Apelação Cível Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0769413-95.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (707) e Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE W. T., representado por M. A. T.(Evento 768), tendo por objeto decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença de uma reclamação trabalhista.
O processo, que tramita perante a Justiça Federal em razão de competência residual, envolve o Espólio de W. T. e o Conselho Regional de Economia da 1ª Região (CORECON-RJ).
A controvérsia principal gira em torno da liquidação dos valores devidos ao exequente, especificamente quanto ao período de apuração de horas extras e triênios decorrentes de estabilidade provisória, além da metodologia de aplicação dos juros de mora. Após a elaboração de diversos cálculos e manifestações da contadoria judicial, o juízo de primeiro grau proferiu decisão homologando parcialmente os valores e fixando marcos temporais para a condenação.
Inconformado, no Evento 707, o Conselho Regional de Economia (CORECON) interpôs Apelação Cível tendo por objeto a sentença que rejeitou seus embargos à execução. O Conselho executado alega que a decisão de primeiro grau é nula por falta de fundamentação e que os cálculos homologados estão incorretos. Sustenta que o valor da execução deveria ser de R$ 671.994,66, defendendo a exclusão de horas extras do período em que o autor esteve afastado e a retificação da metodologia de juros e correção monetária.
Por sua vez, no Evento 747, o Espólio de W. T. interpôs Agravo de Petição tendo por objeto decisão que acolheu apenas parcialmente sua impugnação aos cálculos. Argui a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra a limitação temporal da apuração das verbas em setembro de 2001, defendendo que as horas extras e os triênios devem ser calculados até a data da efetiva dispensa, ocorrida em setembro de 2004. Também contesta o método de cálculo dos juros de mora, requerendo a capitalização dos juros compostos acumulados até março de 1991.
As partes apresentaram contrarrazões nos Eventos 780 e 782, nas quais o exequente arguiu a inadmissibilidade do recurso do Conselho por erro no tipo de recurso escolhido e por ser o recurso intempestivo.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (707) e Agravo de Petição interposto por ESPÓLIO DE W. T., representado por M. A. T.(Evento 768), tendo por objeto decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença de uma reclamação trabalhista.
O processo, que tramita perante a Justiça Federal em razão de competência residual, envolve o Espólio de W. T. e o Conselho Regional de Economia da 1ª Região (CORECON-RJ).
A controvérsia principal gira em torno da liquidação dos valores devidos ao exequente, especificamente quanto ao período de apuração de horas extras e triênios decorrentes de estabilidade provisória, além da metodologia de aplicação dos juros de mora. Após a elaboração de diversos cálculos e manifestações da contadoria judicial, o juízo de primeiro grau proferiu decisão homologando parcialmente os valores e fixando marcos temporais para a condenação.
Inconformado, no Evento 707, o Conselho Regional de Economia (CORECON) interpôs Apelação Cível tendo por objeto a sentença que rejeitou seus embargos à execução. O Conselho executado alega que a decisão de primeiro grau é nula por falta de fundamentação e que os cálculos homologados estão incorretos. Sustenta que o valor da execução deveria ser de R$ 671.994,66, defendendo a exclusão de horas extras do período em que o autor esteve afastado e a retificação da metodologia de juros e correção monetária.
Por sua vez, no Evento 747, o Espólio de W. T. interpôs Agravo de Petição tendo por objeto decisão que acolheu apenas parcialmente sua impugnação aos cálculos. Argui a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se contra a limitação temporal da apuração das verbas em setembro de 2001, defendendo que as horas extras e os triênios devem ser calculados até a data da efetiva dispensa, ocorrida em setembro de 2004. Também contesta o método de cálculo dos juros de mora, requerendo a capitalização dos juros compostos acumulados até março de 1991.
Passo ao exame dos recursos.
As questões principais a serem decididas envolvem o tipo de recurso adequado para contestar decisões em execução trabalhista, os limites temporais dos direitos reconhecidos na fase de conhecimento e a metodologia correta de aplicação de juros de mora.
Do Recurso Interposto pelo CORECON (Evento 707)
Vigora no direito brasileiro o princípio da taxatividade recursal. Tratando-se de execução em reclamação trabalhista, o recurso cabível é o agravo de petição, conforme o artigo 897, alínea "a", da CLT.
A interposição de apelação em vez de agravo de petição configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Somado a isso, o recurso foi protocolado fora do prazo de oito dias úteis previsto na CLT. Assim, o recurso do conselho executado não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido.
Do Agravo de Petição do Exequente (Evento 768)
Inicialmente, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. Apesar de o magistrado ter o dever de fundamentar suas decisões, não está obrigado a responder às questões formuladas pelas partes, desde que exponha os motivos suficientes para o seu convencimento. A decisão de primeiro grau enfrentou os pontos centrais da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses do recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação.
Como é cediço, a coisa julgada torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial conforme artigo 502 do CPC.
Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto. Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
O processo principal, iniciado há décadas, reconheceu ao autor o direito à reintegração no emprego em razão de estabilidade provisória como dirigente de associação profissional, além do pagamento de horas extras e reflexos.
Restou proferida sentença no Evento 507, OUT11/fls. 136/141, com a seguinte parte dispositiva:
“Julgo procedente, em parte, o pedido, apenas para condenar a reclamada no item a da inicial, fixadas as horas extras em 3 horas e meia, por dia, devidas da alteração até a dispensa, com repercussão em todas as verbas pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença”.
O referido "item a", por sua vez, pleiteava:
"a) a declaração de nulidade da alteração contratual promovida em 03 de dezembro de 1984, com o restabelecimento das partes ao estado anterior, bem como a condenação do reclamado, conforme apurar-se em procedimento de liquidação de sentença, no pagamento de quatro horas extras diárias, acrescidas de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), parcelas vencidas desde 03 de dezembro de 1984 e vincendas até o efetivo retorno ao regime anterior, com a projeção de tais horas extras sobre férias natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS"
No Evento 507, OUT12/ fls. 64-73, acórdão proferido por esta Egrégia Corte, com a seguinte parte dispositiva:
“Ante o exposto, fundamentando-me no parecer do ilustre representante do M.P. Federal, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para o fim exclusivo de que se efetive a sua reintegração em face da estabilidade provisória que usufruía na época da demissão, mantida no mais a sentença recorrida, e nego provimento ao recurso do Conselho. É como voto.”
Acórdão que restou complementado pelo julgamento dos embargos de declaração no Evento 507, OUT13/ fls. 70-72, tendo sido destacado que:
“A meu sentir, o direito à reintegração reconhecido ao autor tem o condão de lhe assegurar as verbas consectárias do contrato de trabalho, discriminadas no item 20, até o término da estabilidade provisória, nos termos do art. 543, § 3° da Consolidação das Leis do Trabalho
(…)
Sem procedência a prestensão do reclamante de receber as verbas discriminadas no item 7, da petição inicial (salários, horas extras, férias, gratificações natalinas e depósitos de FGTS) desde a demissão até oo momento da reintegração de emprego, eis que a relação empregatícia não estava protegida permanente, assistindo portanto, ao empregador, segundo o nosso ordenamento legal, o direito r=de rescindir o pacto laboral imotivadamente, após o decurso da estabilidade provisória.
Por outro lado, se protegida a relação contratual pela estabilidade provisória não pode ser admitido durante aquele período eficácia à demissão ilícita, de sorte a privar o empregado de verbas que perceberia se trabalhando estivesse."
Verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito à reintegração com base em uma estabilidade provisória, que garante o emprego por um tempo determinado em lei. No caso de dirigentes de representação profissional, essa garantia vai até um ano após o fim do mandato.
A pretensão de estender o pagamento de horas extras e triênios até 2004 não encontra respaldo na lei. Se o direito à permanência no emprego estava vinculado a um mandato que terminou em 2000, a proteção legal contra a dispensa encerrou-se, no máximo, em 2001. Permitir a apuração até 2004 seria ferir o princípio da fidelidade ao título executivo.
Na decisão do Evento 374, proferida em 2016, restou expressamente consignado que:
"Neste aspecto, assiste-lhe razão. Da leitura da sentença, acórdão e julgamento dos embargos de declaração resta claro que o título executivo judicial prevê que são devidas as verbas trabalhistas na duração de sua estabilidade provisória, sem fixação de data. Certo é que não há discussão nos autos quanto a isto, ou seja, a perda da estabilidade provisória do autor não se deu em 1987. Os documentos de fls. 830/868 demonstram que houve mandato em vigor até 2000 (biênio 1998/2000 – fls. 865) Logo, são devidas horas extras, no período compreendido entre a alteração do contrato de trabalho o final do mandato do autor, que se deu em 21/09/2000."
Destacando-se, ainda, que o autor tem direito ao ressarcimento do período de inexecução contratual no que tange aos triênios.
No tocante aos juros de mora, os termos do §2º do art. 524 do CPC, é lícito socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo certo que os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo são fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência, eis que gozam de presunção de veracidade.
Conforme destacado pelo Juízo a quo do Evento 374, SENT174, adotou-se o entendimento de que "Com relação à alegação de que os juros calculados em determinada época própria devam considerar a incorporação dos juros do período do critério anterior ao principal, improcede tal pleito, tendo em vista que isto acarretaria a cobrança de juros sobre juros, caracterizando a prática do anatocismo, portanto possui erro técnico neste propósito", observando-se a manifestação do perito judicial.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa orienta que a correção do valor deve recompor o poder de compra e punir a demora, mas não pode gerar um acúmulo desproporcional que resulte em soma de juros sobre parcelas que já são juros.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (CORECON-RJ) no Evento 707, bem como negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelo ESPÓLIO DE W. T. no Evento 768.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770315v38 e do código CRC 6066c8f5.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 18/03/2026, às 15:32:48