Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054059-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração (evento 23/JF), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 2177695, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 04/12/2025 (evento 54, DESPADEC4/TRF), que determinou o rejulgamento dos aclaratórios para o fim de sanar as seguintes omissões: “Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial no que se refere às seguintes teses: a) preclusão e violação à coisa julgada formada estritamente na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.340; e b) no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RMS 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria também resguardado o direito dos juízes classistas em atividade à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período entre 1992 e 1998.” Verbis:

“RECURSO ESPECIAL Nº 2177695 - RJ (2024/0397419-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de P. R. G. B., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 997):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.

1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040/1.052).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal não supriu as seguintes omissões e contradições (fl. 1.066):

[...] é necessária a manifestação expressa quanto à sua filiação à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA; que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva; que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada e o risco de eternizar a controvérsia ou a pronta satisfação do direito; que o julgado deve ser manifestar sobre o voto do Ministro Marco Aurélio que estendeu o direito à PAE aos juízes classistas da atividade, por força da paridade salarial; que devem ser acatadas as conclusões de Parecer elaborado por integrantes do escritório Ayres Britto; e que devem ser observados os princípios da colegialidade e da segurança jurídica a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.

Afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17, 502, 503, 508 e 509 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido promoveu indevida limitação subjetiva do título executivo objeto do cumprimento de sentença.

Defende, ainda, que foram também violados os arts. 336 e 341 do CPC porque preclusa a discussão acerca dos beneficiários do título executivo, e o art. 99, § 2º, do CPC, porque "é ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural" (fls. 1.071/1.072).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.145/1.151).

O recurso foi admitido na origem (fls. 1.157/1.158).

É o relatório.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 993/996):

O título executivo, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nos termos de acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1°.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC.

3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico D Je-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).

4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2 Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.

7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4°, do NCPC".

Portanto, segundo o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, para aferir se a parte autora preenche os requisitos lá elencados.

O referido acórdão foi assim ementado (Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE: 20/05/2013):

"PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.

PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.

JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.";

tendo o voto proferido pelo Exmo. Ministro nos Embargos de Declaração, esclarecido quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (DJE 07/04/2014):

"(...) Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, "com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada".

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, "para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria".

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos."

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa." (sem grifo no original) Corroborando tal entendimento, o julgamento da questão de ordem no MS 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/08/2019): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito , delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros, a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes:1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81".

Ressalta-se do julgamento dos Aclaratórios (DEJT 08/11/2019, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema "prescrição", sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos".

Portanto, a sentença não merece reparo, porquanto, independentemente de o nome do autor constar na relação juntada na ação coletiva, observa-se que o mesmo não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81, conforme destacamos do decisum:

"Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981."

Ressalte-se que o precedente invocado pelo ora apelante, qual seja, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1379924, é distinto do caso sob julgamento.

Isto porque, naquele caso, as questões ventiladas foram as seguintes: (i) competência para a execução; (ii) necessidade, ou não, de autorização expressa do associado, em favor da associação, para o ajuizamento da ação coletiva em seu nome; (iii) o ajuizamento do RMS 25.841/DF não teria sido causa interruptiva da prescrição da pretensão individual.

Diferentemente, a questão medular, in casu, consiste na interpretação do título executivo, no que diz respeito à restrição do seu alcance, contida no próprio título, aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte (fls. 1.004/1.024):

(1) a necessidade de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça;

(2) omissão do acórdão recorrido quanto à observância do título que efetivamente está sendo executado;

(3) omissão quanto à ocorrência de preclusão e de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400; e

(4) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração.

Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 1.046/1.049):

Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo, tendo em vista que os mencionados Recursos Especiais 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, os quais sequer foram distribuídos, até o presente momento, não foram afetados ao regime de julgamento de recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/15, inexistindo ipso facto ordem de suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do mesmo Código.

Posto isso, as alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

[...]

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial no que se refere às seguintes teses: a) preclusão e violação à coisa julgada formada estritamente na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.340; e b) no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RMS 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria também resguardado o direito dos juízes classistas em atividade à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período entre 1992 e 1998.

Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.

A propósito, no mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia: AgInt no REsp 2.104.966, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp 2.548.647, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2024; e REsp 2.103.469, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2024.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.

Prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(REsp n. 2.177.695, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/12/2025.)”

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de rejulgamento de embargos de declaração (evento 23/JF), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 2177695, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 04/12/2025 (evento 54, DESPADEC4/TRF), que determinou o rejulgamento dos aclaratórios para o fim de sanar as seguintes omissões: “Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial no que se refere às seguintes teses: a) preclusão e violação à coisa julgada formada estritamente na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.340; e b) no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RMS 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria também resguardado o direito dos juízes classistas em atividade à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período entre 1992 e 1998.” Verbis:

“RECURSO ESPECIAL Nº 2177695 - RJ (2024/0397419-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de P. R. G. B., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 997):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.

1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.040/1.052).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque, apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal não supriu as seguintes omissões e contradições (fl. 1.066):

[...] é necessária a manifestação expressa quanto à sua filiação à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA; que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva; que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada e o risco de eternizar a controvérsia ou a pronta satisfação do direito; que o julgado deve ser manifestar sobre o voto do Ministro Marco Aurélio que estendeu o direito à PAE aos juízes classistas da atividade, por força da paridade salarial; que devem ser acatadas as conclusões de Parecer elaborado por integrantes do escritório Ayres Britto; e que devem ser observados os princípios da colegialidade e da segurança jurídica a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.

Afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17, 502, 503, 508 e 509 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido promoveu indevida limitação subjetiva do título executivo objeto do cumprimento de sentença.

Defende, ainda, que foram também violados os arts. 336 e 341 do CPC porque preclusa a discussão acerca dos beneficiários do título executivo, e o art. 99, § 2º, do CPC, porque "é ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural" (fls. 1.071/1.072).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.145/1.151).

O recurso foi admitido na origem (fls. 1.157/1.158).

É o relatório.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 993/996):

O título executivo, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nos termos de acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1°.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC.

3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico D Je-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).

4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2 Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.

7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4°, do NCPC".

Portanto, segundo o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, para aferir se a parte autora preenche os requisitos lá elencados.

O referido acórdão foi assim ementado (Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE: 20/05/2013):

"PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.

PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.

JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.";

tendo o voto proferido pelo Exmo. Ministro nos Embargos de Declaração, esclarecido quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (DJE 07/04/2014):

"(...) Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, "com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada".

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, "para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria".

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos."

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa." (sem grifo no original) Corroborando tal entendimento, o julgamento da questão de ordem no MS 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/08/2019): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito , delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros, a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes:1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81".

Ressalta-se do julgamento dos Aclaratórios (DEJT 08/11/2019, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes): "ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema "prescrição", sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos".

Portanto, a sentença não merece reparo, porquanto, independentemente de o nome do autor constar na relação juntada na ação coletiva, observa-se que o mesmo não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81, conforme destacamos do decisum:

"Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981."

Ressalte-se que o precedente invocado pelo ora apelante, qual seja, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1379924, é distinto do caso sob julgamento.

Isto porque, naquele caso, as questões ventiladas foram as seguintes: (i) competência para a execução; (ii) necessidade, ou não, de autorização expressa do associado, em favor da associação, para o ajuizamento da ação coletiva em seu nome; (iii) o ajuizamento do RMS 25.841/DF não teria sido causa interruptiva da prescrição da pretensão individual.

Diferentemente, a questão medular, in casu, consiste na interpretação do título executivo, no que diz respeito à restrição do seu alcance, contida no próprio título, aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte (fls. 1.004/1.024):

(1) a necessidade de reapreciação do pedido de gratuidade de justiça;

(2) omissão do acórdão recorrido quanto à observância do título que efetivamente está sendo executado;

(3) omissão quanto à ocorrência de preclusão e de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400; e

(4) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração.

Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 1.046/1.049):

Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo, tendo em vista que os mencionados Recursos Especiais 2.131.893, 2.132.085, 2.132.589 e 2.133.875, os quais sequer foram distribuídos, até o presente momento, não foram afetados ao regime de julgamento de recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/15, inexistindo ipso facto ordem de suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do mesmo Código.

Posto isso, as alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

[...]

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial no que se refere às seguintes teses: a) preclusão e violação à coisa julgada formada estritamente na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.340; e b) no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no RMS 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria também resguardado o direito dos juízes classistas em atividade à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período entre 1992 e 1998.

Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.

A propósito, no mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos exatamente iguais ao que ora se aprecia: AgInt no REsp 2.104.966, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp 2.548.647, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2024; e REsp 2.103.469, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/5/2024.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.

Prejudicada a apreciação dos demais aspectos da insurgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(REsp n. 2.177.695, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/12/2025.)”

Em retrospecto, cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de P. R. G. B., a qual foi desprovida pelo acórdão do evento 17/TRF, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6903/1981.

1) Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

2) Segundo o próprio título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, faz-se necessário observar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RMS 25.841/DF, que restringiu o alcance do título executivo aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

3) No caso concreto, o autor não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

colhendo-se do voto condutor:

“Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE P. R. G. B. (evento 66/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 60/JFRJ) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no valor total de R$ 716.534,07 (setecentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos), em julho/2022], condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Verbis:

“Trata-se de liquidação de título judicial coletivo oriundo do processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 (4ª Vara Federal do Distrito Federal), ajuizado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - Anajucla e no qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001.

Inicial e documentos nos eventos 1 e 6.

No evento 37, a parte autora apresentou escritura de inventário extrajudicial.

No evento 40, decisão que determinou a prévia liquidação do julgado, a retificação da autuação, bem como a citação e intimação da União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC e para se manifestar acerca do requerimento de habilitação.

No evento 44, contestação da União Federal, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, alegando haver excesso de execução.

Petição e documentos apresentados pela parte autora no evento 54.

No evento 58, manifestação da União.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, diante da documentação complementar apresentada no evento 37, não tendo havido oposição da União, homologo a habilitação do espólio de P. R. G. B., representado pela inventariante M. B. B..

Dito isso, cabe registrar que o título aqui executado decorre da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, na qual a União foi condenada ao pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE referente a março de 1996 a março de 2001 (evento 1, OUT6). Trata-se de período anterior à propositura do mandado de segurança n° 737165-73.2001.5.55.5555, igualmente ajuizado pela Anajucla e no qual o direito à percepção da mencionada vantagem foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança - RMS 25.841/DF (evento 32).

De fato, a causa de pedir da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 lastreia-se no título judicial constituído pelo julgamento do RMS 25.841/DF (evento 1, OUT5, fs. 2 a 16). Neste julgado, o STF reconheceu que configuraria violação ao direito líquido e certo dos substituídos processuais a não concessão aos aposentados da vantagem concedida aos magistrados togados, consistente na percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência salarial.

No entanto, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, o STF, ao julgar o RMS 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.

Acerca dos beneficiários do título executivo formado nos autos do RMS nº 25.841/DF, transcrevo parte do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento dos respectivos embargos de declaração (evento 32, DECSTJSTF2):

“[...] Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, 'com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada'.

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, 'para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria'.

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa. [...]”

Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

De fato, como bem salientou o órgão pagador do tribunal, com base nos registros no sistema informatizado de pessoal, que só apontam os períodos de exercício da representação classista, presume-se que o mencionado ex-juiz classista não cumpriu as exigências para aposentadoria com fundamento no mencionado diploma legal.

Repise-se: a ação mandamental movida pela Anajucla tem como destinatários apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981, o que não é o caso da autora.

Sendo assim, em que pese o nome de Paulo Roberto constar da relação apresentada na ação coletiva, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Claudia Helena para executar o título decorrente do processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, já que o teor do julgado - como visto - não beneficiava o falecido demandante originário.

Os arestos abaixo referendam a tese esposada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ROBERTO CURI, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua impugnação. 2. Observa-se que o Agravado objetiva executar o título formado nos termos do acórdão da Apelação Cível nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 3. Ocorre que, consoante o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que o C. Plenário do STF decidiu no RMS 25.841/DF para se aferir se o Agravado preenche os requisitos ali elencados. 4. Portanto, assiste razão à Agravante, uma vez que, apesar do Agravado constar da relação juntada na ação coletiva (Evento 1 - OUT8 pag. 23), o mesmo se mostra ilegítimo para executar o título executivo em epígrafe, por não ser juiz classista aposentado ou pensionista, nem preencher os requisitos para a aposentadoria ou a pensão nos moldes da Lei nº 6.903/1981, conforme se depreende do documento juntado no Evento 1 - OUT15 dos autos originários. 5. Assim, reconhecendo-se a ilegitimidade do ora Agravado, a execução originária deve ser extinta, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 6. Contudo, o pleito para que o Agravado seja condenado em honorários deve ser indeferido, eis que o Eg. STJ já firmou o entendimento de não ser cabível a aludida condenação em sede de Agravo de Instrumento, consoante se depreende do julgamento do AgInt no RESp 1850535, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 24/04/2020. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. LEI Nº 6.903/81. ANAJUCLA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 2. Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001. 3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4.  Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.2

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a insubsistência da execução, diante da inexistência de título em favor da parte autora e, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.

Custas na forma da lei.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

Sustenta a parte apelante, em suma:

1) “Considerando o valor elevado da presente ação, a parte autora vem renovar o pedido da inicial de concessão da gratuidade de justiça, pois eventual condenação de honorários de sucumbência, acarretará no prejuízo de sua própria subsistência. Desta forma, diante das alterações da situação fática processual, renova o pedido de concessão da gratuidade de justa. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); que confere presunção de veracidade à alegação, deduzida por pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”;

2) “Com as mais respeitosas vênias, a primeira premissa equivocada da impugnação é tratar dois títulos executivos diversos como se fossem um só. Isso porque o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo, e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo. Ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem: o da ação coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF”;

3) “Este Tribunal, em julgamento análogo proferiu decisão reconhecendo a legitimidade de exequente, juiz classista não aposentado, que constou de forma expressa na lista apresentada com a inicial no título executivo. Conforme acórdão proferido nos autos do processo 50148553220224020000, que segue: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. (TRF-4 - AI: 50405970520224040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) Assim, não há nenhuma dúvida de que o exequente é sim beneficiário do título executivo, não havendo falar em ilegitimidade ativa”;

4) “No Recurso Especial e Extraordinário interpostos pela União na Ação Coletiva, a mesma reconhece que as decisões anteriores determinaram o pagamento retroativo da PAE aos juízes classistas de 1ª Instância, sendo que nos mesmos tenta questionar justamente a LEGITIMIDADE ATIVA da Ação Coletiva, para restringir ao menor número de beneficiados, sendo que ambos os recursos foram negado seguimento, ou seja, beira a litigância de má-fé questionar, em sede de liquidação, matéria sobre LEGITIMIDADE ATIVA, que justamente foi objeto de recurso no processo de conhecimento, vejamos: (…)”;

5) “Na contestação da ação coletiva originária nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a própria UNIÃO reconhece inexistir limitação dos pedidos aos aposentados e pensionistas (fl. 587): (…) Ademais, conforme se verifica da contestação (fl. 586-602), não houve qualquer manifestação quanto a incidência ou não do julgado aos juízes classistas da ativa. Logo, não havendo contestação quanto ao ponto, precluso o momento processual oportuno para sua discussão, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de execução, sob pena de violação ao art. 5021, 507 e 508 do CPC e ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição”;

6) “Por fim, subsidiariamente, na remota hipótese de que fosse admitida a interpretação conjunta do título executivo da ação coletiva e do RMS, o que se admite por puro amor ao debate, ainda assim a r. decisão agravada mereceria reforma, porque parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841, como será demonstrado a seguir. A União ao assentar que o RMS 25.841 não teria beneficiado os juízes classistas da ativa, mas apenas os aposentados sob a vigência da Lei 6.903/81, incorreu em erro de fato. De início, basta ler a ementa e o voto do Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão (ANEXO 10): (…) E o julgado foi tão claro ao beneficiar os juízes classistas da ativa que a União opôs embargos de declaração admitindo isso, e postulando a reforma do acórdão, ante o suposto julgamento extra petita (ANEXO 11): (…) E, ao julgar os referidos embargos, o Min. Marco Aurélio esclareceu que “colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade... Assentada a paridade... incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência...” (ANEXO 12). (…) E concluiu, categoricamente, que “no pedido voltado à aplicabilidade da Lei 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa, e, por via de consequência, aos classistas inativos.” (trecho abaixo reproduzido)”;

7) “Em conclusão, portanto, considerando que a decisão agravada (1) não observou os limites do título executivo executado na origem; (2) contrariou a eficácia preclusiva da coisa julgada; e (3) partiu de premissa equivocada quanto à extensão do RMS e contrariou a remansosa jurisprudência deste TRF e de outros TRFs; imperiosa sua reforma, tendo em vista que todos esses pontos fulminam, por completo, qualquer probabilidade do direito do agravo de instrumento da União”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de suspensão do processo formulado no evento 6/TRF, tendo em vista que a parte, em momento posterior, cumpriu a diligência que foi-lhe assinada sob prazo, qual seja, o recolhimento das custas processuais (evento 8/TRF).

O título executivo, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, nos termos de acórdão assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1°.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquénio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 40 do art. 1.013 do NCPC.

3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por melo desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013).

4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.

5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2' Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade.

7. A correção monetária e a aplicação dos Juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de I Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4°, do NCPC”.

Portanto, segundo o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, para aferir se a parte autora preenche os requisitos lá elencados.

O referido acórdão foi assim ementado (Plenário, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJE: 20/05/2013):

“PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.

PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.

JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.”;

tendo o voto proferido pelo Exmo. Ministro nos Embargos de Declaração, esclarecido quaisquer dúvidas quanto à legitimidade (DJE 07/04/2014):

“(...) Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000.

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, “com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada”.

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, “para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”.

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.”

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa." (sem grifo no original)

Corroborando tal entendimento, o julgamento da questão de ordem no MS 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/08/2019): “ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito , delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros , a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes:1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81”.

Ressalta-se do julgamento dos Aclaratórios (DEJT 08/11/2019, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes): “ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema “prescrição”, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante – aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos”.

Portanto, a sentença não merece reparo, porquanto, independentemente de o nome do autor constar na relação juntada na ação coletiva, observa-se que o mesmo não se aposentou sob a égide da Lei 6.903/81, conforme destacamos do decisum:

“Ocorre que, no caso dos autos, como se depreende da leitura da certidão emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 1ª Região (evento 44, OFÍCIO/C6, fls.4), o falecido Paulo Roberto exerceu o cargo de juiz classista representante dos empregadores no período de 10/04/1996 a 09/04/1999, tendo sido excluído da folha de pagamento do tribunal, em razão do término do mandato. Por fim, conforme informado, o autor não se aposentou no referido Tribunal Regional sob a égide da Lei nº 6.903/1981.”

Ressalte-se que o precedente invocado pelo ora apelante, qual seja, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1379924, é distinto do caso sob julgamento.

Isto porque, naquele caso, as questões ventiladas foram as seguintes: (i) competência para a execução; (ii) necessidade, ou não, de autorização expressa do associado, em favor da associação, para o ajuizamento da ação coletiva em seu nome; (iii) o ajuizamento do RMS 25.841/DF não teria sido causa interruptiva da prescrição da pretensão individual.

Diferentemente, a questão medular, in casu, consiste na interpretação do título executivo, no que diz respeito à restrição do seu alcance, contida no próprio título, aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/81.

Ante o exposto, o recurso não merece provimento.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.”

Passo ao rejulgamento dos embargos de declaração do evento 23/TRF. No que tange às omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se à sua análise específica.

(i) Preclusão e alegada violação à coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF

Não assiste razão à parte embargante.

Com efeito, não se verifica afronta à coisa julgada, tampouco ocorrência de preclusão quanto à delimitação subjetiva do título executivo.

Isso porque a controvérsia apreciada no acórdão recorrido não implicou rediscussão do que foi decidido na ação coletiva, mas, ao contrário, consistiu na interpretação do próprio título executivo judicial, atividade que se mostra inerente à fase de cumprimento de sentença.

Nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, a coisa julgada recai sobre o dispositivo da decisão e sobre as questões decididas de forma expressa e necessária. No caso, o título coletivo não conferiu direito irrestrito a todos os integrantes do rol apresentado, mas deve ser interpretado à luz do fundamento que lhe deu suporte, qual seja, o reconhecimento do direito à PAE nos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF.

Assim, a aferição da legitimidade ativa do exequente, à luz dos critérios estabelecidos no próprio título, não configura inovação indevida, nem violação à coisa julgada, mas simples verificação da adequação subjetiva entre o exequente e o comando exequendo.

De igual modo, não há falar em preclusão, pois a matéria relativa à legitimidade para execução do título executivo judicial possui natureza de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Nesse contexto, não procede a alegação de que a União estaria impedida de suscitar tal questão na fase executiva, tampouco que o seu exame implicaria reabertura indevida da fase de conhecimento.

(ii) Alegada extensão do RMS 25.841/DF aos juízes classistas em atividade

Também não prospera a tese da embargante.

De fato, embora o acórdão do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE beneficiou os juízes classistas em atividade no período de 1992 a 1998, tal circunstância não implica, por si só, a ampliação irrestrita do alcance subjetivo do título executivo formado na ação coletiva.

Conforme já explicitado no voto condutor, o RMS 25.841/DF, interpretado em conjunto com os embargos de declaração opostos naquele feito, delimitou com precisão o grupo de beneficiários, ao assegurar o direito aos juízes classistas que se aposentaram ou implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, os quais, em razão do regime de paridade então existente, fariam jus aos reflexos da PAE em seus proventos.

A referência, no voto do Ministro Marco Aurélio, à situação dos juízes classistas em atividade entre 1992 e 1998 teve caráter instrumental, voltado à definição da base de cálculo da remuneração paradigmática, e não à ampliação do rol de destinatários do provimento jurisdicional.

Nesse sentido, não se pode extrair do julgado do STF interpretação que autorize a extensão do título executivo a todos os juízes classistas que exerceram atividade no período mencionado, independentemente do preenchimento do requisito temporal relativo à aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81.

Tal compreensão, ademais, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte e de outros tribunais, no sentido de que não é possível ampliar os limites subjetivos da coisa julgada coletiva para alcançar situações não contempladas pelo título executivo.

Portanto, não há omissão a ser suprida quanto a esse ponto, devendo ser mantido o entendimento de que a parte autora não se enquadra na hipótese delineada no título executivo.

Ante o exposto, os embargos de declaração merecem provimento, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Voto por dar provimento ao recurso, sem efeitos infringentes.



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Documento:20002771597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054059-09.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RMS 25.841/DF. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1) Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, por determinação do STJ, para suprir omissões relativas (i) à alegada preclusão e violação à coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF e (ii) à extensão do RMS 25.841/DF aos juízes classistas em atividade.

2) A análise da legitimidade ativa do exequente, à luz dos limites do título executivo, não configura violação à coisa julgada, mas atividade interpretativa inerente à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC.

3) Inexiste preclusão quanto à discussão da legitimidade para execução do título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4) O título executivo formado na ação coletiva deve ser interpretado em consonância com o decidido no RMS 25.841/DF, que delimitou os beneficiários aos juízes classistas que se aposentaram ou implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.

5) A referência, no julgado do STF, à percepção da PAE por juízes classistas em atividade (1992-1998) possui caráter instrumental, não implicando ampliação do alcance subjetivo do título executivo.

6) Inviável a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva a situações não contempladas no título, sob pena de violação aos seus limites subjetivos.

7) Embargos de declaração providos apenas para sanar omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771597v3 e do código CRC cff3bcf7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5054059-09.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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