Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-75.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado por W. M. S..

O autor buscou o Judiciário alegando preencher os requisitos necessários para a jubilação, com pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 27/11/2023.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, verificou que o autor atingiu a idade mínima exigida e cumpriu o tempo de contribuição necessário, fundamentando a decisão na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Em razão disso, condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício e a pagar as diferenças acumuladas, além de honorários advocatícios (evento 23, SENT1).

Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao incluir períodos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na contagem do tempo de contribuição sem a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Defendeu que o cálculo deveria considerar exclusivamente os vínculos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que, sem os períodos questionados, o autor não teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria (evento 35, APELACAO1).

Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Esclareceu que houve um erro material na tabela descritiva da decisão de primeiro grau, que utilizou nomenclaturas de órgãos públicos para períodos em que houve, na verdade, contribuições efetivas ao RGPS como contribuinte individual e cooperado. Ressaltou que esses vínculos são concomitantes a qualquer tempo de regime próprio e que o tempo exclusivo de RGPS é suficiente para a concessão do benefício (evento 40, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de direito individual disponível (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado por W. M. S..

A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, especificamente quanto ao tempo de contribuição e carência, considerando o questionamento do INSS sobre a natureza dos vínculos utilizados no cálculo (evento 35, APELACAO1).

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras para aposentadoria foram alteradas. Para o segurado que já estava filiado ao sistema antes da reforma, o artigo 18 da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição. Para os homens, exige-se o cumprimento cumulativo de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Além do tempo de contribuição, permanece a exigência de carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, operando como uma garantia de equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, que é baseado na solidariedade e na contribuição prévia.

No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 23 de novembro de 1958 (evento 1, HABILITACAO3), tendo completado 65 anos de idade em 23 de novembro de 2023, portanto, antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 27 de novembro de 2023 (evento 1, PROCADM10, p.1). Resta, portanto, analisar o tempo de contribuição e a carência.

O ponto de discórdia levantado pelo INSS refere-se a períodos que constaram na tabela da sentença (evento 23, SENT1) com nomes de órgãos públicos (Secretaria de Saúde e Gestão), o que sugeriria tratar-se de tempo de serviço público (RPPS). Confira-se abaixo, com destaques em amarelo.

No entanto, a análise detalhada dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 2, CNIS4) e das provas documentais demonstra que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual e através de cooperativas de trabalho no mesmo intervalo de tempo.

O ordenamento jurídico brasileiro permite que uma pessoa exerça atividades distintas vinculadas a regimes previdenciários diferentes. No entanto, o artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991 veda a contagem em duplicidade de períodos concomitantes para o mesmo regime ou para regimes diversos quando se pretende a contagem recíproca. Contudo, quando o segurado possui contribuições efetivas ao RGPS, independentemente de possuir outro vínculo em regime próprio, esse tempo deve ser computado para fins de aposentadoria no regime geral.

Ao recalcular o tempo de contribuição utilizando exclusivamente os vínculos comprovados no RGPS (contribuinte individual, agrupamento de contratantes e cooperativas), verifica-se que o autor acumulou mais de 23 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo. Esse tempo supera com folga o mínimo de 15 anos exigido pelo artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Da mesma forma, o número de contribuições mensais (carência) ultrapassa amplamente o limite de 180 meses.

Portanto, embora a sentença tenha contido um erro de denominação em sua tabela ao mencionar órgãos públicos em campos destinados ao RGPS, o resultado final do cálculo não foi prejudicado. O direito do autor à aposentadoria por idade decorre de contribuições próprias e legítimas ao regime geral, não dependendo de tempo de serviço público para atingir os requisitos legais. A manutenção da procedência é a medida que se impõe, ajustando-se apenas a fundamentação quanto à origem exclusiva dos vínculos no RGPS.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a limitação de que tal verba não incide sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, em conformidade com os princípios da razoabilidade e do zelo profissional previstos no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade urbana.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785045v6 e do código CRC 69597d03.

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Documento:20002785046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-75.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA DOS VÍNCULOS. CONCOMITÂNCIA ENTRE REGIME PRÓPRIO (RPPS) E REGIME GERAL (RGPS). POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAS AO RGPS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. A autarquia questiona a natureza de determinados vínculos constantes na tabela da sentença que fariam referência a órgãos públicos (Secretaria de Saúde e Gestão), sugerindo tratar-se de tempo de serviço vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não ao Regime Geral (RGPS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a aposentadoria por idade urbana, especificamente se os períodos questionados pelo INSS podem ser computados no RGPS em razão de contribuições como contribuinte individual e cooperado, independentemente da existência de vínculos concomitantes com o serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito etário restou comprovado, tendo o segurado completado 65 anos de idade em 23/11/2023, cumprindo a exigência do art. 18 da EC nº 103/2019.

4. Embora a sentença tenha incorrido em erro de denominação ao citar órgãos públicos, a análise do CNIS demonstra que o autor efetuou recolhimentos efetivos ao RGPS como contribuinte individual e através de cooperativas de trabalho nos mesmos intervalos.

5. O ordenamento jurídico admite o exercício de atividades distintas vinculadas a regimes diversos, sendo vedada apenas a contagem em duplicidade do mesmo período para fins de contagem recíproca (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991).

6. Remanescendo contribuições próprias e legítimas ao RGPS que totalizam mais de 23 anos de tempo de contribuição e superam a carência de 180 meses, o direito ao benefício está consolidado independentemente do tempo de serviço público.

7. O erro material na fundamentação da sentença quanto à nomenclatura dos vínculos não prejudica o resultado do cálculo nem o preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 96, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785046v3 e do código CRC c140cd9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/04/2026

Apelação Cível Nº 5000543-75.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

PREFERÊNCIA: HERON FELIPE DE OLIVEIRA por W. M. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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