Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017894-32.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004505-67.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. M. T. e M. M. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22/JFRJ), assim, vertida:

"1. Recebo os embargos à execução opostos tempestivamente.

2. Defiro os pedidos formulados pelos exequentes, nos eventos 13 e 17 e determino o desentranhamento das petições de eventos 12 e 16.

3. Retifique a Secretaria o polo ativo dos Embargos à Execução nº 5004496-08.2025.4.02.5112, de modo que passe a constar apenas a pessoa jurídica CLAMAT CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., posi apenas ela opôs tais embargos.

Proceda ao traslado desta decisão para os autos dos Embargos à Execução de número 5004496-08.2025.4.02.5112.

4. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos embargantes.

5. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando a ausência de garantia da execução, pressuposto necessário ao sobrestamento da execução nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

6. Intime-se a embargada CEF para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, I, do CPC, devendo especificar as provas que deseja produzir justificadamente. No mesmo prazo, deverá a CEF para juntar aos autos cópia integral do(s) contrato(s) que deram origem à controvérsia.

7. Após, aos embargantes para que se manifestem acerca da impugnação apresentada no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverão explicitar as provas que pretendem produzir.

Após, venham-me os autos conclusos.

Prazo: 15 (quinze) dias."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) Que este juízo do piso ao prolatar a decisão, ora atacada, por meio do presente instrumento recursal se ateve tão somente em proferir a gratuidade de justiça requerida pelos recorrentes, reconhecendo a dificuldade financeira que os mesmos estão atravessando especificamente no que diz respeito a sua personalidade jurídica e natural. E ainda aduziu, que tal decisão poderia ser revista a qualquer momento durante a marcha a processual.

Não obstante a isto, insta salientar que o mesmo deixou de atribuir efeitos suspensivos aos Embargos à Execução, em virtude da ausência de garantia de execução nos termos do artigo 919 § 1º do CPC.

Em ato contínuo, com louvor, atribuiu aos Títulos Executivos anexados nos autos presunção relativa de veracidade e exigibilidade.

(...) Como isso não se bastasse, os mesmos encontram-se com seus respectivos nomes incluídos no rol dos maus pagadores, possuindo inúmeras dívidas em seus respectivos nomes, e com demais credores e terceiros e por isso requereram, liminarmente, que não houvesse qualquer tipo de constrição financeira nas contas de sua titularidade, bem como da personalidade jurídica, com fundamentos jurídicos nos artigos 6º; 139; 300; 370; 371; 528, § 8º; 649, X; 655 - a, § 2º; 833, inciso IV; 833, 854 §§ 2º e 3º do CPC e 7º inciso X da CR/88 e com fincas no Poder Geral de Cautela do Juízo e no Princípio da Carga Dinâmica das Provas.

Destaca-se, para tanto que tal ato se torna imperioso em cede de medida cautelar uma vez que todos os instrumentos probatórios que a personalidade jurídica da recorrente atua no ramo de Corretagem de Seguros, funcionando para tanto como interveniente de diversas seguradoras e se houver a constrição judicial em suas contas correntes, por certo acarretará prejuízos no que tange a verba alimentar dos seus sócios bem como a paralização total de suas atividades negociais, causando para tanto prejuízos a terceiros colaboradores; freelances; empregados; débitos fiscais, entre outros.

(...) Contudo, caso haja a constrição judicial em contas de sua titularidade, haverá a paralisação total de suas atividades, que por certo implicará no atraso de folha de pagamento dos seus funcionários; débitos fiscais; impostos entre outros, que ultrapassam a importância mensal de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), tudo isso comprovado por meios dos documentos já foram juntados nos autos.

(...) Nem sempre a penhora antecede o termo final do prazo de embargos. Não importa. Sem a constrição, o prosseguimento da execução jamais causara dano de difícil ou incerta reparação aos agravantes. E, uma vez, ultimada a constrição, ou o embargante requererá a concessão de efeito suspensivo, ou o órgão judiciário apreciará o requerimento formulado na petição inicial dos embargos ou posteriormente, mediante petição específica para essa finalidade, devendo para tanto tal faculdade ser aplicada no caso em tela.

(...) Tal circunstância se erige a partir da necessidade premente de assegurar ao litigante economicamente hipossuficiente a garantia do bem da vida, cuja inacessibilidade se traduz em um desdobramento discriminatório.

Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo aos embargos emerge como um direito autêntico e disponível.

(...) Diante de tudo que foi exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de modificar da decisão, ora atacada, no sentido de que seja atribuído aos agravantes a concessão dos efeitos suspensivos da execução, que fora indeferida pelo juízo do piso, em todos seus aspectos, principalmente no que diz respeito a penhora on line junto ao BACENJUD, e também na modalidade de programada (teimosinha), junto do BACENJUD, nesta data inquestionável torna-se a sua tempestividade, uma vez que a mesma possui caráter incidental, preventivo e liminar, com o fito de obstar a penhora on line de valores mantidos nas contas bancárias dos agravantes; que são destinados ao mantença da própria empresa, e suas atividades negociais, bem como própria subsistência dos seus representantes legais e de sua prole, sendo considerada para tanto, verbas de caráter eminentemente alimentar, que não pode deixar de ser desconsideradas por este Egrégio Tribunal, em homenagem ao Princípio da Dignidade Humana.

Por tudo que foi dito, desde já requer também, que seja proferida a modificação decisão, no sentido de conferir a Indisponibilidade de Ativos Financeiros Existentes em Nome dos Agravantes, juntamente com a aplicabilidade dos artigos 6º; 139; 300; 370; 371; 528, § 8º; 649, X; 655 - a, § 2º; 833, inciso IV; 833, 854 §§ 2º e 3º do CPC e 7º inciso X da CR/88 e com fincas no Poder Geral de Cautela do Juízo e no Princípio da Carga Dinâmica das Provas. (...)”.

Decisão, Evento 3/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Contrarrazões de Agravado, Evento 13/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F. M. T. e M. M. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22/JFRJ), assim, vertida:

"1. Recebo os embargos à execução opostos tempestivamente.

2. Defiro os pedidos formulados pelos exequentes, nos eventos 13 e 17 e determino o desentranhamento das petições de eventos 12 e 16.

3. Retifique a Secretaria o polo ativo dos Embargos à Execução nº 5004496-08.2025.4.02.5112, de modo que passe a constar apenas a pessoa jurídica CLAMAT CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., posi apenas ela opôs tais embargos.

Proceda ao traslado desta decisão para os autos dos Embargos à Execução de número 5004496-08.2025.4.02.5112.

4. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos embargantes.

5. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando a ausência de garantia da execução, pressuposto necessário ao sobrestamento da execução nos termos do art. 919, §1º, do CPC.

6. Intime-se a embargada CEF para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, I, do CPC, devendo especificar as provas que deseja produzir justificadamente. No mesmo prazo, deverá a CEF para juntar aos autos cópia integral do(s) contrato(s) que deram origem à controvérsia.

7. Após, aos embargantes para que se manifestem acerca da impugnação apresentada no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverão explicitar as provas que pretendem produzir.

Após, venham-me os autos conclusos.

Prazo: 15 (quinze) dias."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) Que este juízo do piso ao prolatar a decisão, ora atacada, por meio do presente instrumento recursal se ateve tão somente em proferir a gratuidade de justiça requerida pelos recorrentes, reconhecendo a dificuldade financeira que os mesmos estão atravessando especificamente no que diz respeito a sua personalidade jurídica e natural. E ainda aduziu, que tal decisão poderia ser revista a qualquer momento durante a marcha a processual.

Não obstante a isto, insta salientar que o mesmo deixou de atribuir efeitos suspensivos aos Embargos à Execução, em virtude da ausência de garantia de execução nos termos do artigo 919 § 1º do CPC.

Em ato contínuo, com louvor, atribuiu aos Títulos Executivos anexados nos autos presunção relativa de veracidade e exigibilidade.

(...) Como isso não se bastasse, os mesmos encontram-se com seus respectivos nomes incluídos no rol dos maus pagadores, possuindo inúmeras dívidas em seus respectivos nomes, e com demais credores e terceiros e por isso requereram, liminarmente, que não houvesse qualquer tipo de constrição financeira nas contas de sua titularidade, bem como da personalidade jurídica, com fundamentos jurídicos nos artigos 6º; 139; 300; 370; 371; 528, § 8º; 649, X; 655 - a, § 2º; 833, inciso IV; 833, 854 §§ 2º e 3º do CPC e 7º inciso X da CR/88 e com fincas no Poder Geral de Cautela do Juízo e no Princípio da Carga Dinâmica das Provas.

Destaca-se, para tanto que tal ato se torna imperioso em cede de medida cautelar uma vez que todos os instrumentos probatórios que a personalidade jurídica da recorrente atua no ramo de Corretagem de Seguros, funcionando para tanto como interveniente de diversas seguradoras e se houver a constrição judicial em suas contas correntes, por certo acarretará prejuízos no que tange a verba alimentar dos seus sócios bem como a paralização total de suas atividades negociais, causando para tanto prejuízos a terceiros colaboradores; freelances; empregados; débitos fiscais, entre outros.

(...) Contudo, caso haja a constrição judicial em contas de sua titularidade, haverá a paralisação total de suas atividades, que por certo implicará no atraso de folha de pagamento dos seus funcionários; débitos fiscais; impostos entre outros, que ultrapassam a importância mensal de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), tudo isso comprovado por meios dos documentos já foram juntados nos autos.

(...) Nem sempre a penhora antecede o termo final do prazo de embargos. Não importa. Sem a constrição, o prosseguimento da execução jamais causara dano de difícil ou incerta reparação aos agravantes. E, uma vez, ultimada a constrição, ou o embargante requererá a concessão de efeito suspensivo, ou o órgão judiciário apreciará o requerimento formulado na petição inicial dos embargos ou posteriormente, mediante petição específica para essa finalidade, devendo para tanto tal faculdade ser aplicada no caso em tela.

(...) Tal circunstância se erige a partir da necessidade premente de assegurar ao litigante economicamente hipossuficiente a garantia do bem da vida, cuja inacessibilidade se traduz em um desdobramento discriminatório.

Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo aos embargos emerge como um direito autêntico e disponível.

(...) Diante de tudo que foi exposto, requer a Vossa Excelência o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de modificar da decisão, ora atacada, no sentido de que seja atribuído aos agravantes a concessão dos efeitos suspensivos da execução, que fora indeferida pelo juízo do piso, em todos seus aspectos, principalmente no que diz respeito a penhora on line junto ao BACENJUD, e também na modalidade de programada (teimosinha), junto do BACENJUD, nesta data inquestionável torna-se a sua tempestividade, uma vez que a mesma possui caráter incidental, preventivo e liminar, com o fito de obstar a penhora on line de valores mantidos nas contas bancárias dos agravantes; que são destinados ao mantença da própria empresa, e suas atividades negociais, bem como própria subsistência dos seus representantes legais e de sua prole, sendo considerada para tanto, verbas de caráter eminentemente alimentar, que não pode deixar de ser desconsideradas por este Egrégio Tribunal, em homenagem ao Princípio da Dignidade Humana.

Por tudo que foi dito, desde já requer também, que seja proferida a modificação decisão, no sentido de conferir a Indisponibilidade de Ativos Financeiros Existentes em Nome dos Agravantes, juntamente com a aplicabilidade dos artigos 6º; 139; 300; 370; 371; 528, § 8º; 649, X; 655 - a, § 2º; 833, inciso IV; 833, 854 §§ 2º e 3º do CPC e 7º inciso X da CR/88 e com fincas no Poder Geral de Cautela do Juízo e no Princípio da Carga Dinâmica das Provas. (...)”.

O Juízo a quo indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que “(...) considerando a ausência de garantia da execução, pressuposto necessário ao sobrestamento da execução nos termos do art. 919, §1º, do CPC. (...)”.

Em regra, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas, o Juiz poderá, excepcionalmente, atribuir-lhe efeito suspensivo quando atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e, ainda, que a execução esteja assegurada por penhora, depósito ou caução adequados. A presença cumulativa de três requisitos deve ser observada: a probabilidade do direito consistente nos fundamentos relevantes sobre a irregularidade da dívida ou do título, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, obrigatoriamente, a garantia do juízo.

Neste Sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1689171 / SP; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJe 20/05/2021)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.

489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).

4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp 2292757 / RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJe 16/08/2023)

No caso concreto, os Agravantes admitem expressamente na petição inicial e nas razões deste recurso que não possuem bens para garantir a execução, nem realizaram o depósito do valor em discussão ou prestaram caução.  Importa ressaltar que a alegada hipossuficiência, por si só, não demonstra a probabilidade do direito na análise da suspensão da execução, uma vez que a garantia da execução é pressuposto indispensável para o sobrestamento da execução por meio de embargos.

Ressalta-se, por oportuno, que a proteção ao patrimônio mínimo do devedor deve ser exercida mediante a impugnação de atos de constrição específicos e, não, através da suspensão total da execução sem a devida garantia. Permitir a suspensão do processo executivo apenas com base na alegação de dificuldades financeiras, sem o preenchimento do requisito objetivo da garantia, esvaziaria a força do título executivo extrajudicial e contrariaria o comando expresso do Código de Processo Civil.

Além disso, a gratuidade de justiça concedida aos Agravantes os desonera do pagamento de custas e despesas processuais, mas não tem o condão de suprir a exigência legal de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo. Trata-se de institutos distintos: um visa o acesso à justiça; o outro almeja equilibrar o risco da demora processual entre credor e devedor.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que ausente a garantia do Juízo, descaracterizada está a situação excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776310v3 e do código CRC 43aba100.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/03/2026, às 12:16:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002776312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017894-32.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004505-67.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto por C. F. M. T. e M. M. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22/JFRJ).

2 - Em regra, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas, o Juiz poderá, excepcionalmente, atribuir-lhe efeito suspensivo quando atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e, ainda, que a execução esteja assegurada por penhora, depósito ou caução adequados. A presença cumulativa de três requisitos deve ser observada: a probabilidade do direito consistente nos fundamentos relevantes sobre a irregularidade da dívida ou do título, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, obrigatoriamente, a garantia do juízo.

3 - No caso concreto, os Agravantes admitem expressamente na petição inicial e nas razões deste recurso que não possuem bens para garantir a execução, nem realizaram o depósito do valor em discussão ou prestaram caução.  Importa ressaltar que a alegada hipossuficiência, por si só, não demonstra a probabilidade do direito na análise da suspensão da execução, uma vez que a garantia da execução é pressuposto indispensável para o sobrestamento da execução por meio de embargos.

4 - A gratuidade de justiça concedida aos Agravantes os desonera do pagamento de custas e despesas processuais, mas não tem o condão de suprir a exigência legal de garantia da execução para fins de atribuição de efeito suspensivo. Trata-se de institutos distintos: um visa o acesso à justiça; o outro almeja equilibrar o risco da demora processual entre credor e devedor.

5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que ausente a garantia do Juízo, descaracterizada está a situação excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.

6 – Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776312v3 e do código CRC 7d8c7d61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 17/04/2026, às 10:30:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017894-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:13:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas