Apelação Cível Nº 5035501-90.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por G. S. (NIVANA SOARES RIQUE, OAB/ES 18.360) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe o processo administrativo previdenciário para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora promova o andamento de seu recurso especial administrativo protocolado sob o nº 1755289464.
Como causa de pedir, afirma que, em 11.6.2025, protocolou recurso ordinário especial perante o INSS, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, até o ajuizamento do presente mandado de segurança, em 4.11.2025 o pleito ainda estava pendente de análise pela autarquia previdenciária.
A sentença (evento 18/1º grau) proferida concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento e, após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabeleceu mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, ambos sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo por fundamento que: “A partir dessas premissas normativas, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 11/06/2025, recurso especial em requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aguarda pelo julgamento do recurso administrativo.
Em 23.12.2025, a autoridade coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise pela 1ª Câmara de Julgamento para julgar o Recurso Especial apresentado pela parte, esclarecendo que as Juntas de Recursos da Previdência Social não integram a estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social (evento 25/1º grau).
Em suas razões recursais (evento 26/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo; (ii) não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício; (iii) o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade. Conquanto possa ser significativo, a fim de cumprir sua finalidade estringente, não pode ser exorbitante, sendo certo que vigora como postulado normativo no sistema jurídico pátrio a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) no caso presente, dúvidas não há quanto ao direito-dever da Autarquia Previdenciária em apreciar os requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, sendo esta a sua função essencial definida pelo legislador, estando dentro da seara de competência do Poder Executivo. Acontece que os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, inclusive sendo necessário tempo para realizar as devidas adequações necessárias para gara
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 17:08:07