Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017515-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por M. R. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV. No caso, a lide versa sobre a nulidade de ato de demissão de empregada pública motivado por aposentadoria compulsória ao atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade, fundamentado no artigo 201, § 16, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei Complementar nº 152/2015.

2. Na inicial a autora alegou, em síntese, que era pertencente aos quadros da DATAPREV e que, em 20/07/2023, recebeu comunicado de rescisão do seu contrato de trabalho sob a justificativa de que completaria 75 anos de idade em 31/07/2023. Argumentou que a demissão baseada na aposentadoria compulsória prevista na EC nº 103/2019 seria ilegal, pois o dispositivo constitucional ainda carece de regulamentação para empregados públicos, sendo a LC nº 152/2015 restrita aos servidores estatutários (artigo 40, § 1º, II, CRFB). Sustentou a existência de decisão liminar na Ação Civil Pública nº 0000062-78.2024.5.10.0007, que determinava a abstenção de demissões pela ré com base na referida Emenda Constitucional. Assim, requereu que fosse declarada a nulidade do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo e condenação da ré ao pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos desde o afastamento, acrescidos de juros e correção monetária.

3. Na sentença (evento 33), o Juízo de origem afastou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de litisconsórcio com a União Federal. No mérito, fundamentou que a EC nº 103/2019 inseriu o § 16 no artigo 201 da CRFB, determinando que empregados de empresas públicas serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República. O magistrado entendeu que a norma seria autoaplicável por extensão da LC nº 152/2015 e citou o Tema nº 606 do STF (RE nº 655283/DF), que fixa a natureza administrativo-constitucional do ato de demissão, e o Tema nº 1390 (RE nº 1.519.008), que torna imperativa a extinção do contrato de trabalho aos 75 anos de idade. Afastou a aplicação da decisão na ação civil pública mencionada, com esteio no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o ajuizamento de ação individual implica renúncia aos efeitos da tutela coletiva. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (evento 40), o Juízo manteve a decisão por entender que o sobrestamento pela repercussão geral (artigo 1.035, § 5º, CPC) é faculdade do relator do tribunal superior, não havendo ordem de suspensão no RE nº 1.519.008.

4. Em suas razões recursais (evento 49), a apelante sustenta que o artigo 201, § 16, da CRFB exige lei específica para disciplinar o regime de aplicação aos empregados celetistas, não podendo a LC nº 152/2015 ser aplicada por analogia ou extensão automática, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Alega que o ato de demissão foi inválido por ausência do devido processo administrativo, contraditório e motivação específica quanto à sua situação funcional. Argumenta, ainda, que a interpretação dada ao artigo 104 do CDC foi equivocada, pois a ratio decidendi da ação coletiva deve servir como reforço argumentativo ao caso individual. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reintegração e pagamento de verbas atrasadas.

5. É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Cinge-se a controvérsia central em verificar se a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade se aplicaria de forma imediata aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

3. Impõe-se a manutenção da sentença, conforme passo a expor.

4, Preliminarmente, alega a apelante que não teria sido observado o devido procedimento administrativo prévio e tampouco declinada a motivação específica do ato, defendendo, ainda, que o ato de aposentação compulsória se constituiria em medida que importaria em tratamento discriminatório etário.

Entretanto, da análise dos autos verifica-se que tais alegações não comportam conhecimento por este Tribunal, uma vez que se trata de nítida inovação recursal, pois não foram objeto da petição inicial, tampouco foram tratados na sentença recorrida.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, veda a introdução de questões novas na fase recursal que não foram submetidas ao crivo do magistrado sentenciante. O artigo 1.013, § 1º, do CPC, estabelece que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo". No mesmo sentido, o artigo 1.014 determina que questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipótese que sequer foi alegada ou demonstrada no presente caso.

Assim, a análise desta nova tese pelo Tribunal configuraria intolerável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Admitir a inovação em sede de apelação atenta contra a estabilidade objetiva da lide, surpreende a parte adversa e fere frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Ademais, a eventual ausência de processo administrativo disciplinar não macularia o ato administrativo, pois a causa da rescisão é um fato jurídico objetivo que não admite dilação probatória sobre a capacidade técnica ou conduta adotada pela empregada.

Dessa forma, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda, o presente recurso não deve ser conhecido quanto aos mencionados pontos.

5. Sobre o tema de fundo, o artigo 201, § 16, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, determina que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima fixada para o servidor público titular de cargo efetivo. Esta idade, por sua vez, está prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição, que remete à edição de lei complementar.

6. Atualmente, a Lei Complementar nº 152/2015 estabelece, de forma clara, que a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Embora a apelante argumente que tal lei seria voltada apenas aos servidores estatutários, é adequado ter em conta o princípio da unidade da Constituição e a finalidade da norma. Assim, ao estender a regra da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, a norma constitucional vinculou diretamente essa categoria ao limite de idade já estabelecido para o serviço público em geral.

7. Ademais, o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição, obriga o gestor público a agir conforme a lei. No caso das empresas públicas, tal obrigação se torna ainda mais rígida diante do comando constitucional expresso. Logo, a exigência de "lei" mencionada no texto constitucional para disciplinar a aposentadoria compulsória já se encontra satisfeita pela existência da referida Lei Complementar nº 152/2015. Não há, assim, necessidade de uma nova lei para repetir o que já está fixado: o limite etário de 75 (setenta e cinco) anos como marco para o encerramento do vínculo com o poder público.

8. Vale destacar, outrossim, que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.519.008 (Tema nº 1390), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes emitiu manifestação pela imediata aplicabilidade do disposto no artigo 201, § 16, da CRFB, nos seguintes termos: “1. O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 2. Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 3. A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador”.

No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional Federal (g.n.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. EBC. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 606 E 1390. EC N.º 103/2019.

1. Caso no qual o impetrante, ao completar 75 anos de idade, foi desligado do quadro de empresa pública (EBC), por força do disposto na EC n.º 103/2019 e no art. 201, § 16, da Lei Maior, e pretende contestar essa possibilidade. Sentença que denega a ordem

2. Embora os fundamentos da sentença não estejam corretos, já que a competência é da Justiça Federal (STF - tema 606), a conclusão denegatória está correta.  

3. O art. 201, § 16 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019) determina a aposentadoria compulsória dos empregados públicos ao completarem 75 anos de idade, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, e deve ser aplicado de imediato, com base na legislação previdenciária já existente. Ainda que o impetrante tenha se aposentado antes da EC nº 103/2019, e permanecido no emprego público, a extinção do contrato de trabalho é imperativa, e independerá da vontade do empregado ou do empregador. Recente tese fixada pelo STF, nos autos do RE n.º 1.519.008 (tema 1390).

4. Apelação desprovida. 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

(TRF2, Apelação Cível nº 5010342-46.2024.4.02.5110, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/07/2025, DJe 21/07/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RESCISÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A autora, atualmente com 80 anos de idade, foi demitida durante a reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2014. Na condição de ocupante do cargo de Administradora no BNDES, foi comunicada sobre a rescisão do seu contrato de trabalho em 17/08/2021, por motivo de aposentadoria compulsória, em cumprimento ao estabelecido no §16 do artigo 201 da Constituição, acrescentado Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, que estendeu aos empregados regidos pela CLT, "dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias" o limite de idade previsto no inciso II do § 1º do art. 40 para a aposentadoria compulsória dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Com base no art. 6° da EC nº 103/2019 e no entendimento do STF, em repercussão geral, relativo ao Tema 606, a autora defende a ilegalidade do ato de rescisão do contrato de trabalho e pretende ser reintegrada, alegando que, por já ter se aposentado em 24/03/2009, as disposições da referida emenda não seriam aplicáveis à sua situação.

2. As decisões do STF "no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito" (RE 1049570; ARE 1091313 AgR) não analisaram a questão à luz da EC nº 103/2019, pois os processos nos quais proferidas são anteriores à vigência referida Emenda. 

3. Já no julgamento do RE 655283/DF, no qual fixada a tese do Tema 606, não houve qualquer discussão quanto à limitação do vínculo de emprego em razão da idade, mas apenas quanto à possibilidade de permanência no emprego após a concessão da aposentadoria, restando assentada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".

4. A ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019, como deixa clara a sua redação, não salvaguarda o aposentado pelo RGPS da incidência da referida Emenda Constitucional, tal como sustenta a apelante, mas tão somente do § 14 do art. 37, não tendo qualquer relação com o disposto no art. 201, § 16, da CF.

5. A garantia do vínculo de emprego e o art. 7º, I, da Constituição não afastam a incidência do § 16 do art. 201, porque aqui a hipótese não é de despedida arbitrária ou sem justa causa, mas de rescisão de contrato por força de condição resolutiva estabelecida na Constituição.

6. A apelante sustenta que o § 16 do art. 201 da Carta tem eficácia limitada, dependendo de lei para a sua aplicação. Contudo, considerando que o referido dispositivo se limitou a estender aos empregados públicos uma regra já existente para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, equiparando as duas categorias, deve-se considerar aplicável a Lei Complementar nº 152/2015 que "dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".

7. O princípio da norma mais favorável ao empregado, que incide no âmbito das relações contratuais, não é oponível à determinação expressa da Constituição.

8. A EC nº 103/2019, em vigor, à exceção das ressalvas feitas por ela própria, aplica-se imediatamente e, no caso, não houve qualquer restrição quanto à incidência do § 16 do art. 201 da Constituição às relações contratuais existentes, não havendo falar em violação a direito adquirido.
9. Assim sendo, de acordo com as regras atuais vigentes da EC nº103, de natureza cogente, os empregados públicos que alcançarem o limite de 75 anos de idade serão compulsoriamente aposentados, ou no caso dos empregados já aposentados como no caso da autora, terão rescindidos os seus contratos de tralhado, não se verificando a prática de ato ilegal pelo réu, como, aliás, decidiu o recentemente o próprio Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante (1ª Turma, Ag-AIRR-101187-79.2019.5.01.0342, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).

10. Apelação da autora desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).”

(TRF2, Apelação Cível nº 5080703-86.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023)

 

9. Note-se, ainda, que apesar de não ter sido concluído o julgamento do referido recurso extraordinário, não houve determinação de suspensão do processamento e julgamento dos feitos que envolvam o assunto sob análise, ainda que tenha sido reconhecida a repercussão geral. Desta forma, não se verifica óbice à apreciação do presente processo, posto que a alegada suspensão não ocorre de forma automática.

10. Por fim, sobre a alegação de que a decisão recorrida deveria seguir o posicionamento firmado em ações coletivas em trâmite na Justiça do Trabalho, deve-se observar que, em nosso sistema processual civil, a ação individual possui autonomia. Nessa linha, destaque-se que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia ao sistema de direitos coletivos, deixa claro que o ajuizamento de ação individual permite que a parte busque seu direito de forma independente, não ficando vinculada por decisões de processos coletivos onde não houve suspensão nacional determinada pelas instâncias superiores.

Dessa forma, ao optar pela via individual, a apelante renunciou à possibilidade de aproveitar os efeitos de decisão proferida em sede coletiva. Por conseguinte, o provimento jurisdicional exarado na ação civil pública em trâmite na Justiça do Trabalho não produz reflexos nem se aplica ao presente caso.

11. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não merece reparos.

12. Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o determinado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, submetendo tal condenação, todavia, à suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

13. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784084v2 e do código CRC 03d0570e.

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Documento:20002784055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017515-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato de desligamento de empregada de empresa pública, fundamentado em aposentadoria compulsória por atingimento do limite de 75 anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o limite de idade de 75 anos para aposentadoria compulsória aplica-se imediatamente aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista; (ii) se o reconhecimento de repercussão geral no Tema nº 1390 do Supremo Tribunal Federal impõe a suspensão automática do processo; e (iii) saber se decisões em ações coletivas da Justiça do Trabalho produzem reflexos na ação individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 As alegações de ausência de processo administrativo e de motivação do ato administrativo não foram conhecidas por configurarem inovação recursal. A apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem viola os princípios do contraditório, não surpresa e ampla defesa, conforme os artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, LV, da Constituição da República.

3.2 A aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável imediatamente aos empregados públicos por força do artigo 201, § 16, da CRFB/1988 e da LC nº 152/2015.

3.3 O reconhecimento de repercussão geral no Tema nº 1390 do STF não gera sobrestamento automático dos processos, inexistindo ordem específica de suspensão nacional no RE nº 1.519.008.

3.4 Decisões de ações coletivas na Justiça do Trabalho não vinculam o julgamento da ação individual, dada a autonomia entre as esferas. Segundo o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia, a parte que opta pela demanda individual não se beneficia de provimentos exarados em ações civis públicas onde não houve suspensão nacional determinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A Lei Complementar nº 152/2015 estabelece que a aposentadoria compulsória ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, regra que deve ser estendida aos empregados públicos.”

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, artigo 5º, LV, 37, 40, § 1º, II, e 201, § 16; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei Complementar nº 152/2015; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 1º, e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.519.008 (Tema nº 1390), Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF2, Apelação Cível nº 5010342-46.2024.4.02.5110, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 18.07.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5080703-86.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma Especializada, j. 03.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784055v3 e do código CRC c8c7060a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5017515-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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