Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0001140-40.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. G. G. O., E. A. D. L. e E. A. D. L., na qualidade de alegados sucessores de C. G..

Os apelantes atacam a sentença que indeferiu o pedido de habilitação e a reinclusão do requisitório anteriormente expedido em nome da falecida autora originária, C. G., com valor devolvido ao erário, por força da Lei nº 13.463/2017. 

A decisão apontou a prescrição da pretensão executória, por parte dos alegados sucessores, e julgou extinto o feito.

Em suas razões (evento 254), os apelantes sustentam que são os herdeiros colaterais (irmã e sobrinhos) da falecida autora originária; que “Foi expedido na época o PRC201500287, conforme se verifica no ofício requisitório nº. 51008012013000030 ((índex 170 – out.5). Todavia, com o advento da Lei 13.463/2017, art.2º, o referido PRC foi cancelado e os valores transferidos para Conta Única do Tesouro Nacional em 07/12/17, NÃO ocorrendo a notificação prevista no Art.2º,§4º, do referido dispositivo legal e portanto NÃO correndo o prazo prescricional de 5 anos (tema Repetitivo 1141 STJ).”; que “Em diversos julgados, este e. TRF da 2ª Região tem adotado o mesmo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição, relativa aos herdeiros de parte falecida, no sentido de que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte.”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 259). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

 

VOTO

A apelação não merece ser provida.  

A autora faleceu em 23/06/2014, e o óbito não foi informado ao Juízo. O formulário de requisição de pagamento (RPV) foi emitido e o depósito ocorreu em 11/12/2015 (evento 1, outros 5).

O valor foi devolvido ao erário. 

E, somente em 16/07/2024, dez anos após o falecimento, os alegados sucessores, ora apelantes, A. D. G. G. O. (irmã), e E. A. D. L. e E. A. D. L. (sobrinhos), compareceram aos autos requerendo a habilitação direta, o desarquivamento do feito e a reexpedição do requisitório cancelado.

De acordo com a certidão de óbito, a falecida autora originária, C. G., não deixou bens a inventariar e não deixou filhos (evento 170). 

Daí que os herdeiros colaterais (irmã e sobrinhos) pretendem ingressar no feito e se autointitulam sucessores, sem inventário.

A uma, e principal: não cabe habilitação direta, sem que a sucessão tenha sido demonstrada por inventário. 

Quando se trata de habilitação, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.

Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).

A tese de que quando não existe inventário é possível a habilitação direta de sucessores não é correta. Se existe a necessidade de inventário ele é necessário, acaciano dizê-lo. 

Aqui, há necessidade de inventário: se os interessados estão de acordo, será mais simples, e pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. Parece ser este o caso dos autos: basta uma escritura pública. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, sejam outros eventuais herdeiros, sejam inclusive eventuais credores, além do acerto fiscal (aqui, tudo indica que há isenção do imposto de transmissão, mas a transparência é imperativa).

Qualquer interessado, ao tirar certidão do distribuidor, saberá que a transmissão se deu com a transparência do inventário, para todos os efeitos. Se não há outros bens, o inventário referirá à transmissão de direito e ação. Tampouco cabe falar que o falecido não deixou bens, pois o crédito em disputa configura a existência de bens: os valores que deviam ser pagos ao falecido. 

Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade. Basta isso, para desprover o recurso. 

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os interessados e a sentença está certa, ao pronunciar a prescrição.

E isso porque morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).

O tempo suficiente passou, desde o falecimento, e desde a devolução dos valores, e apenas agora, muito depois, os supostos sucessores aparecem. Não se pode, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do Código Civil. 

É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 30 anos depois? Ou 40 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil? 

Destarte, resta evidente a prescrição e, em razão dela, não se pode reexpedir a requisição já cancelada por força da Lei nº 13.463/2017. Ou seja, a parte originária faleceu, o tempo passou, o valor foi devolvido, os alegados sucessores dormiram, e o direito não socorre aos que dormem. 

À luz de tal contexto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807634v2 e do código CRC 067486df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/04/2026, às 16:09:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002807635
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0001140-40.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

1 – Apelo contra sentença que indeferiu o pedido de habilitação e a reinclusão do requisitório anteriormente expedido em nome da falecida autora originária, com valor devolvido ao erário, por força da Lei nº 13.463/2017. A decisão apontou a prescrição da pretensão executória, por parte dos alegados sucessores, e julgou extinto o feito.

2 - A uma, não cabe aos alegados sucessores a habilitação direta, sem que a sucessão tenha sido demonstrada por inventário. Existe a necessidade de inventário, e não há dispensa. Os sucessores podem se habilitar diretamente apenas se a sucessão está comprovada por inventário e antes disso, não havendo dispensa legal de inventário, eles são apenas alegados sucessores. Inexistência de hipótese de dispensa de inventário, de modo que necessário realizá-lo. Valores transmitidos que devem ter visibilidade a todos os interessados, quer para outros que se julguem herdeiros quer para credores do falecido, quer até para efeitos fiscais. De todo modo, ainda que assim não fosse, correta a sentença que reconhece caracterizada a prescrição.

3 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807635v4 e do código CRC d61d2316.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 17/04/2026, às 11:21:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001140-40.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:25:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas