Agravo de Instrumento Nº 5000740-64.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por T. M. D. S. (Grace Kelly de Jesus Fernandes - OAB/RJ 202.856), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 0156993-43.2016.4.02.5101, que rejeitou as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos 0156993-43.2016.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. REQUERIMENTO. PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AgInt na ExeMS 9682, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28.9.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 64298, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0010035-40.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2024.
3. O reconhecimento do abandono processual pressupõe a manutenção da conduta omissiva da parte, após ser intimada para que dê andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036444-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001146-71.2014.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5029371-51.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.
4. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
5. Apelação provida.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no caso concreto, a citação do agravante foi realizada por hora certa, modalidade ficta e excepcional, que somente pode ser admitida quando rigorosamente observados todos os requisitos legais previstos nos arts. 252 a 254 do CPC, o que não ocorreu; ii) a certidão do Oficial de Justiça limita-se a afirmar que a contrafé foi entregue a pessoa que teria se identificado como “mãe do executado”, *sem qualquer comprovação objetiva de identidade*, inexistindo nome completo, número de documento, assinatura ou prova do vínculo familiar. Tal circunstância inviabiliza a presunção de regularidade do ato; iii) o prejuízo sofrido pelo agravante é manifesto e incontroverso. Em razão da citação irregular, foi-lhe imposta a condição de *réu revel*, sem que tivesse ciência da ação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) a nulidade da citação contamina todos os atos posteriores, impondo-se a anulação da revelia, da penhora e a reabertura do prazo para apresentação de defesa; v) a penhora realizada recaiu sobre veículo automotor que não integra o patrimônio do agravante, por estar alienado fiduciariamente a instituição financeira diversa da agravada, conforme registro junto ao órgão de trânsito competente; vi) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento vinculante no sentido de que *bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado*, por não integrar o patrimônio do executado; vii) a reforma da decisão é medida que se impõe, seja para reconhecer a nulidade da citação, seja, ao menos, para determinar o levantamento imediato da penhora ilegalmente realizada.
Contrarrazões da CEF, evento 9, requerendo a manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, evento 12 o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797250v2 e do código CRC fd45fd1b.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:53:31