Remessa Necessária Cível Nº 0001140-40.2004.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. G. G. O., E. A. D. L. e E. A. D. L., na qualidade de alegados sucessores de C. G..
Os apelantes atacam a sentença que indeferiu o pedido de habilitação e a reinclusão do requisitório anteriormente expedido em nome da falecida autora originária, C. G., com valor devolvido ao erário, por força da Lei nº 13.463/2017.
A decisão apontou a prescrição da pretensão executória, por parte dos alegados sucessores, e julgou extinto o feito.
Em suas razões (evento 254), os apelantes sustentam que são os herdeiros colaterais (irmã e sobrinhos) da falecida autora originária; que “Foi expedido na época o PRC201500287, conforme se verifica no ofício requisitório nº. 51008012013000030 ((índex 170 – out.5). Todavia, com o advento da Lei 13.463/2017, art.2º, o referido PRC foi cancelado e os valores transferidos para Conta Única do Tesouro Nacional em 07/12/17, NÃO ocorrendo a notificação prevista no Art.2º,§4º, do referido dispositivo legal e portanto NÃO correndo o prazo prescricional de 5 anos (tema Repetitivo 1141 STJ).”; que “Em diversos julgados, este e. TRF da 2ª Região tem adotado o mesmo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição, relativa aos herdeiros de parte falecida, no sentido de que não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros, inclusive quanto à prescrição, dada a ausência de previsão legal e, ainda, a impossibilidade de se presumir a ciência dos herdeiros acerca dos processos em que o sucedido é parte.”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 259).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A autora faleceu em 23/06/2014, e o óbito não foi informado ao Juízo. O formulário de requisição de pagamento (RPV) foi emitido e o depósito ocorreu em 11/12/2015 (evento 1, outros 5).
O valor foi devolvido ao erário.
E, somente em 16/07/2024, dez anos após o falecimento, os alegados sucessores, ora apelantes, A. D. G. G. O. (irmã), e E. A. D. L. e E. A. D. L. (sobrinhos), compareceram aos autos requerendo a habilitação direta, o desarquivamento do feito e a reexpedição do requisitório cancelado.
De acordo com a certidão de óbito, a falecida autora originária, C. G., não deixou bens a inventariar e não deixou filhos (evento 170).
Daí que os herdeiros colaterais (irmã e sobrinhos) pretendem ingressar no feito e se autointitulam sucessores, sem inventário.
A uma, e principal: não cabe habilitação direta, sem que a sucessão tenha sido demonstrada por inventário.
Quando se trata de habilitação, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.
Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC), e nem se trata de aplicar a Lei n.º 6.858/80 e muito menos o artigo 112 da Lei 8.213 (este pertinente ao regime geral de previdência).
A tese de que quando não existe inventário é possível a habilitação direta de sucessores não é correta. Se existe a necessidade de inventário ele é necessário, acaciano dizê-lo.
Aqui, há necessidade de inventário: se os interessados estão de acordo, será mais simples, e pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. Parece ser este o caso dos autos: basta uma escritura pública. O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, sejam outros eventuais herdeiros, sejam inclusive eventuais credores, além do acerto fiscal (aqui, tudo indica que há isenção do imposto de transmissão, mas a transparência é imperativa).
Qualquer interessado, ao tirar certidão do distribuidor, saberá que a transmissão se deu com a transparência do inventário, para todos os efeitos. Se não há outros bens, o inventário referirá à transmissão de direito e ação. Tampouco cabe falar que o falecido não deixou bens, pois o crédito em disputa configura a existência de bens: os valores que deviam ser pagos ao falecido.
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade. Basta isso, para desprover o recurso.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os interessados e a sentença está certa, ao pronunciar a prescrição.
E isso porque morto o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
O tempo suficiente passou, desde o falecimento, e desde a devolução dos valores, e apenas agora, muito depois, os supostos sucessores aparecem. Não se pode, por opinião subjetiva, sem lei, considerar revogado o artigo 196 do Código Civil.
É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 30 anos depois? Ou 40 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?
Destarte, resta evidente a prescrição e, em razão dela, não se pode reexpedir a requisição já cancelada por força da Lei nº 13.463/2017. Ou seja, a parte originária faleceu, o tempo passou, o valor foi devolvido, os alegados sucessores dormiram, e o direito não socorre aos que dormem.
À luz de tal contexto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807634v2 e do código CRC 067486df.
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