Agravo de Instrumento Nº 5016252-24.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. J. R. em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos nº 5048405-46.2019.4.02.5101 que, em sede de embargos de declaração, negou provimento aos aclaratórios indeferindo o pedido da parte para que fosse determinado ao perito a análise e a resposta aos quesitos complementares, oportunizando-se prévia reunião entre as partes.
A decisão agravada (evento 207, autos originários) foi proferida nos seguintes termos:
1 - Evento 191 - Pretende o embargante ver acolhido o seu recurso, alegando omissão ao não se manifestar quanto ao item "d" do Evento 181, nos termos do art. 1.022, II do CPC, requerendo, ainda, prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre o laudo complementar. Quanto à alegada omissão, dou provimento aos embargos de declaração em questão, para sanar a omissão apontada, quanto ao pedido de prévia reunião entre as Partes antes do perito responder aos quesitos complementares (Evento 181, PET1, fls. 16 item "d"), indeferindo tal pedido, por entender desnecessária, uma vez que o perito realizou a reunião formal de início da perícia (Evento 134) e vem respondendo aos pedidos de esclarecimentos (Evento 192).
Quanto ao pedido de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação quanto ao laudo complementar, deixo de apreciar em razão da manifestação acostada aos autos no Evento 203 pelo Réu M. J. R..
2 - Evento 203 - Intime-se o Sr. Perito Judicial para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Réu M. J. R. no Evento 203, QUESITOS2, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
3 - Evento 204 - Indefiro a pleiteada concessão de tutela da evidência, requerida pela Autora, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, diante dos elementos trazidos aos autos.
4 - Após a vinda dos esclarecimentos (item 2 supra), dê-se vista às Partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria dar atendimento à 2ª parte do item 6 do Evento 185.
5 – Nada mais sendo requerido pelas Partes, voltem os autos conclusos para sentença em conjunto com os processos em apenso.
Em suas razões recursais (), a agravante pretende a reforma da referida decisão judicial para que: (i) seja determinada a expedição de ofício à BRUSINOX, situada na Rua Gregório Diegoli, nº125, Brusque/SC, CEP: 88351-350, endereço eletrônico brusinox@brusinox.com.br para que apresente o detalhamento técnico do projeto executado para a empresa GUARAVES - Guarabira Aves Ltda., situada em Guarabira/PB; e (ii) determinar ao perito, nos termos do art. 477, §2º, inc. I e II, do CPC, que proceda na oitiva das partes, seja para ouvir o técnico no assunto, seus assistentes e colha as informações necessárias para a aferição do sucesso comercial da patente, nos termos da metodologia determinada pelo teste TMC, aplicado na perícia realizada.
Para tanto, a agravante sustenta: (i) que a decisão agravada deve ser reformada por ter indeferido a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia técnica, especialmente a oitiva do inventor da patente objeto da ação de nulidade. Alega que tal medida configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impediria a adequada demonstração da atividade inventiva da patente; (ii) a matéria envolve tecnologia complexa relacionada a túneis de congelamento industrial, sendo indispensável a manifestação do inventor para esclarecer o estado da técnica à época do depósito e o caráter não óbvio da solução desenvolvida; (iii) o laudo pericial apresenta contradições e premissas técnicas equivocadas, sobretudo quanto à análise das anterioridades tecnológicas consideradas pelo perito, o que exigiria aprofundamento da prova técnica; (iv) a necessidade de produção de outras provas técnicas, como a requisição de documentação de projeto industrial utilizado como suposta anterioridade, bem como a realização de reunião técnica com o perito e assistentes; (v) a correta análise da patente deve observar os critérios de aferição da atividade inventiva, inclusive quanto ao efeito técnico da solução e ao sucesso comercial do invento, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a complementação da prova pericial.
Contrarrazões de GEA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA ().
Contrarrazões de MEBRAFE – INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA. ().
Contrarrazões de JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA. ().
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cabe aferir se estão presentes os requisitos para interposição do presente recurso. Vejamos.
De acordo com o art. 1.015 do CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
À vista deste dispositivo, o STJ estabeleceu, em sede de recursos repetitivos (Tema 988), que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).
Ademais, no referido Tema 988, o STJ estabeleceu também que a mitigação do rol do art. 1.015, CPC apenas seria admitida se verificada urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra no presente caso. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente Exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal as interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1696396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).
No caso dos autos, como relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão que indeferiu seu pedido para que fosse determinado ao perito a análise e a resposta aos quesitos complementares, oportunizando-se prévia reunião entre as partes envolvidas no objeto da patente.
Contudo, a decisão que indefere a produção de prova não se encontra entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, conforme reiterados entendimentos desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de indeferir a produção de prova pericial e testemunhal, sob o fundamento de que “o processo já se encontra devidamente instruído com vasta documentação, incluindo laudos médicos detalhados e, notadamente, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus/ES). Este último constitui prova técnica robusta, imparcial e suficiente para elucidar as questões científicas complexas que envolvem a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado”.
2.Quanto às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento constantes do art. 1.015 do CPC, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu ser de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Além disso, na referida ocasião, foram modulados os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que se deu em 19/12/2018. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, REsp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018.
3. Considerando que a decisão objeto da controvérsia refere-se ao indeferimento de prova e, consequentemente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não denotar urgência a permitir sua apreciação imediata, não há falar em conhecimento do presente recurso.
4. Além disso, deve ser destacado que o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ser ele inadequado como mecanismo para a obtenção da realização de prova, não tem o condão de gerar prejuízo ao agravante, uma vez que, reitere-se, a questão poderá ser rediscutida por ocasião do recurso de apelação.
5. Quanto ao tema, esta Corte Regional já se manifestou entendendo que a decisão que indefere a produção de prova não está incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, razão pela qual não pode ser impugnada através do presente recurso. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006452-40.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5014093-79.2023.4.02.0000, REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, JULGADO EM 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005165-47.2020.4.02.0000, Rel. des. fed. ricardo perlingeiro, julgado em 6.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009257-34.2021.4.02.0000, Rel. des. fed. aluisio gonçalves de castro mendes, julgado em 24.8.2021.
6. Registre-se que a produção de prova no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza o art. 370 do CPC/2015, ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrarem desnecessárias à formação de sua convicção. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no Ag em RESP 485.651, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE de 12.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004453-57.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021.
7. Ainda que o recurso fosse conhecido, melhor sorte não teria o agravante. Quanto à realização da perícia médica oficial, verifica-se que a parte agravante destaca a sua necessidade a fim de avaliar a condição clínica atual do autor, a eficácia e a segurança do medicamento requerido, a urgência terapêutica e a existência de alternativas terapêuticas eficazes. No entanto, consoante citado pelo Juízo a quo, tais questões podem ser demonstradas por meio dos diversos laudos médicos juntados aos autos, bem como pelo parecer técnico do NatJus.
8. No mais, em relação à eficácia e segurança do medicamento requerido, é preciso acrescentar que, ainda que fosse realizada a prova pericial, essa questão está sendo analisada pela ANVISA que, por medida de precaução, suspendeu temporariamente a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a propaganda e o uso do medicamento de terapia gênica Elevidys® (delandistrogeno moxeparvoveque) no Brasil.
9. Por fim, quanto a oitiva de testemunhas, o autor aduz a sua necessidade considerando o relato de sua rotina de tratamento, a evolução da doença, as limitações físicas e as condições socioeconômicas da família. Porém, esses pontos também podem ser constatados por meio dos laudos técnicos apresentados e diante do custo milionário do medicamento requerido.
10. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. 5015687-60.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 23.2.2026) – grifos nossos
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. taxatividade mitigada. NÃO DEMONSTRADO RISCO DE INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 899/STJ.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento, ante a inexistência de previsão no art. 1015 do CPC e de urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Por oportunidade do julgamento do tema 988, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. Outrossim, o não cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não se encontrem expressamente elencadas no novo CPC, sem que se demonstre a urgência necessária, não implica em cerceamento de defesa, vez que se trata apenas de postergação do momento da impugnação. Precedentes.
4. Consoante vem sendo decidido por esta Corte e pelo E. STJ, eventual necessidade da prova pericial não se presta, por si só, a atender referido requisito, porque não há risco de inutilidade da futura decisão, vale dizer, não há risco à prestação jurisdicional, o que não se verifica pela mera possibilidade de provimento contrário à pretensão autoral. Precedentes. Acrescente-se que, a teor da própria decisão objeto deste recurso instrumental, a próxima fase processual será a conclusão para sentença.
5. Vale destacar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior quanto à formação da livre e motivada convicção do juiz(a), no que toca à conveniência e necessidade da produção de provas, a teor do art. 370 do CPC/15, "sem que isso implique cerceamento do direito de defesa".
6. Ainda neste sentido, "incumbe ao juízo da causa proceder à instrução processual que entender necessária ao deslinde da controvérsia, sendo certo que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC" (TRF2 - Agravo Inst. 5011847-81.2021.4.02.0000- Terceira Turma Especializada - Data Julg. 17/05/2022 - Unanimidade).
7. Não demonstrado o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inexiste o elemento objetivo a ser observado para fins de autorizar o conhecimento excepcional do agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas pelo art. 1015 do CPC, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ (tema 988), mantendo-se, portanto, a decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AI em Ag. 5013530-85.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, julg. 15.12.2023) – grifos nossos
No mérito, ainda que conhecido, o recurso não seria provido. Vejamos.
A produção de prova no processo civil tem por finalidade fornecer ao julgador os elementos necessários para a adequada compreensão dos fatos controvertidos, orientando a formação de sua convicção acerca da matéria debatida em juízo. Todavia, o sistema processual não confere às partes direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade da produção probatória. Trata-se de manifestação do poder de condução do processo (art. 139, CPC), que autoriza o juiz a conduzir a atividade probatória de forma racional e eficiente, evitando a prática de atos que não contribuam para a solução do litígio.
Em sentido semelhante:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL QUANDO RECONHECIDA INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença desde 21/11/2019, ao pagamento das parcelas atrasadas e à indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. O INSS sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial, ou, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a dispensa da perícia judicial implica nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado é o destinatário da prova e pode dispensar a produção de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação de seu convencimento (CPC, art. 370).
4. A perícia judicial, embora adequada em demandas previdenciárias, não é prova obrigatória quando a incapacidade laboral é reconhecida pela própria autarquia em sede administrativa, sendo legítimo o julgamento com base em tais elementos.
5. No caso, o INSS reconheceu expressamente a incapacidade laborativa do segurado tanto no procedimento administrativo de prorrogação do benefício quanto em perícia médica posterior (maio/2025), o que confirma o quadro incapacitante alegado.
6. A ausência de perícia judicial, portanto, não configura cerceamento de defesa, pois não há controvérsia fática relevante a ser dirimida por prova técnica.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa de nova perícia quando há reconhecimento administrativo da incapacidade (STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS; TRF4, AC 5005954-02.2019.4.04.9999; TRF5, AC 0000280-16.2020.8.17.3010).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode dispensar a perícia judicial quando a incapacidade laboral do segurado é reconhecida pelo próprio INSS em sede administrativa e os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento.
2. A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa se o conjunto probatório comprova a incapacidade.
3. A não implantação de benefício previdenciário reconhecido administrativamente enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º; CPC/2015, arts. 370 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 16.5.2013; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 11.12.2018; TRF4, AC 5005954-02.2019.4.04.9999/RS, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 30.6.2020; TRF5, AC 0000280-16.2020.8.17.3010, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 13.12.2022.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5001499-98.2024.4.02.5108/RJ, JFC KARLA NANCI GRANDO, julg. 16.12.2025) – grifos nossos
Nesse contexto, o indeferimento da prova requerida pela parte não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame da matéria controvertida. Assim, inexistindo demonstração de que a prova pleiteada seja efetivamente indispensável ao deslinde da causa, mostra-se legítima a decisão que a indefere, em prestígio aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
No caso concreto, o juízo de origem, ao analisar o pedido de realização da prova pretendida, concluiu pela desnecessidade de sua produção, por entender que as questões relevantes para o julgamento da demanda já poderiam ser adequadamente apreciadas a partir das provas documentais e técnicas constantes dos autos.
Ademais, conforme exarado na promoção do , no caso em tela foi a prova pericial produzida, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de laudos técnicos, além da imprescindível manifestação do INPI, após o que considerou o magistrado satisfatória a prova técnica produzida. Tem-se, ainda, notícia de que foi realizada reunião formal entre o inventor e o perito. Desse modo, não há que se entender pela necessária realização das provas pretendidas.
Isto posto, entende-se que o indeferimento da diligência probatória requerida se insere no âmbito do poder instrutório do magistrado e não evidencia qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Em conclusão, em razão de o caso não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, o recurso ora analisado não deve ser conhecido.
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752108v2 e do código CRC d3e18b78.
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