Apelação Cível Nº 5023422-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. L..
O apelante combate a sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução fiscal contra ele movida pela UNIÃO (Eventos 46 e 55).
A execução foi ajuizada em janeiro de 2023 e cobra créditos de taxa de ocupação de imóvel, dos anos de 2017 a 2019, no valor total de R$ 22.998,74, inscritos em Dívida Ativa entre 2020 e 2022 (processo n. 5000916-71.2023.4.02.5101).
Os embargos foram opostos em abril de 2024, e o embargante narra que a cobrança se refere ao imóvel designado como área 21, do loteamento Ponta do Bananal, em Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ, objeto do registro imobiliário patrimonial (RIP) n. 5801.0106425-08, e situado em área non aedificandi, em zona de preservação ambiental permanente, com restrições ao direito de construir, o que o levou ao desinteresse pelo imóvel e a deixar de pagar as taxas de ocupação por mais de três anos, sujeito apenas à caducidade como sanção administrativa, tal como prevista no art. 101, parágrafo único, do Decreto-lei n. 9.760/46, e o retorno do imóvel ao domínio da União; que não há, portanto, base para a inscrição dos débitos, que de qualquer forma estão prescritos, nos termos do art. 47 da Lei n. 9.636/98, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça; que o juízo descartou a oferta do imóvel como garantia da execução, e preferiu efetuar o bloqueio eletrônico por meio do SISBAJUD, e os valores devem ser liberados.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou insubsistente a tese de que seriam indevidas as taxas de ocupação em razão do inadimplemento por mais de três anos, e rejeitou a tese de prescrição do débito referente ao exercício de 2017.
Em seu recurso, o embargante sustenta que o inadimplemento trienal atraiu a caducidade, única consequência para a falta de pagamento, com o consequente retorno do imóvel para o domínio da União; que a sentença contraria o art. 31, III e § 1º, da Instrução Normativa n. 04/2018 da própria Secretaria de Patrimônio da União, que prevê categoricamente que o inadimplemento das taxas de ocupação por três anos consecutivos constitui causa para o cancelamento da inscrição de ocupação, tal como ocorre no aforamento; que a taxa de ocupação é receita patrimonial decorrente da ocupação regular de imóvel da União e pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, e a União não impugnou o fato de que ele não exerce posse sobre o imóvel há décadas, por se trata de área de preservação permanente com restrições ao direito de construir; que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos, e é descabida a exigência de que comprovasse que não mais ocupava o terreno à época das exigências; que o próprio Oficial de Justiça, em diligências no local, atestou que ninguém conhecia o embargante; que o efetivo abandono do imóvel também implica no cancelamento da inscrição de ocupação; que resta prescrita a cobrança relativa ao ano de 2017, e deve se considerar o lançamento do crédito a data do vencimento inscrito no sistema, nos termos da IN n. 01/2007 da SPU; que é inconcebível aceitar que o lançamento do débito de 2017 tenha sido efetuado somente em 2020 (Evento 62).
Em suas contrarrazões, a União alega que o embargante confunde os regimes de ocupação e aforamento, e que não há previsão legal de “caducidade” da ocupação; que não há qualquer comprovação de que a área não seria mais ocupada à época das exigências; que a matéria relativa à prescrição já foi decidida pelo STJ, e o prazo é quinquenal, a contar do lançamento, nos termos da Lei n. 9.821/99, notificado ao devedor em 2020, de modo que a execução ajuizada em 2023 não estava prescrita (Evento 67).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece provimento.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelas razões que se seguem.
De acordo com o registro imobiliário, o imóvel área da União e o autor adquiriu os “direitos de ocupação do terreno de marinha” em 1989, da área de terra designada como “área 21”, na Freguesia, Ilha Grande, com 5.905 metros quadrados, objeto da matrícula n. 2.302 (Evento 1, ANEXO4). Não há menção à existência de aforamento.
O embargante aduz que o terreno está localizado em zona de preservação ambiental permanente, com restrições ao direito de construir, motivo pelo qual deixou de ocupar a área há muito tempo (mas nem ao menos especifica desde quando). Assinala que, por isso, interrompeu o pagamento das taxas de ocupação. Segundo a lógica do embargante, a única punição prevista em lei para a falta de pagamento seria a caducidade da ocupação, em aplicação análoga do instituto ao regime de aforamento, e nada mais lhe poderia ser cobrado.
A tese não tem sentido, basta isso. Qualquer ocupante poderia deixar de pagar, sem encerrar formalmente a ocupação e, quando cobrado, optaria por sustentar ou a caducidade ou o direito de purgar a mora. Ora, a ocupação não se mostrou encerrada, de modo adequado e formal. E isso é imperativo.
A análise da prova mostra, segundo a planilha de débitos da SPU, que ao menos desde 1998 não são efetuados pagamentos relativos ao imóvel (Evento 34, ANEXO3). E, na execução fiscal ora embargada, são cobradas as taxas de ocupação relativas aos anos de 2017 a 2019.
Nos presentes embargos, tal como na execução fiscal, o embargante aponta endereço residencial em Copacabana, no Rio de Janeiro, onde inclusive foi notificado pelos Correios/AR, em 12/09/2022, da dívida relativa ao ano de 2019 (Evento 1, ANEXO6, p. 14, cópia da execução fiscal em apenso). Já as cobranças de 2017 e 2018 foram notificadas por edital, em 10/11/2021 (Evento 1, ANEXO6, p. 08 e 11).
Assim, não houve prescrição.
No caso de execução relativa a créditos de taxa de ocupação, foros e laudêmios, a contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese observa as considerações feitas no REsp nº 1.133.696/PE (tema repetitivo n.º 244), em regime de recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:
“(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento”.
De fato, o prazo sempre foi quinquenal, e ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 já incidiria a regra do artigo 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916, e não o prazo geral do antigo artigo 177, sem necessidade de que seja aplicado o Decreto n.º 20.910/32.
De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou aplicável o prazo prescricional de cinco anos antes da Lei n.º 9.636/98, com base, ainda e como exposto, em fundamento diverso, adotando o disposto no Decreto n.º 20.910/32 e afastando a aplicação geral da lei civil (EREsp n.º 961.064, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Primeira Seção; DJE de 31/8/2009).
E o termo inicial da contagem do prazo prescricional é, em qualquer hipótese, a constituição definitiva do crédito (e não outro marco temporal), como ilustram os excertos a seguir:
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto ao prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de receitas patrimoniais, aduzido pelo agravante, em especial porque tal argumentação recursal se reveste de inovação recursal suscitada tão somente nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a constituição do crédito já ocorreu, com a notificação do administrado para pagamento dos débitos na data do vencimento.
3. A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MARINHA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E NÃO DO VENCIMENTO.
1. Discute-se o termo inicial da prescrição para a cobrança de taxa de ocupação, se do vencimento em junho de 1993, ou, da constituição do crédito em 1997.
2. Somente com a edição da Lei 9.821 de 1999 passou a existir a previsão de interregno legal de cinco anos para a constituição do crédito público relacionado à decadência. Quanto à prescrição, vigia a quinquenal desde o Decreto Lei 20.910 de 1932.
3. Após a constituição do crédito, passa a incidir o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, depende da atividade administrativa vinculada ao reconhecimento do crédito com a identificação do imóvel, do devedor e do valor devido para fins de sucessiva exigibilidade caso haja inadimplemento.
4. Ou seja, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.
5. É o que se extrai do art. 3º, da Instrução Normativa (IN) nº 01, de 23.07.2007, expedida pela SPU e que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais. Por isso, ressalte-se que o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva a representar espécie de lançamento de crédito público.
6. No caso, a taxa de ocupação com vencimento em junho de 1993 foi constituída em 13 de janeiro de 1997 contando-se daí e, não do vencimento, o lustro prescricional para a cobrança.
7. Com efeito, com o ajuizamento em 1999 seguido do despacho que ordenou a citação como marco interruptivo também no mesmo ano, não há se falar em prescrição.
8. Recurso conhecido com provimento para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a exigibilidade do crédito de taxa de ocupação de 1993 considerando a 1 constituição em 1997 como marco inicial para a fluência da prescrição sem que tenha fluído integralmente até o ajuizamento e despacho citatório em 1999.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AG 0003088-24.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, Data de decisão: 22/05/2019, Data de disponibilização: 28/05/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
-Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CABO FRIO AGRO PASTORIL COM/E IND/LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando cassar a decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a tese de PRESCRIÇÃO, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros, sob seguintes argumentos: "A empresa Executada alegou a ocorrência da prescrição parcial nos presentes autos, em relação às CDAs de nº 70 6 14 003495-58 (períodos de 06/2008, 06/2009 e 06/2010), 70 6 14 038073-01 (período de 06/2010) e 70 6 14 040351-91 (período de 06/2010), já que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu no ano de 2016.Entretanto, não merece prosperar a alegação de prescrição, já que em que pese as datas de vencimento acima das obrigações tributárias, a constituição dos créditos ocorreu em 24/10/2013 e 09/09/2014, sendo que a partir daí é que se inicia a contagem da prescrição. E, como a ação foi ajuizada em 02/03/2016 e o despacho que ordenou a citação em execução fiscal (causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ocorreu em 28/03/2016, não há que se falar em prescrição tributária, posto que tudo transcorreu dentro do quinquídio legal.", e determinou o prosseguimento da execução. -"Ante a ausência de norma específica a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto, não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese, pois, de aplicação analógica de normas de cunho administrativo, no caso, o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais, deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte, a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) ocorridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior, para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este, inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela Corte em sede de recurso especial representativo de controvérsia." (AI 0007938- 97.2013.4.020000, 6ª Turma Espec. desta Corte, Relator Guilherme Calmon).
-Ocorrido o vencimento, resta o devedor constituído em mora, fluindo os respectivos encargos, 1 sendo o mesmo notificado para pagamento, e não efetuado este, tem-se a constituição consolidada do crédito, fluindo a partir daí o prazo prescricional, e não na forma aventada pelo agravante, estando, assim, correta a fundamentação medular da decisão objurgada "A empresa Executada alegou a ocorrência da prescrição parcial nos presentes autos, em relação às CDAs de nº 70 6 14 003495-58 (períodos de 06/2008, 06/2009 e 06/2010), 70 6 14 038073-01 (período de 06/2010) e 70 6 14 040351-91 (período de 06/2010), já que o ajuizamento da presente execução fiscal se deu no ano de 2016. Entretanto, não merece prosperar a alegação de prescrição, já que em que pese as datas de vencimento acima das obrigações tributárias, a constituição dos créditos ocorreu em 24/10/2013 e 09/09/2014, sendo que a partir daí é que se inicia a contagem da prescrição." o que inautoriza o trânsito da irresignação. -Nesse sentido, mutatis, REsp 112577, DJ 8/2/2010 -Recurso desprovido.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AG 0004482-03.2017.4.02.0000, Rel. Des. POUL ERIK DYRLUND, Vice-Presidência, Data de decisão: 13/12/2018, Data de disponibilização: 18/12/2018).
No caso, o crédito vencido em 12/06/2017 foi notificado por edital em 12/11/2020, inscrito em Dívida Ativa em 22/12/2020, e a execução fiscal foi ajuizada em 09/01/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar do lançamento definitivo do crédito.
Da mesma forma, quanto às cobranças posteriores, vencidas em 11/06/2018 e em 28/06/2019, as quais foram notificadas respectivamente por edital em 10/11/2021 e pelos Correios/AR em 12/09/2022. As inscrições em Dívida Ativa foram efetuadas em 28/12/2021 e em 11/11/2022, de modo que a execução ajuizada em 2023 também não foi atingida pela prescrição (Evento 1, CDA4 e 5 da execução, e aqui no Evento 1, ANEXO6, p. 08, 11 e 14 dos embargos).
Assim, não houve transcurso do prazo prescricional para nenhuma das cobranças.
Quanto às alegadas caducidade e desocupação do imóvel, as teses do embargante não são novas e já foram rejeitadas anteriormente por esta Turma Especializada.
Em consulta ao sistema de processamento de dados desta Corte (E-proc), verifica-se que houve o anterior ajuizamento de execução fiscal contra o embargante em 2016, na qual foi reconhecida a prescrição dos créditos de 2001 a 2010, e prosseguida a cobrança quanto aos exercícios de 2011 a 2013 (processo n. 0072157-40.2016.4.02.5101, cf. Evento 74 dos autos respectivos). Lá foram arguidas e rejeitadas as teses de caducidade e de inexigibilidade das taxas de ocupação, como se verifica do acórdão proferido nos respectivos embargos à execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. ATO DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO SIAPA. CADUCIDADE DA COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO RESTRITO AO REGIME DE AFORAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL À SPU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Trata-se de recurso de apelação, interposto por M. P. L., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos embargos à execução nº 5067748-86.2023.4.02.5101, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para "pronunciar a prescrição do débito contido na CDA nº 70 6 08 015935-83 (exercícios 2001 a 2007), exigida na execução fiscal anexa (Proc. nº 0072157-40.2016.4.02.5101/RJ), nos termos da fundamentação". A parte embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), incidentes sobre o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente à parcela do débito exigida por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70 6 08 015935-83. Sem custas, ante isenção legal, prevista no art. 7º, da Lei nº 9.289/96.
- De acordo com o art. 47, da Lei nº 9.636/98, o crédito originado de receita patrimonial da UNIÃO, tal qual a taxa de ocupação, será submetido ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua exigência, contados do lançamento. De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 1, de 23 de julho de 2007, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais, "Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado" (art. 3º, caput), considerando-se a sua data aquela da inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) (§1º), quando estabelecida a data do vencimento do correspondente débito no sistema (§2º).
- Nesses termos, em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado de origem, a notificação do sujeito passivo tem como objetivo cientificá-lo do lançamento do débito fiscal, previamente efetivado, não se afigurando, nesse sentido, o próprio termo inicial do prazo prescricional, o qual, em realidade, já corre desde a fixação da data de vencimento do débito, após conclusão de sua inscrição no SIAPA. Na espécie, do exame das CDAs que instruem a inicial da execução fiscal em apenso, vê-se que, para os anos de 2009 e 2010, consta a data de vencimento dos débitos em 10/06/2009 e 10/06/2010, respectivamente. Assim, considerando o ajuizamento do feito executivo pela UNIÃO apenas em 20/06/2016, após o transcurso do lustro prescricional, forçoso reconhecer a prescrição da cobrança quanto a tais períodos. Saliente-se que, pelo mesmo raciocínio, resta prescrita a cobrança dos débitos referentes aos períodos anteriores, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo, ainda que por outro fundamento.
- Importante registrar também que, no tocante ao ano de 2011, embora a data de vencimento seja 10/06/2011, conforme CDA anexa, a inscrição em dívida ativa ocorrida em 24/05/2016 tem o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 22, inciso I, da IN nº 01/07, da SPU, razão pela qual, a partir de tal marco temporal não resta configurada mais a prescrição.
- No mérito, pontue-se que a caducidade do regime de aforamento, ocasionado pelo não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos, ou 4 (quatro) anos intercalados, não se confunde com o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição do crédito fiscal originado de receita patrimonial, mediante lançamento (art. 47, inciso I, da Lei nº 9.636/98). Nesses termos, deve ser afastada, desde logo, a tese sustentada pelo embargante no sentido da caducidade do direito de constituição das taxas de ocupação do imóvel objeto destes autos, eis que tal instituto afigura-se restrito ao regime de aforamento e não ao de ocupação, originado de ato administrativo precário e revogável a qualquer tempo.
- Quanto a este aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 9.636/98, afigura-se requisito, para a inscrição da ocupação, a comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel pelo particular, tornando-se esse último responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais (§4º). Ademais, efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à SPU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação (art. 132-A, do Decreto-Lei nº 9.760/46). Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo embargante, a mera desocupação fática do terreno, sem prévia comunicação formal à SPU, não tem o condão de afastar as cobranças da taxa de ocupação devidas durante o período em que privado o ente público da posse ou ocupação do bem, incumbindo ao particular a devida comunicação para fins de resolução do ato inscrição da ocupação.
- Destarte, não se verifica irregularidade nas cobranças das taxas de ocupação devidas nos anos de 2011 a 2013.
- Recurso de apelação do embargante parcialmente provido, exclusivamente para fins de reconhecer a prescrição da pretensão executiva da UNIÃO, relativa à cobrança da taxa de ocupação, referente aos períodos de 2001 a 2007, conforme já reconhecido pelo Juízo a quo, bem como em relação aos anos de 2009 e 2010, nos termos da fundamentação acima. Mantidos inalterados os demais termos da sentença, incluindo o arbitramento das verbas de sucumbência.
(TRF2, AC 5067748-86.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 10/12/2024).
Consta, ainda, outra execução fiscal, de n. 5009295-98.2023.4.02.5101, também relativa a créditos de taxa de ocupação, agora quanto ao exercício de 2016. Lá foi repetida a tese de caducidade, por exceção de pré-executividade igualmente rejeitada, e tal como na execução ora embargada, também foi oferecido à penhora o próprio imóvel que o embargante alega não mais ocupar nem ter interesse (Eventos 08 e 49 daqueles autos).
Diante desse quadro, não há como acolher a tese de caducidade da ocupação. Para o regime de aforamento, dispõe o art. 101, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.760/46:
“Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento”.
E o apelante pretende que seja analogicamente aplicado o instituto, com fulcro no art. 31 da IN n. 04, de 14/08/2018 da Secretaria de Patrimônio da União, que prevê como causa para o cancelamento da inscrição de ocupação, “III – o inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por 3 (três) anos consecutivos”. Neste caso, o art. 32 da mesma norma prevê que a SPU deverá notificar o responsável do inadimplemento dos seus débitos, para posterior medida de reintegração de posse.
No entanto, não houve procedimento para o cancelamento da ocupação, e isto é imperativo. E, ainda que fosse automático (e não é), não eximiria o ocupante da indenização pela permanência da ocupação irregular do terreno até a sua efetiva devolução, providência que já deveria ter formalizado.
Nessa linha, sobre o regime de aforamento, já o disse o STJ:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FORO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. CADUCIDADE DO AFORAMENTO. INÉRCIA DA UNIÃO EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINARIA NO CANCELAMENTO DO AFORAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "a União não notificou a autora a fim de lhe disponibilizar prazo para solicitar a revigoração do aforamento, nos termos do artigo 118, tendo permanecido inerte na sua obrigação de iniciar o processo administrativo que culminaria no cancelamento do aforamento, nos termos do artigo 121. D.v., a inércia da União em iniciar aquele procedimento não pode prejudicar a autora, que já afirmou não possuir interesse na revigoração do aforamento, tendo alegado, inclusive, que a área já foi ocupada por terceiros".
2. A perda do domínio útil do imóvel constitui sanção administrativa, exigindo, conforme previsão do Decreto-Lei 9.760/1946, para a sua validade, prévia notificação dos foreiros. De fato, ante a gravidade da penalidade imposta, é necessário que os estes sejam cientificados do risco que correm ao inadimplirem com suas obrigações.
3. Dessa forma, enquanto não preenchidos os requisitos previstos em lei para a extinção do aforamento, a relação jurídica permanece incólume, não sendo a extinção consequência automática da caducidade, enquanto não declarada pelo Poder Público.
4. Aliás, se não era do interesse do particular a manutenção da enfiteuse, deveria ter seguido o procedimento previsto no ordenamento legal para extinção do aforamento por vontade das partes (art. 103, II, do Decreto-Lei 9.760/1946), o que não fez. Assim, não pode se beneficiar de sua torpeza para se eximir das obrigações assumidas, utilizando a seu favor regras que visam a resguardar o patrimônio da União, quando não cumpriu seu dever de zelar pela posse do bem público.
5. Recurso Especial provido
(STJ, REsp 1.672.832/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2018).
No caso, tal como nos anteriores embargos à outra execução fiscal, o embargante apenas alega genericamente que não ocupa o imóvel há anos, mas não indica quando deixou o local nem apresenta qualquer prova de sua alegação.
Ao contrário do alegado, a desocupação não é incontroversa, e a União apontou expressamente a falta de provas das alegações do devedor (Evento 31), ônus que cabia ao apelante.
O embargante nem trouxe aos autos o processo administrativo que embasa as cobranças, nem as informações do cadastro do imóvel junto à SPU. E não há qualquer indício de que tenha comunicado formalmente à União de seu desinteresse pela ocupação, nem buscado os meios cabíveis para devolver regularmente a posse do imóvel e se eximir das cobranças, das quais já tem inequívoca ciência ao menos desde 2016.
Ainda que se diga que a taxa de ocupação pressuponha o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante (art. 7º da Lei n. 9.636/98), é certo que não há qualquer prova do momento em que cessada a ocupação de imóvel que, repise-se, o próprio interessado continua a indicar à penhora nas execuções de que é alvo, o que é, no mínimo, contraditório com a tese de desocupação e abandono do terreno, como já destacado no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade (processo n. 5003380-11.2024.4.02.0000).
O fato de o Oficial de Justiça ter certificado que o destinatário não era conhecido por moradores da região (Evento 50 da execução fiscal), não confirma a ausência de aproveitamento do terreno. Tanto que, posteriormente, em nova diligência, o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 3.000.000,00, e colheu fotografias que indicam uma construção aparentemente residencial no local (Evento 67, CERT3, 5 e 10, também da execução).
Em suma, não houve prescrição, e não se cogita de “caducidade” da ocupação. Eventual desocupação do terreno, não comprovada, não exime o interessado do dever de regularizar sua situação em sede administrativa perante a Secretaria de Patrimônio da União, ou mesmo mediante a ação cabível, sob pena de continuar responsável pelas cobranças relativas ao imóvel.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem majoração de honorários, pois não fixados na sentença. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799711v3 e do código CRC 95441f8e.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 13:51:53