Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035501-90.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. S. (NIVANA SOARES RIQUE, OAB/ES 18.360) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe o processo administrativo previdenciário para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora promova o andamento de seu recurso especial administrativo protocolado sob o nº 1755289464.

Como causa de pedir, afirma que, em 11.6.2025, protocolou recurso ordinário especial perante o INSS, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 4.11.2025 o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.

A sentença (evento 18/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento e, após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, ambos sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 11/06/2025, recurso especial em requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aguarda pelo julgamento do recurso administrativo.

Em 23.12.2025, a autoridade coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise pela 1ª Câmara de Julgamento para julgar o Recurso Especial apresentado pela parte, esclarecendo que as Juntas de Recursos da Previdência Social não integram a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 25/1º grau).

Em suas razões recursais (evento 26/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo; (ii) não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício; (iii) o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade. Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) no caso presente, dúvidas não há quanto ao direito-dever da Autarquia Previdenciária em apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, sendo esta a sua função essencial definida pelo legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo. Acontece que os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações necessárias para gara

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800916v2 e do código CRC c3d646e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 17:08:07

 


 



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Documento:20002800917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035501-90.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. S. (NIVANA SOARES RIQUE, OAB/ES 18.360) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe o processo administrativo previdenciário para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A sentença (evento 18/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento e, após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, ambos sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 11/06/2025, recurso especial em requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aguarda pelo julgamento do recurso administrativo.

Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo.

Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido.

Nesse compasso, nota-se que o legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de trinta dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99.

Vale salientar que o prazo de 30 (trinta) dias, capaz de caracterizar o silêncio administrativo, deve ser contabilizado a partir da conclusão da fase probatória do procedimento. Isso, porque a Administração somente está apta a proferir uma decisão no referido processo após a coleta das provas necessárias e da oitiva dos interessados, que ocorre nessa fase procedimental. Assim, sendo comprovada, pela Administração, a impossibilidade de decidir, ante a necessidade de produção de meios de prova fundamentais à decisão, ou, ainda, pela inércia ou omissão atribuída ao próprio requerente, não cabe falar em omissão administrativa.

Entretanto, verificado, pelo juiz, o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. Dessa forma, uma análise sistemática da Constituição da República – no que concerne aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, aplicáveis na esfera administrativa, bem como dos direitos fundamentais de petição e de informação – indica o dever de o poder público procedimentalizar sua atuação e de responder, de forma expressa, fundamentada e em prazo razoável, aos requerimentos e recursos que lhe são apresentados.

O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. Nesse sentido:

“[...] Não obstante o dever de a Administração Pública se manifestar, conclusivamente, sobre os requerimentos que lhe forem apresentados, constata-se, em algumas situações, o silêncio administrativo. Nesses casos, pode o cidadão, que não teve seu pleito analisado, socorrer-se de recursos administrativos e de ações judiciais, na busca pela resolução de seu requerimento. [...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158)”

 

Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.  

Caso em que, no dia 11.6.2025, protocolou-se recurso especial administrativo, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 4.11.2025, o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.

Ademais, o impetrado não apresentou qualquer justificativa capaz de afastar o cumprimento do prazo legal. Logo, conforme destacado, a ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida motivação, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte.

[...]

4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas.

6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito.

7. Ordem parcialmente concedida.

(STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias contados da intimação.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7.  No caso concreto, processo administrativo que perdura desde março de 2022 e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo.

8. Verifica-se o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, portanto, deve ser reconhecido o silêncio administrativo que acarreta a necessidade de atuação deste Poder Judiciário.

9.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023).

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante de acréscimo de 25%, protocolado sob o nº 172271341, na forma da fundamentação supra.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7.  No caso concreto, processo administrativo que perdura desde junho de 2024 e que ainda não há informações nos autos sobre a sua conclusão.

8. Verifica-se o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, portanto, deve ser reconhecido o silêncio administrativo que acarreta a necessidade de atuação deste Poder Judiciário.

9.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023).

10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

11. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025)

(grifo nosso).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de habilitação para pensão.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5.  No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em abril de 2021, conclusão do processo administrativo após a sentença aqui proferida.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de reversão de pensão por morte.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. In casu, processo administrativo que perdurou quase um ano e ausência de manifestação da autoridade competente, que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em janeiro de 2022, conclusão do processo administrativo só após a sentença aqui proferida. Impetrante com mais de 80 anos, com prioridade máxima de tramitação na forma do art.71, § 5 do Estatuto do Idoso.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da declaração de importação. Cinge-se a controvérsia em definir se houve excesso de prazo na apreciação de requerimento administrativo por parte da autoridade alfandegária.

2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006623-02.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017.

3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

4. As Declarações de Importação (DI) nº 20/1442664-2 e 20/1443221-9 foram registradas em 17.9.2020, aguardando a conclusão desde o dia 29.9.2020, ou seja, após o prazo determinado na referida norma.

5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

6. Remessa necessária não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021)

 

Cabe ressaltar que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. Senão, vejamos:

“Tratando-se de omissão pela Administração de atos administrativos vinculados – que possuem todos os seus elementos constitutivos previstos em lei –, o Judiciário tem aplicado a lei ao caso concreto e condenado o Estado à prática dos atos comissivos (obrigações de dar e de fazer) omitidos na esfera administrativa. Entende-se que o Judiciário pode, no caso de atos administrativos vinculados, determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido.

(PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”

 

Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025.

No mais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art.            25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800917v2 e do código CRC e1b77211.

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Documento:20002800918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035501-90.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe o processo administrativo previdenciário para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo.

2. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido.

3. O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99.

4. Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7. Caso em que, no dia 11.6.2025, protocolou-se recurso especial administrativo, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 44.11.2025, o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.

8.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5007623-95.2023.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.5.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021.

9. Trata-se de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado. À vista disso, nesses casos, entende-se que o Poder Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir a autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)”.

10. Ainda que se considere o prazo de 60 (sessenta) dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a autarquia previdenciária não deu o devido andamento ao requerimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025.

11. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017.

12. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

13. Remessa necessária e apelação cível não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800918v3 e do código CRC 251c9e6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/04/2026, às 17:08:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 5035501-90.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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