquema, razão pela qual julgou improcedente o pedido em seu desfavor.

A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:

[...]

É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.

Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.

Em que pesem os argumentos apresentados, inexiste a omissão apontada pela parte embargante, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.

Ao contrário do sustentado, o dolo do embargante ficou caracterizado pelo fato de ele ter sido "identificado como receptador de mercadorias doadas pela Receita Federal em nome da Prefeitura de Mesquita, com o propósito de uso a título de propaganda eleitoral e autopromoção com finalidade política", conforme conversas telefônicas interceptadas. Em razão disso, a sentença questionada assentou expressamente que ao embargante devem ser aplicadas as sanções de  perda valores acrescidos ilicitamente e de multa civil, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, não há falar em obscuridade e/ou contradição.

Por oportuno, não é demais assinalar que o que se vê nestes aclaratórios é uma pretensão voltada à revisão do posicionamento adotado em sentença, de maneira que deve o embargante manejar o recurso cabível, já que a via eleita não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: (TRF-2 - AR: 01085354020144020000 RJ 0108535-40.2014.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/12/2018, VICE-PRESIDÊNCIA).

Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.

Diante da inidoneidade da notificação evento 520, ANEXO2 para fins do disposto do art. 112 do CPC, mantenho o Dr. ELÇO LUÍS FONTES PADILHA na condição de representante do Réu R. S. F.. A comprovação de notificação de renúncia deve ser demonstrada por meio de documento, revelando a ciência subscrita pelo próprio mandatário. Não é idônea a apresentação de "print" de tela de conversa em aplicativo de mensagens, até porque, no caso em apreço, nem mesmo se sabe se tal comunicação teve, como efetivo destinatário, o Réu R. S. F..

Intimem-se.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

PRESCRIÇÃO

Inicialmente deve ser rechaçada a tese acerca da configuração da prescrição da pretensão condenatória ministerial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 843989, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixada a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente:  STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.

A demanda foi ajuizada, antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, de forma que incide ao caso a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa.

Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o termo inicial para a sua contagem é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, isto é, em 26 de outubro de 2021. Confira-se a seguir o seguinte precedente:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. "MÁFIA DAS SANGUESSUGAS". COMPRA DE AMBULÂNCIA COM VERBA ORIUNDA DO CONVÊNIO Nº 976/2002 CELEBRADO ENTRE A APAE/VR E A UNIÃO.  DIRECIONAMENTO DO CERTAME. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92.

1. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo primeiro réu. A parte adversa (Ministério Público Federal) não apelou, tendo o recurso adesivo do primeiro réu sido interposto no prazo da resposta ao apelo do segundo réu que figura no mesmo polo processual. O recurso adesivo foi manejado em relação à apelação interposta pelo litisconsorte do mesmo polo (réu), não preenchendo o requisito legal indispensável de que haja insurgência anterior da parte adversa (autor).  É incabível a interposição de recurso adesivo por litisconsorte passivo ao apelo do outro réu, quando inexiste sucumbência recíproca entre ele e o componente do polo ativo da demanda, que obteve vitória integral em relação aos seus pedidos e não se insurgiu contra a sentença.

2. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.  Ademais, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Nesse contexto, tendo em vista que a Suprema Corte, ao proferir julgamento sob o rito da repercussão geral, entendeu pela irretroatividade do regime prescricional inaugurado pela Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa, estando, portanto, afastada a alegação de prescrição intercorrente no caso concreto.

3. De acordo com o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. O dispositivo teve a eficácia suspensa, em razão da medida cautelar deferida na ADI 7236, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial firmado na vigência da redação anterior da lei, segundo o qual há vinculação da decisão proferida na instância criminal somente quando ficar comprovada a inexistência do fato ou houver negativa da autoria. Desse modo, considerando-se que a absolvição na ação penal n. 0003101-22.2015.4.01.3600 fundamentou-se no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ("não existir prova suficiente para a condenação"), a decisão proferida naquele processo não obsta, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

[...]

26. Recurso adesivo do primeiro réu não conhecido.  Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação do segundo réu conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002825-84.2010.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023) – grifo nosso.

 

 

Nos termos do art. 23, caput, o prazo para prescrição intercorrente deve ser de oito anos, considerando que o § 5º, que previa que o prazo recomeçaria a correr do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, encontra-se com a eficácia suspensa pelo STF, conforme decisão proferida na ADI nº 7236, o Ministro Alexandre de Moraes, aplicando-se, assim, o prazo de oito anos também para prescrição intercorrente. Veja:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   

[...]

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

(grifo nosso).

 

Por oportuno, transcreve-se a decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes:

[...] Quanto ao prazo da prescrição (arts. 23, caput e § 4º, incisos II a V, e § 5º, da Lei 8.429/1992), afirma que a mudança no termo inicial do prazo prescricional das ações por ato de improbidade administrativa "contraria o interesse público e representa proteção deficiente da probidade administrativa e do patrimônio público, incidindo negativamente sobre a legitimidade do Ministério Público para propor as ações", além de não se coadunar com a realidade processual do sistema de justiça brasileiro, em que, no mais das vezes, a tramitação integral de um processo cível leva, em média, quase 5 (cinco) anos para percorrer cada instância judicial.

Também ressalta que as normas questionadas não regulam de forma equânime todos os incidentes ou fases do processo, sobretudo porque os marcos interruptivos nelas previstos "não contemplam a ocorrência de decisões absolutórias em qualquer das instâncias judiciais", concluindo que "o termo a quo da contagem do prazo da prescrição intercorrente somente é possível de ser considerado a partir da constatação da inércia da parte autora da ação de improbidade administrativa".

[...]

(VIII) DISPOSITIVO.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para:

(I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1ºº, §§ 1ºº, 2ºº e 3ºº, e 10 0 da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021;

(II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11 1, caput e incisos I e II; 12 2, I, II e III, §§ 4ºº e 9ºº, e art. 18-A A, parágrafo único o; 17,§§ 10-CC,10-DD e10-FF, I; 23 3, caput , § 4ºº, II, III, IV e V, e § 5ºº da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021;

(III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10 0, § 3ºº, da Lei 9.868 8/1999, e no art. 21 1, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429 9/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 0/2021:

(a) 1º, § 8º;

(b) 12, § 1º;

(c) 12, § 10;

(d) 17-B, § 3º;

(e) 21, § 4º.

(IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10 0, § 3ºº, da Lei 9.868 8/1999, e no art. 21 1, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C C, da Lei 8.429 9/1992, incluído pela Lei 14.230 0/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096 6/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa a.

(STF, Decisão Monocrática, ADI 7236 DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 10.1.2023)

 

Dessa forma, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26.10.2021 e, considerando o prazo de 8 (oito) anos contados a partir daquela data, a pretensão estatal permanece plenamente hígida.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Nesses termos:

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022).

                 

A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

No que tange à configuração do dolo para prática dos atos de improbidade, vale pontuar que esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta TRF2:

APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver os demandados da imputação de prática de atos de improbidade administrativa. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados pelo Órgão Ministerial.

2. Face à nova redação da Lei 8.429/1992, tem-se que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Lei.

3. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade, ou não, das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial: 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.     

5. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

[...]

13. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

22. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

 Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento.

Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda, sob o contraditório judicial.
2. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
[...]

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022) – grifo nosso.

 

           

DA TIPIFICAÇÃO: ART. 9º, INCISO I E IX; ART.10, INCISOS I, II, IV, XI E XII, E ART. 11, INCISOS I E II, TODOS DA LEI Nº 8.429/92

O órgão ministerial requereu a condenação dos demandados pelos atos tipificados nos artigos 9º, incisos I e XI, no art. 10, incisos I, II, IV, XI e XII, e no art. 11, incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/92.

No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, aquele que auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou atividade.

O inciso I do referido dispositivo traz como hipótese o caso em que o agente público recebe para si qualquer tipo de vantagem econômica direta ou indireta em virtude da ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Por sua vez, o inciso IX disciplina a hipótese em que o agente público incorpora bens pertencentes a entidades públicas. Confira-se:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

[...]

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

(grifo nosso).

 

O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Os seus incisos disciplinam hipóteses nas quais o agente facilitar ou incorre para incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio privado, bem como permite o uso privado de bens públicos. Além disso, também prevê a situação na qual o demandado frustra a licitude de processo licitatório, assim como libera de forma irregular de verba pública ou permiti o enriquecimento ilícito de terceiro com prejuízo ao erário.

O dispositivo em questão exige: (i) que a ação seja dolosa, seja de forma comissiva ou omissiva; (ii) efetivo e comprovado prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Dessa maneira, foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000660-10.2009.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.3.2023.

No que se refere ao art. 11 da LIA, tal dispositivo disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10). Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva. A fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários”. Precedentes: STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023.

Registre-se, ainda, que, em recente decisão, o STF reafirmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como o caso dos autos. Precedente: STF, 2ª Turma, ARE 1346594, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 30.10.2023.

A mencionada Corte Constitucional também asseverou que não se revela mais possível impor a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que a conduta praticada no caso concreto deve estar expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, tendo em vista que a nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024.

Portanto, revela-se correta a sentença ao condenar os demandados tão somente pelas condutas previstas no art. 9º, inciso XI e no art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8429/92, em consonância com a nova sistemática legislativa.

No caso dos autos, o órgão ministerial sustenta que  a investigação concluiu que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se em estrutura organizada com o propósito de praticar reiteradas infrações contra a Administração Pública, notadamente peculato-furto, condutas que também se amoldam aos tipos de improbidade administrativa, porquanto perpetradas por agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de obtenção de vantagens econômicas indevidas, em conluio com particulares, ocasionando enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, além de expressiva lesão ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz que os atos ímprobos consistiam, essencialmente, na fraude aos procedimentos de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com posterior desvio para fins comerciais e obtenção de lucro pessoal. Tais práticas remontam, ao menos, a meados de 2009, período em que se identificou o seguinte modus operandi: (i) levantamento de bens apreendidos de interesse da organização no âmbito da Receita Federal; (ii) obtenção de solicitações formais de doação por diferentes órgãos públicos; (iii) formalização dos pedidos e atuação junto à autoridade competente para seu deferimento; (iv) retirada das mercadorias dos depósitos da Receita Federal, seguida de transporte e armazenamento em locais próprios; e (v) comercialização dos bens e posterior divisão dos lucros entre os integrantes.

Na presente demanda de improbidade, o órgão ministerial acostou ao feito: (i) o Inquérito Civil Público – ICP nº 1.30.001.005922/2011-70; a denúncia apresentada no bojo do processo nº 2009.51.01.810601-9 (Inquérito Policial nº 1594/2009-1, da DELEFAZ/SR/DPF/RJ); interceptações telefônicas (evento 1; OUT2; fls. 34/1º grau); Processo administrativo e ofícios da Receita Federal constando as mercadorias apreendidas; Relatório de investigação na Receita Federal, entre outros (evento 1; OUT 2 ao OUT13/1º grau).

No caso sob exame, ficou constada a subtração de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, por meio dos procedimentos administrativos nºs 700100/000402/2009, 700100/000403/2009, 700100/000404/2009, 700100/000405/2009 e 700100/000441/2009, referentes ao processo nº 10707.000501/2009-39 (evento 1; OUT2/1º grau). Nesse segmento, o grupo envolvido no esquema ilícito foi descoberto com a apreensão das mercadorias pela Receita Federal que deveriam ter sido entregues à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) de acordo com o disposto nos Atos de Destinação de Mercadoria (ADMs) nºs 402/2009, avaliadas em R$ 613.396,67 (seiscentos e treze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).

As informações constantes nos autos apontam que, em 6.8.2009, a equipe de policiais federais em conjunto com a Receita Federal encontrou as referidas mercadorias na posse de um dos denunciados, o despachante aduaneiro FLAVIO HENRIQUE, acondicionadas em dois caminhões placas BTB-1085 e KTO-8585 estacionados na Av. Felipe Salomão, 1132, casa 1, Distrito de Austin, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, e, na ocasião, constataram a ausência de seiscentos processadores AMD SEMPRO 3400+SKAM2 constantes da relação anexa ao ADM nº 402/2009.

Consoante informações prestadas pelo despachante aduaneiro, FLAVIO HENRIQUE, aos policiais federais, os referidos itens de informática teriam sido entregues, em 3.8.2009, a um professor da UFRRJ chamado Luiz Marques. Em contato telefônico realizado no mesmo dia com a Vice-Reitora da Instituição, Ana Maria Dantas Soares, os policiais verificaram que Luiz Marques não pertence ao quadro de funcionários da Universidade, tendo a Vice-Reitora informado, ainda, que não houve entrega de material doado pela Receita Federal àquela Universidade. Na mesma ocasião, o despachante, FLAVIO HENRIQUE, asseverou, também, que o material acondicionado no caminhão placa KTO-8585, o mesmo veículo a que se refere o “disque-denúncia”, seria descarregado em sua residência.

Diante dessas informações, a equipe da Polícia Federal constatou que o caminhão placa KTO-8585 pertencia ao grupo responsável pelos atos ilícitos, bem como que havia no referido endereço um depósito pertencente ao empresário PEDRO. Também se verificou que o responsável pela formalização das doações à UFRRJ foi outro integrante do grupo, o denunciado CLÁUDIO JOSÉ, servidor da Receita Federal lotado no Setor de Mercadorias Apreendidas da 7ª Região Fiscal.

Em relação à individualização da conduta do ora recorrente, observa-se que a sentença e peça exordial descreveram especificamente a conduta do apelante, não havendo eu se falar em qualquer vício nesse sentido. Nota-se que o demandado, JOSÉ MARIA, integrou o grupo exercendo a função de intermediador junto a prefeituras municipais no Estado do Rio de Janeiro, responsável pelos pedidos de doações de bens apreendidos à Receita Federal.

No dia 5.11.2009, notou-se que o apelante, após seguir orientações de CÂNDIDO e PEDRO, retirou mercadorias dos depósitos da Receita Federal que haviam sido doadas à Prefeitura Municipal de Pinheiral e as transportou até um local no Centro do Município do Rio de Janeiro – Rua México nº 74, salas 301 e 302. Em um outro episódio ocorrido em 26 de novembro de 2009, JOSÉ MARIA transportou mercadorias doadas pela Receita Federal que estavam guardadas no Porto de Sepetiba até o depósito da quadrilha em Austin, Município de Nova Iguaçu, local em que foram descarregadas.

O conjunto probatório constante nos autos, sobretudo as interceptações telefônicas, ação penal e processo administrativo, comprovam que o demandado JOSÉ MARIA fez parte da organização devidamente estruturada, permanente e estável para desviar mercadorias objeto de doação pela Receita Federal do Brasil, desde meados do ano de 2009 (eventos 1; OUT2 e seguintes/1º grau).

O Relatório de Inteligência Policial nº 2/2009 (Evento 316, OUT34, fls. 93-96/1º grau) comprova que o apelante tinha a função de aliciar potenciais donatários, bem como atuar como aparente representante destes perante a Receita Federal, supervisionando a retirada e o transporte dos bens.

Embora tenha alegado que intermediou a doação apenas para fazer um favor a um “amigo de um amigo”, observa-se que tal alegação não encontra substrato fático, eis que a prova carreada aos autos, principalmente  os diálogos interceptados, fazem expressa menção à realização de um negócio com o empresário PEDRO e tratativas sobre a venda das mercadorias desviadas, conforme Relatório de Investigação Policial no evento 191, OUT163,fls. 41/45/1º grau e Relatório de Inteligência Policial nº 2/2009 no evento 316, OUT34, pp. 93/96/1º grau.

Além disso, uma equipe da Polícia Federal monitorou a entrega da mercadoria no Centro do Rio de Janeiro, ou seja, lugar diverso do suposto destino (Município de Pinheiral). Em seu interrogatório JOSÉ MARIA reconheceu como sua e de PEDRO as vozes capturadas nas interceptações telefônicas.

Ademais, o Setor de Inteligência da Polícia Federal no (evento 191, OUT163, pp. 60/68/1º grau) flagrou o recorrente, JOSÉ MARIA, retirando mercadorias no Porto de Sepetiba e as entregando no depósito mantido pelo grupo, o que denota a sua participação efetiva no esquema e a inexistência de qualquer intermediação inocente para ajudar um amigo de um amigo, conforme Relatório de Vigilância (evento 191, OUT163, pp. 60/68/1º grau).

Confira-se:

 

 

Nota-se, ainda, que, de acordo com as imagens constantes no Relatório de Vigilância Policial nº 006/2009, o apelante, JOSÉ MARIA, encontrou-se com CÂNDIDO e PEDRO no dia 28.10.2009, para entrega da documentação de retirada da mercadoria atinente à doação para o Município de Pinheiral, conforme ajustado nos diálogos interceptados na mesma data entre PEDRO e JOSÉ MARIA. O diálogo interceptado revela que JOSÉ MARIA e PEDRO ajustaram a retirada de mercadorias em um depósito da Receita Federal do Brasil referentes aos ADMs 642/2009 a 0645/2009, que tinham como destinatário o Município de Pinheiral, e assim o fizeram (imagens no evento 191, OUT164, p. 63/1º grau):

 

 

Ressalta-se que o órgão ministerial, na esfera penal, inclusive lhe imputou as condutas tipificadas ao crime de peculato, conforme previsto no art. 312, §1º, c/c art. 29, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código.

No bojo da ação penal nº 2013.02.01.006127-9, foi proferido acórdão por esta Corte Regional que condenou o demandado pelos crimes previstos nos artigos 288 e 312, §1º, c/c o art. 71, c/c o art. 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme se observa da ementa transcrita a seguir:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO PILANTROPIA. PECULATO. QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. DESVIO DE MERCADORIAS DOADAS PELA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE AFASTADA.  INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA DE VOZ. BUSCA E APREENSÃO. PENAS REDEFINIDAS.

- Organização criminosa atuante dentro da Receita Federal do Brasil, que realiza o desvio de mercadorias apreendidas, destinadas a doações para diversos órgãos e instituições, dentre as quais a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, os Municípios de Mesquita, Paulo de Frontin e Pinheiral. Operação “Pilantropia”.

- Autoria e materialidade sobejamente comprovadas e não infirmadas pelas defesas.

- Condenação dos réus CÂNDIDO CÁSSERES DOS SANTOS JUNIOR, CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS PUNTAR, ABDIAS SILVA NETO, PEDRO HENRIQUE PACHECO, FLÁVIO HENRIQUE DE ARAÚJO, JOSÉ MARIA FREITAS MONTEIRO JÚNIOR pela prática dos crimes dispostos nos artigos 312,§1º, c/c o artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal

- Condenação da ré S. R. R. D. S. pela prática do crime disposto no artigo 180,§1º e 2º, c/c o artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal.

- Condenação do réu ROGENLSON SANCHES pela prática do crime disposto no artigo 180,§6º, do Código Penal.

- Absolvição do réu ERIVAN PAULO DA SILVA pela prática dos crimes dispostos nos artigos 312,§1º, c/c o artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386 do CPP.

- Reparação do dano determinada, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

- Os veículos apreendidos que não foram objeto de restituição nem de alienação antecipada devem ser leiloados, com posterior conversão dos valores depositados em renda da União.

- Os equipamentos eletrônicos periciados devem ser devolvidos a quem de direito. Bens de inexpressivo valor econômico, tais como, talonários de cheques, agendas, crachás, extratos bancários, recibos e documentos de trânsito livre de veículos e cópias de contratos, devem ser destruídos.

 - Se ainda estiver viva, a ave apreendida deve ser doada à Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro –RIOZOO, nos termos do artigo 25,º1º,  da Lei nº 9.605/98.

- Perda da arma de fogo em desfavor da União com posterior encaminhamento ao Ministério do Exército. 

- Cândido Cásseres dos Santos Júnior, Cláudio José dos Santos Puntar e Abdias Silva Neto, que eram servidores da Receita Federal ao tempo dos fatos, devem perder seus cargos, porque foram condenados pela prática de crime contra a Administração Pública à pena superior a 02 (dois) anos.

 - Perda do cargo não aplicada a R. S. F., atual Prefeito do Município de Mesquita/RJ.

- Sendo os réus primários e sem antecedentes, valorando negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, razoável a fixação da pena-base do crime do art. 312-A no patamar de 3 anos.

- A incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal pressupõe a qualidade de líder, o que não se vislumbra no presente caso, em que o acusado apenas detinha informações privilegiadas.

- Com relação á continuidade delitiva, em razão do número de episódios delitivos, cabível a fixação da fração de aumento em 1/2.

- Dosimetria da pena fixada nos termos do voto Revisor. Vencido parcialmente o Relator, nesse ponto.

(TRF2, 1ª Seção Especializada, AP 0006127-05.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento 22.9.2016) -grifo nosso.

 

Observa-se que a conduta apurada na esfera criminal se refere aos mesmos fatos objeto da presente demanda na ação de improbidade administrativa, abrangendo as mesmas provas que serviram para subsidiar a presente demanda, o que reforça a configuração do dolo por parte do recorrente.

Portanto, nota-se que as condutas descritas se amoldam especificamente ao disposto nos art. 9º e 10 da LIA, sendo irrelevante, no caso do art. 9º, a configuração de prejuízo, eis que não se trata de requisito para sua configuração.

Nessa linha de raciocínio, a tese de que não houve dano ao erário não socorre o recorrente. Isso porque a condenação na origem se deu também com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre o caso de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, diferente do art. 10 da referida legislação, tal artigo não se exige a comprovação de prejuízo direto ao erário, sendo suficiente a demonstração de vantagem indevida auferida em razão do exercício da função pública. Além disso, ainda que não se amoldassem, o desvio de mercadorias e os relatórios juntados pela Receita Federal comprovam o prejuízo ao erário para tanto.

Logo, verifica-se que a conduta do demandado foi devidamente individualizada, ficando comprovado o dolo específico do recorrente para prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º, inciso XI e no art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8429/92.

 

DA DOSIMETRIA

As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis, sobretudo, com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

As penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso do demandado, verifica-se que este agiu como intermediador da prática dos atos ilícitos, tendo papel fundamental na estrutura organizacional dos atos, motivo pelo qual as penalidades impostas na sentença se revelam proporcionais.  

No que concerne à sanção de suspensão dos direitos políticos, insta destacar que tais direitos constituem a base do regime democrático e podem ser compreendidos a partir de uma perspectiva ampla do direito de participação do processo político, por meio do direito ao sufrágio universal (direito de votar, de participar da vontade estatal e no direito de ser votado) e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dentre outras hipóteses.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já proclamava que os homens, como membros de uma coletividade, tinham o direito de participar do exercício do poder político, de forma que os todos os cidadãos poderiam concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a formação das leis, nos termos do art. 6º de tal diploma legal. Assim, in verbis:

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

[...]

Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

(grifo nosso).

 

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado por meio do Decreto nº 592 de 6 julho de 1992, asseverou, em seu art. 25, que tal direito pode ser compreendido como aquele em que todo cidadão pode participar da condução dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto e, finalmente, o direito de todo cidadão ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país, senão, vejamos:

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

[...]

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

[...]

ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

(grifo nosso).

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da referida Carta Constitucional. O art. 14 do mesmo diploma elenca que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Confira-se:

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[...]

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

[...]

(grifo nosso).

 

Diante de sua relevância, a Constituição Federal veda cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, em hipóteses excepcionais, a perda ou a suspensão desses direitos. No caso da suspensão dos direitos políticos, cuja natureza é temporária, a referida carta prevê sua ocorrência nas seguintes hipóteses: (i) incapacidade civil absoluta; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º da Constituição.

Em se tratando da prática de atos de improbidade, portanto, o art. 37 da CFRB menciona expressamente que tais atos importarão na suspensão dos seus direitos políticos, dentre outras sanções. A matéria se encontra disciplinada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.249/1992, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo prazo previsto em seu art. 12, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.  Assim, transcreve-se:

CRFB/1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

[...]

LEI 8.429/92

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; 

(grifo nosso).

 

A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública.

Nesse segmento, confira-se o seguinte aresto:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-SERVIDORES DO INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA FRAUDULENTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DAS SANÇOES APLICADAS ACRESCIDA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.249/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) pagamento de multa civil de duas vezes o prejuízo causado por cada réu; d) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

[...]

6. No que concerne às demais sanções, vislumbra-se proporcionalidade em sua dosimetria. É dever do agente público atuar com zelo profissional e pautar o seu relacionamento com a Administração com base na moralidade e honestidade. Desse modo, diante da gravidade da conduta, afigura-se adequada a condenação dos demandados ao pagamento de multa de duas vezes o valor do prejuízo causado.

7. A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública, razão pela qual sua aplicação se afigura adequada.

8. Mostra-se plenamente justificável a imposição ao agente público da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Isso porque, apesar de constituir penalidade pecuniária indireta, na essência, a sanção possuí nítido caráter de exemplaridade para o agente ímprobo, não sendo crível admitir que pessoas que não zelem pela moralidade da Administração possam contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou subsídios (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00008088320124025111, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 30.3.2017).

9. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.

10. Remessa necessária provida para acrescer à condenação dos réus a pena de perda da função pública exercida junto ao INSS, mantida a sentença em seus demais pontos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014970-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021) – grifo nosso.

 

Nesse cenário, a suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos fatos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização pelo fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo.

A corroborar com tal assertiva, confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação de improbidade administrativa. Alegação de omissão quanto à incidência das penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.

2. Ação originária ajuizada com fulcro no art. 11 da Lei 8429/92. Imposição na sentença condenatória das sanções de ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Afastamento das penalidades de perda da função pública e suspensão de direitos políticos.

3. Acórdão recorrido, que em análise de remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE e MPF, determinou a modificação parcial da sentença, tão somente quanto ao termo inicial da correção monetária do valor a ser ressarcido, bem como em relação ao destinatário da multa civil, a fim de determinar seu pagamento ao FNDE. O acórdão recorrido, ao não alterar a sentença no que concerne às penalidades, adotou como razões de decidir, quanto às sanções, aquelas expostas na sentença.

4. Ainda que assim não fosse, as sanções em não guardam pertinência com os tipos de atos praticados. A suspensão de direitos políticos impõe uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional. Embargada que não exercia qualquer função política à época dos atos, não sendo essa espécie de atividade determinante para atingir eventual finalidade ilícita. Suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva que não se revela adequada à penalização do fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. A perda da função pública também não se revela cabível, uma vez que, quando da sentença condenatória, a ré/embargada não mais exercia o cargo de que teria se utilizado para a prática dos atos.

5. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021) – grifo nosso

 

Na hipótese em exame, nota-se que, embora reprovável a conduta do demandado, as funções desempenhadas pelo particular que concorreu com os ilícitos não possui qualquer natureza política, além do fato de que os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora o recorrente deva ser devidamente punido pelos danos causados à Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drásticas previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos, em consonância com o princípio constitucional da individualização das penas e da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação.

Logo, deve ser afastada a condenação imposta na suspensão dos direitos políticos.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948, INCISO I DO CPC. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ROL. ART. 17-C, PARÁGRAFO SEGUNDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE NO LIMITE DA PARTICIPAÇÃO E DOS BENEFÍOS DIRETOS. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade descritos no art.10, caput e incisos VIII, bem como no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 209.280,00; (ii) perda da função pública exercida à época dos fatos, caso nela ainda estejam investidos; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, com exceção do Prefeito Municipal, em que a suspensão será de 08 (oito) anos; (iv) pagamento de multa civil no valor de metade do dano, com exceção do Prefeito Municipal, que deve ser multado no dobro do valor do dano; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o incidente de inconstitucionalidade deve ser conhecido, bem como se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorrentes.

[...]

66. A suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos atos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização do fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.

67. Ressalvado o caso do ex-prefeito, os demais cargos exercidos pelos demandados não possuem qualquer natureza política e os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora os recorrentes devam ser devidamente punida pelos danos causados a Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drástica previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000638-47.2012.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.7.2021.

[...]

70. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade nas demais penas fixadas pelo juízo na origem, as quais se revelam cabíveis e devidas, considerando, sobretudo o fim pedagógico da sua incidência na seara da Lei de Improbidade.

71. Em conclusão, verifica-se que sentença merece reforma para afastar a imposição da condenação ao ressarcimento ao erário de forma solidária, devendo o valor fixado ser devidamente rateado entre os demandados, bem como para afastar a condenação à sanção dos direitos políticos dos recorrentes, ressalvando apenas a manutenção desta última pena em relação ao ex-prefeito.

72. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido. Apelações parcialmente providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifica-se que o recurso do demandado merece parcial provimento para reformar em parte a sentença apenas para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Sem honorários, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796616v2 e do código CRC a5ed1aaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:51:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:53:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002796617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006832-26.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ART. 9º E 10º DA LEI Nº 8.429/92. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESVIO DE MERCADORIAS DOADAS PELA RECEITA FEDERAL.

1. Apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para condenar os demandados pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, e art. 10, I,II e XII, da Lei nº 8429/92. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

2. A tese acerca da configuração da prescrição da pretensão condenatória ministerial deve ser rechaçada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 843989, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixada a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

3. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição está relacionada à perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Dessa forma, a prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, não há que se cogitar na ocorrência de prescrição. Precedente:  STF, 1ª Turma, RE 1336415 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 23.9.2021.

4. A demanda foi ajuizada, antes do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, de forma que incide ao caso a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa.

5. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o termo inicial para a sua contagem é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, isto é, em 26 de outubro de 2021. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0002825-84.2010.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 4.9.2023.

6.  Nos termos do art. 23, caput, o prazo para prescrição intercorrente deve ser de oito anos, considerando que o § 5º, que previa que o prazo recomeçaria a correr do dia da interrupção pela metade do prazo previsto no caput, encontra-se com a eficácia suspensa pelo STF, conforme decisão proferida na ADI nº 7236, o Ministro Alexandre de Moraes, aplicando-se, assim, o prazo de oito anos também para prescrição intercorrente. (STF, Decisão Monocrática, ADI 7236 DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 10.1.2023).

7. Dessa forma, iniciado o prazo da prescrição intercorrente em 26.10.2021 e, considerando o prazo de 8 (oito) anos contados a partir daquela data, a pretensão estatal permanece plenamente hígida.

8. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

9. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

10. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

11. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

12. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

13. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 

14. O órgão ministerial requereu a condenação dos demandados pelos atos tipificados nos artigos 9º, incisos I e XI, no art. 10, incisos I, II, IV, XI e XII, e no art. 11, incisos I e II, todos da Lei nº 8.429/92.

15. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, aquele que auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou atividade.  O inciso I do referido dispositivo traz como hipótese o caso em que o agente público recebe para si qualquer tipo de vantagem econômica direta ou indireta em virtude da ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Por sua vez, o inciso IX disciplina a hipótese em que o agente público incorpora bens pertencentes a entidades públicas.

16. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Os seus incisos disciplinam hipóteses nas quais o agente facilitar ou incorre para incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio privado, bem como permite o uso privado de bens públicos. Além disso, também prevê a situação na qual o demandado frustra a licitude de processo licitatório, assim como libera de forma irregular de verba pública ou permiti o enriquecimento ilícito de terceiro com prejuízo ao erário.

17. O dispositivo em questão exige: (i) que a ação seja dolosa, seja de forma comissiva ou omissiva; (ii) efetivo e comprovado prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário. Dessa maneira, foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000660-10.2009.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.3.2023.

18. No que se refere ao art. 11 da LIA, tal dispositivo disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10). Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva. A fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

19. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários”. Precedentes: STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023.

20. Registre-se, ainda, que, em recente decisão, o STF reafirmou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como o caso dos autos. Precedente: STF, 2ª Turma, ARE 1346594, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 30.10.2023.

21. A mencionada Corte Constitucional também asseverou que não se revela mais possível impor a condenação pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que a conduta praticada no caso concreto deve estar expressamente prevista nos incisos recentemente incluídos no dispositivo, tendo em vista que a nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da exaustividade. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 1453857, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, DJE 5.3.2024.

22. Portanto, revela-se correta a sentença ao condenar os demandados tão somente pelas condutas previstas no art. 9º, inciso XI e no art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8429/92, em consonância com a nova sistemática legislativa.

23. No caso dos autos, o órgão ministerial sustenta que  a investigação concluiu que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se em estrutura organizada com o propósito de praticar reiteradas infrações contra a Administração Pública, notadamente peculato-furto, condutas que também se amoldam aos tipos de improbidade administrativa, porquanto perpetradas por agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de obtenção de vantagens econômicas indevidas, em conluio com particulares, ocasionando enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, além de expressiva lesão ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz que os atos ímprobos consistiam, essencialmente, na fraude aos procedimentos de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com posterior desvio para fins comerciais e obtenção de lucro pessoal. Tais práticas remontam, ao menos, a meados de 2009, período em que se identificou o seguinte modus operandi: (i) levantamento de bens apreendidos de interesse da organização no âmbito da Receita Federal; (ii) obtenção de solicitações formais de doação por diferentes órgãos públicos; (iii) formalização dos pedidos e atuação junto à autoridade competente para seu deferimento; (iv) retirada das mercadorias dos depósitos da Receita Federal, seguida de transporte e armazenamento em locais próprios; e (v) comercialização dos bens e posterior divisão dos lucros entre os integrantes.

24. Na presente demanda de improbidade, o órgão ministerial acostou ao feito: (i) o Inquérito Civil Público – ICP nº 1.30.001.005922/2011-70; a denúncia apresentada no bojo do processo nº 2009.51.01.810601-9 (Inquérito Policial nº 1594/2009-1, da DELEFAZ/SR/DPF/RJ); interceptações telefônicas (evento 1; OUT2; fls. 34/1º grau); Processo administrativo e ofícios da Receita Federal constando as mercadorias apreendidas; Relatório de investigação na Receita Federal, entre outros (evento 1; OUT 2 ao OUT13/1º grau).

25. No caso sob exame, ficou constada a subtração de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, por meio dos procedimentos administrativos nºs 700100/000402/2009, 700100/000403/2009, 700100/000404/2009, 700100/000405/2009 e 700100/000441/2009, referentes ao processo nº 10707.000501/2009-39 (evento 1; OUT2/1º grau). Nesse segmento, o grupo envolvido no esquema ilícito foi descoberto com a apreensão das mercadorias pela Receita Federal que deveriam ter sido entregues à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) de acordo com o disposto nos Atos de Destinação de Mercadoria (ADMs) nºs 402/2009, avaliadas em R$ 613.396,67 (seiscentos e treze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).

26. As informações constantes nos autos apontam que, em 6.8.2009, a equipe de policiais federais em conjunto com a Receita Federal encontrou as referidas mercadorias na posse de um dos denunciados, o despachante aduaneiro, acondicionadas em dois caminhões placas BTB-1085 e KTO-8585 estacionados na Av. Felipe Salomão, 1132, casa 1, Distrito de Austin, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, e, na ocasião, constataram a ausência de seiscentos processadores AMD SEMPRO 3400+SKAM2 constantes da relação anexa ao ADM nº 402/2009.

27. Consoante informações prestadas pelo despachante aduaneiro aos policiais federais, os referidos itens de informática teriam sido entregues, em 3.8.2009, a um professor da UFRRJ chamado Luiz Marques. Em contato telefônico realizado no mesmo dia com a Vice-Reitora da Instituição, Ana Maria Dantas Soares, os policiais verificaram que Luiz Marques não pertence ao quadro de funcionários da Universidade, tendo a Vice-Reitora informado, ainda, que não houve entrega de material doado pela Receita Federal àquela Universidade. Na mesma ocasião, o despachante asseverou, também, que o material acondicionado no caminhão placa KTO-8585, o mesmo veículo a que se refere o “disque-denúncia”, seria descarregado em sua residência.

28. Diante dessas informações, a equipe da Polícia Federal constatou que o caminhão placa KTO-8585 pertencia ao grupo responsável pelos atos ilícitos, bem como que havia no referido endereço um depósito pertencente ao empresário PEDRO. Também se verificou que o responsável pela formalização das doações à UFRRJ foi outro integrante do grupo, o denunciado CLÁUDIO, servidor da Receita Federal lotado no Setor de Mercadorias Apreendidas da 7ª Região Fiscal.

29. Em relação à individualização da conduta do ora recorrente, observa-se que a sentença e peça exordial descreveram especificamente a conduta do apelante, não havendo eu se falar em qualquer vício nesse sentido. Nota-se que o demandado integrou o grupo exercendo a função de intermediador junto a prefeituras municipais no Estado do Rio de Janeiro, responsável pelos pedidos de doações de bens apreendidos à Receita Federal. No dia 5.11.2009, notou-se que o apelante, após seguir orientações de CÂNDIDO e PEDRO, retirou mercadorias dos depósitos da Receita Federal que haviam sido doadas à Prefeitura Municipal de Pinheiral e as transportou até um local no Centro do Município do Rio de Janeiro – Rua México nº 74, salas 301 e 302. Em um outro episódio ocorrido em 26 de novembro de 2009, JOSÉ MARIA transportou mercadorias doadas pela Receita Federal que estavam guardadas no Porto de Sepetiba até o depósito da quadrilha em Austin, Município de Nova Iguaçu, local em que foram descarregadas.

30. O conjunto probatório constante nos autos, sobretudo as interceptações telefônicas, ação penal e processo administrativo, comprovam que o demandado JOSÉ MARIA fez parte da organização devidamente estruturada, permanente e estável para desviar mercadorias objeto de doação pela Receita Federal do Brasil, desde meados do ano de 2009 (eventos 1; OUT2 e seguintes/1º grau).

31. O Relatório de Inteligência Policial nº 2/2009 (evento 316, OUT34, fls. 93-96/1º grau) comprova que o apelante tinha a função de aliciar potenciais donatários, bem como atuar como aparente representante destes perante a Receita Federal, supervisionando a retirada e o transporte dos bens. Embora tenha alegado que intermediou a doação apenas para fazer um favor a um “amigo de um amigo”, observa-se que tal alegação não encontra substrato fático, eis que a prova carreada aos autos, principalmente  os diálogos interceptados, fazem expressa menção à realização de um negócio com o empresário PEDRO e tratativas sobre a venda das mercadorias desviadas, conforme Relatório de Investigação Policial no evento 191, OUT163,fls. 41/45/1º grau e Relatório de Inteligência Policial nº 2/2009 no evento 316, OUT34, pp. 93/96/1º grau.

32. Além disso, uma equipe da Polícia Federal monitorou a entrega da mercadoria no Centro do Rio de Janeiro, ou seja, lugar diverso do suposto destino (Município de Pinheiral). Em seu interrogatório JOSÉ MARIA reconheceu como sua e de PEDRO as vozes capturadas nas interceptações telefônicas.

33. O Setor de Inteligência da Polícia Federal no (evento 191, OUT163, pp. 60/68/1º grau) flagrou o recorrente, JOSÉ MARIA, retirando mercadorias no Porto de Sepetiba e as entregando no depósito mantido pelo grupo, o que denota a sua participação efetiva no esquema e a inexistência de qualquer intermediação inocente para ajudar um amigo de um amigo, conforme Relatório de Vigilância (evento 191, OUT163, pp. 60/68/1º grau).

34. De acordo com as imagens constantes no Relatório de Vigilância Policial nº 006/2009, o apelante encontrou-se com CÂNDIDO e PEDRO no dia 28.10.2009, para entrega da documentação de retirada da mercadoria atinente à doação para o Município de Pinheiral, conforme ajustado nos diálogos interceptados na mesma data entre PEDRO e JOSÉ MARIA. O diálogo interceptado revela que JOSÉ MARIA e PEDRO ajustaram a retirada de mercadorias em um depósito da Receita Federal do Brasil referentes aos ADMs 642/2009 a 0645/2009, que tinham como destinatário o Município de Pinheiral, e assim o fizeram (imagens no evento 191, OUT164, p. 63/1º grau).

35. Ressalta-se que o órgão ministerial, na esfera penal, inclusive lhe imputou as condutas tipificadas ao crime de peculato, conforme previsto no art. 312, §1º, c/c art. 29, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Código. No bojo da ação penal nº 2013.02.01.006127-9, foi proferido acórdão por esta Corte Regional que condenou o demandado pelos crimes previstos nos artigos 288 e 312, §1º, c/c o art. 71, c/c o art. 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Precedente: TRF2, 1ª Seção Especializada, AP 0006127-05.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento 22.9.2016.  

36. A conduta apurada na esfera criminal se refere aos mesmos fatos objeto da presente demanda na ação de improbidade administrativa, abrangendo as mesmas provas que serviram para subsidiar a presente demanda, o que reforça a configuração do dolo por parte do recorrente.

37. Portanto, nota-se que as condutas descritas se amoldam especificamente ao disposto nos art. 9º e 10 da LIA, sendo irrelevante, no caso do art. 9º, a configuração de prejuízo, eis que não se trata de requisito para sua configuração. Nessa linha de raciocínio, a tese de que não houve dano ao erário não socorre o recorrente. Isso porque a condenação na origem se deu também com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre o caso de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, diferente do art. 10 da referida legislação, tal artigo não se exige a comprovação de prejuízo direto ao erário, sendo suficiente a demonstração de vantagem indevida auferida em razão do exercício da função pública. Além disso, ainda que não se amoldassem, o desvio de mercadorias e os relatórios juntados pela Receita Federal comprovam o prejuízo ao erário para tanto.

38. Logo, verifica-se que a conduta do demandado foi devidamente individualizada, ficando comprovado o dolo específico do recorrente para prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º, inciso XI e no art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8429/92.

39. As penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis, sobretudo, com a gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário observar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa, de maneira que é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 149487/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048344-88.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021.

40. As penas fixadas pelo magistrado na origem foram devidamente individualizadas e se revelam proporcionais com a gravidades concretamente analisadas acerca dos atos ilícitos. No caso do demandado, verifica-se que este agiu como intermediador da prática dos atos ilícitos, tendo papel fundamental na estrutura organizacional dos atos, motivo pelo qual as penalidades impostas na sentença se revelam proporcionais.  

41. No que concerne à sanção de suspensão dos direitos políticos, insta destacar que tais direitos constituem a base do regime democrático e podem ser compreendidos a partir de uma perspectiva ampla do direito de participação do processo político, por meio do direito ao sufrágio universal (direito de votar, de participar da vontade estatal e no direito de ser votado) e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, dentre outras hipóteses.

42. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 já proclamava que os homens, como membros de uma coletividade, tinham o direito de participar do exercício do poder político, de forma que os todos os cidadãos poderiam concorrer, pessoalmente ou por meio de mandatários, para a formação das leis, nos termos do art. 6º de tal diploma legal. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, promulgado por meio do Decreto nº 592 de 6 julho de 1992, asseverou, em seu art. 25, que tal direito pode ser compreendido como aquele em que todo cidadão pode participar da condução dos assuntos públicos diretamente ou por meio de seus representantes, de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto e, finalmente, o direito de todo cidadão ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.

43. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da referida Carta Constitucional. O art. 14 do mesmo diploma elenca que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Diante de sua relevância, a Constituição Federal veda cassação de direitos políticos, permitindo, contudo, em hipóteses excepcionais, a perda ou a suspensão desses direitos. No caso da suspensão dos direitos políticos, cuja natureza é temporária, a referida carta prevê sua ocorrência nas seguintes hipóteses: (i) incapacidade civil absoluta; (ii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (iii) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º da Constituição.

44. Em se tratando da prática de atos de improbidade, portanto, o art. 37 da CFRB menciona expressamente que tais atos importarão na suspensão dos seus direitos políticos, dentre outras sanções. A matéria se encontra disciplinada, no âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 8.249/1992, segundo a qual a suspensão dos direitos políticos ocorrerá pelo prazo previsto em seu art. 12, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

45. A sanção de suspensão dos direitos políticos tem por escopo afastar da vida política do Estado os agentes e terceiros que não se mostram dignos de confiança. A penalidade, portanto, é cominada com o intuito de impedir a participação política de cidadãos que demonstraram sua inidoneidade no trato da coisa pública. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014970-18.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.6.2021.

46.  Nesse cenário, a suspensão de direitos políticos configura uma restrição a direito fundamental consagrado pelo texto constitucional, o que requer cautela em sua aplicação. Nesse sentido, deve-se avaliar a pertinência temática da imposição de tal penalidade com o ato considerado ímprobo, como, por exemplo, o exercício de função política pelo agente à época dos fatos. Assim, impõe-se a realização de um juízo de proporcionalidade e adequação da pena, de forma a verificar se a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva se revela adequada à penalização pelo fato praticado, em seu viés preventivo e repressivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0107011-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.4.2021.

47. Na hipótese em exame, nota-se que, embora reprovável a conduta do demandado, as funções desempenhadas pelo particular que concorreu com os ilícitos não possui qualquer natureza política, além do fato de que os atos praticados também não se relacionam com ilegalidades perpetradas em tal seara. Além disso, embora o recorrente deva ser devidamente punido pelos danos causados à Administração Pública em razão de sua conduta dolosa, tal ilegalidade não se revela compatível com uma das sanções mais drásticas previstas no ordenamento jurídico que é a suspensão dos direitos políticos, em consonância com o princípio constitucional da individualização das penas e da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação.

48. Portanto, deve ser afastada a condenação de suspensão dos direitos políticos em face do recorrente.

49. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796617v3 e do código CRC c19a05e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:51:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0006832-26.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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