Apelação Cível Nº 5000543-75.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado por W. M. S..
O autor buscou o Judiciário alegando preencher os requisitos necessários para a jubilação, com pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 27/11/2023.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, verificou que o autor atingiu a idade mínima exigida e cumpriu o tempo de contribuição necessário, fundamentando a decisão na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Em razão disso, condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício e a pagar as diferenças acumuladas, além de honorários advocatícios ().
Inconformado, o INSS apresentou recurso de apelação sustentando que a sentença incorreu em erro ao incluir períodos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na contagem do tempo de contribuição sem a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Defendeu que o cálculo deveria considerar exclusivamente os vínculos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que, sem os períodos questionados, o autor não teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria ().
Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Esclareceu que houve um erro material na tabela descritiva da decisão de primeiro grau, que utilizou nomenclaturas de órgãos públicos para períodos em que houve, na verdade, contribuições efetivas ao RGPS como contribuinte individual e cooperado. Ressaltou que esses vínculos são concomitantes a qualquer tempo de regime próprio e que o tempo exclusivo de RGPS é suficiente para a concessão do benefício ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de direito individual disponível ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado por W. M. S..
A controvérsia central deste recurso reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, especificamente quanto ao tempo de contribuição e carência, considerando o questionamento do INSS sobre a natureza dos vínculos utilizados no cálculo ().
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, as regras para aposentadoria foram alteradas. Para o segurado que já estava filiado ao sistema antes da reforma, o artigo 18 da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição. Para os homens, exige-se o cumprimento cumulativo de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Além do tempo de contribuição, permanece a exigência de carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, operando como uma garantia de equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, que é baseado na solidariedade e na contribuição prévia.
No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 23 de novembro de 1958 (), tendo completado 65 anos de idade em 23 de novembro de 2023, portanto, antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 27 de novembro de 2023 (). Resta, portanto, analisar o tempo de contribuição e a carência.
O ponto de discórdia levantado pelo INSS refere-se a períodos que constaram na tabela da sentença () com nomes de órgãos públicos (Secretaria de Saúde e Gestão), o que sugeriria tratar-se de tempo de serviço público (RPPS). Confira-se abaixo, com destaques em amarelo.
No entanto, a análise detalhada dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais () e das provas documentais demonstra que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual e através de cooperativas de trabalho no mesmo intervalo de tempo.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que uma pessoa exerça atividades distintas vinculadas a regimes previdenciários diferentes. No entanto, o artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213 de 1991 veda a contagem em duplicidade de períodos concomitantes para o mesmo regime ou para regimes diversos quando se pretende a contagem recíproca. Contudo, quando o segurado possui contribuições efetivas ao RGPS, independentemente de possuir outro vínculo em regime próprio, esse tempo deve ser computado para fins de aposentadoria no regime geral.
Ao recalcular o tempo de contribuição utilizando exclusivamente os vínculos comprovados no RGPS (contribuinte individual, agrupamento de contratantes e cooperativas), verifica-se que o autor acumulou mais de 23 anos de contribuição até a data do requerimento administrativo. Esse tempo supera com folga o mínimo de 15 anos exigido pelo artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Da mesma forma, o número de contribuições mensais (carência) ultrapassa amplamente o limite de 180 meses.
Portanto, embora a sentença tenha contido um erro de denominação em sua tabela ao mencionar órgãos públicos em campos destinados ao RGPS, o resultado final do cálculo não foi prejudicado. O direito do autor à aposentadoria por idade decorre de contribuições próprias e legítimas ao regime geral, não dependendo de tempo de serviço público para atingir os requisitos legais. A manutenção da procedência é a medida que se impõe, ajustando-se apenas a fundamentação quanto à origem exclusiva dos vínculos no RGPS.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a limitação de que tal verba não incide sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, em conformidade com os princípios da razoabilidade e do zelo profissional previstos no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por idade urbana.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785045v6 e do código CRC 69597d03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 26/03/2026, às 10:48:36