Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000740-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por T. M. D. S. (Grace Kelly de Jesus Fernandes - OAB/RJ 202.856), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 0156993-43.2016.4.02.5101, que rejeitou as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0156993-43.2016.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. REQUERIMENTO. PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS 9682, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28.9.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 64298, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0010035-40.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2024.

3. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036444-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001146-71.2014.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029371-51.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.

4. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

5. Apelação provida.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no caso concreto, a citação do agravante foi realizada por hora certa, modalidade ficta e excepcional, que somente pode ser admitida quando rigorosamente observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do CPC, o que não ocorreu; ii) a certidão do Oficial de Justiça limita-se a afirmar que a contrafé foi entregue a pessoa que teria se identificado como “mãe do executado”, *sem qualquer comprovação objetiva de identidade*, inexistindo nome completo, número de documento, assinatura ou prova do vínculo familiar. Tal circunstância inviabiliza a presunção de regularidade do ato; iii) o prejuízo sofrido pelo agravante é manifesto e incontroverso. Em razão da citação irregular, foi-lhe imposta a condição de *réu revel*, sem que tivesse ciência da ação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) a nulidade da citação contamina todos os atos posteriores, impondo-se a anulação da revelia, da penhora e a reabertura do prazo para apresentação de defesa; v) a penhora realizada recaiu sobre veículo automotor que não integra o patrimônio do agravante, por estar alienado fiduciariamente a instituição financeira diversa da agravada, conforme registro junto ao órgão de trânsito competente; vi) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante no sentido de que *bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado*, por não integrar o patrimônio do executado; vii) a reforma da decisão é medida que se impõe, seja para reconhecer a nulidade da citação, seja, ao menos, para determinar o levantamento imediato da penhora ilegalmente realizada.

Contrarrazões da CEF, evento 9, requerendo a manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, evento 12 o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797250v2 e do código CRC fd45fd1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:53:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002797251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000740-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por T. M. D. S. (Grace Kelly de Jesus Fernandes - OAB/RJ 202.856), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 0156993-43.2016.4.02.5101, que rejeitou as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.

A decisão recorrida (evento 209 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

De início, afasto a alegação de nulidade da citação, já que as afirmações do executado não vieram acompanhadas de nenhuma prova da ocorrência dos vícios por ele apontados.

A notificação do executado foi realizada pelo Oficial de Justiça (evento 11), tendo sido certificado que, após comparecer diversas vezes à residência da parte sem o encontrar e diante da suspeita de ocultação, realizou a citação por hora certa. Vale lembrar que o Oficial de Justiça goza de fé-pública, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos por ele certificados.

Também não merece amparo a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que o executado assinou a Cédula de Crédito Bancário objeto do presente feito na condição de avalista, sendo, portanto, devedor solidário e parte legitima para figurar no polo passivo.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por avalistas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 19.1037.606.0000043/04, firmada em 28/05/2020, objetivando o recebimento de valores inadimplidos pela devedora principal. Os apelantes sustentam sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a inexistência de título executivo e a ilegalidade da capitalização mensal de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em (i) definir se os avalistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória; (ii) analisar se a recuperação judicial da devedora principal suspende a execução contra os avalistas; (iii) verificar a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (iv) apurar a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O avalista, ao assinar a Cédula de Crédito Bancário, assume responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação, com possibilidade de constrição patrimonial.

4. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.

5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo apta a embasar a ação monitória, especialmente quando acompanhada de demonstrativos que evidenciam a evolução da dívida.

6. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente ou quando a taxa anual ultrapassa o duodécuplo da mensal, como no caso, em que o contrato estipula taxa anual de 16,90% e mensal de 1,31%, conforme fixado no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.

7. A jurisprudência do STF (Súmula 596) afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afastando a vedação à capitalização composta.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5044434-77.2024.4.02.5101, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 04/08/2025, DJe 14/08/2025 00:16:26

Deve ser afastada, também, a alegação de excesso de execução e ausência de liquidez do título. Isso porque, como visto, a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário que, consoante o art. 28, da Lei n. 10.931/2004, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

Saliente-se que o banco exequente trouxe aos autos planilha de cálculos com os valores que entende devidos e o executado, embora tenha alegado excesso de execução, em nenhuma de suas manifestações informou o montante da dívida que considera correto.

Por fim, deve ser rejeitada a alegação de enriquecimento ilícito em razão da existência de garantia complementar do Fundo de Garantia de Operações - FGO.

O FGO, criado pela Lei n. 12.087/2009, tem como objetivo assegurar uma parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e Profissionais Liberais. Trata-se, portanto, de uma garantia para o credor, e não de um meio para exonerar o devedor da obrigação de pagamento.

Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se extrai dos acórdãos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. GARANTIA FGO.

1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança para que a parte ré seja condenada a pagar o valor de R$ 157.309,42 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e nove reais e quarenta e dois centavos), em razão do descumprimento do Contrato de Empréstimo GiroCaixa Financiamento Pessoa Jurídica.

2. Almeja a demandante, por meio de ação de rito comum, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.

3. Os documentos acostados aos autos - dados gerais do contrato, demonstrativo de evolução contratual, demonstrativo de débito, cópia do Contrato de Relacionamento e histórico de extratos -, indicando este último o crédito realizado na conta do apelante, são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica deduzida pela autora, bem como o débito decorrente do descumprimento contratual.

4. Conforme Estatuto do Fundo de Garantia de Operações - FGO, o FGO tem por finalidade garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual, e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. (art. 1º, § 2º).

5. Trata-se de garantia complementar prevista nos contratos de operações de capital de giro e financiamento de investimentos, cuja finalidade é possibilitar maior acesso ao crédito, mitigação dos riscos de crédito e redução de custos com taxas de juros para as MPE (Micro, Pequenas e Médias Empresas).

6. Não procede a alegação do apelante de que o montante devido deve ser cobrado do Fundo de Garantia de Operações. A garantia complementar em discussão assegura a instituição financeira credora de eventual descumprimento do contrato, não a parte devedora pelo seu inadimplemento, de modo a possibilitar maior acesso ao crédito e redução dos riscos das operações.

7. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5016868-32.2019.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 04/10/2023, DJe 13/10/2023 17:13:30)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta por VALDELEI BISPO DA SILVA-ME e VALDELEI BISPO DA SILVA contra sentença que rejeitou os embargos à monitória, reconhecendo o crédito em favor da CEF/embargada no montante de R$ 135.368,82. Alega a parte embargante que a cobrança seria excessiva e que parte da dívida deveria ser garantida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO).

2. Não foi demostrada a impossibilidade da empresa embargante arcar com os encargos processuais, como estabelecido no Enunciado Sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, não se justificado o deferimento da gratuidade de justiça requerida. Ademais, o representante legal da empresa não anexou declaração de sua hipossuficiência econômica nos autos.

3. O embargante, ao arguir o excesso nos valores cobrados, deve indicar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos à ação monitória, na forma do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Na presente hipótese, os devedores se limitaram a invocar de modo abstrato que o valor cobrado ultrapassa o valor real atualizado da dívida, circunstância que, por si só, não fundamenta a alegada abusividade nas cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal.

4. A finalidade do Fundo de Garantia de Operações - FGO, de acordo com o artigo 1.º § 2.º de seu Estatuto, é garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade, não se destinando, como defende a parte embargante, a cobrir o inadimplemento dos contratantes de empréstimo ou para liberá-los do pagamento da dívida contraída.

5. Não configurada qualquer ilegalidade na execução contratual deve prevalecer o pactuado.

6. Apelação desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5000483-46.2018.4.02.5003, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 01/02/2022, DJe 15/02/2022 18:43:38)

Ante o exposto, REJEITO as alegações ora analisadas, apresentadas pelo executado nos eventos 188, 198 e 199.

Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.

P.I

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no caso concreto, a citação do agravante foi realizada por hora certa, modalidade ficta e excepcional, que somente pode ser admitida quando rigorosamente observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do CPC, o que não ocorreu; ii) a certidão do Oficial de Justiça limita-se a afirmar que a contrafé foi entregue a pessoa que teria se identificado como “mãe do executado”, *sem qualquer comprovação objetiva de identidade*, inexistindo nome completo, número de documento, assinatura ou prova do vínculo familiar. Tal circunstância inviabiliza a presunção de regularidade do ato; iii) o prejuízo sofrido pelo agravante é manifesto e incontroverso. Em razão da citação irregular, foi-lhe imposta a condição de *réu revel*, sem que tivesse ciência da ação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) a nulidade da citação contamina todos os atos posteriores, impondo-se a anulação da revelia, da penhora e a reabertura do prazo para apresentação de defesa; v) a penhora realizada recaiu sobre veículo automotor que não integra o patrimônio do agravante, por estar alienado fiduciariamente a instituição financeira diversa da agravada, conforme registro junto ao órgão de trânsito competente; vi) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante no sentido de que *bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado*, por não integrar o patrimônio do executado; vii) a reforma da decisão é medida que se impõe, seja para reconhecer a nulidade da citação, seja, ao menos, para determinar o levantamento imediato da penhora ilegalmente realizada.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.

Com efeito, é cabível a citação com hora certa quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.

De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o acusado, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado e b) que haja suspeita de ocultação.

No caso dos autos, o Oficial de Justiça diligenciou diversas vezes no local, havendo fundadas suspeitas de que o citando estava se ocultando. Confira-se:

CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado em referência, às 10:20 horas do dia 12 de janeiro de 2017 fui à Rua Marco Polo 507/203, Vila da Penha, Rio de Janeiro – RJ – um pequeno prédio residencial sem porteiro -, não encontrando o destinatário. No local fui recebido pela Sra. Dulcineia Souza, que ao tomar conhecimento da natureza da diligência se apresentou como mãe do citando, sendo confirmado que ele residia no local e informado que não estaria. Perguntei pelo horário que poderia ser encontrado, recebendo uma resposta muito vaga, que não teria horário para chegar ou para sair. Deixei o numero do meu telefone e solicitei contato, o que não ocorreu. Às sete horas do dia 17 retornei ao local, tocando o interfone e não sendo atendido. No dia 19, às 6:30 horas retornei ao endereço em tela, interfonando e não sendo atendido. Às 10:00 horas do mesmo dia voltei, interfonando e sendo atendido pela Sra. Dulcineia, que informou que ele não estaria e não quis me receber. Então externei-lhe que tinha motivos para suspeitar que o citando estava se ocultando, intimando-a que retornaria no dia seguinte, 20 de janeiro, às 7:00 horas, e caso ele não estivesse procederia a citação por hora certa. Forneci novamente o nº do meu telefone, mas não houve contato. No dia 20 de janeiro, às 7:00 horas retornei ao endereço em tela, interfonando e não sendo atendido. Às 10:00 horas voltei, interfonando e novamente não sendo atendido. Fiz contato com outros apartamentos e consegui falar com o síndico, Sr. Rafael Mota Correa, do apartamento 103, que ao tomar conhecimento da natureza da diligência ficou em dúvida em receber a exordial, chamando um conhecido que passava na rua naquele momento, o advogado Artur Souza Ramos, OAB/RJ 125.177, que ao tomar conhecimento da natureza da diligência informou ao síndico que ele deveria receber a diligência e colaborar com a justiça. E sendo aí, após as devidas formalidades legais, concluí a CITAÇÃO POR HORA CERTA de T. M. D. S., entregando a contrafé ao Sr. RAFAEL Mota Correa, onde constava a advertência expressa de que seria nomeado curador especial se houvesse revelia, o que também observei verbalmente ao meu interlocutor. O referido é verdade e DOU FÉ.

 

Registre-se, ainda, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.

2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2380480, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 11.4.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AVALISTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. ADVOGADO DATIVO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

1.    Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. No caso dos autos, uma vez que a controvérsia é jurídica, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Com efeito, é cabível a citação com hora certa quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.

5. De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o acusado, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado e b) que haja suspeita de ocultação.

6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2380480, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 11.4.2024.

7. A citação por hora certa foi legítima, pois observou o procedimento legalmente previsto, conforme se verifica pela certidão fornecida pela oficiala de justiça, que indica duas tentativas de citação, assim como a suspeita de ocultação.

8. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

9. O empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

11. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

12. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

13. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

14. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

15. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.

16.  Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

17. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

18. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

19. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

20. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1677939, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074526-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0084088-66.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.

21. Uma vez que os apelantes são avalistas do contrato, inexiste direito ao benefício de ordem pretendido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000507-43.2024.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025.

22. É cabível a fixação das verbas sucumbenciais, ainda que a parte seja patrocinada por advogado dativo. Precedente: TRF3, 4ª Turma, AI 5028058-97.2023.4.03.0000, Rela Desa. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJe 3.4.2024.

23. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

24. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005038-48.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.07.2025) (grifos nossos)

 

Neste contexto, evidencia-se que a citação por hora certa foi regular, pois observou o procedimento legalmente previsto, conforme se verifica pela certidão fornecida pelo oficial de justiça, que indica duas tentativas de citação, assim como a suspeita de ocultação.

Por outra perspectiva, cabe ressaltar que a regularidade da penhora não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

6. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. CREDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL OU AO PERITO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 1º, VII, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que indeferiu o requerimento de nomeação de perito contábil para realização dos cálculos relativos ao montante devido, por entender que caberia à parte exequente, por seus próprios meios, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

2. Como regra, no cumprimento de sentença que imponha à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é do exequente o ônus de apresentar demonstrativo discriminando os valores que entende devidos. Contudo, o caso que ora se analisa foge da regra geral, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo o mencionado benefício sido deferido durante a fase de conhecimento.

3. O art. 98, § 1º, VII, do CPC, incluiu, no âmbito da gratuidade, o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando esta é exigida para a instauração da execução. Assim, os beneficiários da justiça gratuita podem propor a execução sem a apresentação inicial dos cálculos exequendos, requerendo ao juízo a remessa do processo ao contador judicial ou, nos casos mais complexos, a nomeação de perito contábil. (Julgados: STJ. REsp n. 1.725.731/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019; STJ. AgInt no REsp n. 1.715.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019; STJ. REsp n. 1.200.099/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014; Agravo de Instrumento – Processo nº 0001708-29.2019.4.02.0000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Órgão Julgador: 1ª Turma Especializada – TRF2, Data do Julgamento: 12/12/2019, Data da Disponibilização: 18/12/2019).

4. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, esta se aplica a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, sendo desnecessária a renovação do pedido a cada fase processual ou na instância recursal, uma vez que seus efeitos somente cessam caso o benefício seja expressamente revogado.

5. Merece reforma a decisão agravada para que seja afastada a determinação de apresentação dos cálculos de liquidação do julgado imposta ao agravante, cabendo ao d. Juízo a quo decidir pela remessa dos autos à Contadoria Judicial ou pela nomeação de perito judicial para realização da necessária liquidação.

6. Se mostra inviável, por configurar supressão de instância, o enfrentamento, em sede recursal, da questão relativa à inclusão ou não, nos cálculos para aferição do montante devido, das verbas variáveis e dos eventuais adicionais, já que a decisão agravada não se manifestou sobre tal ponto.

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a execução de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

3. O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento. Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

5. Consoante entendimento do STJ, uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022

6. No caso dos autos, observa-se que a agravante reitera teses já apreciadas no curso do processo e por esta Corte Regional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006139-93.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.12.2021.

7. A decisão agravada não se manifestou acerca da regularidade cessão de crédito da CEF para a EMGEA. Assim, não pode esta Corte Regional de manifestar sobre o tema, não se conhecendo do recurso neste tocante específico, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o Magistrado de origem ainda não apreciou a questão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED no AG 5003140-90.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022.

8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, não se conhece do recurso no tocante à regularidade da penhora.

Em conclusão, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, é negado provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797251v2 e do código CRC e7dd8b75.

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Data e Hora: 16/04/2026, às 15:53:37

 


 



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Documento:20002797252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000740-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.

2. A citação é ato formal e pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.

3. É cabível a citação com hora certa quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. De acordo com a legislação processual vigente, portanto, há dois requisitos para a realização de citação por hora certa, quais sejam: a) que o acusado, apesar de ter sido procurado em duas ocasiões, não seja encontrado e b) que haja suspeita de ocultação.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2380480, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 11.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005038-48.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.07.2025.

5. A citação por hora certa foi regular, pois observou o procedimento legalmente previsto, conforme se verifica pela certidão fornecida pelo oficial de justiça, que indica duas tentativas de citação, assim como a suspeita de ocultação.

6. A regularidade da penhora não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que não pode ser apreciada por esta Corte Regional, sob pena de supressão de instância. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0013096-31.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 2.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005907-04.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024.

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797252v4 e do código CRC 5897bf47.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000740-64.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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