Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019417-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por W. V. V., M. D. C. B. B., J. B. e C. M. D. N. M. E. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em síntese, a substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. Em razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença no entendimento de que a TR não reflete a correção monetária do período, ocasionando perda nos valores depositados em favor dos trabalhadores, motivo pelo qual deve ser considerada ilegal e inconstitucional.

3. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 93).

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. A apelação não merece ser provida, conforme passo a apreciar.

3. In casu, busca a parte autora provimento jurisdicional que determine que a CEF proceda à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição da Taxa Referencial (TR), como fator de correção monetária, por outro índice, sob o argumento de que a TR não constitui verdadeira correção monetária, na medida em que o aumento nominal dos saldos não acompanha a inflação.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Confira-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.  O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2.  O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.  Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4.      Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024)

5. Nesse contexto, a decisão proferida no precedente vinculante manteve a TR como fator de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, até a publicação da ata de julgamento, estabelecendo, a partir de então, que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice.

Assim, o pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 mostra-se improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF. 

6. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter a sentença íntegra.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787991v4 e do código CRC aac8f15f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 27/03/2026, às 14:59:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002787992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019417-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEF. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 5090/DF, PELO STF. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO

 I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), almejando a condenação da instituição financeira ré na recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR por outro índice que venha a efetivamente corrigir a sua perda inflacionária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em perquirir sobre o direito à recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Supremo Tribunal Federal, em 12/06/2024, julgou definitivamente a ADI nº 5.090/DF, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), assegurando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação.

4. Nesse contexto, a decisão proferida no precedente vinculante manteve a TR como fator de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, até a publicação da ata de julgamento, estabelecendo, a partir de então, que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice.

5. Pedido de atualização dos saldos existentes anteriormente a 17/06/2024 improcedente, por força do caráter vinculante da decisão do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, não há que se falar em substituição retroativa do índice de correção do FGTS.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090/DF. Data da publicação: DJe 17/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787992v3 e do código CRC 156d0a5a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 17/04/2026, às 15:51:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 16/04/2026

Apelação Cível Nº 5019417-58.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 16/04/2026, às 18:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 06/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas