Agravo de Instrumento Nº 5001444-77.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por G. B. (Luiz Carlos Silva – OAB/SP 168.472), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANDRÉ LUIZ MARINS DA SILVA, na ação sob o procedimento comum nº 5008912-58.2025.4.02.5002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que retifica, de ofício, o valor atribuído à causa e, consequentemente, modifica a autuação para o rito do Juizado Especial Federal.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória em razão da ausência de regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV.
A sentença fundamenta que a questão central não é uma adjudicação compulsória propriamente dita, mas sim a efetivação de uma obrigação de fazer de natureza administrativa e contratual.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) a autora atribuiu o valor de R$ 119.000,00 à causa com base em relatório técnico de avaliação imobiliária, elaborado com critérios objetivos, conforme documento juntado à inicial; ii) o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem; iii) requer também a manifestação deste juízo sobre a necessidade de determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, devendo a parte autora justificar o valor atribuído à causa, mediante comprovação do valor atualizado do imóvel.
Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799117v2 e do código CRC 582d4ae9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 17:06:40