Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora NATHALIA LYRA GUIMARAES, evento 40/JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 30/JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ilmo. Diretor de Ensino da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, a anulação do ato que a considerou incapaz na Inspeção de Saúde com a consequente reintegração ao Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e participação nas demais etapas.

Como causa de pedir, alega a impetrante que foi aprovada nas provas escritas, mas considerada inapta na etapa de inspeção de saúde em razão de sua estatura de 1,53m, abaixo das normas internas da Aeronáutica, mencionadas no edital, que é de 1,55m para o sexo feminino.

Sustenta que a exigência de altura mínima viola o princípio da legalidade, pois não haveria lei específica determinando tal critério, mas apenas instruções administrativas infralegais. Argumenta, ainda, que o requisito é desarrazoado e desproporcional para a especialidade de Informática, cujas atribuições seriam de natureza técnica e intelectual, não dependendo do porte físico da candidata.

A sentença de primeiro grau denegou a segurança. O juízo de origem entendeu que o edital do concurso previa expressamente que a inspeção de saúde seguiria parâmetros fixados em documentos técnicos da Aeronáutica (ICA 160-6), nos quais consta a exigência de altura mínima. Concluiu que afastar tal regra em favor da impetrante violaria o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário a todos os participantes do certame.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, evento 61 JFRJ, sustentando, em síntese:

"[...] O vício da r. sentença é flagrante: ela não enfrentou o principal argumento da impetração. A impetrante jamais negou que a ICA 160-6 previsse o requisito de altura.

O que se afirmou, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é que a própria ICA 160-6 é ilegal e inconstitucional para este fim. A r. sentença limitou-se a verificar se o edital fazia menção ao ato infralegal. Ao fazê-lo, a decisão convalidou uma ilegalidade manifesta, ignorando que o vício está na origem da norma.

O requisito de altura mínima, por restringir o amplo acesso a cargos públicos, submete-se à estrita reserva de lei, ou seja, só pode ser criado por Lei em sentido formal, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Um ato administrativo, como uma Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA), não pode inovar na ordem jurídica para criar restrições onde a lei não o fez.

Na petição inicial, foram colacionados julgados dos Tribunais Superiores que são inequívocos quanto ao tema. O juízo a quo simplesmente os ignorou, violando seu dever de fundamentação (Art. 489, §1º, VI, CPC) ao deixar de analisar tese capaz de infirmar a conclusão adotada.

A tese central da Apelante, que se reitera, é que a previsão genérica contida na Lei nº 12.464/2011 (que rege o ensino na Aeronáutica) não é suficiente para satisfazer a exigência de "lei específica". [...]

A r. sentença ignorou completamente este precedente, que trata exatamente da lei (Lei nº 12.464/2011) usada pela Aeronáutica para justificar seus atos.

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 121 da Repercussão Geral (RE 601.595), foi taxativo ao vedar a delegação de requisitos de ingresso a regulamentos [...]

Embora o Tema 121 trate de idade, a ratio decidendi (a lógica jurídica) aplica-se perfeitamente à altura. A r. sentença, ao validar a exigência de altura prevista apenas na ICA, afrontou diretamente a tese vinculante do STF. [...]

Ainda que se pudesse superar o vício insanável da ilegalidade (o que não se admite), a r. sentença também falhou em analisar a irrazoabilidade da exigência para o cargo específico.

A Apelante concorre à vaga de Sargento na especialidade de Informática (SIN). Trata-se de uma função de natureza eminentemente técnica e intelectual, que não guarda qualquer pertinência com a altura da candidata. A defesa da União (Evento 20)foi genérica, alegando "serviço armado" e "treinamentos", sem demonstrar como 2 (dois) centímetros a menos (a Apelante possui 1,53m) a incapacitariam para a atividade-fim de informática.

Na inicial, foi citada a jurisprudência do STF sobre o tema, que relativiza a altura para cargos técnicos. Pede-se vênia para transcrever integralmente o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.344.684/RJ), que se amolda perfeitamente ao caso [...]

Se para a área de enfermagem a exigência é irrazoável, com muito mais razão o é para a área de Informática. A r. sentença, ao denegar a ordem, ignorou o precedente e violou frontalmente os princípios da razoabilidade e da eficiência (Art. 37 da CF).[...]"

Contrarrazões da União no evento 49/JFRJ.

Manifestações do MPF nos eventos 47/JFRJ e 6/TRF2.

É o relatório.

VOTO

De início, deve ser reconhecida a prevenção apontada no evento 1 -  TRF2, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Sustenta a autora, ora apelante, que foi irregularmente eliminada Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica (EA EAGS 2026), na especialidade de Informática, na etapa da inspeção médica, por apresentar estatura inferior ao exigido no Edital.

A Constituição da República prevê, em seu art. 37, IX, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Com a regra, a CRFB visa, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos e empregos na Administração, e, de outro, a impedir tanto o ingresso sem concurso, com as ressalvas constitucionais, quanto que o servidor habilitado para cargo ou emprego de determinada natureza venha a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza.

Extrai-se do edital do certame, no itens 5.6.3 e 5.6.4, que a inspeção de saúde, INSPSAU, tem por objetivo avaliar as condições psicofísicas dos candidatos e possui caráter eliminatório, in verbis:

"5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação.

5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.

As Instruções Técnicas de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 - objetivam estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), estipula os requisitos físicos para ingresso na atividade militar, e nos itens 4.3.1 e 4.3.2, há previsão quanto à estatura:

"4.3 REQUISITOS FÍSICOS

4.3.1 - ESTATURA

Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).(...)"

Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014.

Confira-se o teor do art. 20 da Lei 12.464/2011:

Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...)

A referida Lei 12.464/2011, no art. 20, XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame:

XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; (...)

§ 1º Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

Assim sendo, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna.

A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988.

Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,52m), quando o estatura mínima exigida é de 1,55m. Dessa forma, diante do resultado de inapta na inspeção médica a candidata foi desabilitada, conforme expressa previsão contida no edital de convocação.

Não se desconhece o posicionamento do E. do STJ em alguns casos, no sentido de que é  constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica e que a Lei 12.464/2011 faz apenas faria uma previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos, que não seriam suficientes para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.

Entretanto, deve ser considerado que a jurisprudência do E. STJ não é pacífica, e não se deu no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, logo não geram precedentes qualificados com força vinculante.

Desse modo, filio-me à posição da jurispridência que reconhece como legítima a exigência de atendimento dos requisitos peso e altura, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, em observãncia às peculiaridades do serviço militar.

Note-se que, embora os requisitos não estejam textualmente previstos na Lei 12.464/2011, o artigo 20, XV, da  referida lei é claro quanto à necessecidade do cumprimento dos requisitos antropométricos.

Por oportuno, convém trazer o julgado abaixo, proferido pelo STj, cujas razões de fato e de direito são aplicáveis ao presente caso:

"Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Maria de Vasconcelos Costa com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 27/5/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante do 2º Comando Aéreo Regional (2º COMAR) em Recife, consubstanciado em sua eliminação do processos seletivo de Estágio de adaptação de Praças/Estágio de Instrução de Praças EAP/EIP 2016 (AdministraçãoTAD), por ser considerada incapaz por sua baixa estatura. Após sentença que denegou a segurança, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autora. [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação do art. 20, XV, da Lei n. 12.464/01; 10 e 11 da Lei n. 6.880/80; 13 da Lei n. 4.375/64; 2º, caput e parágrafo único, I e VI, da Lei n. 9.784/99. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi provido para conceder a segurança pleiteada. A União interpôs agravo interno, pleiteando a reforma da decisão ora agravada. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. De fato, como já mencionado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO. COTEJO DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. PROPORCIONALIDADE. CARGO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. O processo mandamental desenvolve-se mediante rito destituído de fase instrutória, daí ser inviável quando a pretensão ampara-se em tese cuja resolução exige a produção de prova pericial. 2. É razoável a exigência de estatura mínima em concurso público para cargo de segurança pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 62.082/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) Ocorre que, em uma melhor análise das disposições legais, verifica-se que a própria Lei n. 12.464/2011, em seu art. 20, prevê o estabelecimento de restrições antropométricas para a habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva.Veja-se: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: [...] XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; Com efeito, ainda que não esteja expresso textualmente na lei qual a altura limite para a satisfação do requisito de estatura do candidato, não se pode dizer que inexiste previsão legal. Isso porque a própria Lei remete o estabelecimento da referida restrição física à ato da Aeronáutica, consubstanciado, in casu, na ICA 160-6 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica). Não se trata de disposição genérica, mas algo diretamente vinculado estritamente às medidas físicas do candidato. Não se desconhece o precedente desta Corte Superior no sentido de não se permitir a adoção do critério discriminatório, fundado na exigência genérica de "capacidade física" (RMS n. 20.637/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/5/2012). Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, a suposta violação a dispositivos constitucionais não encontra amparo na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Precedentes. II. Na forma da jurisprudência da Corte, "a carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 'In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de 'capacidade física', prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.' (RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311)" (STJ, AgRg no RMS 30.786/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 31.200/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 16/10/2013.) Todavia, a situação retratada nos autos é diversa, uma vez que a Lei n.12.464/2011 dispõe sobre a necessidade de cumprimento de "requisitos antropométricos", os quais tratam exclusivamente das medidas das dimensões físicas de uma pessoa, como altura, peso, IMC etc. Sendo assim, não se mostra razoável desconsiderar tal previsão legal, ao fundamento de generalidade. Não se deve exigir que a lei traga textualmente e numericamente o limite de estatura da pessoa, quando aquela pode prever expressamente que o candidato deve obedecer os limites métricos que estarão previstos em atos infralegais com o intutito de regulamentar a Lei. Veja, o ato infralegal não cria o limite de altura, este previsto textualmente na lei, mas só o especifica à vista das atividades estritamente desenvolvidas pelo militar. Desse modo, é de rigor a reforma da decisão agravada para manter a higidez do acórdão prolatado pela Corte a quo, no sentido de denegar a segurança. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator - AgInt no REsp 1697766(2017/0221622-6 - DJe 04/05/2023" grifado

No que se refere ao precedente do STF citado no recurso de apelação, ora apreciado, este não merece acolhimento, eis que trata de matéria diversa e não pode ser aplicado por analogia.

Em que pese a alegação de ilegalidade do ato administrativo que excluiu a apelante, em virtude da baixa estatura, fato é que havia previsão expressa no edital, e na legislação militar, cujo conhecimento a autora não pode negar.

Note-se, que ao inscrever-se no concurso, adere o candidato às cláusulas do instrumento convocatório, não se mostrando lícita sua insurgência contra as regras as quais aderiu, após sua reprovação, exceção para os atos manifestamente ilegais, hipótese inocorrente na espécie.

É importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso, que vincula a Administração e os candidatos, e por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.

O edital constitui a lei do concurso público no sentido de norma impositiva de dupla via, ou seja, vincula não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração.

Inconteste, portanto, a legalidade do ato de exclusão da apelante do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica (EA EAGS 2026), na especialidade de Informática, em razão da baixa estatura, já que previsto pelo regulamento diante do não atendimento aos requisitos exigidos, mostrando-se legal o ato praticado, com respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, vez que todos os candidatos restaram submetidos aos mesmos critérios para análise de aptidão. (mutatis AG 00107657620164020000, T6, Disp.09/02/2017, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva; 01379196620174025101, T6, DJ 16/04/2018, Rel. Des. Fed. Reis Friede).

De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).

Assim, tendo em vista a inexistência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade cometida pela Administração Pública, e, considerando a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela Apelante, capaz de alterar os fundamentos da sentença objurgada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, que permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no evento 4/JFRJ (artigo 98, §3º, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO MILITAR. AERONÁUTICA. CANDIDATA EXCLUÍDA DO CERTAME POR NÃO ATENDER O REQUISITO ALTURA. PREVISÃO LEI 12.464/2011. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de apelação interposta pela autora, tendo por objeto a sentença, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Ilmo. Diretor de Ensino da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, a anulação do ato que a considerou incapaz na Inspeção de Saúde com a consequente reintegração ao Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento e participação nas demais etapas.

2. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime. STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014. A referida Lei 12.464/2011, no art. 20, XV, também estipulou que os candidatos devem cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica e expressos no edital do certame.

4. A partir da vigência da Lei 12.464/2011, não se vislumbra qualquer ilegalidade na imposição de requisitos relativos à estatura, que são fixados para atender as peculiaridades da vida militar na caserna.

5. A seleção para ingresso no referido processo seletivo tem por objetivo avaliar os candidatos, que, devido às peculiaridades do cargo pretendido, se submetem ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis, nos termos do artigo 142, inciso X, da CRFB/1988.

6. Na hipótese, a candidata foi excluída por apresentar baixa estatura, (1,52m), quando o estatura mínima exigida é de 1,55m. Dessa forma, diante do resultado de inapta na inspeção médica a candidata foi desabilitada, conforme expressa previsão contida no edital de convocação.

7. Não se desconhece o posicionamento do E. do STJ em alguns casos, no sentido de que é  constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica e que a Lei 12.464/2011 faz apenas faria uma previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos, que não seriam suficientes para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. Entretanto, deve ser considerado que a jurisprudência do E. STJ não é pacífica, e não se deu no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, logo não geram precedentes qualificados com força vinculante.

8. Desse modo, filio-me à posição da jurispridência que reconhece como legítima a exigência de atendimento dos requisitos peso e altura, a partir da vigência da Lei 12.464/2011, em observãncia às peculiaridades do serviço militar. Note-se que, embora os requisitos não estejam textualmente previstos na Lei 12.464/2011, o artigo 20, XV, da  referida lei é claro quanto à necessecidade do cumprimento dos requisitos antropométricos.

 9. No que se refere ao precedente do STF citado no recurso de apelação, ora apreciado, este não merece acolhimento, eis que trata de matéria diversa e não pode ser aplicado por analogia.

10. De se ressaltar que, “O prosseguimento na carreira militar está condicionado ao preenchimento de uma série de requisitos, os quais estão insertos campo da discricionariedade da Administração Castrense, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.” (mutatis AC 0503792-71.2016.4.02.5101, T7, Disp.04/06/2018).

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695937v3 e do código CRC c8bd23be.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5080531-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:16:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas