Apelação Cível Nº 5027701-70.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PIZZARIA LUCAFEVI LTDA (evento 40/JF), tendo por objeto sentença (evento 34/JF) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de ação de cobrança fundada em contratos de mútuo bancário, no valor total de R$ 89.365,85 (oitenta e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em abril/2023. Em virtude da sucumbência recíproca, a autora CEF foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado na inicial e os novos cálculos a serem apresentados pela CEF e a ré ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente dos débitos, após adequação da taxa de juros remuneratórios.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) faz jus à concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, especialmente em razão das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia e do risco de encerramento de suas atividades empresariais;
2) a sentença é nula ou deve ser reformada, porquanto não teria observado os princípios jurídicos aplicáveis e deixou de fundamentar adequadamente a decisão;
3) a petição inicial é inepta, pois a instituição financeira não juntou os contratos assinados nem demonstrativo idôneo da evolução do débito, valendo-se apenas de documentos unilaterais, sem força probatória, em violação ao art. 320 do CPC e ao ônus da prova (art. 373, I, CPC);
4) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, seja pela incidência do prazo trienal da legislação cambial aplicável às cédulas de crédito bancário, seja pelo prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que a dívida venceu em 12/06/2015 e a ação foi proposta apenas em 10/04/2023;
5) há excesso na cobrança, pois os juros de mora e a correção monetária foram indevidamente calculados desde o vencimento da dívida, quando deveriam incidir, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação;
6) são abusivos os encargos contratuais, especialmente a capitalização diária de juros, que implicaria onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência;
7) requer, ao final, a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição ou a revisão dos encargos cobrados, com afastamento das ilegalidades apontadas.
No evento 43/JF, contrarrazões da CEF.
No evento 7/TRF, decisão desta Relatoria indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça.
No evento 10/TRF, a apelante junta comprovante de recolhimento das custas recursais.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por PIZZARIA LUCAFEVI LTDA (evento 40/JF), tendo por objeto sentença (evento 34/JF) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos autos de ação de cobrança fundada em contratos de mútuo bancário, no valor total de R$ 89.365,85 (oitenta e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em abril/2023. Em virtude da sucumbência recíproca, a autora CEF foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pleiteado na inicial e os novos cálculos a serem apresentados pela CEF e a ré ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% (dez por cento) do valor remanescente dos débitos, após adequação da taxa de juros remuneratórios. Verbis:
“Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PIZZARIA LUCAFEVI LTDA ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de $ 89.365,85 (Oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que é credora da quantia acima referida, oriunda dos contratos de operação de Empréstimo Bancário - CROT PJ nº 0000000008813908 e 3358003000009393.
Aduz a autora que a ré não cumpriu as obrigações pactuadas e após as tentativas amigáveis para composição, não restou outra alternativa senão a propositura da presente objetivando o recebimento dos valores devidos.
Inicial acompanhada de documentos. (Evento 1)
Contestação. (Evento 10)
Réplica. (Evento 17)
Petição da ré. (Evento 20)
O feito restou saneado e foi determinada a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais. (Evento 22)
Alegações finais da CEF. (Evento 27)
Alegações finais da ré. (Evento 31)
É o relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃO
A parte ré alega que a pretensão estaria prescrita pelo decurso do quinquênio, considerando que a obrigação foi vencida em 12/06/2015 e a ação proposta em 10/04/2023.
Aplica-se, no caso dos autos, o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos e começa a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.
Pela leitura planilha evolutiva de débito verifica-se que as inadimplências iniciaram-se em 06/07/2020 e a presente ação foi proposta em 10/04/2023.
Assim, razão não assiste a ré quanto a invocação da prescrição.
DO MÉRITO
A CEF alega que a parte ré realizou Empréstimo Bancário - CROT PJ e também utilizou-se da operação CROT/CARTÃO DE CRÉDITO, no entanto não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida.
Sustenta que o contrato original da operação CROT/CARTÃO DE CRÉDITO firmado foi extraviado/não-formalizado. Assevera que o débito resta demonstrado através de outros meios de prova carreados aos autos, como o demonstrativo da evolução da dívida na fatura mensal e na proposta de parcelamento de fatura
Quanto ao Empréstimo Bancário- CROT PJ aduna Cédula de Crédito Bancário Giro CAIXA (Evento 1- CONTR8) e Termo de aditamento à Cédula de Crédito Bancário (Evento 1- CONTR 9).
Informa que o valor total da dívida, conforme demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 89.365,85 (Oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Na contestação, aduz a parte ré que não pode a instituição bancária ajuizar ação de cobrança sem colacionar aos autos prova escrita que revele a certeza e exigibilidade da dívida reclamada. Sustenta, ademais, que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, inexistindo no processo qualquer prova que permita aferir de forma clara a evolução do débito. Defende a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, por ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, aduz ser abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora.
A ausência do contrato não obsta a que o credor promova a ação de cobrança, desde que seja possível aferir a existência da contratação por outros meios de provas, a teor do que dispõe ao artigo 369 do Código de Processo Civil.
Assim, o contrato firmado pelas partes não é documento indispensável ao ajuizamento da presente ação. Isso porque o procedimento ordinário caracteriza-se pela cognição exauriente e pela ampla dilação probatória.
Na hipótese, a autora comprova a existência da contratação de cartão de crédito com a parte ré através de outra prova documental juntados à exordial. Embora ausente o instrumento assinado pelas partes, a fatura mensal demonstra a efetiva utilização dos cartões para pagamentos de compras e serviços.
Também é possível verificar que os encargos incidentes eram devidamente informados nas faturas mensais enviadas ao cliente.
Convém pontuar que é pacifica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que o contrato assinado pelas partes não é imprescindível para a comprovação da contratação do cartão de crédito, consoante se extrai da ementa do acórdão abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DA APELANTE. CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÃVEL. DÍVIDA DE CARTÃO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
(...)
3. É do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como cartão de crédito e crédito direto, muitas vezes, não são precedidas de documentos formais, com a assinatura das partes. Normalmente, a adesão a tais serviços é realizada pela internet, telefone, caixa eletrônico ou pela simples utilização do cartão enviado. Se, de um lado, tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação jurídica com a parte Ré, por meio de outros documentos hábeis para tanto, como foi feito na hipótese dos autos, de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas pela utilização do cartão ou do crédito disponibilizado em conta.
4. No caso dos autos, foram acostados minuciosos extratos, discriminando os gastos que deram origem às faturas do cartão de crédito, bem como demonstrativo de evolução da dívida, 1 indicando a consolidação da mesma em 15/08/2013 e, a partir de então, a atualização das parcelas pelo IGPM e a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor corrigido e sem capitalização, estando presentes nos autos todos os elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, sendo certo que as alegação genérica de que teria havido cerceamento de defesa e desrespeito às normas do direito do consumidor são insuficientes para afastar a presente cobrança.
5. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00085372520144025101 RJ 0008537-25.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
A corroborar esse entendimento, a CAIXA instruiu a petição inicial com o contrato padrão contendo as cláusulas gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica (Evento 1- CONTR 10), o qual estipula hipóteses de adesão/desbloqueio do cartão de crédito dispensando assinatura, conforme se observa na cláusula terceira:
(...)
Noutro giro, cumpre registrar que os contratos bancários caracterizam relação de consumo. No entanto, incumbe à parte demonstrar de forma objetiva que houve desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que pudessem macular o negócio jurídico, o que não restou comprovado.
Não havendo demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
Como se pode notar, as informações sobre juros e encargos financeiros no saldo devedor estavam expressamente previstas nas faturas mensais enviadas a ré (Evento 1- OUT5).
Da capitalização de juros
A parte ré sustenta a ilegalidade/abusividade da cláusula 7ª que prevê a capitalização de juros diária na cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA nº 3358003000009393, firmada no dia 12/06/2015.
Conforme entendimento consolidado das Cortes superiores, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Nesta esteira, não há se falar em inconstitucionalidade da MP no 2170-36/2001.
Confira-se:
JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5o DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5o da Medida Provisória no 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário no 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4o do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.” (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DEBUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
No que tange ao art. 192, §3º, da Constituição Federal, trata-se, em verdade, de dispositivo constitucional revogado. E, mesmo durante sua vigência, entendeu o STF que a limitação às taxas de juros ali prevista não era autoaplicável, porquanto condicionada à edição de Lei Complementar (Súmula 648).
Da mesma forma, há muito entendeu o STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596).
Ademais, na esteira do enunciado da súmula 541 do STJ, a cobrança de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para constatar a pactuação expressa da capitalização de juros.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Compulsando os autos, verifico que, no contrato Crédito Bancário GiroCAIXA nº 3358003000009393, foram fixados os seguintes parâmetros para os juros (Evento 1, CONTR8):
(...)
Nesta perspectiva, o contrato não previu expressamente a taxa de juros remuneratórios adotada. Tal circunstância atrai a aplicação da taxa média do mercado, conforme entendimento do enunciado da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Em exame ao instrumento contratual, verifico que a operação contratada tem por objeto a disponibilização de capital de giro para a sociedade empresária, com prazo de vigência de 1.080 (um mil e oitenta) dias, a contar de 12/06/2015 (Cláusula Terceira).
Para tal modalidade de contratação, conforme divulgado no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros adotada pela CEF na data da contratação é de 1,12% ao mês e 14,34% ao ano.
Dessarte, os juros anuais seriam superiores ao duodécimo dos mensais, o que possibilitaria, em tese, a cobrança de juros capitalizados.
Ocorre que a CEF, não discrimina nos autos a evolução do débito desde a disponibilização do valor, não indicando os juros remuneratórios cobrados.
Portanto, é pertinente declarar o direito da ré à observância dos limites fixados acima para os juros remuneratórios, devendo a CEF apresentar cálculos que discriminem os índices utilizados desde a disponibilização da quantia contratada, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Da comissão de permanência
A comissão de permanência, por sua vez, era encargo cobrado por instituições financeiras em virtude do inadimplemento contratual, com a finalidade de recompor o valor da moeda.
Vale destacar que, a partir de 1º de setembro de 2017, não foi mais permitida a celebração de contratos com previsão de cobrança de comissão de permanência, na forma da Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central do Brasil.
Antes do advento do ato normativo mencionado, era permitida a cobrança de comissão de permanência, mediante previsão expressa no instrumento contratual, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória. Nesse sentido, vale destacar os enunciados sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Súmula nº 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, no caso em comento, o contrato previu, em caso de inadimplência, apenas a cobrança dos encargos: Juros remuneratórios e Tributos (IOF e CPMF). Portanto, não restou demonstrada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do saldo devedor oriundo dos contratos: nº 0000000008813908 - CROT/CARTÃO DE CRÉDITO, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; nº 3358003000009393- Crédito Bancário GiroCAIXA, respeitado o direito a observância da taxa de juros remuneratório em patamar não superior a 1,12% ao mês e 14,34% ao ano.
Custas ex lege.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e os novos cálculos a serem apresentados pela CEF e a ré ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor remanescente dos débitos CROT/CARTÃO DE CRÉDITO nº 0000000008813908 e Crédito Bancário GiroCAIXA nº 3358003000009393, após adequação da taxa de juros remuneratórios, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) faz jus à concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, especialmente em razão das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia e do risco de encerramento de suas atividades empresariais;
2) a sentença é nula ou deve ser reformada, porquanto não teria observado os princípios jurídicos aplicáveis e deixou de fundamentar adequadamente a decisão;
3) a petição inicial é inepta, pois a instituição financeira não juntou os contratos assinados nem demonstrativo idôneo da evolução do débito, valendo-se apenas de documentos unilaterais, sem força probatória, em violação ao art. 320 do CPC e ao ônus da prova (art. 373, I, CPC);
4) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, seja pela incidência do prazo trienal da legislação cambial aplicável às cédulas de crédito bancário, seja pelo prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que a dívida venceu em 12/06/2015 e a ação foi proposta apenas em 10/04/2023;
5) há excesso na cobrança, pois os juros de mora e a correção monetária foram indevidamente calculados desde o vencimento da dívida, quando deveriam incidir, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação;
6) são abusivos os encargos contratuais, especialmente a capitalização diária de juros, que implicaria onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência;
7) requer, ao final, a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição ou a revisão dos encargos cobrados, com afastamento das ilegalidades apontadas.
Passo ao exame do mérito recursal.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede recursal, observo que, no evento 7/TRF, esta Relatoria já o indeferiu, por ausência de demonstração suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a própria apelante promoveu o recolhimento das custas recursais, conforme comprovante juntado no evento 10/TRF. Assim, a matéria resta superada, não havendo providência a ser adotada a esse respeito.
No mérito, o recurso não merece prosperar.
De início, não se verifica a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O decisum examinou os pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa, enfrentando, de modo suficiente, as teses deduzidas pela parte ré, especialmente no tocante à prescrição, à suficiência dos documentos que instruíram a inicial e à legalidade dos encargos contratuais.
O fato de a solução adotada ser contrária aos interesses da apelante não se confunde com ausência de fundamentação. À luz do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 489 do CPC, exige-se motivação suficiente, e não o acolhimento de todos os argumentos expendidos pela parte.
Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial ou de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
A ação ajuizada pela CEF é de cobrança, submetida à cognição exauriente e à ampla dilação probatória, não se exigindo, para sua admissibilidade, a apresentação de título executivo ou, necessariamente, de instrumento contratual assinado, desde que a relação jurídica e o inadimplemento possam ser demonstrados por outros meios idôneos de prova.
No caso, a inicial veio acompanhada da cédula de crédito bancário relativa à operação de GiroCAIXA, do respectivo termo aditivo, do contrato padrão contendo as cláusulas gerais do cartão de crédito empresarial, bem como de faturas, demonstrativos e planilhas de evolução do débito.
Tais documentos, considerados em conjunto, são aptos a evidenciar a contratação, a utilização do crédito e a inadimplência, permitindo o pleno exercício do contraditório pela demandada. Não há, pois, falar em violação ao art. 320 do CPC ou ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
No particular, a sentença bem destacou que, em relação à operação de cartão de crédito, a ausência do instrumento específico assinado não impede a cobrança quando a contratação e a utilização do serviço são comprovadas por documentação idônea, como efetivamente ocorreu.
As faturas acostadas demonstram a movimentação da conta, os lançamentos realizados, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, de modo suficiente à formação do convencimento judicial.
No que concerne à prescrição, tampouco assiste razão à apelante.
Não se aplica, na espécie, o prazo trienal invocado com base na legislação cambial. A pretensão deduzida nestes autos não é de execução cambial, mas de cobrança fundada em contratos bancários, incidindo, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme orientação consolidada da jurisprudência para ações de cobrança ou monitórias lastreadas em dívida líquida constante de instrumento particular.
Ainda que se considere, em relação ao contrato de GiroCAIXA nº 3358003000009393, o prazo de vigência de 1.080 dias a contar de 12/06/2015, o termo final contratual projetar-se-ia para o ano de 2018, de modo que o ajuizamento da ação em 10/04/2023 ainda se deu dentro do quinquênio legal.
E, quanto à operação CROT/CARTÃO DE CRÉDITO nº 0000000008813908, a planilha evolutiva do débito evidencia que as inadimplências tiveram início em 06/07/2020, circunstância que igualmente afasta qualquer prescrição, seja sob a ótica da pretensão de cobrança do saldo vencido, seja sob a do vencimento das parcelas inadimplidas.
Não procede, por igual, a alegação de excesso de cobrança fundada na tese de que os juros de mora e a correção monetária somente poderiam incidir, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação.
Tratando-se de obrigação contratual positiva e líquida, o inadimplemento constitui em mora o devedor desde o vencimento, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil, legitimando a incidência dos encargos moratórios a partir de então, observada a disciplina contratual e os limites definidos judicialmente. Não há ilegalidade, portanto, na consideração do inadimplemento como marco inicial dos consectários da mora.
No tocante aos encargos contratuais, igualmente não há motivo para reforma da sentença. É certo que os contratos bancários se submetem, em tese, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a incidência dessas regras não conduz, por si só, à automática revisão das cláusulas pactuadas.
Incumbe à parte interessada demonstrar concretamente a abusividade alegada, o desequilíbrio contratual ou a cobrança em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
No que diz respeito à capitalização de juros, a jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de admitir a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a contratação da capitalização, conforme a Súmula 541 do STJ.
De toda sorte, a sentença já adotou solução favorável à demandada ao reconhecer que a CEF não discriminou adequadamente, nos autos, a evolução do débito desde a disponibilização dos valores nem indicou, de forma clara, os juros remuneratórios efetivamente cobrados no contrato de GiroCAIXA.
Por essa razão, limitou os juros remuneratórios aos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, fixando o teto de 1,12% ao mês e 14,34% ao ano. Tal providência observou, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, não havendo espaço, no presente recurso, para nova redução ou exclusão genérica dos encargos sem demonstração técnica concreta de ilegalidade remanescente.
Quanto à comissão de permanência, a sentença também não merece reparo. O magistrado de origem consignou que, no caso concreto, não ficou demonstrada cumulação indevida desse encargo com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, premissa que se harmoniza com a orientação sumulada do STJ. A apelante, em suas razões, não infirmou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar insurgência genérica contra os encargos contratuais. Portanto, a sentença não merece reforma.
Por fim, mantida a sentença, os honorários advocatícios devidos pela ora apelante devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774496v4 e do código CRC c61c0c37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:48:33