Agravo de Instrumento Nº 5000814-21.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por J. M. (Adv.: Leonardo dos Santos Gomes, OAB/ES032740), figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal BRUNO DUTRA, da 1ª Vara Federal de Serra, que, nos autos do procedimento comum nº 5006701-37.2025.4.02.5006, determina a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Federal.
Na origem, trata-se de ação indenizatória sob o fundamento da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, a fim de manter a autuação do processo perante a Vara Federal, bem como pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que: i) “a competência dos Juizados Especiais Federais, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, embora estabelecida pelo critério do valor da causa, deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional que orienta sua existência: o julgamento de causas de menor complexidade, conforme o art. 98, I, da Constituição Federal”; ii) “no caso em tela, a controvérsia exige a produção de prova pericial que extrapola, em muito, a noção de "exame técnico" de baixa complexidade, compatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados. A análise necessária para aferir a existência de vícios construtivos ocultos e sua real extensão, demanda uma instrução probatória robusta, incompatível com o rito sumaríssimo”; iii) “forçar o processamento da demanda sob um rito que não comporta a produção adequada da prova essencial ao seu julgamento resultaria em flagrante cerceamento de defesa e na violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e ainda ir em contraponto aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, pois a causa iria se processar pelo rito do Juizado Especial, retornar para o Rito Comum meses ou até anos depois, levando também em consideração que se trata de habitação popular para polução pobre, Faixa 1 do PMCMV, que supostamente convive há anos com vícios de construção dentro do seu imóvel”; iv) “a complexidade da causa, aferida pela indispensabilidade de prova pericial complexa, deve prevalecer, firmando-se a competência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito”; v) é “beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, cuja renda familiar máxima é de R$ 2.850,00, o que evidencia sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento”.
Contrarrazões no evento 6, requerendo o não provimento do recurso.
O MPF opina pelo provimento do recurso (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797339v2 e do código CRC b216959c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 15:55:00