Apelação Cível Nº 5019417-58.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por W. V. V., M. D. C. B. B., J. B. e C. M. D. N. M. E. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em síntese, a substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. Em razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença no entendimento de que a TR não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda nos valores depositados em favor dos trabalhadores, motivo pelo qual deve ser considerada ilegal e inconstitucional.
3. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 93).
É o relatório. Peço o dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A apelação não merece ser provida, conforme passo a apreciar.
3. In casu, busca a parte autora provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, sob o argumento de que a TR não constitui verdadeira correção monetária, na medida em que o aumento nominal dos saldos não acompanha a inflação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
5. Nesse contexto, a decisão proferida no precedente vinculante manteve a TR como fator de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, até a publicação da ata de julgamento, estabelecendo, a partir de então, que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice.
Assim, o pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 mostra-se improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.
6. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter a sentença íntegra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787991v4 e do código CRC aac8f15f.
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