Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

2.  O Juízo de origem fundamentou a condenação na prova da conduta dolosa dos agentes, extraída de interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e provas emprestadas de ações penais (nº 0500112-47.2017.4.02.5003, 0022283-55.2017.4.02.5003 e 0022241-06.2017.4.02.5003). A sentença registrou que o agente H. A. recebia valores para antecipar operações da Polícia Federal e que Andrea Alves, embora se declarasse "do lar", gerenciava contas com depósitos sistemáticos incompatíveis com sua renda. As sanções impostas foram: Sucessores de H. A.: ressarcimento ao erário de R$ 304.997,00; Andrea Alves, Robledo Oliveira, Vitor Mainette e Janemar Vieira: proibição de contratar com o Poder Público (8 anos), suspensão de direitos políticos (5 anos) e multa civil; G. S.: proibição de contratar e suspensão de direitos políticos, sem aplicação de multa. A tese de prescrição de Vitor Mainette foi rejeitada ao fundamento de que o prazo quinquenal (art. 142, I, Lei nº 8.112/1990 c/c art. 23, II, da LIA, em redação anterior) foi interrompido pela instauração de PAD em 2017.

3. Em suas razões, os apelantes Andrea Alves e os sucessores de Helber sustentam, preliminarmente, a viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). No mérito, alegam a absolvição criminal de Andrea por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e a ausência do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021. Argumentam que a conduta de Helber configuraria estelionato e não improbidade, pois ele forneceria informações falsas a empresários sem agir estritamente em razão do cargo. Subsidiariamente, pedem a exclusão de R$152.373,00 da condenação, sob a alegação de que os valores decorreriam da venda de roupas por Andrea.

4. O apelante Vitor Mainette argui a prescrição da pretensão punitiva (art. 23 da LIA e Tema 1.199 do STF). No mérito, defende a atipicidade da conduta de 2017, afirmando que o pagamento de R$15.000,00 seria apenas a quitação de uma dívida de 2012, sem constituir novo fato ilícito.

5. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ANPC é prerrogativa do Parquet e incompatível com a gravidade do caso. Refuta a vinculação da absolvição criminal por falta de provas e reafirma a participação de Andrea na gestão financeira do ilícito. Quanto a Helber, sustenta que o enriquecimento ilícito se configura pelo uso do cargo, independentemente da veracidade da informação comercializada. Rebate a ocorrência de prescrição citando o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 e a suspensão decorrente da ADI 7.236.

6. Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos. Destacou que o acervo probatório demonstra o dolo específico e o enriquecimento ilícito (arts. 9º, I, e 12, I, da LIA), enfatizando que a comercialização da função pública vulnera a moralidade administrativa. Concluiu-se que a tese defensiva sobre a venda de roupas é álibi frágil e desprovida de comprovação aritmética frente aos valores movimentados.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

1. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. 

2. A controvérsia central dos recursos reside na verificação da legalidade e da tipicidade das condutas à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa), especificamente no que tange ao enriquecimento ilícito e ao dolo específico.

3. Não assiste razão aos apelantes.

4. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida por Vitor Mainette. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional para agentes públicos detentores de cargo efetivo deve seguir o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece que esse prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade, sendo interrompido pela instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). No caso concreto, os fatos foram objeto de PAD instaurado em 25/09/2017, o que interrompeu o curso do prazo. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/01/2022, não houve o decurso de 5 anos entre a interrupção e o ajuizamento. Pelo regime jurídico aplicável, a interrupção produz efeitos até a decisão final administrativa, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

5. Quanto ao pedido de suspensão do processo para celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), observo que o artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa faculta ao Ministério Público a celebração de tal ajuste. O ANPC não constitui um direito subjetivo da parte ré, mas um instrumento de solução consensual que depende da conveniência e oportunidade do órgão acusador, pautado na análise da gravidade do ato e no interesse público. Havendo recusa motivada pelo Ministério Público, fundamentada na repercussão social e na gravidade da corrupção sistêmica em órgão de segurança, não cabe ao Poder Judiciário impor a realização do acordo.

6. No mérito, sobre a independência de instâncias, o Código Civil brasileiro e a própria Lei de Improbidade Administrativa estabelecem que a responsabilidade civil e administrativa é independente da criminal. A absolvição na esfera penal só impede a responsabilização civil quando ficar provada a inexistência do fato ou que o réu não foi seu autor. No caso de Andrea Alves, a absolvição criminal fundamentou-se na insuficiência de provas (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal), o que não impede o julgamento de procedência na esfera cível se o acervo probatório colhido nestes autos demonstrar o cometimento do ilícito administrativo.

7. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a sentença penal absolutória somente produz efeitos na esfera civil se reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Confira:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 . O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) .4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5. Agravo Interno não provido."

(STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (Grifos próprios)

8. A análise do dolo específico, exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992, demonstra que os agentes agiram com vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida. No tocante a H. A., o argumento de que ele praticava "estelionato" ao fornecer informações falsas não afasta a improbidade. O artigo 9º, inciso I, da referida lei tipifica como enriquecimento ilícito o recebimento de vantagem econômica por quem tenha interesse que possa ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente. Ao utilizar o prestígio e o acesso à estrutura da Polícia Federal para comercializar informações, ainda que mentirosas, o agente agiu em razão de seu cargo, violando a moralidade administrativa e auferindo lucro ilegítimo.

9. Em relação a Andrea Alves, a prova documental é robusta. A co-titularidade da conta bancária conjunta e a gestão de recursos vultosos, incompatíveis com os vencimentos do marido e sem comprovação de origem lícita, revelam a adesão à conduta ilícita. A alegação de que os valores provinham de venda de roupas carece de suporte probatório mínimo, como notas fiscais ou livros contábeis que justificassem o montante de depósitos identificados pela perícia. Este é o entendimento do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . AGENTE POLICIAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8 .429/1992. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA . INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE . SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art. 1 .022, inciso II, do CPC. 2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a sua validade como fundamento suficiente para a abertura de procedimento investigativo na esfera administrativa. 3 . Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a sua menção expressa. 4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso VII, da Lei 8 .429/1992 confirma que a caracterização do enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e, uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de justificar a licitude da origem dos bens ou valores. 5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

(STJ - REsp: 00000000000002139852 RJ 2024/0149801-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/02/2026) (Grifos próprios)

10. Quanto ao apelante Vitor Mainette, o fato ocorrido em 2017 não se confunde com mera quitação de dívida pretérita. A prova demonstra que houve uma nova negociação para que o agente público praticasse ato de ofício específico (falso testemunho) em troca de pagamento. Cada recebimento de vantagem indevida configura ato autônomo de enriquecimento ilícito, pois gera novo prejuízo à integridade administrativa e novo acréscimo patrimonial indevido ao agente.

11. Por fim, quanto ao ônus da prova sobre os depósitos não identificados de R$152.373,00, aplica-se o Código de Processo Civil no que tange à distribuição dinâmica da prova. Quando o autor da ação demonstra a existência de enriquecimento desproporcional e injustificado de agente público em contexto de corrupção comprovada, cabe ao réu demonstrar a procedência lícita desses bens ou valores. A simples alegação de atividade comercial informal, sem qualquer lastro documental ou contábil, não é capaz de afastar a presunção de que tais valores integram o produto da improbidade administrativa, dada a vultosa quantia e a regularidade dos depósitos em locais próximos à atuação dos empresários envolvidos.

12. Assim, a fundamentação da sentença recorrida deve ser mantida integralmente, pois os fatos demonstrados nos autos configuram graves violações aos princípios da administração pública e o enriquecimento ilícito dos envolvidos.

13. Diante do exposto,  voto por conhecer e negar provimento às apelações de A. C. S. A., dos sucessores de H. A. e de V. M. D. S.. Fica mantida a condenação dos sucessores de H. A. ao ressarcimento de R$304.997,00 (trezentos e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais), respeitados os limites da herança (art. 8º da LIA). Ratificam-se as sanções impostas aos réus A. C. S. A., V. M. D. S., R. M. D. O. e J. M. V.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por 8 anos; suspensão de direitos políticos por 5 anos; e pagamento de multa civil nos termos da sentença, com encargos legais a contar de cada evento danoso.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785390v5 e do código CRC cd0a1738.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Tratam-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que condenou agentes públicos e particulares por atos de improbidade administrativa, consistentes em enriquecimento ilícito mediante o recebimento de vantagens indevidas e utilização da estrutura da Polícia Federal para fins particulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou-se a prescrição da pretensão punitiva; (ii) se a suspensão do processo para celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) é obrigatória; (iii) se a absolvição criminal por insuficiência de provas obsta a condenação por improbidade; (iv) se restou configurado o dolo específico e o enriquecimento ilícito; e (v) a quem compete o ônus da prova acerca da origem de depósitos bancários vultosos e injustificados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de prescrição foi rejeitada, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos, previsto na Lei nº 8.112/1990 para faltas puníveis com demissão e aplicável por força da Lei nº 8.429/1992, foi interrompido pela instauração de PAD em 25/09/2017, não tendo decorrido o quinquênio até o ajuizamento da ação em 21/01/2022.

  2. Indeferiu-se o pedido de suspensão para celebração de ANPC, fundamentando-se no fato de que o artigo 17-B da LIA estabelece o acordo como uma faculdade do Ministério Público pautada pela conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário impô-lo diante de recusa motivada pela gravidade da conduta.

  3. Fundamentou-se na independência das instâncias, ressaltando que a absolvição criminal por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não impede a responsabilização civil por improbidade. A vinculação ocorre apenas em casos de negativa de autoria ou inexistência do fato, conforme a Súmula 18 do STF e precedente do STJ (AgInt no REsp 2.028.493).

  4. Reconheceu-se o dolo específico e o enriquecimento ilícito pois os agentes agiram com vontade livre e consciente de obter lucro ilegítimo utilizando-se da estrutura e prestígio da Polícia Federal. A conduta de comercializar informações, ainda que falsas, em razão do cargo, subsume-se ao art. 9º, I, da LIA, com as alterações da L. 14.230/2021.

  5. Pela sistemática do ônus dinâmico da prova (CPC) e do art. 9º, VII, da LIA, uma vez demonstrada a evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público em contexto de corrupção, cabe ao réu comprovar a origem lícita dos valores. A falta de lastro documental para a alegada atividade comercial informal confirma a natureza ilícita do acréscimo, conforme entendimento do STJ no REsp 2.139.852.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa contra servidor público efetivo, nos termos do regime anterior à Lei nº 14.230/2021. 2. A mercantilização da função pública por agente policial, mediante o recebimento de vantagens indevidas para o fornecimento de informações sigilosas — reais ou fictícias —, configura ato de improbidade por enriquecimento ilícito, sendo o dolo específico evidenciado pelo ingresso sistemático de recursos incompatíveis com a renda em conta bancária do agente e de seus familiares.”

Dispositivos relevantes citados: L. 8.429/1992, arts. 8º, 9º, I, VII, e 17-B; L. 8.112/1990, art. 142; L. 14.230/2021; CPP, art. 386, VII; e CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 18; 

STJ, AgInt no REsp 2.028.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023; 

STJ, REsp 2.139.852, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações de A. C. S. A., dos sucessores de H. A. e de V. M. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785433v4 e do código CRC 17bf3262.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5000188-67.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE A. C. S. A., DOS SUCESSORES DE H. A. E DE V. M. D. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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