Apelação Cível Nº 5033185-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum de rito ordinário, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada por T. C. R., objetivando, inclusive, liminarmente, a anulação das questões de nº 6, 27, 40, 53, todas da Prova Objetiva, do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ), com o consequente recálculo de sua pontuação para permitir sua continuidade no certame.
Alega o autor, em sua petição inicial, que obteve 61,25 pontos na prova objetiva. No entanto, a nota de corte para a ampla concorrência foi de 66,25 pontos. Em razão da "cláusula de barreira" (que limita a convocação para as próximas etapas a 14 vezes o número de vagas), foi desclassificado. Sustenta que quatro questões da prova apresentam vícios insanáveis (erro material ou conteúdo extraedital). Caso as questões sejam anuladas e os pontos revertidos (5,00 pontos extras), ele atingiria a nota de corte necessária para prosseguir no certame.
2. Houve decisão indeferindo o requerimento de antecipação da tutela (evento 4).
3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (evento 33).
Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que “As razões expostas para impugnar os gabaritos das questões nº 6, 27 e 53 são relativas, exclusivamente, a divergências interpretativas, o que, como visto, não autoriza a substituição do entendimento da banca examinadora”.
4. Inconformado, o autor apresentou suas razões de apelação sustentanto, em síntese, que, embora o Judiciário não deva substituir a banca, o Tema 485 do STF autoriza o controle jurisdicional em situações de ilegalidade flagrante ou vício evidente. Ressalta que a prova pericial é imprescindível, dada a natureza técnica das irregularidades apontadas (questões com conteúdo fora do edital, ambiguidade e erro de gabarito) e que o indeferimento da prova viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) e do direito à prova (Art. 369, CPC). Requer a reforma da sentença (evento 41).
5. Apresentadas as contrarrazões (evento 56), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. A questão controvertida neste feito cinge-se ao alegado direito do autor a anulação de quatro questões (nº 06, 27, 40 e 53) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP-RJ), regido pelo Edital nº 02/2024, com o consequente recálculo de sua pontuação para permitir sua continuidade no certame.
3. A r. sentença deve ser mantida, senão vejamos:
4. Inicialmente, impende afastar a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção da prova pericial pretendida. Isto porque a prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, sendo desnecessária quando a discussão quanto à existência ou não de discricionariedade da Banca Examinadora no que se refere aos critérios de avaliação e correção das questões da prova, é eminentemente jurídica. Desse modo, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária à luz do efetivo debate da causa (artigos 370, § 1º, do CPC).
5. No mérito, é pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.
6. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica.
7. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).
Acerca da matéria, trago à colação os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. OAB/RJ. EXAME DA ORDEM. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se de recurso de apelação interposto por GIRLIANE SIQUEIRA CASTELAN em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem vindicada, que almejava a atribuição de pontuação ilegalmente suprimida pela banca examinadora e que "seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 7.25 pontos, tornando-se o impetrante aprovado no XXXVIII Exame da Ordem - 2ª Fase de Direito do Trabalho".
-O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).
-Depreende-se que o objetivo da impetrante, conforme asseverado pelo Il. Magistrado de piso, "é discutir o mérito das questões indicadas, bem como o critério de correção para que este juízo realize, diretamente, a correção de sua prova, substituindo a nota atribuída pela banca examinadora", o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado.
-Considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
-Recurso de apelação da impetrante desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5005622-03.2023.4.02.5003, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 20/09/2024, DJe 26/09/2024 13:42:13)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CORREÇÃO. BANCA EXAMINADORA. REEXAME DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. RE 632853/CE.
1. Trata-se de apelação interposta por ALINE MACEDO DO NASCIMENTO CALDAS (Evento 7, JFRJ), nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando, em sede de tutela de urgência de caráter liminar, que as rés façam a revisão da correta fundamentação do item 8 da peça prático-profissional e da questão nº 2, do XXXV Exame da Ordem Unificado da OAB, para que possibilidade à Autora a aprovação na 2ª fase, bem como que as rés reexaminem a questão para explicar o erro grosseiro da correção. No mérito, requer a confirmação da liminar e a atribuição, em definitivo, da pontuação referente à questão nº 2 e ao item 8.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso concreto, os supostos erros de correção apontados pela Recorrente são passíveis da intervenção do Poder Judiciário, permitindo-lhe a atribuição de pontos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, em que se reconheceu a repercussão geral sob Tema nº 485, fixou entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (STF. RE 632.853/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 23/04/2015. Publicada DJe em 29/06/2005)
4. A candidata Recorrente não questiona a exigência de conteúdo não previsto no edital, mas apenas reclama da nota que lhe foi atribuída pela correção da Banca Examinadora, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir na avaliação da autoridade administrativa, não havendo, portanto, direito a ser resguardado pela presente ação.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5007220-38.2023.4.02.5117, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023 16:09:44)
8. Com efeito, os questionamentos formulados pela parte autora dizem respeito ao mérito das próprias questões, sustentando-se que, teoricamente, estariam equivocadas, seja na sua abordagem, seja na correção das respostas atribuídas, inexistindo, contudo, elementos concretos que indiquem a ilegalidade do edital ou da prova em si, em confronto com este, limitando-se a parte autora a questionar os conteúdos das questões, de atribuição exclusiva da Administração Pública.
9. O Edital que divulgou a abertura das inscrições para o concurso público destinado ao provimento do cargo pretendido dispôs de como seriam as provas e a avaliação, além de fazer menção expressa ao conteúdo programático. Cumpria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que pudessem eventualmente ser exigidos.
10. Note-se que o Princípio da Vinculação ao Edital estabelece que as normas previstas no documento de convocação são a "lei" do concurso, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos. Ao analisar as questões nº 06 (Português), 27 (Informática), 40 (Raciocínio Lógico) e 53 (Direito), observa-se que os temas abordados guardam relação lógica com as disciplinas previstas no cronograma do edital.
11. Sobre a Questão 40, que trata de Raciocínio Lógico, o uso de equações de 1º grau para a resolução de problemas aritméticos é uma ferramenta comum e inerente à lógica matemática, não configurando cobrança de conteúdo "extraedital". Quanto às demais questões, as insurgências do apelante referem-se à interpretação gramatical, conceitos técnicos de informática e tipificação penal (peculato-furto vs. peculato-apropriação). Tais pontos envolvem critérios acadêmicos e doutrinários sobre os quais a banca examinadora possui autonomia para adotar uma das correntes existentes.
12. Desta forma, acolher a pretensão do autor, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas repostas, violaria o princípio da isonomia, com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame. Causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao gabarito definitivo e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que devem ser adotadas no certame.
13. Desse modo, sem que tenha havido prova da ilegalidade da conduta da administração na condução do concurso, impõe-se a manutenção da decisão administrativa que eliminou a autora do processo seletivo em questão.
14. Passo à fixação dos honorários recursais.
A teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1.º, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
No caso vertente, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de verba honorária, fixando-a no percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Levando em conta, contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida verba, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15.
15. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença recorrida e condenando o apelante ao pagamento de honorários recursais, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779701v2 e do código CRC 9861b872.
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