Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098618-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL BAIRRO CARIOCA – CONDOMÍNIO 02 em ataque a acórdão assim ementado (Evento 11):

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelo contra a sentença que afirmou improcedente pedido formulado por Condomínio, voltado a obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção nas áreas comuns da edificação.

2. Os problemas narrados na petição inicial foram atribuídos pelo perito exclusivamente ao tempo decorrido e à falta de manutenção adequada a cargo do condomínio, além de aspectos que não eram exigidos nas normas regulamentares do Programa à época da celebração do contrato e da aprovação do projeto. Ausência de nulidade da prova pericial que respondeu adequadamente às questões e o perito é o profissional capacitado para analisar a documentação fornecida. Correta a improcedência do pedido.

3. Apelação desprovida.

O embargante alega que o julgado incorre em omissão e contradição; que não foi enfrentada a distinção entre garantia contratual e responsabilidade por vício construtivo, aspecto essencial à solução da demanda; que o julgado, ainda que de forma não expressa, fundamenta sua conclusão em elementos típicos do regime de garantia, como decurso do tempo, falta de acionamento tempestivo e deficiência de manutenção, o que mostra a premissa equivocada e a indevida incorporação de conclusão pericial que extrapola os limites da prova técnica; que o perito, ao afirmar que a demanda foi proposta após o prazo de garantia, ou que determinados vícios estariam prejudicados pelo decurso do tempo, foi além do seu âmbito de atuação, nos termos do art. 473 do CPC; que não compete ao perito tratar de decadência ou prescrição, de validade jurídica da pretensão, ou de efeitos jurídicos do decurso do tempo; que a pretensão não é fundada em obrigação contratual, mas em responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos; que o acórdão foi incongruente ao reconhecer irregularidades no empreendimento, mas afinal concluiu pela improcedência do pedido; que o reconhecimento, ainda que parcial, de irregularidades não poderia levar à improcedência; que argumentos centrais relacionados ao cerceamento de defesa e insuficiência da prova pericial também não foram enfrentados, como a ausência de documentação técnica essencial (projetos, memoriais, etc), falta de ensaios técnicos específicos para identificação das patologias, e incapacidade de detecção da origem dos vícios constatados; que a diferença entre vício construtivo e falha de manutenção não pode ser estabelecida por presunções genéricas ou inferências abstratas; que a perícia, afinal, não respondeu à questão essencial – se as anomalias são de origem construtiva ou se decorrem da conduta dos moradores/Condomínio; que o julgado foi omisso, portanto, quanto à insuficiência da prova pericial para o deslinde da controvérsia; que deve ser adequado o julgado à jurisprudência do próprio Tribunal, que já reconheceu em caso análogo sobre a limitação técnica com base na suposta perda da garantia, reconhecendo-se a insuficiência da prova e determinando o retorno dos autos para complementação; que há violação ao dever de uniformidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). Prequestiona-se a matéria (Evento 18).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, que dele deve constar (v.g, falta de exame da verba honorária), e não a de não enxergar a prova como a parte a vê, ou a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.

Quanto à documentação reputada essencial pelo autor, o voto condutor foi expresso ao demonstrar que não houve cerceamento de defesa e que é o perito de confiança do juízo quem deve indicar os documentos, testes ou aferições que considera indispensáveis à realização da prova, como se vê a seguir:

“Em sua defesa, a CEF apresentou os documentos e licenças relativos à construção e ART´s (Anotação de Responsabilidade Técnica - Evento 41), incluídos o manual do proprietário (Evento 41, ANAEXO16) e o memorial descritivo (ANEXO17 e 18).

Não obstante, o primeiro perito designado pelo juízo requereu a juntada do projeto executivo e do memorial descritivo (que já constava dos autos – Evento 64), os quais reputou indispensáveis à realização da prova.

Em seguida, o Condomínio autor, sem nem mesmo observar os documentos que já constavam dos autos ou o requerido pelo perito, acrescentou genericamente a seguinte listagem de peças: “PROJETOS ESTRUTURAIS, PROJETOS ELÉTRICOS, PROJETOS HIDRÁULICOS, PROJETOS ARQUITETÔNICOS, PROJETO APROVADO NA PREFEITURA, DIRETRIZ E DIMENSIONAMENTO DA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO, PROJETO DO CENTRO DE MEDIÇÃO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA LOCAL, ART E DOCUMENTOS REFERENTES A FISCALIZAÇÃO DA CAIXA, DOCUMENTO REFERENTE A VISTORIA DA ENTREGA DA UNIDADE, ART DOS PROJETOS, ART DE EXECUÇÃO DA OBRA MEMORIAL DESCRITIVO, MANUAL DO PROPRIETÁRIO, HABITE-SE, RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA CONSTRUTORA, ALVARA DA CONSTRUÇÃO” (Eventos 73 e 108).

E antes de qualquer debate sobre os documentos solicitados, foi destituído o perito anterior, que não aceitou reduzir seus honorários (Eventos 105 e 119). O novo perito aceitou o encargo e designou data para a vistoria (Evento 135), sem requerer outros documentos.

Não satisfeito, o Condomínio autor acrescentou nova e maior listagem de documentos reputados essenciais, desta vez com a ressalva daqueles já constantes nos autos (Evento 144), o que foi indeferido (Evento 147), e daí a interposição de agravo de instrumento, no qual foi mantida a decisão agravada (processo n. 5009962-27.2024.4.02.0000).

Assim, a perícia foi realizada em julho de 2024. Em visita ao local, acompanhado dos assistentes técnicos do Condomínio autor, da CEF e da DIRECIONAL, o perito refutou os alegados vícios de construção e não há nulidade no laudo pericial (Evento 182).

[...]

Em resumo, o perito descartou quase todos os problemas apontados, diante do tempo decorrido sem prévia reclamação, e da impossibilidade de aferir se foram causados pelo decurso do tempo ou por mau uso/falta de manutenção adequada, além daqueles que nem eram previstos no projeto da construção.

Assim, como acertadamente explicado no laudo, “somente foram consideradas as patologias em que foi possível identificar como originadas de vício construtivo, seja em relação a deficiência do material utilizado ou da mão de obra da execução e considerando a obrigatoriedade no item, se constante da especificação do projeto” (Evento 182, p. 14)”.

Com relação à falta de impugnação administrativa e à relevância do tempo decorrido para o exame dos alegados vícios construtivos, foi apontado que, embora não se trate de discussão que envolva prazos de garantia, o decurso do tempo e o desgaste natural foram sim relevantes para a análise pericial, e não poderiam ser desconsiderados, como se vê dos trechos a seguir:

“Assim, a perícia foi realizada em julho de 2024. Em visita ao local, acompanhado dos assistentes técnicos do Condomínio autor, da CEF e da DIRECIONAL, o perito refutou os alegados vícios de construção e não há nulidade no laudo pericial (Evento 182).

[...]

Em resumo, o perito descartou quase todos os problemas apontados, diante do tempo decorrido sem prévia reclamação, e da impossibilidade de aferir se foram causados pelo decurso do tempo ou por mau uso/falta de manutenção adequada, além daqueles que nem eram previstos no projeto da construção.

Assim, como acertadamente explicado no laudo, “somente foram consideradas as patologias em que foi possível identificar como originadas de vício construtivo, seja em relação a deficiência do material utilizado ou da mão de obra da execução e considerando a obrigatoriedade no item, se constante da especificação do projeto” (Evento 182, p. 14).

Em resposta aos quesitos, o perito destacou que o Condomínio não comprovou a realização de quaisquer intervenções/manutenções/reparos nas estruturas ou limpeza das redes de esgoto e de drenagem (p. 16, 19, 20, 22). Isso é consequência provável da falta de recursos decorrente da alta taxa de inadimplência, alcançando 91,11% dos condôminos (quesito n. 21, p. 33/34 do laudo).

[...]

Em laudo complementar, o perito esclareceu os questionamentos acerca da alegada prescrição, e que o tempo decorrido é relevante quanto ao agravamento dos problemas e o comprometimento da análise técnica e identificação dos vícios construtivos. E ratificou as demais conclusões do laudo, quanto à inexistência de vícios relativos a especificações que não constavam do projeto original aprovado à época, nem das exigências específicas do PMCMV então vigentes (Evento 198).”.

Mais adiante, destacou-se que, “a situação do empreendimento foi pessoalmente verificada e, acaso utilizados materiais ou técnicas inadequadas, de acordo com as normas vigentes à época da construção, isso se revelaria nas falhas apontadas”.

Da mesma forma, não houve omissão quanto às impugnações do autor ao laudo pericial. Ao revés, o voto foi expresso ao refutar as alegações de que o perito extrapolou o âmbito de sua atuação, ou que tivesse tratado de matéria jurídica em seu laudo. Confira-se:

“Já o Condomínio autor apresentou quesitos complementares e manifestou sua discordância do laudo pericial (Evento 192), que teria adentrado análise jurídica quanto a prazos de prescrição, o que evidentemente não é o caso. O perito apenas apontou que a demora na reclamação, sem qualquer registro anterior, comprometeu a análise das origens e causas dos problemas constatados.

E o autor acrescentou sua irresignação quanto à fundamentação do laudo, que não teria considerado se os projetos foram corretamente dimensionados e executados, e se estariam de acordo com as normas vigentes, com base em laudos periciais produzidos em outros processos, de outros edifícios do mesmo empreendimento. E destacou, dentre outros aspectos, a norma ABNT NBR9050:2004, anterior à construção, que já exigiria a instalação de piso tátil para a acessibilidade (p. 18, Evento 192, PET1), e que a construção não atende ao art. 5º da Lei n. 10.098/2000 e ao art. 39, VIII, do CDC, que impõe a observância dos atos normativos da ABNT.

Em laudo complementar, o perito esclareceu os questionamentos acerca da alegada prescrição, e que o tempo decorrido é relevante quanto ao agravamento dos problemas e o comprometimento da análise técnica e identificação dos vícios construtivos. E ratificou as demais conclusões do laudo, quanto à inexistência de vícios relativos a especificações que não constavam do projeto original aprovado à época, nem das exigências específicas do PMCMV então vigentes (Evento 198).

Pela mesma razão, como adiantado, o perito retificou o laudo e retirou a observação feita quanto à falha de acessibilidade e ao piso tátil, pela inexistência de especificação normativa à época, no âmbito do PMCMV, de modo que sua instalação não poderia ser exigida da Construtora (Evento 198, p. 05, item 1.2.4).

E acrescentou que: “A concessão do Habite-se é a garantia do cumprimento de todas as exigências relacionadas à acessibilidade. Vale acrescentar que no PMCMV a acessibilidade ao morador é assegurada nos apartamentos com essa destinação específica, localizados no pavimento térreo de alguns blocos de apartamentos em número determinado em projeto” (p. 07, Evento 198).

[...]

Não se pode exigir da construtora ou da CEF que fossem adequados os contratos, os projetos, e todo o trabalho já executado, ao sabor de cada modificação normativa posterior, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O perito assentou que as normas técnicas de construção foram seguidas, tal como era exigido à época, e toda a documentação foi submetida à fiscalização dos órgãos competentes.

Em suma, não houve cerceamento de defesa. O laudo elaborado pelo perito mostrou-se suficiente e os documentos acostados aos autos, aliados à prova pericial produzida, foram considerados bastantes para o deslinde da controvérsia. A prova é, portanto, suficiente ao esclarecimento dos fatos.

Repise-se: o profissional é categórico quanto à origem dos problemas no imóvel, decorrentes da falta de manutenção e/ou do decurso do tempo, além de excluir aqueles relativos a exigências que inexistiam ao tempo da construção.

De resto, a idade útil esperada do imóvel não exclui a manutenção periódica e o cuidado de suas diversas instalações. Deixada sem conservação, nenhuma construção resiste ao tempo e ao desgaste natural pelo uso, e os problemas daí decorrentes não se confundem com vícios de construção.

Ainda que se trate de empreendimento destinado à população de baixa renda, tal não exime os moradores, e no caso, o Condomínio, de manterem adequadamente o imóvel e zelarem pela sua conservação, às suas expensas. Como aliás, está usualmente expresso nos contratos do PMCMV, de redação padronizada, dentro da cláusula de “conservação da garantia”.

Não houve, portanto, qualquer nulidade na prova pericial, realizada por profissional habilitado, e nada de concreto infirma suas conclusões.

A mera insatisfação com o padrão de construção utilizado no Programa Minha Casa Minha Vida não significa que suas especificações técnicas, ou condições de habitabilidade, tenham sido descumpridas”.

A leitura do voto condutor também deixa claro, sem incongruência alguma, que não foram constatados os vícios alegados, mas ao revés, o único problema inicialmente apontado, voltado à falta de instalação de piso táctil, não era exigido pelos atos normativos vigentes à época e o perito reconsiderou tal aspecto do laudo. Eis os trechos pertinentes:

“Pela mesma razão, como adiantado, o perito retificou o laudo e retirou a observação feita quanto à falha de acessibilidade e ao piso tátil, pela inexistência de especificação normativa à época, no âmbito do PMCMV, de modo que sua instalação não poderia ser exigida da Construtora (Evento 198, p. 05, item 1.2.4).

[...]

Sem razão, portanto, a irresignação da parte autora, insuficiente para refutar as conclusões da perícia. A situação do empreendimento foi pessoalmente verificada e, acaso utilizados materiais ou técnicas inadequadas, de acordo com as normas vigentes à época da construção, isso se revelaria nas falhas apontadas.

Não se pode exigir da construtora ou da CEF que fossem adequados os contratos, os projetos, e todo o trabalho já executado, ao sabor de cada modificação normativa posterior, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O perito assentou que as normas técnicas de construção foram seguidas, tal como era exigido à época, e toda a documentação foi submetida à fiscalização dos órgãos competentes.

[...]

Repise-se: o profissional é categórico quanto à origem dos problemas no imóvel, decorrentes da falta de manutenção e/ou do decurso do tempo, além de excluir aqueles relativos a exigências que inexistiam ao tempo da construção”.

E não cabe comparar, a pretexto de uniformidade de julgamentos e de jurisprudência, as conclusões de um laudo pericial e de julgado acerca de um determinado empreendimento com as de outro profissional, em outra construção, e em outro processo. São questões fáticas distintas, e cada construção, ainda que executada pela mesma construtora, ou com as mesmas características, pode apresentar problemas diversos.

A contradição que autoriza os embargos, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a de proposições conflitantes do julgado para com assertivas nele mesmo constantes. E não a contradição entre o conteúdo do acórdão e a pretendida interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos.

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado, ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte, não justifica a oposição de embargos de declaração.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799738v2 e do código CRC a0377daa.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098618-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão e contradição, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799739v3 e do código CRC e9e982bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5098618-85.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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