Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por G. B. (Luiz Carlos Silva – OAB/SP 168.472), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARINS DA SILVA, na ação sob o procedimento comum nº 5008912-58.2025.4.02.5002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV.

A sentença fundamenta que a questão central não é uma adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim a efetivação de uma obrigação de fazer de natureza administrativa e contratual.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a autora atribuiu o valor de R$ 119.000,00 à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos, conforme documento juntado à inicial; ii) o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem; iii) requer também a manifestação deste juízo sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, devendo a parte autora justificar o valor atribuído à causa, mediante comprovação do valor atualizado do imóvel.

Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799117v2 e do código CRC 582d4ae9.

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Documento:20002799516
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. B. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, nos autos da ação sob o procedimento comum nº5008912-58.2025.4.02.5002, que retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.064,00, determinou a adequação do feito ao rito do Juizado Especial Federal, deferiu a gratuidade de justiça e determinou o regular prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo, ao fundamento de que a pretensão deduzida não se refere propriamente à adjudicação compulsória, mas à obrigação de fazer consistente no registro do contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e na posterior baixa da alienação fiduciária, haja vista que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, mas a regularização documental do imóvel, razão pela qual, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, fixou valor estimativo da causa e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator, o Excelentíssimo Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, por entender que "a demanda interposta pela recorrente tem como objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de promessa de compra e venda, situação que se enquadra na hipótese descrita no art. 292, II, do CPC/2015, o qual estabelece o valor da causa como aquele indicado no pacto. Desse modo, o valor da causa, em ações que têm por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda - como é o caso dos autos -, deve corresponder ao valor do bem pactuado no contrato." Consignou que "No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais." Concluiu que "o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário." 

Todavia, peço vênia para divergir do voto do Eminente Relator, pelas razões que passo a expor.

A controvérsia central, contudo, não reside na tradicional configuração da adjudicação compulsória, enquanto técnica voltada à substituição da vontade do promitente vendedor para fins de constituição do direito de propriedade.

O objeto da demanda se restringe à imposição de deveres pós-contratuais à Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), consistentes no registro do contrato de financiamento no Cartório de Registro de Imóveis e na posterior emissão do termo de quitação necessário à extinção da garantia fiduciária, assegurando, assim, a plena regularização documental do imóvel.

Na hipótese, a agravante formulou pedido constante da petição inicial dos autos originários, nos seguintes termos:

"6) Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a Ré registre o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, em prazo a ser determinado por este juízo, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora (no montante de 500 reais por dia de descumprimento), e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome, às custas da Ré" 

Importa destacar que a adjudicação compulsória encontra fundamento jurídico nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, os quais conferem ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel e a possibilidade de exigir judicialmente a outorga da escritura definitiva, inclusive com suprimento judicial da declaração de vontade:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Da leitura sistemática de tais dispositivos, infere-se que a adjudicação compulsória presta-se primariamente a constranger o promitente vendedor à outorga do título definitivo (escritura), como etapa antecedente à inscrição do direito no RGI. Ocorre que essa lógica não se aplica, com rigor, aos contratos celebrados entre a CEF e os beneficiários do PMCMV, porquanto o próprio ordenamento lhes atribui natureza de escritura pública, para todos os fins de direito, afastando a exigência de lavratura notarial.

Nesse sentido, o art. 61, §5º, da Lei nº 4.380/1964 confere expressamente caráter de escritura pública aos instrumentos particulares firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e por entidades integrantes do SFH, incluindo operações realizadas sob o regime da referida lei:

Art. 61 (...)
§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular (...) atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados (...).

Assim, não há recusa da CEF – enquanto representante do FAR – em outorgar escritura pública para transferência dominial, até porque o título já foi formalizado no momento da assinatura do contrato, que, por determinação legal, equivale à escritura pública. O que se verifica, em realidade, é inadimplemento de obrigações legais e contratuais referentes à prática de atos necessários à produção de seus efeitos erga omnes, notadamente o registro do instrumento no Cartório competente, providência indispensável à plena regularização documental do imóvel.

Dessa moldura resulta consequência processual direta: o proveito econômico perseguido não se confunde com o valor de mercado do bem. A parte autora já se encontra na esfera de fruição e posse do imóvel e dispõe do instrumento contratual dotado de força de escritura pública; o que pretende é unicamente a regularização registral — providência cujo conteúdo econômico não corresponde à aquisição do imóvel, mas à remoção de óbices formais que impedem a plena eficácia do registro do título e a baixa do gravame.

Nesse contexto, quanto ao valor atribuído à causa, o CPC estabelece que:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Com efeito, considerando o pedido da agravante, o valor da causa deve corresponder apenas à parte controvertida do negócio jurídico, qual seja, o registro do contrato no RGI, nos termos do art. 292, II, do CPC. Repita-se, a agravante não busca discutir o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas sim a adoção de providência dele decorrente.

Nesse sentido, é possível ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar a sua incompatibilidade com o pedido formulado nos autos. No caso, a aferição do conteúdo econômico da causa deve corresponder apenas ao ato jurídico em discussão (averbação no RGI) e não ao valor do imóvel.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame fiduciário, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem.
2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o" valor da condenação "ou o" valor da causa ", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ. 
AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) <grifo nosso>

No mesmo sentido, seguem as ementas dos Tribunais Regionais Federais:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. VALOR DA CAUSA . 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ação ordinária que visa ao cumprimento da obrigação de fazer relacionada à averbação da construção e da Carta de Habitação na matrícula imobiliária, retificou o valor da causa, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor aproximado dos referidos custos . 2. No caso em tela, o objeto da ação é apenas a averbação da área construída, não havendo discussão sobre o bem imóvel em si ou a validade do negócio jurídico, tampouco sobre a transferência da propriedade imobiliária. 3. Nesse contexto, versando a demanda sobre a responsabilidade para regularização do bem com a obtenção de habite-se e registro na matrícula do imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado dos custos cartorários . 4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-4 - AG: 50006027720254040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2025) <grifo nosso>

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRETENSÃO DE BAIXA DE HIPOTECA . VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL QUE DETERMINE A CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO PREÇO DO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JEF. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (JEF) em face do Juízo Federal da 3ª Vara da mesma Seção Judiciária (Vara Comum), nos autos do Processo nº 0510504-44 .2021.4.05.8100 . Controverte-se a competência para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por particulares em desfavor da Caixa e de La Cittá Incorporações SPE Ltda, por meio da qual se postula a baixa da hipoteca firmada entre a promitente vendedora e a empresa pública (para financiamento da obra), bem como a transferência da propriedade da unidade imobiliária aos promitentes compradores, em razão da quitação do preço. À causa, foi dado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O feito, originariamente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Vara Comum), foi remetido ao JEF, em face de decisão declinatória fundamentada no fato de o valor atribuído à causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos . Redistribuído à 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (JEF), foi suscitado o presente conflito, ante a compreensão de que a demanda versa sobre adjudicação compulsória, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem (R$123.825,00 - cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), superior, portanto, ao limite de competência do JEF. É certo que a orientação jurisprudencial é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. No caso concreto, todavia, à luz da teoria da asserção, não se extrai da narrativa constante da petição inicial qualquer indicativo de divergência a respeito da validade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, do preço do imóvel ou da quitação operada, tampouco recusa injustificada na realização da escritura por qualquer dos contratantes . Assim, em se tratando de uma ação em que se pretende apenas a baixa de uma hipoteca firmada entre a construtora e a Caixa - e não uma ação de adjudicação compulsória propriamente dita, inexiste previsão legal que determine a correspondência do valor da causa ao preço do imóvel, razão pela qual deve prevalecer o valor atribuído pelo autor. Nada indica, como sugere o Juízo suscitante, dos Juizados Especiais Federais, que o valor atribuído à causa esteja subestimado, nem tampouco que o proveito econômico a ser obtido com o eventual acolhimento do pedido ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Ceará - Suscitante.

(TRF-5 - CCCiv: 08066813920214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 17/11/2021, PLENO) <grifo nosso>

 

Por isso, revela-se juridicamente adequado que o valor da causa seja fixado de modo estimativo, à luz do art. 292, §3º, do CPC, em conjugação com o art. 291 do CPC, pois a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível por critérios patrimoniais típicos.

Dessa maneira, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) fixado à causa pelo Juízo de origem, porquanto reflete, de forma fidedigna, os dispêndios necessários à averbação do registro do contrato de compra e venda junto ao cartório de registro de imóveis. Em razão disso, resta corretamente reconhecida a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que o valor atribuído à causa se encontra em patamar inferior ao limite de 60 salários-mínimos, nos termos da legislação aplicável.

Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo do voto do eminente Relator, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799516v4 e do código CRC 57e812aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:31:59

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002799118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por G. B. (Luiz Carlos Silva – OAB/SP 168.472), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARINS DA SILVA, na ação sob o procedimento comum nº 5008912-58.2025.4.02.5002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.

A decisão recorrida (evento 4/1º grau) do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por G. B. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula, em síntese, seja a ré condenada a: 1) Promover o registro do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária", vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro competente; 2) Proceder à baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o referido imóvel.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.

É o necessário. Decido.

A questão central debatida nesta ação não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.

Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.

 

O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário. Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já tem força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964:

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.

Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.

E tais obrigações não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.

Desse modo, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC o valor da causa deve ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC, mostrando-se adequada a redução para R$1.064,00, apenas para fins de registro, tendo como referência a importância mínima atribuível à causa para as ações cíveis em geral da Justiça Federal, conforme se infere das disposições da Lei n.º 9.289/1996 (Tabela I, letra ‘a’).

Ante o exposto:

1)  RETIFIQUE-SE a autuação para constar o valor da causa em R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).

2) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.

3)  DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.

[...]

Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.

Intimem-se.

 

A referida decisão foi complementada, após a interposição de embargos de declaração (evento 14/1ºgrau), nos seguintes termos:

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, em que aponta omissão na decisão inicial.

Narra a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão sob dois fundamentos: i) deixou de observar o pedido expresso formulado na inicial para que não houvesse alteração de ofício do rito sem prévia intimação, obstando a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF2, uma vez que o sistema e-Proc, no rito do JEF, inabilita tal classe recursal, violando o art. 108, II, da CF; ii) omitiu-se quanto aos precedentes vinculantes e à jurisprudência (TRF2 e STJ) que determinam que o valor da causa em adjudicação compulsória deve refletir o valor do imóvel, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.

Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, reconhecendo a competência da Justiça Federal Comum ou, subsidiariamente, tornando sem efeito a alteração de rito até que seja oportunizado o prazo recursal adequado.

É o relatório. Decido.

De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.

Quanto ao mérito, os embargos merecem parcial provimento.

Inicialmente, rejeito a alegação de omissão/obscuridade quanto à fundamentação que retificou o valor da causa. A decisão atacada demonstra claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando linguagem compreensível nos moldes do art. 1.022 do CPC.

No entendimento deste Juízo, a questão central debatida nesta ação, ao contrário do que sustenta a embargante e os precedentes por ela invocados, não reside na adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim na efetivação de uma obrigação de fazer de natureza puramente administrativa e contratual, pela CEF, enquanto representante do FAR.

Noutras palavras, a pretensão autoral se resume a compelir a instituição financeira a cumprir deveres posteriores à assinatura do contrato do PMCMV: o registro do contrato de financiamento e a subsequente expedição do termo de quitação para baixa do gravame de alienação fiduciária.

O embasamento legal da adjudicação compulsória são os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim preveem:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Portanto, a adjudicação compulsória presta-se, primariamente, a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, para, posteriormente, viabilizar-se o registro imobiliário.

Ocorre que os contratos celebrados entre a Caixa Econômica Federal e os beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida já têm força de escritura pública, conforme previsão legal constante do art. 61, §5º, da Lei n. 4.380/1964:

Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

§5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (grifei)

Desse modo, não há propriamente uma recusa da CEF, enquanto representante do FAR, em emitir escritura pública para fins de transferência de titularidade do bem (até porque isso já foi realizado quando da própria assinatura do contrato), mas sim um descumprimento de obrigação legal e contratual pela ré no que tange ao registro do contrato no Cartório competente.

E tais obrigações, no entendimento deste Juízo, não possuem vinculação direta com o valor de mercado do imóvel. O proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, que já está na esfera de posse da autora, mas a regularização documental deste. Para tanto, basta a constatação de que o registro do contrato (que já tem força de escritura pública) resolve toda a pendência trazida aos autos.

Portanto, quanto à redução do valor da causa, a decisão analisou corretamente a demanda sob a ótica do seu real conteúdo, concluindo, de forma acertada, que o benefício patrimonial não era imediatamente aferível e, por isso, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art. 291 do CPC.

Todavia, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à necessidade de intimação prévia para fins recursais.

A embargante sustentou expressamente que a alteração imediata da classe processual para o rito do Juizado Especial Federal (JEF) cria um óbice técnico intransponível no sistema e-Proc para a interposição de Agravo de Instrumento, recurso cabível para discutir a competência e o valor da causa perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

De fato, ao declinar da competência e alterar a autuação imediatamente, o sistema processual encerra a possibilidade de interposição do recurso adequado para que a parte autora submeta a decisão interlocutória ao crivo da Instância Superior (TRF2), conforme lhe assegura o art. 1.015 do CPC e o art. 108, II, da Constituição Federal.

Embora este Juízo mantenha seu entendimento quanto ao valor da causa, é imperioso garantir à parte o devido processo legal e o acesso ao duplo grau de jurisdição para discutir a questão da competência antes que a remessa ao JEF se torne definitiva.

Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto para, sanando a omissão apontada, determinar a manutenção da tramitação do feito sob o rito comum provisoriamente, apenas para viabilizar a interposição do recurso cabível.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para:

1) MANTER a fundamentação da decisão inicial quanto à natureza da ação e à retificação do valor da causa para R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), rejeitando os argumentos da embargante quanto aos precedentes de adjudicação compulsória, pois inaplicáveis ao caso de mera regularização registral;

2) DETERMINAR, contudo, que a Secretaria retifique a autuação para o Rito Comum (Procedimento Comum Cível), mantendo-se a competência desta Vara Federal Cível, a fim de possibilitar à parte autora a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF2 para discussão da competência e do valor da causa, no prazo legal.

Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo na alteração do valor da causa e na redistribuição para o JEF.

Intimem-se.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021) (grifos nossos)

 

No caso em exame, a demanda interposta pela recorrente tem como objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de promessa de compra e venda, situação que se enquadra na hipótese descrita no art. 292, II, do CPC/2015, o qual estabelece o valor da causa como aquele indicado no pacto.

Desse modo, o valor da causa, em ações que têm por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda - como é o caso dos autos -, deve corresponder ao valor do bem pactuado no contrato.

No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), que ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

Outrossim, o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

 

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. CEF. PERÍCIA TÉCNICA. ENGENHARIA. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, com atribuição de competência para o julgamento das causas dos juizados especiais, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ.

2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º.

3. No caso dos autos, a questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários-mínimos, a pretensão postulada na demanda originária foge à competência dos Juizados Especiais Federais, em virtude de sua complexidade. Na espécie, o pedido se baseia na ocorrência de falhas na construção do imóvel em que reside a demandante.

4. O Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”.

5. Diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial – existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado –, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50152915420234020000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Eproc - julgado em 20.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 50081862620234020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Eproc - julgado em 16.8.2023.

6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025) (grifos nossos)

 

Desse modo, tendo em vista que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário.

Em caso semelhante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que retificou a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, além de alterado o valor da causa para o montante de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais).

2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.

4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.

5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 122.185,40 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário.

7. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026) (grifos nossos)

 

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799118v2 e do código CRC e53f8000.

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Documento:20002799119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.

2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.

4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.

5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.

7. Agravo de instrumento provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799119v3 e do código CRC 1c337e77.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 13 - Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.



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