Apelação Cível Nº 0006832-26.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ MARIA FREITAS MONTEIRO JUNIOR (EMYDIO FALCÃO ANASTÁCIO BARBOSA, OAB/RJ 110577) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0006832-26.2013.4.02.5101, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do recorrente e de C. C. D. S. J., C. J. D. S. P., P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., E. P. D. S. e R. S. F., julga procedente os pedidos autorais para condenar, pela prática do ato improbo previsto no art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92, os demandados C. C. D. S. J. e C. J. D. S. P. às sanções de: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Em relação aos demandados P. R. P., F. H. D. A., S. R. R. D. S., J. M. F. M. J. e R. S. F., julga procedente o pedido para condenar pela prática de ato improbo previsto nos art. 9º, XI, e art. 10,I,II e XII, da Lei nº 8429/92 com regra de extensão do artigo 3º, da Lei nº 8.492/92 às sanções de (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (ii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (iv)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos. Julga improcedente o pedido em relação ao demandado E. P. D. S., nos termos do artigo 487, I, CPC.
Na origem, o órgão ministerial postula: (i) a condenação dos demandados pela conduta prevista no art. 9º, inciso XI, art. 10, incisos I, II e XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se aos particulares a regra de extensão prevista no artigo 3º da mesma lei, bem como as seguintes sanções: (i) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) perda da função pública, (iii) suspensão dos direitos políticos por 14 (catorze)anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e (v)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (catorze) anos.
Como causa de pedir, afirma que a investigação concluiu que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se em estrutura organizada com o propósito de praticar reiteradas infrações contra a Administração Pública, notadamente peculato-furto, condutas que também se amoldam aos tipos de improbidade administrativa, porquanto perpetradas por agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de obtenção de vantagens econômicas indevidas, em conluio com particulares, ocasionando enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, além de expressiva lesão ao erário e violação aos princípios que regem a Administração Pública. Aduz que os atos ímprobos consistiam, essencialmente, na fraude aos procedimentos de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com posterior desvio para fins comerciais e obtenção de lucro pessoal. Tais práticas remontam, ao menos, a meados de 2009, período em que se identificou o seguinte modus operandi: (i) levantamento de bens apreendidos de interesse da organização no âmbito da Receita Federal; (ii) obtenção de solicitações formais de doação por diferentes órgãos públicos; (iii) formalização dos pedidos e atuação junto à autoridade competente para seu deferimento; (iv) retirada das mercadorias dos depósitos da Receita Federal, seguida de transporte e armazenamento em locais próprios; e (v) comercialização dos bens e posterior divisão dos lucros entre os integrantes.
A sentença proferida na origem julgou procedente em parte os pedidos autorais sob o fundamento de que, inicialmente, quanto às preliminares, que não havia nulidade do inquérito civil público, porquanto se trata de procedimento administrativo de natureza pré-processual, ao qual não se aplicam as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do STF, reputando superada a questão. Consignou, ainda, a inexistência de óbice ao prosseguimento do feito em razão de ação penal correlata, destacando a independência das instâncias civil, penal e administrativa. Pontuou que estava presente a justa causa para o ajuizamento da demanda, enfatizando que a petição inicial está amparada em diversos elementos informativos, tais como documentos públicos, relatórios policiais e processo administrativo disciplinar, afastando a alegação de insuficiência probatória. No tocante à prova pericial de voz, registrou que a ausência de exame técnico não compromete a validade das interceptações telefônicas, sobretudo porque a própria defesa teria renunciado à sua realização em momento oportuno, não podendo invocar nulidade posteriormente. No mérito, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição, consignando que o regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos anteriores, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Assentou que a prova dos autos revela a existência de organização estruturada, integrada por agentes públicos e particulares, voltada à fraude no sistema de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, mediante desvio dos bens para fins comerciais. Destacou que o modus operandi consistia na identificação de bens apreendidos de interesse econômico, obtenção de solicitações formais de doação por órgãos públicos, formalização fraudulenta dos pedidos, retirada das mercadorias dos depósitos oficiais e posterior comercialização, com divisão dos lucros entre os envolvidos. Consignou que o conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência, documentos administrativos, material fotográfico e laudos financeiros, demonstra, de forma robusta, a atuação coordenada dos réus, bem como a incompatibilidade entre rendimentos declarados e movimentação financeira. Ressaltou, ademais, que a maior parte dos réus foi condenada na esfera penal pelos mesmos fatos, com base em provas compartilhadas, o que reforça a consistência do acervo probatório, ressalvada a situação específica do réu E. P. D. S.. Quanto a este último, assentou a insuficiência de provas para caracterização de ato ímprobo, destacando que os elementos constantes dos autos não demonstram sua participação dolosa no esquema, razão pela qual julgou improcedente o pedido em seu desfavor.
A referida sentença foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:
[...]
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Em que pesem os argumentos apresentados, inexiste a omissão apontada pela parte embargante, razão pela qual, no mérito, os presentes embargos devem ser desprovidos.
Ao contrário do sustentado, o dolo do embargante ficou caracterizado pelo fato de ele ter sido "identificado como receptador de mercadorias doadas pela Receita Federal em nome da Prefeitura de Mesquita, com o propósito de uso a título de propaganda eleitoral e autopromoção com finalidade política", conforme conversas telefônicas interceptadas. Em razão disso, a sentença questionada assentou expressamente que ao embargante devem ser aplicadas as sanções de perda valores acrescidos ilicitamente e de multa civil, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, não há falar em obscuridade e/ou contradição.
Por oportuno, não é demais assinalar que o que se vê nestes aclaratórios é uma pretensão voltada à revisão do posicionamento adotado em sentença, de maneira que deve o embargante manejar o recurso cabível, já que a via eleita não é a adequada para a parte manifestar sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: (TRF-2 - AR: 01085354020144020000 RJ 0108535-40.2014.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/12/2018, VICE-PRESIDÊNCIA).
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
Diante da inidoneidade da notificação evento 520, ANEXO2 para fins do disposto do art. 112 do CPC, mantenho o Dr. ELÇO LUÍS FONTES PADILHA na condição de representante do Réu R. S. F.. A comprovação de notificação de renúncia deve ser demonstrada por meio de documento, revelando a ciência subscrita pelo próprio mandatário. Não é idônea a apresentação de "print" de tela de conversa em aplicativo de mensagens, até porque, no caso em apreço, nem mesmo se sabe se tal comunicação teve, como efetivo destinatário, o Réu R. S. F..
Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 561/1º grau), o apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) há ocorrência de prescrição, à luz do art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021, e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1199; (ii) não ficou comprovado dolo específico, exigido pela nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa; (iii) inexistem provas de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, sendo sua atuação limitada a atos de natureza logística; (iv) a sentença não individualizou sua conduta, baseando-se em imputações genéricas; e (v) não houve qualquer vantagem indevida ou participação em desvio de bens, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado.
Contrarrazões pelo MPF em que pugna pela manutenção da sentença (evento 569/1º grau).
Parecer do MPF em que opina pelo não provimento dos recursos (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796615v2 e do código CRC 3da8be81.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 15:51:05